Doriel Sebastiao Ferreira
Doriel Sebastiao Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 367159
📋 Resumo Completo
Dr(a). Doriel Sebastiao Ferreira possui 115 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
115
Tribunais:
TRT2, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
DORIEL SEBASTIAO FERREIRA
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
115
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 115 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009302-92.2021.8.26.0198 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - R.A.D. - R.M.D. - Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca da petição de fls. 164/165. - ADV: SIDNEY JOSE SANTOS DE SOUZA (OAB 295966/SP), DORIEL SEBASTIÃO FERREIRA (OAB 367159/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5075281-58.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ISMAEL ADRIANO DA SILVA, ANTONIA CLAUDIA ALVES CAMPOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044433-05.2019.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Exodus Institucional - Fernando Celso de Aquino Chad - Vistos. Fls. 2.914 (última decisão) 1) Fls. 2.917/2.918 (Administradora Judicial): Não havendo impugnações, determino a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito de titularidade de Rental Line Locadora EIRELI, na importância de R$ 33.297,09, na classe dos créditos quirografários. 2) Fls. 2.925/2.926 (Ministério Público): À Administradora Judicial, para apresentar plano estratégico atualizado para fins de encerramento da falência. Int. - ADV: HERNANDES FERREIRA PEREIRA (OAB 317614/SP), FERNANDA MARTINS COSTA (OAB 364631/SP), RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), MAURICIO CARDOSO BUENO (OAB 333988/SP), MONICA CRISTINA EUGELMI MOREIRA (OAB 331101/SP), LARISSA ZAMBELLI CAPUTO (OAB 331057/SP), CARLOS ALBERTO GONÇALVES FRANCO (OAB 327651/SP), HERNANDES FERREIRA PEREIRA (OAB 317614/SP), FERNANDA MARTINS COSTA (OAB 364631/SP), HERNANDES FERREIRA PEREIRA (OAB 317614/SP), MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA (OAB 315977/SP), MONICA CRISTINA JUSTO POPAK (OAB 314684/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DANIEL RODRIGO COELHO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 302744/SP), FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP), FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), MARINA FERREIRA CORREIA (OAB 391697/SP), DIEGO FREITAS DE ANDRADE (OAB 440724/SP), CARDOSO, BUENO E MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20006/SP), NATÁLIA COLANTUANO LIMA (OAB 415603/SP), JONNATHAN CARLOS DE SOUSA VINCIGUERRA (OAB 407977/SP), MONIQUE GONÇALVES DOS SANTOS (OAB 397502/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP), FERNANDA MARTINS COSTA (OAB 364631/SP), ANDERSON CRUZ LIMA (OAB 389489/SP), KIMBERLY DOS SANTOS (OAB 393760/SP), JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB 383959/SP), WENDEL DE BRITO LEMOS TEIXEIRA (OAB 91497/MG), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), DORIEL SEBASTIÃO FERREIRA (OAB 367159/SP), FERNANDA MARTINS COSTA (OAB 364631/SP), ATHANAEL FARIAS YANEZ (OAB 126084/SP), ROBERTO VIEIRA DE SOUZA (OAB 188309/SP), ALEX SOARES DOS SANTOS (OAB 239639/SP), SILVIA REGINA MARIA GONÇALVES MENDES CARVALHO PINTO (OAB 226284/SP), FERNANDO SERGIO PIFFER (OAB 223071/SP), VANESSA DE PAULA TOLEDO HENRIQUES (OAB 209263/SP), LUCIANA XAVIER BARONI (OAB 201247/SP), EDSON AKIRA SATO ROCHA (OAB 200599/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP), ROGÉRIO MAZZA TROISE (OAB 188199/SP), JOSINALDO MACHADO DE ALMEIDA (OAB 185493/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), PASQUAL JOSE IRANO (OAB 149658/SP), ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA (OAB 145373/SP), CRISTIAN MINTZ (OAB 136652/SP), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), DENISE CASSANO MORAES (OAB 289694/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), FABIO BATISTA (OAB 289322/SP), LURINEIA LOPES DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB 271959/SP), GILBERTO FIGUEIREDO VASSOLE (OAB 270872/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), FRANCISCO GOMES JUNIOR (OAB 102163/SP), MARIANA MELO DE CARVALHO PAVONI (OAB 267230/SP), MILENE DOS REIS CATANZARO NUNES (OAB 243288/SP), MAXIMIANO BATISTA NETO (OAB 262268/SP), RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), PEDRO MARTINS DE OLIVEIRA FILHO (OAB 96890/SP), ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), FABIO USSIT CORREA (OAB 253865/SP), MARCEL SCHINZARI (OAB 252929/SP), DANIELA ESTABEL DA SILVA (OAB 252524/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006243-51.2025.4.03.6183 AUTOR: MARIA EDILDE MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Vistos, em Sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MARIA EDILDE MOREIRA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a conversão do benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência em aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25%, bem como o pagamento de atrasados desde 03/01/2018 (data de entrada do requerimento do NB 87/703.563.782-7). É o relatório. Fundamento e decido. DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A presente demanda não reúne as condições necessárias para o exame de seu mérito, e merece ser extinta, por falta de interesse processual. A parte dirigiu seu pleito diretamente ao Poder Judiciário, sem tê-lo apresentado inicialmente ao INSS, em sede administrativa. Destarte, não restou caracterizada a resistência à sua pretensão jurídica e, por conseguinte, não há lide a reclamar solução jurisdicional. É conhecido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser prescindível o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário e seu formal indeferimento em duas situações, a saber, quando há recusa de recebimento do pedido, e quando há notória resistência da autarquia à tese jurídica defendida pelo segurado. O caso em apreço não se subsume às citadas hipóteses. Não se relatou qualquer recusa da autarquia ao protocolo do pedido, sendo certo que na análise da incapacidade por parte do INSS não se verifica “notória resistência” a todo e qualquer requerimento. Outrossim, tomar por necessária a formalização de pedido administrativo não se confunde com exigir o esgotamento dessa via, obstado pela Súmula n. 89 do Superior Tribunal de Justiça. [Faço menção, nesse sentido, a julgado daquela Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO. Ação concessória de benefício. Processo civil. Condições da ação. Interesse de agir (arts. 3º e 267, VI, do CPC). Prévio requerimento administrativo. Necessidade, em regra. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia solucionase na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.310.042, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.05.2012, v. u., DJE 28.05.2012)] Nessa mesma linha, a questão veio a ser dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Repercussão geral. Prévio requerimento administrativo e interesse em agir. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo -- salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração --, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima -- itens (i), (ii) e (iii) --, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento [...]. (STF, RE 631.240, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe n. 220, divulg. 07.11.2014, public. 10.11.2014) Tal decisão foi secundada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. [...] Confirmação da jurisprudência desta Corte Superior ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG [...]. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (3/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (STJ, REsp 1.369.834/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24.09.2014, DJe 02.12.2014) No caso em comento, a autora formulou requerimento administrativo em 03/01/2018, para concessão do benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) (NB: 87/703.563.782-7 – cfe. Num. 366906451). Na ocasião, foi submetida a perícia médica e social, sendo-lhe deferido o benefício em 08/2018, com início na data de entrada do requerimento – DER (Num. 366906453 - Pág. 16). Cabe ressaltar que o objeto deste processo trata de benefício por incapacidade, de natureza previdenciária. Por sua vez, o requerimento administrativo realizado em 2018 refere-se a benefício assistencial, isto é, de natureza diversa daquele pretendido nesta presente ação. Desta forma, como os benefícios possuem natureza e requisitos diversos, não se aplica o princípio da fungibilidade. O indeferimento administrativo de benefício assistencial não é apto a caracterizar o interesse de agir, uma vez que os requisitos para sua concessão não se confundem com aqueles necessários à concessão de benefício de natureza previdenciária por incapacidade. Diante do exposto, declaro a inexistência de interesse processual da parte autora no pleito, e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, in fine, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários de advogado, por não se ter completado a relação processual. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009202-76.2024.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO BRADESCO S.A. - Contabiline Assessoria Contabil Eireli - Ciência ao autor das informações a fls. 161/166, devendo requerer o que de direito. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), DORIEL SEBASTIÃO FERREIRA (OAB 367159/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5093837-11.2023.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DERCIVAL MENDES BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: DORIEL SEBASTIAO FERREIRA - SP367159 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005686-07.2024.8.26.0198 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Doriel Sebastião Ferreira - Vistos. Tendo em vista o silêncio da parte requerente/exequente, julgo EXTINTO o presente feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Cível, dando por quitado o débito e cumprida a obrigação pela parte requerida/executada. Ficam as partes intimadas que terão o prazo de noventa dias para a retirada de eventuais mídias ou documentos juntados aos autos, que encontram-se arquivados em Cartório, e que os mesmos serão inutilizados e descartados em caso de não retirada. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: DORIEL SEBASTIÃO FERREIRA (OAB 367159/SP)