Eduardo Alves Cortes Da Fonseca
Eduardo Alves Cortes Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 367099
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP
Nome:
EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000002-61.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Donizetti Gomes Ferreira - - Terezinha Gomes Ferreira e outro - "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, doCódigo de Processo Civil, para determinar a demolição da obra com infringência das normas municipais no imóvel descrito na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para demolição e remoção voluntária dos materiais pelo próprio réu, podendo o Município, após esse prazo, providenciar as respectivas demolições, cujos custos poderão ser posteriormente cobrados da parte. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC, observada a gratuidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Expeça-se, com o trânsito em julgado, o competente mandado demolitório e, após, arquivem-se os autos." - ADV: FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), DAYHAME DEMÉTRIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 370897/SP), DAYHAME DEMÉTRIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 370897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000846-18.2024.8.26.0247 (apensado ao processo 1001746-52.2022.8.26.0247) (processo principal 1001746-52.2022.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Prestação de Contas - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Vistos. Em atenção à petição de fls. 24/26, defiro a suspensão do feito, pelo prazo pleiteado pela parte exequente, por conta do parcelamento administrativo da dívida. Em se considerando que a Municipalidade solicitou o desbloqueio dos ativos financeiros da parte executada (fls. 24), determino a imediata cessação da constrição imposta às contas bancárias de titularidade de PAULO SÉRGIO BIZERRA (fls. 27/29). Em até 30 (trinta) dias após o término do prazo do parcelamento (05/12/2025), a parte exequente deverá informar se o débito foi integralmente quitado. Se não houver manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, até a ocorrência da prescrição (artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 -Lei de Execução Fiscal). Int. - ADV: EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000508-78.2023.8.26.0247 (apensado ao processo 1001117-54.2017.8.26.0247) (processo principal 1001117-54.2017.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Posturas Municipais - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Lucia Pereira dos Santos e outro - "Fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o AR devolvido negativo/mandado negativo, inclusive recebido por terceiro (se citação), quando o caso, Prazo: 15 dias. Em caso de novo endereço a ser fornecido, deverá desde já recolher a taxa de citação/intimação postal ou diligência do oficial de justiça. Não havendo endereço novo e caso requeridas pesquisas, deverá peticionar requerendo e juntar as custas para o cumprimento do ato. No silêncio, se fase conhecimento, será extinto após intimada parte autora por carta; se cumprimento de sentença ou título executivo extrajudicial ou ainda execução de alimentos, será arquivado aguardando a prescrição intercorrente. Como fazer: Diligência oficial de justiça - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica Taxa postal - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes - Taxa de pesquisa - https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao " - ADV: FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), ALINE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 318493/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001104-58.2006.8.26.0247 (247.01.2006.001104) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - GFO PARTICIPAÇÕES EIRELI - Espólio de Pedro Antonio dos Santos e outros - Prefeitura Municipal de Ilhabela - - Departamento de Estradas de Rodagem Der - - Leo Wolf Schoof e outros - Espólio de Benedita Tereza dos Santos - - Espólio de Sebastião Quintiliano de Souza - - Espólio de Marli Luz dos Santos - - Espólio de Claudiomiro Gonçalves Moraes - - Espólio de Maria Aquila Trindade - Ficam as partes cientes da nomeação do curador especial (fls. 1129-1130) aos confrontantes citados por edital, conforme determinado no item 2 da decisão de fls. 1119-1120. - ADV: FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP), FELIPE AGUILAR MIRANDA (OAB 488481/SP), FELIPE AGUILAR MIRANDA (OAB 488481/SP), FELIPE AGUILAR MIRANDA (OAB 488481/SP), FELIPE AGUILAR MIRANDA (OAB 488481/SP), FELIPE AGUILAR MIRANDA (OAB 488481/SP), FELIPE AGUILAR MIRANDA (OAB 488481/SP), LUIS HENRIQUE HOMEM ALVES (OAB 105281/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), VAGNER MORAES (OAB 126322/SP), REGINA GADDUCCI (OAB 130485/SP), LIEGE PEIXOTO (OAB 113805/SP), SERGIO DA SILVEIRA (OAB 66421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000193-09.2018.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Ordem Urbanística - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Alessandro de Luca Altieri - Manifeste-se o requerido sobre fl. 268. - ADV: EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB 216221/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000014-46.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Intervenção do Estado na Propriedade - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Eurico Soares Pereira e outros - Manifeste-se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. Deverá stentar-se a parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada do débito sempre quando do peticionamento para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado" - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: FREDERICO BARBOSA MOLINARI (OAB 274065/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001242-20.2009.8.26.0247 (247.01.2009.001242) - Usucapião - Propriedade - Anderson Marcos Gomes Pinho e outro - Prefeitura Municipal de Ilhabela - Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANDERSON MARCOS GOMES PINHO na presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, para declarar adquirida por usucapião a propriedade do imóvel situado no Bairro de Barra Velha, distrito, município de Ilhabela, comarca de São Sebastião, deste Estado, consistente em um terreno que mede 12,00m (doze metros) de frente para a rua F, 25,00m (vinte e cinco metros) da frente aos fundos de ambos os lados, limitando à direita de quem da rua F olha para o terreno com o lote nº 11 e do lado esquerdo com o lote nº 09, medindo 12,00m (doze metros) nos fundos onde confronta com o lote nº 19, encerrando uma área de 300,00m² (trezentos metros quadrados), terreno esse designado para efeito de localização como lote nº 10 (dez) da quadra 07 (sete), da planta aprovada pela Prefeitura Municipal de Ilhabela, conforme memorial descritivo e planta que integram os autos. Declaro que o requerente exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o referido imóvel pelo período superior a quinze anos, com 'animus domini', preenchendo todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Determino a expedição de mandado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Sebastião para que proceda à abertura de matrícula do imóvel em nome de ANDERSON MARCOS GOMES PINHO, (brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade RG nº 9.209.443-0 e inscrito no CPF sob o nº 002.597.798-90, residente e domiciliado na Rua Benedito dos Anjos Sampaio, nº 199, Ilhabela/SP), devendo constar da matrícula a descrição completa do imóvel conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos (vide atualização da planta, página 354), bem como que a aquisição se deu por usucapião, nos termos desta sentença. Condeno a requerida DUTCH e a MUNICIPALIDADE ILHABELA em honorários advocatícios, que arbitro por equidade em mil reais para cada qual, atualizável a partir desta sentença. A Prefeitura Municipal de Ilhabela apresentou contestação ao mérito da ação de usucapião, impugnando especificamente a suficiência probatória e os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Assumiu posição processual de resistência que se mostrou infundada diante da demonstração inequívoca da posse longeva exercida pelo requerente. Da mesma forma, a empresa DUTCH BRASILEIRA DE PETRÓLEO S/A, embora citada por edital e representada por curador especial que apresentou contestação por negativa geral, também deve ser condenada ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A curadoria especial, previsto no ordenamento processual para garantir o contraditório e a ampla defesa quando não localizado o réu, não tem o condão de eximir a parte representada das consequências patrimoniais da sucumbência. A nomeação de curador especial visa assegurar a regularidade do processo e o exercício do direito de defesa, mas não confere à parte ausente o benefício da gratuidade processual, que constitui instituto distinto e autônomo, dependente de comprovação específica da condição de necessitado. Quanto às custas processuais, devem ser rateadas entre os requeridos sucumbentes, observando-se que as Fazendas Públicas Estadual e Federal, que manifestaram anuência ao pedido, bem como os confrontantes que não ofereceram resistência, não devem ser condenadas ao pagamento de verbas sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade apenas àqueles que efetivamente contestaram o mérito da demanda. O município está isento de taxa judiciária. O autor é beneficiário da gratuidade processual e não existem verbas de reembolso. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente mandado para cumprimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, arquivando-se os autos com as baixas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000541-97.2025.8.26.0247 (processo principal 1000666-24.2020.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Vinicius da Silva Julião - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Vistos, 1. Trata-se de execução de título judicial contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do Novo Código de Processo Civil. 2. Inicialmente, registre-se que a Lei n° 17.785/2023 alterou a Lei n° 11.608/2003, determinando o recolhimento de custas iniciais também na fase de cumprimento de sentença. Assim, para incidentes distribuídos a partir de 03/01/2024, deve a parte exequente comprovar o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, salientando-se que os valores mínimo e máximo a recolher-se equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 2.1 Portanto, intime-se para comprovar o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias. 2.2 Decorrido o prazo sem recolhimento, tornem conclusos para extinção. 3. Comprovado o recolhimento das custas, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por meio de publicação no DJE, nos termos do art. 535, CPC c.c. Comunicado Conjunto nº 418/2020- da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Corregedoria Geral da Justiça. para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 242, § 3º, 535 e 910, § 3º, todos do NCPC). 4. Caso haja, por parte da executada, pedido de desistência do prazo para Impugnação, fica desde já homologada, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos. 4.1. Havendo desistência ou superado o prazo de Impugnação fica, desde já, autorizada a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios pela via eletrônica (art. 535, §§ 3º e 4º), devendo a parte interessada providenciar o necessário. 5. Intime-se. - ADV: VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 367102/SP), VINICIUS DA SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001109-33.2024.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Manifeste-se o(a) advogado (a) da parte autora ou exequente em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de fase de conhecimento, no silêncio será expedida carta à parte autora para andamento do feito sob pena de extinção nos termos do art. 485, III, do CPC. Se cumprimento de sentença, título executivo extrajudicial ou execução de alimentos, decorrido o prazo fixado sem manifestação, o processo será encaminhado ao arquivo aguardando-se a prescrição intercorrente, sendo que eventual pedido de desarquivamento deve ser precedido de recolhimento prévio de custas para tal. Deverá stentar-se a parte exequente para apresentação de memória de cálculo detalhada e atualizada do débito sempre quando do peticionamento para fim de garantir maior eficácia ao ato posterior. https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos CUSTAS - 1,212 UFESP - Desarquivamento de processos na empresa terceirizada, assim como processos digitais movidos para a fila processo arquivado" - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000093-15.2022.8.26.0247 - Ação Civil Pública - Enriquecimento ilícito - MUNICÍPIO DE ILHABELA - Engebase Construção e Gerenciamento Ltda. - Considerando o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2362536-03.2024.8.26.0000, (fls. 3025/3044). Manifestem-se as partes. - ADV: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 367099/SP)