Julia Helena Martins
Julia Helena Martins
Número da OAB:
OAB/SP 366907
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJMG, TJSC, TJGO, TRF3, TRT2, TRF4, TJSP, TJCE, TJRS
Nome:
JULIA HELENA MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013104-58.2025.8.26.0554 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Erika Clá Dias Castelli - - Caio Clá Dias Castelli - - Viviane Gubbelini Lorenzetti Castelli - Décio Humberto Beloti - Vistos. Diante do erro material no ato de pág. 157, torne-o sem efeito. No mais, aguarde-se o cumprimento ao determinado à pág. 160. Int. - ADV: EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP), DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2179437-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson Roberto Macedo Junior - Agravado: Motriz Eletrônica e Motores Manutenções Ltda. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE C.C. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 300 DO CPC - APENAS O EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PODERÁ RATIFICAR OU NÃO OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR AGRAVANTE, DE MODO QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DEVE CONTINUAR A SER REALIZADO NORMALMENTE, SEM POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL, CONSIDERANDO QUE, SE O CASO, PODERÃO SER REEMBOLSADOS FUTURAMENTE - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Julia Helena Martins (OAB: 366907/SP) - Priscilla Carrieri Donega (OAB: 282381/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013104-58.2025.8.26.0554 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Erika Clá Dias Castelli - - Caio Clá Dias Castelli - - Viviane Gubbelini Lorenzetti Castelli - Décio Humberto Beloti - Nos termos do artigo 196, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, pratico o seguinte ato ordinatório: Págs.: Às contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), DIRCEU TEIXEIRA (OAB 48696/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP), DANIELA MORA TEIXEIRA (OAB 183058/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2179437-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wilson Roberto Macedo Junior - Agravado: Motriz Eletrônica e Motores Manutenções Ltda. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPRA E VENDA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE C.C. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 300 DO CPC - APENAS O EXAME DO MÉRITO DA DEMANDA APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PODERÁ RATIFICAR OU NÃO OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR AGRAVANTE, DE MODO QUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DEVE CONTINUAR A SER REALIZADO NORMALMENTE, SEM POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL, CONSIDERANDO QUE, SE O CASO, PODERÃO SER REEMBOLSADOS FUTURAMENTE - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Julia Helena Martins (OAB: 366907/SP) - Priscilla Carrieri Donega (OAB: 282381/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 24/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E / OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL. - 143. APELAÇÃO 0832296-89.2023.8.19.0209 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0832296-89.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00463426 APELANTE: LUZIA RODRIGUES LEMOS DA SILVA ADVOGADO: JULIA HELENA MARTINS OAB/SP-366907 ADVOGADO: PRISCILLA CARRIERI DONEGA OAB/SP-282381 APELANTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000226-96.2011.8.24.0059/SC RELATOR : EDIPO COSTABEBER EXEQUENTE : BIG DUTCHMAN BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINE LEITE BARRETO (OAB SP305973) ADVOGADO(A) : FERNANDA UCCELLI DELEVEDOVE (OAB SP460312) ADVOGADO(A) : JULIA HELENA MARTINS (OAB SP366907) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 233 - 30/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006056-70.2022.8.26.0554 (apensado ao processo 1003876-35.2020.8.26.0554) (processo principal 1003876-35.2020.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ronaldo João Caticci - - Keyla Maiettini da Silva - D.C.B. - Ciência acerca de resultado positivo SISBAJUD anteriormente realizado (fls.136/139). Manifeste-se eventual interessado; o silêncio do exequente, contudo, será interpretado como ausência de interesse na constrição do valor bloqueado e poderá resultar em desbloqueio e liberação. - ADV: CIRINEU RIBAS JUNIOR (OAB 418936/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), JULIA HELENA MARTINS (OAB 366907/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP), EDMARCOS RODRIGUES (OAB 139032/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: Intimaçãogab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Trata-se de liquidação de sentença (provisória), requerida por SÓCRATES FONTES e IGÉLICA LURDES LIZOT FONTES em face de ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CÁSSIA FONTES URBINI e EUGÊNIA FONTES.Para tanto, requer a designação de perícia técnica e nomeação de avaliador especializado em imóvel rural para apurar o valor de mercado das Fazendas "Guanabara"; "D’ouro" e "Terra Nova" (matrículas 50.455, 58.562 e 58.826), facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (evento 1).Pois bem, conforme estabelece o artigo 509, I, do CPC, a liquidação de sentença por arbitramento é cabível quando determinado no provimento, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. As partes, em razão de dissenso quanto à divisão de suas respectivas quotas partes, não lograram êxito no almejado consenso acerca da distribuição do quantum depositado referente à alienação das três glebas de terras, restando tão só a definição em sede de liquidação, tal como consta no dispositivo da sentença (processo n. 5474530-08.2020.8.09.0029, evento 265).O Sodalício Goiano, inclusive, categórico ao afirmar a complexidade e existência de divergência substancial entre as partes quanto ao valor das glebas, se afigurando adequada a liquidação por arbitramento determinada por este juízo, como forma de apurar tecnicamente o valor justo atribuível a cada imóvel e, consequentemente, a cada coproprietário (cf. AI n. 5186535-62.2025.8.09.0029).Nesse contexto e momento processual, as intimações das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, despicienda, enfim inócua, há muito instaurado o dissenso e infrutífera a tentativa de conciliação (processo n. 5611269-46.2024.8.09.0029, evento 105). Além disso, a morosidade processual, especialmente em demandas envolvendo partes de idades avançadas, há de ser minimizada adotando-se medidas que garantam a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, sem, contudo, suprimir o devido processo legal. Assim, a nomeação imediata de perito atende aos princípios da economia processual e razoável duração do processo previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.Isso posto, e considerando a complexidade técnica inerente a avaliação das glebas e definições das respectivas quotas partes, imperiosa a nomeação de perito da confiança do juízo, com expertise na área de avaliação de imóveis rurais, razão pela qual nomeio, Veronde Antônio de Oliveira, com endereço profissional na Avenida João XXIII, n. 268, Centro, nesta cidade e contato telefônico n. (064)3411-4440.Nos termos do art. 465 e seguintes do CPC, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do expert, se for o caso; indicar assistente(s) técnico(s) e apresentar quesitos.Transcorrido o prazo, notifique o perito para que em 5 (cinco) dias apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Atendida a providência, cientifique as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando oportunamente para arbitramento dos honorários e providências pertinentes ao início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 20 (vinte) dias e os honorários antecipados pelos promoventes.A propósito do valor atribuído à causa, o Código de Processo Civil, no artigo 292, estabelece os critérios admitidos a depender da natureza da ação.Na questão posta, a controvérsia cinge-se precipuamente a respeito da Fazenda "Terra Nova" afirmando os promoventes que havia sido negociada por R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), contudo, as promovidas almejam elevar para R$22.626.964,33 (vinte e dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais e centavos - processo n. 611269-46.2024.8.09.0029, evento 67) cuja diferença de R$10.626.964,33 representa, a princípio, o proveito econômico controvertido que de acordo com a regra vigente ser considerando para a devida correção/alteração do valor da causa e não o aleatório de dez mil reais.Nesses termos, determino a correção do valor da causa para R$10.626.964,33 (dez milhões, seiscentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), diligenciando a secretaria pelo necessário a retificação no sistema Projudi e incumbindo às partes pro rata a antecipação da despesa, mediante recolhimento das custas complementares em 5 (cinco) dias com a opção de autorização por alvará de levantamento da respectiva importância da conta judicial por questões de economia e celeridade. Intime-se e cumpra-se, EM CARÁTER DE URGÊNCIA.Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETOJUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: Intimaçãogab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Trata-se de liquidação de sentença (provisória), requerida por SÓCRATES FONTES e IGÉLICA LURDES LIZOT FONTES em face de ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CÁSSIA FONTES URBINI e EUGÊNIA FONTES.Para tanto, requer a designação de perícia técnica e nomeação de avaliador especializado em imóvel rural para apurar o valor de mercado das Fazendas "Guanabara"; "D’ouro" e "Terra Nova" (matrículas 50.455, 58.562 e 58.826), facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (evento 1).Pois bem, conforme estabelece o artigo 509, I, do CPC, a liquidação de sentença por arbitramento é cabível quando determinado no provimento, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. As partes, em razão de dissenso quanto à divisão de suas respectivas quotas partes, não lograram êxito no almejado consenso acerca da distribuição do quantum depositado referente à alienação das três glebas de terras, restando tão só a definição em sede de liquidação, tal como consta no dispositivo da sentença (processo n. 5474530-08.2020.8.09.0029, evento 265).O Sodalício Goiano, inclusive, categórico ao afirmar a complexidade e existência de divergência substancial entre as partes quanto ao valor das glebas, se afigurando adequada a liquidação por arbitramento determinada por este juízo, como forma de apurar tecnicamente o valor justo atribuível a cada imóvel e, consequentemente, a cada coproprietário (cf. AI n. 5186535-62.2025.8.09.0029).Nesse contexto e momento processual, as intimações das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, despicienda, enfim inócua, há muito instaurado o dissenso e infrutífera a tentativa de conciliação (processo n. 5611269-46.2024.8.09.0029, evento 105). Além disso, a morosidade processual, especialmente em demandas envolvendo partes de idades avançadas, há de ser minimizada adotando-se medidas que garantam a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, sem, contudo, suprimir o devido processo legal. Assim, a nomeação imediata de perito atende aos princípios da economia processual e razoável duração do processo previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.Isso posto, e considerando a complexidade técnica inerente a avaliação das glebas e definições das respectivas quotas partes, imperiosa a nomeação de perito da confiança do juízo, com expertise na área de avaliação de imóveis rurais, razão pela qual nomeio, Veronde Antônio de Oliveira, com endereço profissional na Avenida João XXIII, n. 268, Centro, nesta cidade e contato telefônico n. (064)3411-4440.Nos termos do art. 465 e seguintes do CPC, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do expert, se for o caso; indicar assistente(s) técnico(s) e apresentar quesitos.Transcorrido o prazo, notifique o perito para que em 5 (cinco) dias apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Atendida a providência, cientifique as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando oportunamente para arbitramento dos honorários e providências pertinentes ao início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 20 (vinte) dias e os honorários antecipados pelos promoventes.A propósito do valor atribuído à causa, o Código de Processo Civil, no artigo 292, estabelece os critérios admitidos a depender da natureza da ação.Na questão posta, a controvérsia cinge-se precipuamente a respeito da Fazenda "Terra Nova" afirmando os promoventes que havia sido negociada por R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), contudo, as promovidas almejam elevar para R$22.626.964,33 (vinte e dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais e centavos - processo n. 611269-46.2024.8.09.0029, evento 67) cuja diferença de R$10.626.964,33 representa, a princípio, o proveito econômico controvertido que de acordo com a regra vigente ser considerando para a devida correção/alteração do valor da causa e não o aleatório de dez mil reais.Nesses termos, determino a correção do valor da causa para R$10.626.964,33 (dez milhões, seiscentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), diligenciando a secretaria pelo necessário a retificação no sistema Projudi e incumbindo às partes pro rata a antecipação da despesa, mediante recolhimento das custas complementares em 5 (cinco) dias com a opção de autorização por alvará de levantamento da respectiva importância da conta judicial por questões de economia e celeridade. Intime-se e cumpra-se, EM CARÁTER DE URGÊNCIA.Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETOJUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: Intimaçãogab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Trata-se de liquidação de sentença (provisória), requerida por SÓCRATES FONTES e IGÉLICA LURDES LIZOT FONTES em face de ROSA CECÍLIA DE FREITAS FONTES, CÁSSIA FONTES URBINI e EUGÊNIA FONTES.Para tanto, requer a designação de perícia técnica e nomeação de avaliador especializado em imóvel rural para apurar o valor de mercado das Fazendas "Guanabara"; "D’ouro" e "Terra Nova" (matrículas 50.455, 58.562 e 58.826), facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (evento 1).Pois bem, conforme estabelece o artigo 509, I, do CPC, a liquidação de sentença por arbitramento é cabível quando determinado no provimento, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. As partes, em razão de dissenso quanto à divisão de suas respectivas quotas partes, não lograram êxito no almejado consenso acerca da distribuição do quantum depositado referente à alienação das três glebas de terras, restando tão só a definição em sede de liquidação, tal como consta no dispositivo da sentença (processo n. 5474530-08.2020.8.09.0029, evento 265).O Sodalício Goiano, inclusive, categórico ao afirmar a complexidade e existência de divergência substancial entre as partes quanto ao valor das glebas, se afigurando adequada a liquidação por arbitramento determinada por este juízo, como forma de apurar tecnicamente o valor justo atribuível a cada imóvel e, consequentemente, a cada coproprietário (cf. AI n. 5186535-62.2025.8.09.0029).Nesse contexto e momento processual, as intimações das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, despicienda, enfim inócua, há muito instaurado o dissenso e infrutífera a tentativa de conciliação (processo n. 5611269-46.2024.8.09.0029, evento 105). Além disso, a morosidade processual, especialmente em demandas envolvendo partes de idades avançadas, há de ser minimizada adotando-se medidas que garantam a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, sem, contudo, suprimir o devido processo legal. Assim, a nomeação imediata de perito atende aos princípios da economia processual e razoável duração do processo previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.Isso posto, e considerando a complexidade técnica inerente a avaliação das glebas e definições das respectivas quotas partes, imperiosa a nomeação de perito da confiança do juízo, com expertise na área de avaliação de imóveis rurais, razão pela qual nomeio, Veronde Antônio de Oliveira, com endereço profissional na Avenida João XXIII, n. 268, Centro, nesta cidade e contato telefônico n. (064)3411-4440.Nos termos do art. 465 e seguintes do CPC, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do expert, se for o caso; indicar assistente(s) técnico(s) e apresentar quesitos.Transcorrido o prazo, notifique o perito para que em 5 (cinco) dias apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Atendida a providência, cientifique as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar no prazo comum de 5 (cinco) dias, retornando oportunamente para arbitramento dos honorários e providências pertinentes ao início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 20 (vinte) dias e os honorários antecipados pelos promoventes.A propósito do valor atribuído à causa, o Código de Processo Civil, no artigo 292, estabelece os critérios admitidos a depender da natureza da ação.Na questão posta, a controvérsia cinge-se precipuamente a respeito da Fazenda "Terra Nova" afirmando os promoventes que havia sido negociada por R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), contudo, as promovidas almejam elevar para R$22.626.964,33 (vinte e dois milhões, seiscentos e vinte e seis mil reais e centavos - processo n. 611269-46.2024.8.09.0029, evento 67) cuja diferença de R$10.626.964,33 representa, a princípio, o proveito econômico controvertido que de acordo com a regra vigente ser considerando para a devida correção/alteração do valor da causa e não o aleatório de dez mil reais.Nesses termos, determino a correção do valor da causa para R$10.626.964,33 (dez milhões, seiscentos e vinte e seis mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos), diligenciando a secretaria pelo necessário a retificação no sistema Projudi e incumbindo às partes pro rata a antecipação da despesa, mediante recolhimento das custas complementares em 5 (cinco) dias com a opção de autorização por alvará de levantamento da respectiva importância da conta judicial por questões de economia e celeridade. Intime-se e cumpra-se, EM CARÁTER DE URGÊNCIA.Catalão, datado e assinado digitalmente. MARCUS VINÍCIUS AYRES BARRETOJUIZ DE DIREITO