Belica Nohara

Belica Nohara

Número da OAB: OAB/SP 366810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Belica Nohara possui 38 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: BELICA NOHARA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010231-65.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Luciani e Luciani Clínica Odontológica Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: A empresa requerida se cadastrou no sistema Domicílio Judicial Eletrônico para receber citação por via eletrônica.Desta forma Nos termos do Provimento CSM 2739/2024, publicado no DJE de 06/05/2024, para a citação eletrônica deverá o autor recolher custas no valor de R$32,75, guia FEDTJ, código 121-0, no prazo legal, sob pena de extinção Caso tenha interesse poderá a parte requerer a restituição dos valores recolhidos: PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE EM GUIA DO FEDTJ - Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (cópia reprográfica, pesquisas BacenJud/SisbaJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, ComgásJud, etc). ** Necessário observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do efetivo pagamento. PARA PROCESSOS NÃO DISTRIBUÍDOS: A análise do pedido competirá à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças. O interessado deverá encaminhar mensagem eletrônica (e-mail) para fedrestituicao@tjsp.jus.br contendo as seguintes informações e documentos, DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES NO ITEM Despesa paga pela guia FEDTJ - Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça, ITEM Nº 1, acessível no LINK ABAIXO: Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br) PARA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS: O pedido de restituição será direcionado ao Juiz da Vara em que o processo foi distribuído e deverá conter, DE ACORDO COM AS ORIENTAÇÕES NO ITEM RESTITUIÇÕES DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE, ITEM Nº 2, acessível no LINK ABAIXO: Índices Taxas Judiciárias | Despesas Processuais (tjsp.jus.br) DADOS DA GUIA FEDTJ: a) Número da Guia; b) Valor da Guia c) Data do Pagamento; d) Código do Serviço (formato 123-4); e)CPF/CNPJ contido na Guia. DADOS DO BENEFICIÁRIO DA RESTITUIÇÃO (PARTE, ADVOGADO OU PROCURADOR) - OBS: O nome que consta da guia FEDTJ ou seu procurador com poderes para dar quitação. Essas informações dizem respeito a quem efetivamente irá receber o crédito. O pedido não será processado se a conta informada não pertencer à pessoa que solicitar a restituição: a) Nome; b) CPF ou CNPJ; c) Endereço Completo com a indicação do CEP; d) Número de Telefone; e) E-mail; f) Agência (sem dígito) - (preferencialmente do Banco do Brasil); g) Conta Corrente (com dígito) - (preferencialmente do Banco do Brasil). - ADV: BELICA NOHARA (OAB 366810/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015516-77.2023.8.26.0506 (apensado ao processo 1051513-58.2022.8.26.0506) - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Natalia Vanessa Ferreira - - Edvander Faria Ferreira - Banco Bradesco S/A - Thiago Zumerle - - Colegio Pequeno Principe - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a PARTE RÉ intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do (s) recurso (s) interposto (s) . - ADV: BELICA NOHARA (OAB 366810/SP), BELICA NOHARA (OAB 366810/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), MARA LUCIA CATANI MARIN (OAB 229639/SP), LUCAS MARQUES MENDONÇA (OAB 229107/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010231-65.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Luciani e Luciani Clínica Odontológica Ltda - Vistos. Fls. 582/585: Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos, e no mérito, dou-lhes provimento para conceder parcialmente a liminar e defiro a medida de apresentação de documentos, acolhendo a justificativa sumária da necessidade da antecipação da prova, fazendo-o com base no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré, por carta, dos termos do pedido para produzir a prova documental indicada na inicial, no prazo de 15 dias, ressaltando que este procedimento não admite defesa conforme disciplina do § 4º, do art. 382, do Código de Processo Civil. Fica mantido o indeferimento de alteração no leilão, o qual deve ser requerido diretamente ao Juízo competente. Int. São Paulo, data supra. - ADV: BELICA NOHARA (OAB 366810/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004201-51.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: JANAINA ALVES Advogados do(a) AGRAVANTE: BELICA NOHARA - SP366810-A, LEANDRO RICARDO COEV HORNOS - SP369856-A, PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004201-51.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: JANAINA ALVES Advogados do(a) AGRAVANTE: BELICA NOHARA - SP366810-A, LEANDRO RICARDO COEV HORNOS - SP369856-A, PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto em face decisão que, monocraticamente, negou provimento ao agravo de instrumento. Sustenta a parte agravante (i) a necessidade de submissão do julgado ao Colegiado; (ii) que o rol do artigo 932, IV, do CPC é taxativo; (iii) que é necessário inverter o ônus da prova, na medida em que toda a documentação hábil a comprovar seu direito se encontra em posse do agente fiduciário; (iv) que há abusividade no contrato, o que afasta a mora; (v) que os valores cobrados a título de purgação da mora são abusivos, o que leva à ilegalidade da consolidação da propriedade, possibilitando-se, assim, o refazimento do ato mediante cobrança dos valores efetivamente devidos; (vi) que é possível purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; (vii) que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e que a parte contrária não sofrerá qualquer prejuízo com a manutenção da posse do imóvel por parte da agravante. Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004201-51.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI AGRAVANTE: JANAINA ALVES Advogados do(a) AGRAVANTE: BELICA NOHARA - SP366810-A, LEANDRO RICARDO COEV HORNOS - SP369856-A, PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão ora agravada foi nestes termos proferida: “Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia fiduciária, cuja propriedade foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal. Afirma a parte agravante que: · Não há que se falar em mora, na medida em que o contrato contém cláusulas abusivas; · Tem direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; · Não foi intimada acerca das datas dos leilões. Pugna pela concessão da tutela antecipada. É o relatório. Decido. A parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu a suspensão de leilão de imóveis dado em garantia fiduciária, cuja propriedade foi consolidada em nome da Caixa Econômica Federal. A decisão agravada foi assim proferida: ‘Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede a anulação da consolidação da propriedade em nome da parte ré. Em sede de tutela antecipada, a parte autora pede que seja a parte ré compelida a abster-se de realizar o leilão do imóvel objeto da matrícula nº 68.297 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Barretos/SP. A parte autora narra, em síntese, que, em razão da ausência de pagamento de parcelas contratuais, a Caixa Econômica Federal (CEF) consolidou a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente, mas não houve prévia intimação para oportunizar a purgação da mora e a participação no leilão do bem. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. MORA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE No caso em apreço, a parte autora admite a inadimplência que provocou a consolidação da propriedade no domínio da Caixa Econômica Federal em decorrência da alienação fiduciária em garantia do pagamento de empréstimo. A cópia da matrícula imobiliária de ID 346622562 prova que houve consolidação da propriedade em favor da CEF, não havendo notícia de qualquer irregularidade na intimação da parte autora para purgar a mora, conforme averbação na matrícula (AV 08). Consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, deve prosseguir-se ao leilão do imóvel, oportunidade em que no primeiro leilão o valor dos lances não pode ser inferior ao valor do imóvel. Já no segundo leilão, possível a aceitação de lances com valor igual ao da dívida do devedor fiduciário (artigo 27, §1º e 2º da lei 9.514/97). Desse modo, cabe à parte autora exercer o seu direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas, nos termos do artigo 27, §2º-B da lei 9.514/97. Ausente, portanto, a probabilidade do direito alegado, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica’. A decisão não merece reparos. Primeiramente, nos termos da Súmula/STJ 380, "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Logo, não há que se falar em ausência de mora neste momento processual. Verifica-se do 346622562, dos autos principais, que foi averbada a consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, a qual só pode ocorrer à vista da prova de intimação do devedor e decurso do prazo tanto. A certidões públicas gozam de presunção relativa de veracidade e, portanto, somente através de provas robustas em sentido contrário é que podem ser afastadas. Quanto à intimação pessoal acerca das datas dos leilões, não há dúvida de que a Le n. 9.514/1997 prevê tal determinação em seu artigo 27, § 2º-A. A intimação do devedor acerca dos leilões é necessária para que possa exercitar seu direito de preferência, conforme previsão contida no artigo 27, § 2º-B da mesma lei. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, considera que não se anula o leilão de imóveis no caso de procedimento extrajudicial decorrente da consolidação da propriedade, no caso de o devedor ter tido inequívoca ciência, ainda que por outros meios, da designação das datas dos leilões. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.463.916/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70/1966. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da assertiva de não recebimento dos avisos de que trata o art. 31, IV, do Decreto-Lei 70/1966 enseja reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 606.517/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.) No caso dos autos, é possível à parte agravante, diante da ciência inequívoca das datas dos leilões, exercer seu direito de preferência legalmente previsto. Em tais casos, não se declara a nulidade do procedimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Destaco, ainda, que após a Lei n. 13.465/2017, não mais se prevê a possibilidade de purgar a mora após a consolidação da propriedade. Referida lei, incluindo o artigo 26-A à Lei n. 9.514/1997, passou a prever que “§ 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2odeste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissãointervivose ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos” (§ 2º-B). Assim, atualmente, é possível aos devedores, após a consolidação da propriedade, somente o direito de preferência na aquisição do imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admitia a purgação da mora até o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente, foi modificada para permitir somente o direito de preferência aos devedores, no caso de execuções extrajudiciais iniciadas a partir da publicação da Lei n. 13.465/2017. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.007.941/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Assim, no caso concreto, é possível somente o exercício do direito de preferência, o qual, como já dito, pode ser exercido pelo agravante independentemente de qualquer ordem judicial até a arrematação do imóvel. Considerando a pacificação da matéria perante o Superior Tribunal de Justiça, considero que o recurso pode ser julgado de plano. Prevê o Código de Processo Civil que: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante a redação supra, tenho que a reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso, conforme explico. De saída, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC. Tal recurso leva a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Prosseguindo, o próprio Superior Tribunal de Justiça, amparado em seu Regimento Interno, admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema. A Súmula 568 daquela Corte continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Prevê aquela súmula que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A título de exemplo, os acórdão AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023. Como se vê, é sempre assegurado à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa: "Ainda que se aceite como legítima a decisão monocrática do relator que indefere recurso manifestamente incabível, não se pode aceitar que haja uma perpetuidade de decisões monocráticas que impeça o acesso ao órgão colegiado" (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015). Destaco que o art. 6º do CPC/2015 determina que “...todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A possiblidade de decisão monocrática, pelo relator, amparada em decisões recorrentes, em um mesmo sentido, proferido pelas Cortes Superiores, cumpre a necessidade de se agilizar o julgamento dos feitos, dando, ao mesmo tempo ao jurisdicionado decisão de mérito justa e efetiva. Não é razoável levar a matéria contrária ao entendimento das Cortes Superiores diretamente a julgamento colegiado, mormente quando o julgamento do órgão fracionário do Tribunal processante se alinha a ele. Se proferida a decisão monocrática e a parte interessada demonstrar que ela não se encaixa no entendimento dominante, então, faz sentido submeter, a questão, posteriormente, a julgamento colegiado. A respeito do tema asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia-se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Encaminhe-se cópia ao juízo recorrido. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se”. Consoante o artigo 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Necessário, portanto, para a reforma da decisão impugnação específica e convincente de ocorrência de desacerto da decisão. Quanto à necessidade de submissão do caso ao Colegiado, a partir do momento em que interposto o agravo interno, este deverá ser julgado por aquele Órgão, conforme previsão contida no § 2º do artigo 1021 do CPC. No que se refere à alegada taxatividade do artigo 932, IV, do CPC, a decisão agravada já apreciou tal questão, deixando clara a possibilidade de se decidir monocraticamente quando a jurisprudência das Cortes Superiores se encontra pacificada contra a pretensão da requerente. Quanto à inversão do ônus da prova, é falaciosa a afirmação de que se atribui à parte autora-agravante a produção de prova negativa. Bastava, para comprovação do direito alegado, que tivesse instruído a inicial do processo originário com cópia do procedimento administrativo de consolidação da propriedade ou demonstrasse a negativa da CEF e fornecer tal documento a fim de que o juízo da causa determinasse a juntada em juízo. No mais, as demais questões trazidas neste recurso já foram apreciadas quando da prolação da decisão atacada, sendo certo que os argumentos lançados no presente recurso não infirmam os fundamentos da decisão, remanescendo íntegro o juízo de que a legitimidade a simples propositura de ação revisional não afasta a mora e que o procedimento adotado pelo agente fiduciário, à mingua de prova em sentido contrário, se encontra correto. A decisão agravada funda-se em jurisprudência dominante sobre o tema, não abalando a convicção formada o alegado no presente recurso. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004201-51.2025.4.03.0000 Requerente: JANAINA ALVES Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO PARA LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 380 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado em ação anulatória da consolidação da propriedade fiduciária de imóvel, em favor da Caixa Econômica Federal, sob alegação de ausência de intimação para purgação da mora e participação nos leilões, além de cláusulas contratuais abusivas. A parte agravante pleiteia ainda a possibilidade de purgação da mora até o auto de arrematação, a inversão do ônus da prova e a manutenção da posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento com base em jurisprudência dominante; (ii) definir se é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária; (iii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal do devedor para os leilões extrajudiciais enseja nulidade do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, do CPC/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo relator quando o recurso contrariar jurisprudência dominante dos tribunais superiores, sendo garantido o controle por meio do agravo interno. Após a edição da Lei nº 13.465/2017, consolidou-se no STJ o entendimento de que, uma vez consolidada a propriedade fiduciária, o devedor fiduciante não pode mais purgar a mora, cabendo-lhe apenas o exercício do direito de preferência até o segundo leilão, nos termos do art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. A ausência de intimação pessoal do devedor para os leilões extrajudiciais não gera nulidade do procedimento quando há prova de ciência inequívoca da designação dos leilões, conforme precedentes do STJ. Não se trata de exigência de prova negativa: competia ao agravante instruir a petição inicial com cópia do procedimento administrativo de consolidação da propriedade ou, ao menos, demonstrar que solicitou tal documentação à CEF e que houve negativa de fornecimento, o que não foi feito. A certidão da matrícula do imóvel registra a consolidação da propriedade e a intimação do devedor, sendo documento dotado de presunção relativa de veracidade, não ilidida por prova em contrário apresentada pela agravante. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. Os argumentos do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que permanece alinhada à jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O relator pode decidir monocraticamente agravo de instrumento contrário à jurisprudência dominante, com base no art. 932, IV, do CPC, sendo garantido o julgamento colegiado por meio de agravo interno. Após a consolidação da propriedade fiduciária, não se admite a purgação da mora, cabendo apenas o direito de preferência para aquisição do bem, nos termos do art. 27, §2º-B da Lei nº 9.514/1997. A ausência de intimação pessoal do devedor para os leilões não anula o procedimento quando comprovada a ciência inequívoca da designação dos atos. Não se configura prova negativa a exigência de apresentação do procedimento de consolidação, cabendo ao devedor apresentar o documento ou comprovar sua tentativa frustrada de obtê-lo. A existência de cláusulas abusivas não afasta, por si só, a mora do devedor, conforme Súmulas 380 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, e 1.021, §§1º e 2º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §1l380º, e 27, §§2º-A e 2º-B; Lei nº 13.465/2017; CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.007.941/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, REsp 1.649.595/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.10.2020, DJe 16.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.897.413/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27.06.2022, DJe 01.07.2022; STF, MS 30113 AgR-Segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25.05.2018, DJe 19.06.2018. Súmulas relevantes citadas: Súmulas 380 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2201493-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; CORRÊA PATIÑO; Foro Regional de Santana; 2ª Vara da Família e Sucessões; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 0008547-60.2022.8.26.0001; Fixação; Agravante: J. L. P.; Advogado: Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP); Agravado: J. A. de A. (Representando Menor(es)); Advogado: Victor Trevisan Serino (OAB: 423690/SP); Advogada: Raíssa Maria Londero (OAB: 399878/SP); Advogado: Pedro Henrique Fialho Buchene (OAB: 510331/SP); Advogada: Pamela Helena da Silva (OAB: 313363/SP); Advogada: Marina Alves de Azevedo Silva (OAB: 375744/SP); Agravado: Y. de A. L. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Victor Trevisan Serino (OAB: 423690/SP); Advogada: Raíssa Maria Londero (OAB: 399878/SP); Advogado: Pedro Henrique Fialho Buchene (OAB: 510331/SP); Advogada: Pamela Helena da Silva (OAB: 313363/SP); Advogada: Marina Alves de Azevedo Silva (OAB: 375744/SP); Agravado: R. N. de A. L. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Marina Alves de Azevedo Silva (OAB: 375744/SP); Advogado: Victor Trevisan Serino (OAB: 423690/SP); Advogada: Raíssa Maria Londero (OAB: 399878/SP); Advogado: Pedro Henrique Fialho Buchene (OAB: 510331/SP); Advogada: Pamela Helena da Silva (OAB: 313363/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002147-35.2025.8.26.0127 (apensado ao processo 1001941-04.2025.8.26.0127) (processo principal 1001941-04.2025.8.26.0127) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - I.G.V.D. - G.C.D. - INTIMAÇÃO AO(À)(S) EXEQUENTE(S): Ciência de que, em cumprimento ao(à)(s) despacho(s) / decisão(ões) / sentença(s) de fl(s). 281, aos 02/07/2025 foi expedido o mandado de levantamento eletrônico / alvará eletrônico de pagamento nº 20250702115140044063 referente ao(s) valor(es) de: R$ 572,52, depositado aos 26/06/2025 na parcela 1 da conta judicial 3200129944258 mantida junto à agência 1008-1 do Banco do Brasil S.A. A(s) quantia(s) acima relacionada(s), acrescida(s) de juros/correção, totalizou(ram) o valor de R$ 573,21 depositado aos 02/07/2025 pelo Banco do Brasil SA na conta bancária informada no formulário de fl. 280 (vide fls. 284/289. Ciência que está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx. - ADV: LEANDRO RICARDO COEV HORNOS (OAB 369856/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP), BELICA NOHARA (OAB 366810/SP), DENIS FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 380265/SP), JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 359470/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010231-65.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Luciani e Luciani Clínica Odontológica Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente formulado por Luciani e Luciani Clínica Odontológica Ltda contra Banco Bradesco S.A. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência se dá mediante o preenchimento de dois requisitos, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo. No presente caso tais requisitos não se encontram devidamente preenchidos, pois já ultrapassada a data prevista para a realização do leilão. Assim, INDEFIRO a liminar pretendida. Na forma do art. 303, §6º do Código de Processo Civil, fica intimada a parte autora, para a emenda da inicial em 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Após a emenda, tornem os autos à conclusão para apreciação e demais prosseguimentos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: BELICA NOHARA (OAB 366810/SP), PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA (OAB 374644/SP)
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