Caroline Alves Moreira
Caroline Alves Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 367059
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caroline Alves Moreira possui 47 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
CAROLINE ALVES MOREIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506601-05.2024.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Everthon Jesus de Souza Lemos - - Evelin Fernanda Jesus de Souza Lemos - - Elisangela de Jesus - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls.*, a fim de que produza os regulares efeitos de direito, e julgo resolvido o presente feito, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil, e dispensando as partes do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do §3º do artigo 90 do referido diploma legal. Havendo preclusão lógica para a interposição de recurso, esta decisão transita em julgado nesta data. Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo previsto para o cumprimento do acordo e nada sendo reclamado em 30 dias subsequentes, a obrigação será considerada satisfeita e o feito arquivado definitivamente com base nessa sentença, independentemente de nova intimação. Caso trate-se de ação de busca e apreensão, se o caso, providencie a Serventia o desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD. Não há que se falar em ônus da sucumbência, considerado o motivo da extinção. Com efeito, no caso em apreço houve homologação do acordo celebrado entre os litigantes (artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC), cuja espécie consiste na cedência parcial da pretensão de cada qual em favor do outro. Nessa toada, não ocorreu sucumbência de quaisquer das partes, pois não houve condenação, tampouco vencedor ou vencido. OBSERVAÇÕES: Com a ampliação do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas, disponível à 6ª RAJ a partir de 16.09.2019, competirá aos peritos, defensores e advogados da parte interessada no levantamento de valores o preenchimento do formulário (disponível no endereçoeletrônico:http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 318/2023 (Processo Digital nº 2019/00192372) foi realizada a migração de dados de grande parte dos depósitos judiciais anteriores a 1º/3/2017 para o Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, possibilitando a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE). Excepcionalmente, nos casos em que não foi possível a migração e a conta judicial não estiver disponível no Portal de Custas para a emissão de MLE, deverá ser utilizado alvará eletrônico. Registre-se que, para o correto preenchimento do referido formulário, os operadores deverão tomar por base de cálculo o saldo de capital das contas judiciais e a data inicial de depósito (aplicação), respondendo integralmente pelas informações ali lançadas. Aguardem-se os autos pelo prazo indicado no acordo homologado. P.I.C. ROGE NAIM TENN Juiz de Direito - ADV: BRUNA ARIADNE SANTOS SILVA (OAB 361425/SP), BRUNA ARIADNE SANTOS SILVA (OAB 361425/SP), CAROLINE ALVES MOREIRA (OAB 367059/SP), CAROLINE ALVES MOREIRA (OAB 367059/SP), CAROLINE ALVES MOREIRA (OAB 367059/SP), BRUNA ARIADNE SANTOS SILVA (OAB 361425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004936-58.2023.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Mega Sofá Outlet Ltda - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099; 95. Fundamento e decido. Trata-se de pedido de dano moral puro. A autora narra ter adquirido uma mesa Daiana, e dois conjuntos de cadeiras Lidiane, na loja física da ré, em 26/02/2023, no valor de R$ 5.890,00. Afirma que teve ciência de se tratarem de peças de mostruário e que por essa razão poderia haver avarias como riscos e manchas, mas nada que comprometesse a segurança e a funcionalidade dos móveis. Informa a autora então que os móveis foram entregues com um dia de atraso, em 01/03/2023, e sem todos os parafusos para montagem total da mesa, tendo contatado a ré também em 06/03/2023, informando que uma cadeira estava bamba e que nos assentos das quatro cadeiras haviam parafusos aparentes. A autora reclama da falha e da demora no atendimento que ocorreu apenas em 24/04/2023, após reclamação no Reclame Aqui, sendo que o técnico realizou a instalação dos parafusos na mesa, e identificou que precisaria retirar a cadeira com perna bamba, bem como que os parafusos aparentes se deram devido a erro de montagem, tendo aberto um chamado à ré para reparo. Afirma que a ré, após pedidos e reclamações, agendou a entrega da cadeira retirada para 18/05 e não compareceu. A autora informa que a cadeira retirada não foi devolvida, e a nova montagem das cadeiras com parafusos aparentes não foi realizada. Acosta aos autos nota fiscal da compra (fls. 12), cópia do pedido fls. 13, reclamação no Reclame aqui fls. 26, foto da mesa com três cadeiras ( fls. 27) e conversas havidas junto à ré (fls. 54/57). A ré, por sua vez, defende que a autora tinha ciência que se tratavam de peças de mostruário, sem garantia e sem troca, tendo sido comercializados com grande desconto, e que por mera liberalidade, efetuou os reparos dos produtos, não havendo que se falar em danos suportados pela autora. E apesar de ser fato incontroverso que se tratavam de produtos sem garantia e sem troca, conforme se depreende do recibo do pedido acostado aos autos pela autora e pela ré, fato é que a autora reclama dano moral pela falha no atendimento da ré. Neste ponto, as conversas de fls. 54/57 demonstram que a ré comprometeu-se no reparo das cadeiras e na entrega de kit para mesa, tendo demorado mais de um mês e meio para envio do técnico ao local. E pelo teor das conversas, ainda, fica evidenciado que a ré levou uma das cadeiras da autora para reparo, agendou a devolução para o dia 18/05/2023, e não compareceu ao local e não a devolveu, o que não refuta especificamente em sua contestação, tratando-se, portanto, de fato incontroverso. Assim, entendo haver patente falha nos atendimentos feitos pela ré, que causaram à autora transtorno que supera o mero aborrecimento, ainda mais quando se sopesa que ela ficou sem um dos produtos adquiridos e pagos. Não fosse isso, os danos morais devem ser aplicados como uma punição a parte ré, para que aja com maior responsabilidade e presteza no atendimento aos seus clientes. Sobre o caráterpunitivodo dano moral, os ensinamentos de Judith Martins-Costa: Parece assim evidente que a tendência, nos diversos ordenamentos, é agregar às funções compensatória - ou simbolicamente compensatória - e punitiva, a função pedagógica, ou de exemplaridade, de crescente importância nos danos provocados massivamente, seja no âmbito das relações de consumo seja no dano ambiental ou nos produzidos pelos instrumentos de mass media. Este caráter de exemplaridade guarda, incontroversamente, nítido elemento penal, ao menos se tivermos, da pena, a lata e até intuitiva definição que lhe foi atribuída por Grotius: 'Malum passionis quod inflingitur propter malum actiones', ou seja, 'pena é o padecimento de um mal pelo cometimento de outro' (Os Danos à Pessoa no Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação, in Revista dos Tribunais n. 89, p. 19). E admitida a existência de dano moral, urge fixar seu valor. Na fixação do quantum debeatur, não se deve olvidar que devem ser atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Este deve ser prudentemente arbitrado, conforme as circunstâncias em concreto, de forma que não seja nem exorbitante, dando margem ao injustificado locupletamento da vítima, nem demasiadamente irrisório e insignificante, diante da capacidade econômica do demandado, para que possa cumprir a finalidade de desmotivação em repetir a prática de atos semelhantes. Partindo desta orientação jurisprudencial, e considerando a capacidade econômica de ambas as partes, o princípio de que a indenização não pode gerar enriquecimento ilícito, as circunstâncias específicas do caso, entendo que caiba ao autor receber indenização, não no montante do pedido, que entendo demasiado, mas em valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que reputo justo e adequado ao caso. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do Código Civil, e acrescido de juros computados pelo índice previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, a partir desta data até o efetivo pagamento, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, devendo a serventia, neste caso, intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo. P.I.C. - ADV: CAROLINE ALVES MOREIRA (OAB 367059/SP), BRUNA ARIADNE SANTOS SILVA (OAB 361425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006013-62.2023.8.26.0108 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Oliveira da Silva - BANCO PAN S/A e outro - Vistos. Ciência à parte autora acerca do resultado da pesquisa de endereços. Ciência ao requerente do resultado da pesquisa. Anoto que não foi realizada pesquisa pelo INFOSEG por indisponibilidade de acesso, podendo a parte autora optar por outro tipo de pesquisa. Indique em qual endereço pretende diligenciar, recolhendo a respectiva despesa: via postal - (R$32,75 - por endereço ), ou por oficial de justiça (R$ 111,06 - por endereço) Prazo: 10 dias. Intime-se. - ADV: BRUNA ARIADNE SANTOS SILVA (OAB 361425/SP), CAROLINE ALVES MOREIRA (OAB 367059/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005743-21.2017.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rita Aparecida Vasconcelos Campos - Banco do Brasil S.A. - Intimação da parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. para pagamento das custas em aberto, conforme cálculo de fls. 402, uma vez que, de acordo com o Provimento CG 29/21, nos casos em que a parte beneficiária de justiça gratuita vencer total ou parcialmente a ação, o vencido arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), BRUNA ARIADNE SANTOS SILVA (OAB 361425/SP), CAROLINE ALVES MOREIRA (OAB 367059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1185508-90.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Megasofa Outlet Ltda - - Felipe Santos Menezes da Silva - Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud Frutífero: Bloqueado o valor de R$ 1.418,16 (Fls. 171/173). Manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição levada a efeito, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo para manifestação do executado, requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: CAROLINE ALVES MOREIRA (OAB 367059/SP), BRUNA ARIADNE SANTOS SILVA (OAB 361425/SP), BRUNA ARIADNE SANTOS SILVA (OAB 361425/SP), CAROLINE ALVES MOREIRA (OAB 367059/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019515-54.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.Q.S. - Defiro a gratuidade. Anote-se. Manifeste-se o autor acerca da certidão de fls. 268, e requeira o que entender cabível para o prosseguimento. Int. - ADV: CAROLINE ALVES MOREIRA (OAB 367059/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019515-54.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.Q.S. - Defiro a gratuidade. Anote-se. Manifeste-se o autor acerca da certidão de fls. 268, e requeira o que entender cabível para o prosseguimento. Int. - ADV: CAROLINE ALVES MOREIRA (OAB 367059/SP)