Belica Nohara

Belica Nohara

Número da OAB: OAB/SP 366810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Belica Nohara possui 33 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: BELICA NOHARA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079811-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Joao Miguel Moino - - Silvana Favareto Moino - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e REJEITO-OS, o que faço para manter a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: BELICA NOHARA (OAB 366810/SP), BELICA NOHARA (OAB 366810/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/06/2025 2188411-22.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação; 4ª Câmara de Direito Privado; ENIO ZULIANI; Foro de Limeira; 2ª Vara Cível; Usucapião; 1002732-44.2023.8.26.0320; Usucapião Especial (Constitucional); Requerente: Ana Lucia Balabem; Advogado: Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP); Requerente: Silvio Luis Balabem; Advogado: Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP); Requerido: Marcos Paulo Palma da Silva; Advogada: Fernanda Godo (OAB: 436268/SP); Requerido: Banco Inter S/A; Advogado: Felipe Fernandes Ribeiro Maia (OAB: 458631/SP); Requerida: Alice de Fátima Teixeira; Advogada: Silvana Mayane Elias Alves da Silva (OAB: 322572/SP); Advogada: Rafaela Lima Alves (OAB: 462298/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5029520-25.2023.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ABARE VAZ DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: BELICA NOHARA - SP366810, PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA - SP107931, MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 D E S P A C H O Trata-se de novos embargos declaratórios opostos pelo autor em face da decisão ID 344392246, que rejeitou os embargos de declaração que haviam sido apresentados pelo autor em face de decisão de admissão de provas. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou tribunal; corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito-os. Malgrado o esforço argumentativo do ilustre defensor da parte embargante, verifico que a decisão embargada não apresenta o vício apontado, tendo exposto a compreensão do Juízo de forma clara e devidamente fundamentada. Neste sentido, verifico ter havido, no caso em apreço, tão somente, inconformismo com a decisão guerreada, pretendendo a embargante obter efeitos infringentes com vistas a sua modificação. Assim, tenho que o descontentamento do embargante quanto às conclusões da decisão devem ser impugnadas mediante a eventual interposição de recurso apropriado. Diante do exposto, rejeito os novos embargos de declaração opostos pelo autor no ID 345603641. Venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007390-55.2025.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: LUCIANO DELPHINO, MILENA MARIA JOAQUIM DELPHINO Advogados do(a) AUTOR: BELICA NOHARA - SP366810, PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Vistos, etc. ID 369488560: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora objetivando efeitos modificativos na decisão (Id 368241258), que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos termos da fundamentação apresentada, ao fundamento da existência de obscuridade e omissão. Não há qualquer fundamento nos Embargos interpostos, visto que o entendimento do Juízo, ao mesmo em análise de cognição sumária, já foi exarado, inclusive com a apreciação das matérias que fundamentam a inicial. Assim sendo, havendo inconformismo por parte da Embargante e objetivando os Embargos oferecidos, em verdade, efeitos infringentes para afastar os fundamentos contrários aos seus interesses, o meio adequado será a interposição do recurso cabível. Destaco, também, que o Juízo não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese ora em discussão. O magistrado deve enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução, o que foi realizado no caso concreto.. Nesse sentido segue julgado da E. Corte Regional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (TRF4, AC 5005978-19.2018.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/04/2024). Portanto, sem qualquer fundamento os Embargos oferecidos. Em vista do exposto, recebo os embargos porque tempestivos, apenas para reconhecer sua total IMPROCEDÊNCIA, mantida a decisão (Id 368241258) por seus próprios fundamentos. Deverá o Autor regularizar os autos nos termos do determinado na decisão de ID 368241258. Intime-se a parte Autora. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007390-55.2025.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: LUCIANO DELPHINO, MILENA MARIA JOAQUIM DELPHINO Advogados do(a) AUTOR: BELICA NOHARA - SP366810, PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Vistos, etc. ID 369488560: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Autora objetivando efeitos modificativos na decisão (Id 368241258), que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos termos da fundamentação apresentada, ao fundamento da existência de obscuridade e omissão. Não há qualquer fundamento nos Embargos interpostos, visto que o entendimento do Juízo, ao mesmo em análise de cognição sumária, já foi exarado, inclusive com a apreciação das matérias que fundamentam a inicial. Assim sendo, havendo inconformismo por parte da Embargante e objetivando os Embargos oferecidos, em verdade, efeitos infringentes para afastar os fundamentos contrários aos seus interesses, o meio adequado será a interposição do recurso cabível. Destaco, também, que o Juízo não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese ora em discussão. O magistrado deve enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à sua solução, o que foi realizado no caso concreto.. Nesse sentido segue julgado da E. Corte Regional: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. (TRF4, AC 5005978-19.2018.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 17/04/2024). Portanto, sem qualquer fundamento os Embargos oferecidos. Em vista do exposto, recebo os embargos porque tempestivos, apenas para reconhecer sua total IMPROCEDÊNCIA, mantida a decisão (Id 368241258) por seus próprios fundamentos. Deverá o Autor regularizar os autos nos termos do determinado na decisão de ID 368241258. Intime-se a parte Autora. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079811-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Joao Miguel Moino - - Silvana Favareto Moino - Vistos. Em que pesem as razões da parte requerente, reportando-me aos termos da decisão de fls.237/239, bem como considerando que não foram apresentados todos os documentos solicitados a fim de corroborar a alegada hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Nesse contexto, anoto que, quanto aos documentos solicitados: a) a parte autora não apresentou relatório de contas bancárias (com resultado positivo ou negativo), que poderia ser obtido por meio do serviço on-line gratuito do Banco Central do Brasil disponível (https://registrato.bcb.gov.br/), tampouco cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade que constarem no relatório, dos últimos três meses; b) a parte autora não apresentou cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses. c) a parte autora não apresentou certidão de propriedade de veículos e/ou imóveis (com resultado negativo ou positivo). d) tratando-se de empresário ou microemprendendor individual, deixou de apresentar documentação informando os bens e faturamento da pessoa jurídica em seu nome, como valores declarados no Simples Nacional e/ou eventuais balanços, balancetes e demais documentos contábeis existentes. Ao requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais incidentes na espécie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: BELICA NOHARA (OAB 366810/SP), BELICA NOHARA (OAB 366810/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007390-55.2025.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: LUCIANO DELPHINO, MILENA MARIA JOAQUIM DELPHINO Advogados do(a) AUTOR: BELICA NOHARA - SP366810, PEDRO CORREA GOMES DE SOUZA - SP374644 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de liminar requerido por LUCIANO DELPHINO e MILENA MARIA JOAQUIM DELPHINO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF objetivando, sem a oitiva da parte contrária, “...Seja deferida a tutela de urgência para: a. Suspender os Leilões Extrajudiciais marcados para acontecer respectivamente aos 12.06.2025 e 18.06.2025 e respectivos efeitos até final decisão no processo – nos termos da fundamentação supra – intimando-se a Ré e o Leiloeiro b. Autorizar o depósito judicial de R$ 90.000,00 – destinados à Purgação da Mora face ao contrato, compreendendo todas as prestações vencidas até a presente data”. Defende, em apertada síntese, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, direito de purgar a mora, existência de cobrança de valores incorretos, irregularidades contratuais, existência de cláusulas imprecisas, não indicação clara da capitalização de juros, presença de venda casada quanto ao seguro cobrado, abusividade da taxa de administração, abusividade da cláusula de vencimento antecipado, ausência de intimação e nulidade dos leilões marcados e aplicação da boa-fé objetiva. Juntou o contrato de financiamento (ID 367311980) e o Parecer Técnico (ID 367311982). Valor da causa fixado em R$ 390.000,00. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do necessário. Passo, doravante, à análise do pedido de liminar. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, em exame de cognição sumária, e sem a oitiva da parte contrária, não vislumbro a presença dos requisitos acima referidos. O autor assinou com a CEF contrato de compra e venda com alienação fiduciária em garantia e outras obrigações, conforme alegado na inicial. Entretanto, em decorrência da inadimplência confessada pela parte autora, e não tendo havido a purgação da mora, a propriedade do imóvel ao que parece foi consolidada pela Ré que, ademais, designou datas para realização de leilões. O fundamento do pedido não possui, no entanto, a necessária plausibilidade jurídica. Nesse sentido destaco os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O imóvel objeto do presente feito foi financiado pelos Apelantes no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997, havendo a propriedade sido, posteriormente, consolidada em favor da fiduciária Caixa Econômica Federal (CEF). Concluído o procedimento e consolidada a propriedade em favor da CEF, não há como se invocar a possibilidade de purgação da mora, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei nº 70/66, por força do artigo 39, da Lei nº 9.514/97. 2. Consolidado o registro, não é possível que se impeça a Apelada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. Aplicação do artigo 252, da Lei nº 6.015/1973 e artigo 22, da Lei 9.514/1997. 3. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contracautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos. 4. A providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e parágrafos, da Lei 9.514/1997, tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. Os devedores demonstram inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida. Tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la integralmente em tempo hábil. Alegações genéricas de descumprimento dos termos contratuais e onerosidade excessiva das prestações não teriam o condão de anular a execução do imóvel. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001705-58.2020.4.03.6100/SP, Rel. Juiz. Fed. Conv. Alexandre Berzosa Saliba, Primeira Turma, j. 24/11/2022, Pub. DJEN 29/11/2022). Grifei. E, ainda, trago à colação recente julgado do E. TRF da 4ª Região: “...já decidiu o TRF da 4ª Região (destaques acrescidos): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.517/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. INTIMAÇÃO. 1. Havendo inadimplência contratual, o fiduciário poderá, nos termos dos artigos 26 e seguintes da Lei nº 9.514/97, consolidar a sua propriedade plena sobre o bem, podendo utilizar-se das ações, recursos e execuções, judiciais e extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais direitos previstos no contrato. 2. Quanto à intimação para purgar a mora, tenho que o certificado na Matrícula do imóvel é suficiente para comprovar o requisito legal. O documento é revestido de fé pública, 3. Assim, ultrapassados regularmente os trâmites previsto no artigo 26 da Lei nº 9.514/97, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário, que no prazo de 30 dias deverá promover leilão para alienação do imóvel. (TRF4, AG 5039407-07.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 29/11/2022). Aliás, a própria narrativa veiculada na inicial indicia que a parte autora, apesar do argumento de que houve irregularidade na sua notificação extrajudicial para purgação da mora, havida por editais, estava plenamente ciente quanto à existência de débitos em aberto junto à instituição financeira, mormente ante o período de alegadas dificuldades financeiras vivenciado, o que de igual modo milita em seu desfavor. (E. TRF da 4ª Região, AG Agravo de Instrumento, processo 5017533-29.2023.4.04.0000, Colenda Terceira Turma, Data da decisão 29/05/2023) Grifei. Outrossim, o ajuizamento da demanda na véspera ou próximo da realização do leilão extrajudicial com pedido de liminar para sua suspensão demonstra ciência inequívoca da sua realização, o que afasta o elemento surpresa, dando-lhe total oportunidade de retomar o cumprimento do contrato. (Nesse sentido: E. TRF da 3ª Região, Apelação Cível 0008902-28.2015.403.6100, Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, Data: 01/10/2019). No que diz respeito à eventual aplicação da teoria da imprevisão, entendo não ser aplicável ao caso concreto, tendo em vista a regularidade do contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido, também é a jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I - Não restam demonstrados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, especialmente no tocante à probabilidade do direito. II - As alegações dos agravantes no sentido de que, não mais possuem condições de dar continuidade ao pagamento das prestações pactuadas devido a dificuldades financeiras, não possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao presente caso, afinal, ao assumirem as obrigações contidas no financiamento, os mutuários assumiram os riscos provenientes da efetivação do negócio – ainda mais se considerando o prazo do contrato (360 meses). III - Além disso, a situação de dificuldade econômica, mesmo diante do cenário de pós-pandemia do Covid-19, não se configura, por si só, como circunstância hábil ao deferimento da almejada suspensão do pagamento das parcelas avençadas, pois não se constitui em fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra. IV - Agravo de instrumento não provido. (E. TRF da 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5030843-66.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARÃES, Órgão Julgador 2ª Turma, Data do Julgamento 29/03/2023) Grifei. No mais, sabe-se que o CDC é aplicável aos contratos do SFH. Mas a inversão do ônus da prova não é automática. O fato do contrato ser “por adesão”, por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Destarte, não há como reconhecer, neste momento processual, a existência de qualquer nulidade no procedimento adotado, nem impedir o início dos atos executórios, procedimentos estes constantes do contrato devidamente firmado entre as partes, o que demanda melhor instrução do feito. Consolidada a propriedade possui o devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas, conforme disposto no artigo 27, §2ºB da Lei 9.514/97. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIRETO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEI N.º 9.514/1997. DIREITO DE PREFERÊNCIA. - Pugnam os agravantes a reforma da decisão que indeferiu tutela requerida para suspender leilão de imóvel alienado fiduciariamente, alegando falta de notificação pessoal para purgar a mora e que não foi viabilizada a negociação administrativa. - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. Inteligência da Lei 9.514/97. - Propriedade consolidada em nome da instituição financeira em razão da mora não purgada pelos mutuários, sendo assegurado aos devedores o direito de pagar a dívida até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 26-A, § 2º da Lei n.º 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017. - consolidada a propriedade no patrimônio do credor fiduciário, remanescerá apenas direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel com o pagamento de preço correspondente (art. 27, § 2º-B da Lei n.º 9.514/1997). - No caso, o contrato entre os agravantes e a CEF foi celebrado em 24/03/21 (ID 285626355) e a consolidação da propriedade se deu em 09/02/23 (ID 290659412), ou seja, depois da vigência da Lei nº 13.465/2017, o que permite aos mutuários devedores apenas exercer direito de preferência para adquirir o imóvel, não havendo constatação de nulidades no procedimento administrativo de consolidação da propriedade e expropriação. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014744-84.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/12/2023, DJEN DATA: 18/12/2023). Grifei. Quanto à violação ao direito constitucional à moradia este não prevalece diante do inadimplemento da obrigação - aliás, confessa - assumida pelo mutuário, vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO. 1. Quanto à alegação de suposta afronta ao direito à moradia, a sua efetivação não dispensa o cumprimento das obrigações por parte da mutuária. 2. É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5039181-65.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/12/2023). Lado outro, no que toca às cobranças eventuais contidas no contrato, a exemplo da taxa de seguro, de administração e outras, estas foram livremente pactuadas com a instituição financeira, sabendo que esse encargo seria cobrado. Assim, não vislumbro plausibilidade da alegação de ilegalidade na sua cobrança. Quanto à eventual venda casada, os tribunais superiores têm asseverado que por expressa previsão do artigo 5º da Lei n. 9.514/97, as operações de financiamento imobiliário no âmbito do SFH deverão necessariamente contratar seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente, motivo pelo qual não há falar em venda casada. Nesse sentido: SFH. REVISIONAL. CDC. TR. SEGURO. VENDA CASA. NÃO CARACTERIZADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. 1. Conquanto teoricamente aplicável o CDC aos contratos de mútuo habitacional, não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos a aludidos no inc. VIII do art. 6o da Lei nº 8.078/90 (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte), não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 3. Não há qualquer ilegitimidade na aplicação da TR, tendo em vista que o contrato explicitamente elegeu o índice da caderneta de poupança para a correção do saldo devedor. 4. A cobrança da taxa administrativa foi livremente pactuada, sem violação da boa-fé dos contratantes, que tiveram ciência das condições do financiamento antes de firmá-lo com a Agência Financiadora, sabendo que esse encargo seria cobrado. 5. Apelação improvida. (E. TRF da 4ª Região, Apelação Civel, Processo 5001470-53.2020.4.04.7106, Colenda Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, data: 02/08/2022). Grifei. Observo, também, que o parecer técnico contábil juntado aos autos, embora mereça atenção deste Juízo, não representa prova inequívoca das alegações a ensejar a concessão imediata da tutela na forma pretendida. Ademais, deverá ser contraditado, para que assim se possa extrair uma conclusão segura. A parte Autora, tomadora do crédito junto à Instituição bancária, alienou o bem imóvel à ré, como garantia da avença ora em discussão. Inclusive para concretização do contrato, e muitas das vezes, com taxas de juros mais vantajosas tendo em vista a garantia ofertada. Nesse sentido, segue excerto do informativo do E. STF nº 1114/2023: “O procedimento que possibilita a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia constante nos contratos de mútuo de imóvel realizados pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), da garantia do juiz natural (CF/1988, art. 5º, LIII), e do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). Ele também não infringe o direito à propriedade (CF/1988, art. 5º, XII), visto que a sua concretização, quanto ao bem financiado pelo devedor fiduciante, ocorre somente com o total adimplemento da dívida, existindo, até o cumprimento dessa condição, mera expectativa. A qualidade da garantia fornecida pelo tomador de crédito contribuiu para o crescimento do setor imobiliário e para a redução de riscos e custos associados à atividade creditícia, potencializando a disponibilização de taxas de juros mais atrativas e, consequentemente, ampliando o acesso da população à moradia”. (informativo STF nº 1114/2023). Se pretender a interrupção do leilão deverá o querente observar o edital de leilão público. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, sem oitiva da parte contrária, observo a aparente regularidade da consolidação da propriedade do imóvel a justificar o leilão do bem, nos termos do disposto na Lei 9.514/97. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, à míngua dos requisitos legais. No prazo de 15 dias, deverá o autor juntar a matrícula atualizado do imóvel e pagar as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, com a regularização, cite-se inclusive para manifestação do Réu acerca do interesse na realização de audiência de conciliação. No prazo para resposta deverá a CEF juntar aos autos o contrato de financiamento. Intime-se o Autor para regularização. Campinas, data da assinatura eletrônica.
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