Gilson Alves Pereira
Gilson Alves Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 366874
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilson Alves Pereira possui 48 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
GILSON ALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016034-11.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Gilson Alves Pereira - Vistos. A petição inicial está endereçada ao Juizado Especial Cível. Redistribua-se. - ADV: GILSON ALVES PEREIRA (OAB 366874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gilson Alves Pereira (OAB 366874/SP), Eduardo Lima Majulis Urbano (OAB 480968/SP) Processo 0000878-48.2024.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. D. T. - Exectdo: C. da S. F. - Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo em ação de divórcio consensual e partilha de bens. Deferida a gratuidade da Justiça à exequente (fls. 86). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento. Em preliminar, requereu a continuidade da gratuidade da Justiça deferida na ação principal. No mérito, sustenta que a exequente teria aceitado o recebimento de parcelas adiantas com desconto, de modo que ele não estaria inadimplente. Requereu a condenação da exequente em litigância de má-fé (fls. 109/121). Sobreveio réplica (fls. 205/210). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. De proêmio, consigne que na ação principal não foi deferida a gratuidade da Justiça. Considerando os documentos coligidos às fls. 202/204, DEFIRO a gratuidade da Justiça ao executado. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que o executado buscou modificar os termos do ajuste, antecipando parcelas, afirmando que não haveria descontos, por meio de conversas pelo whatsapp (fls. 113). Contudo, evidenciou-se a intenção de implementar uma espécie de amortização do débito, nos moldes aplicados pelas instituições financeiras, em que há um abatimento dos juros remuneratórios com a antecipação das parcelas. Os termos pretendidos pelo executado para remunerar a cota parte da autora, referente ao imóvel que compunha o patrimônio em comum, amealhado durante o enlace conjugal, são é nitidamente desvantajosos à exequente, uma vez que a quantia acertada no acordo homologado não calculada com incidência de juros remuneratórios. E como dito acima, extrai-se do teor das conversas que, em momento posterior à recusa da exequente em concordar com descontos pretendidos pelo executado, este deu a entender que estaria antecipando as parcelas no valor ajustado, objetivando apenas se desvencilhar da dívida o mais breve possível. De outro bordo, foram coligidos documentos que comprovam que o executado vem realizando os pagamentos mensais até fevereiro de 2024 (fls. 171/185). Assim sendo, entendo que não seja o caso de se aplicar a antecipação das parcelas prevista no acordo homologado, na hipótese de inadimplência. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento. Sem honorários sucumbenciais. Não se vislumbra o cabimento de aplicação de multa por litigância de má-fé pelo fato de o executado ter tentado modificar informalmente os termos do acordo, com os quais a exequente não anuiu, de modo que a ela está sendo assegurado o direito de receber a quantia ajustada, sem os descontos pretendidos por aquele. E para evitar dúvidas, DETERMINO ao executado que, no prazo de 15 dias, manifeste se retornará a pagar a parcela de R$ 600,00, ou continuará pagando em quantia superior, apresentando planilha atualizada com indicação da data do término. ADVIRTA-SE que nos novos cálculos não devem constar quaisquer descontos por conta da antecipação de parcelas e pagamento mensais em valor superior ao ajustado, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé - exceto se as partes entrarem em consenso, ocasião em que deverá ser apresentado acordo para homologação. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gilson Alves Pereira (OAB 366874/SP), Eduardo Lima Majulis Urbano (OAB 480968/SP) Processo 0000878-48.2024.8.26.0271 - Cumprimento de sentença - Exeqte: L. D. T. - Exectdo: C. da S. F. - Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo em ação de divórcio consensual e partilha de bens. Deferida a gratuidade da Justiça à exequente (fls. 86). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento. Em preliminar, requereu a continuidade da gratuidade da Justiça deferida na ação principal. No mérito, sustenta que a exequente teria aceitado o recebimento de parcelas adiantas com desconto, de modo que ele não estaria inadimplente. Requereu a condenação da exequente em litigância de má-fé (fls. 109/121). Sobreveio réplica (fls. 205/210). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. De proêmio, consigne que na ação principal não foi deferida a gratuidade da Justiça. Considerando os documentos coligidos às fls. 202/204, DEFIRO a gratuidade da Justiça ao executado. A impugnação não merece acolhimento. Verifica-se que o executado buscou modificar os termos do ajuste, antecipando parcelas, afirmando que não haveria descontos, por meio de conversas pelo whatsapp (fls. 113). Contudo, evidenciou-se a intenção de implementar uma espécie de amortização do débito, nos moldes aplicados pelas instituições financeiras, em que há um abatimento dos juros remuneratórios com a antecipação das parcelas. Os termos pretendidos pelo executado para remunerar a cota parte da autora, referente ao imóvel que compunha o patrimônio em comum, amealhado durante o enlace conjugal, são é nitidamente desvantajosos à exequente, uma vez que a quantia acertada no acordo homologado não calculada com incidência de juros remuneratórios. E como dito acima, extrai-se do teor das conversas que, em momento posterior à recusa da exequente em concordar com descontos pretendidos pelo executado, este deu a entender que estaria antecipando as parcelas no valor ajustado, objetivando apenas se desvencilhar da dívida o mais breve possível. De outro bordo, foram coligidos documentos que comprovam que o executado vem realizando os pagamentos mensais até fevereiro de 2024 (fls. 171/185). Assim sendo, entendo que não seja o caso de se aplicar a antecipação das parcelas prevista no acordo homologado, na hipótese de inadimplência. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento. Sem honorários sucumbenciais. Não se vislumbra o cabimento de aplicação de multa por litigância de má-fé pelo fato de o executado ter tentado modificar informalmente os termos do acordo, com os quais a exequente não anuiu, de modo que a ela está sendo assegurado o direito de receber a quantia ajustada, sem os descontos pretendidos por aquele. E para evitar dúvidas, DETERMINO ao executado que, no prazo de 15 dias, manifeste se retornará a pagar a parcela de R$ 600,00, ou continuará pagando em quantia superior, apresentando planilha atualizada com indicação da data do término. ADVIRTA-SE que nos novos cálculos não devem constar quaisquer descontos por conta da antecipação de parcelas e pagamento mensais em valor superior ao ajustado, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé - exceto se as partes entrarem em consenso, ocasião em que deverá ser apresentado acordo para homologação. Intime-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1001603-94.2024.5.02.0511 RECLAMANTE: TAMYRES MARIA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIO DE PNEUMATICOS ITAPEVI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c521c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 26 de maio de 2025 SENTENÇA Vistos… Nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro extinta a execução. Arquivem-se os autos definitivamente. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMYRES MARIA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1001603-94.2024.5.02.0511 RECLAMANTE: TAMYRES MARIA DA SILVA RECLAMADO: COMERCIO DE PNEUMATICOS ITAPEVI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c521c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 26 de maio de 2025 SENTENÇA Vistos… Nos termos do artigo 924, II, do CPC, declaro extinta a execução. Arquivem-se os autos definitivamente. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE PNEUMATICOS ITAPEVI LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gilson Alves Pereira (OAB 366874/SP) Processo 1007970-12.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exeqte: Gilson Alves Pereira, Gilson Alves Pereira - ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS A SER REALIZADA PELO CEJUSC Certifico e dou fé haver designado Audiência Virtual de Conciliação para o dia 11 de agosto de 2025, às 11:30h, que será realizada de forma virtual pelo CEJUSC. Não haverá envio de link via e-mail. Partes e Advogados deverão acessar a audiência pela plataforma TEAMS, bastando COPIAR e COLAR o link abaixo no navegador de internet. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzljZTU0NGEtMGU3OS00NjhiLThhMzQtODY1NDI2Y2E2ZjQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%2212658817-827d-447b-8c77-3c02761e1dda%22%7d **ATENÇÃO para copiar e colar o link corretamente. Ainda, observe se no link colado consta um traço no meio da palavra meetup-join (conforme ilustração abaixo). Caso não tenha, inclua o traço e tente novamente. Orientações Gerais: O não comparecimento do autor acarretará a extinção do presente feito, independentemente de nova intimação (artigo 485, inciso III do CPC), podendo ser condenado ao pagamento de custas judiciais, e, no que concerne ao réu, deixando de comparecer a qualquer das audiências, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento. A presença das partes à audiência virtual é obrigatória. As pessoas jurídicas Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando autoras,deverão ser representadas, inclusive em Audiência, pelo empresário individual ou pelo sóciodirigente. Necessária a apresentação de documento válido de identificação (Prov nº 12/2016 TJSP), sobpena de extinção/revelia. Em caso de ingresso na sala virtual por Smartphone (celular), necessário possuir no aparelho o aplicativo Microsoft Teams instalado e logado. Para toda audiência virtual, o ingresso das partes se dará somente por dispositivos comcâmera e microfone. Ficam as partes intimadas que nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, os honorários do conciliador foram fixados pelo MM. Juiz de Direito Dr. Paulo de Abreu Lorenzino, em R$78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), e somente em caso de recurso o Recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada. Atenção: Ciente as partes de que intercorrências ou impedimentos de acesso à audiência devem ser comunicados no prazo de 15 minutos a contar do encerramento da audiência, por meio de petição eletrônica (advogados) ou pelo e-mail osasco1e2jec@tjsp.jus.br (partes sem advogado), comprovando suas alegações com o print da tela. Neste caso, a justificativa apresentada para efeitos de eventual redesignação será oportunamente analisada pelo Magistrado. Realize umacesso "teste" antes da data agendada a fim de garantir sua presença no dia e hora da audiência. Certifico ainda haver disponibilizado o roteiro para a(o) ré(u) conforme abaixo.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gilson Alves Pereira (OAB 366874/SP) Processo 1000741-28.2025.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exeqte: Gilson Alves Pereira, Gilson Alves Pereira - Vistos. Deixo de proceder ao relatório, conforme faculta o artigo 38 da Lei 9099/95. Passo a decidir. Trata-se de ação entre as partes acima nominadas. Aberta a audiência de conciliação designada para o dia 13 de maio de 2025, a parte autora não compareceu ao ato, apesar de ciente da implicação que isto causaria. Assim, a extinção da ação é a medida que se impõe. Diante do exposto JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei 9099/95. Condeno o requerente nas custas e despesas processuais, ressalvada a hipótese do § 2º do artigo 51 da Lei nº 9099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as formalidades legais. P. R. e Intime-se.