Jefferson Jose Victoriano

Jefferson Jose Victoriano

Número da OAB: OAB/SP 367204

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jefferson Jose Victoriano possui 28 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRN e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRN
Nome: JEFFERSON JOSE VICTORIANO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/05/2025 2154379-88.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0023521-31.2024.8.26.0002; Assunto: Fornecimento de medicamentos; Agravante: Sandra Regina Vilella Gaia (Assistindo Menor(es)) e outro; Advogado: Jefferson Jose Victoriano (OAB: 367204/SP); Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Advogada: Raquel Floriza dos Santos Pereira (OAB: 518496/SP); Advogado: Hugo Metzger Pessanha Henriques (OAB: 180315/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jefferson Jose Victoriano (OAB 367204/SP) Processo 0006316-19.2024.8.26.0477 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: L. D. N. , P. G. D. A. N. - Vistos. Fls. 122. Manifeste-se a Fazenda Pública Municipal e a Fazenda Pública Estadual, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem-me os autos conclusos. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jefferson Jose Victoriano (OAB 367204/SP) Processo 0006316-19.2024.8.26.0477 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: L. D. N. , P. G. D. A. N. - Vistos. Ao Ministério Público.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000359-91.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SHIRLEY MOREIRA DE ARAUJO ESPOLIO: GIL DECIO DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON JOSE VICTORIANO - SP367204-A Advogado do(a) ESPOLIO: JEFFERSON JOSE VICTORIANO - SP367204-A OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: CLAUDIA MACEDO CHIARABA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000359-91.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SHIRLEY MOREIRA DE ARAUJO, ESPÓLIO DE GIL DECIO DE ARAUJO - CPF: 545.312.258-72 ESPOLIO: GIL DECIO DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON JOSE VICTORIANO - SP367204-A Advogado do(a) ESPOLIO: JEFFERSON JOSE VICTORIANO - SP367204-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por SHIRLEY MOREIRA DE ARAUJO e ESPÓLIO DE GIL DECIO DE ARAUJO contra a r. decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal, a fim de reformar a sentença e julgar improcedente os embargos de terceiro e, por conseguinte, manter a constrição sobre o imóvel objeto da matrícula 43.809, invertendo o ônus sucumbencial (ID 310123709). A parte agravante alega, em síntese, a falta de fundamentação da decisão monocrática e consequente nulidade do julgado, requerendo a manutenção da sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau pela decisão colegiada da Turma. Informa, ainda, ofensa às leis federais e à Constituição Federal, para fins de prequestionamento (ID 313025048). Foram apresentadas contrarrazões (ID 313239607). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000359-91.2020.4.03.6126 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SHIRLEY MOREIRA DE ARAUJO, ESPÓLIO DE GIL DECIO DE ARAUJO - CPF: 545.312.258-72 ESPOLIO: GIL DECIO DE ARAUJO Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON JOSE VICTORIANO - SP367204-A Advogado do(a) ESPOLIO: JEFFERSON JOSE VICTORIANO - SP367204-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que deu provimento ao recurso de apelação da União Federal. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Assim, o caso presente permite solução monocrática. Vejamos. O caso em apreço trata-se de embargos de terceiro oferecidos pelo ESPÓLIO DE GIL DÉCIO DE ARAÚJO e SHIRLEY MOREIRA DE ARAÚJO em face de CLAUDIA MACEDO CHARABA e INTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em decorrência de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra Claudia Macedo Chiaraba e outros. Narram os embargantes que SHIRLEY MOREIRA é viúva de GIL DECIO DE ARAUJO e ambos adquiriram, em 27/07/1992, imóvel de matrícula nº 43.809, por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda. Apontam que o bem foi quitado à época. Contudo, salientam não haver localizado a embargada para elaborar escritura definitiva. Informam serem proprietários do imóvel em razão do falecimento de GIL DÉCIO DE ARAÚJO. Pois bem. De início, convém frisar que a súmula n° 84 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “É admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." Depreende-se de tal orientação que os embargos constituem meio adequado para levantar constrição judicial incidente sobre bem de quem não é parte na demanda executiva. Entretanto, importante ressalvar que é imprescindível a demonstração da qualidade de terceiro, exercício da posse ou de outro direito incompatível com o ato constritivo, ainda que seja dispensável o registro da promessa de compra e venda. Frise-se que tal ônus incumbe ao embargante, nos termos dos artigos 674 e 677 do CPC. Dessa forma, é responsabilidade do embargante comprovar fato constitutivo do direito alegado, enquanto ao embargado, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (inteligência do artigo 373, inciso I e inciso II do CPC). Compulsando os autos anota-se Auto de Penhora, Avaliação e Registro lavrado em 16/11/2011 e averbado na matrícula do imóvel nº 43.809 na data de 06/02/2012 (ID 278165146 – pp. 08/10). Do exame do R.3 da matrícula verifica-se que CLAUDIA MACEDO CHIARABA, executada nos autos de execução fiscal n° 0002906-25.2002.4.03.6126, comprou tal bem na data de 24/04/1992 (ID 278165146 – pp. 09/10). Por outro lado, consta Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda celebrado em 27/07/1992 e firmado pela promitente vendedora CLAUDIA MACEDO CHIARABA e promitente comprador Gil Décio de Araújo, o qual adquiriu imóvel objeto de matrícula n° 43.809, consistente no lote de terreno nº 19, quadra nº 57, Rua Boston do loteamento Jardim São Fernando (ID 278165140 – pp. 01/02). Destaque-se que o acordo supra foi celebrado com a assinatura dos contratantes seguidas de duas testemunhas. Entretanto, não há registro de firma das assinaturas em cartório. Em contestação, a UNIÃO FEDERAL alega que não existem documentos suficientes que provem a posse dos embargantes desde a data da realização do negócio jurídico. Aduz que o Instrumento Particular de Compra e Venda não tem valor probatório, se considerado isoladamente. Aponta que a data informada no contrato não pode ser levada em consideração. Esclarece que não foi acostado aos autos comprovante de quitação do imóvel. Destaca que na certidão do oficial de justiça não havia informação de que o bem estava sendo ocupado por pessoa estranha a proprietária apontada na matrícula do imóvel (ID 278165165). Diante de tais alegações, o Juízo de origem proferiu despacho ID 278165167, conferindo oportunidade de manifestação às embargantes. Com efeito, foram acostados aos autos cópia da execução fiscal movida pela Fazenda Nacional em face de CLAUDIA MACEDO CHIARABA e outros (ID 278165169) e ação de adjudicação n° 1006110-15.2019.8.26.0266 ajuizada, em 29/10/2019, pelos embargantes contra a executada, objetivando expedição de carta de adjudicação, com o intuito de regularizar a transferência da propriedade (ID 278165170). Do exame de tais documentos, sublinhe-se julgamento procedente quanto ao pleito de adjudicação do imóvel, havendo o trânsito em julgado da sentença na data de 18/08/2020 (ID 278165170 – pp. 79/83 e 87). Em que pese o Juízo recorrido tenha determinado o levantamento da penhora incidente sobre a propriedade, considerando, especialmente, o teor da sentença proferida pela Justiça Estadual, entendo que assiste razão à UNIÃO FEDERAL. Não obstante existir provimento jurisdicional adjudicando compulsoriamente o imóvel aos embargantes, observo que não é possível determinar se os apelados encontravam-se na posse do bem antes da determinação de constrição judicial na ação de nº 0002906-25.2002.403.6126. Nesse aspecto, importante ressaltar que a época da distribuição da execução fiscal, bem como da penhora ainda não havia ocorrido a transferência de domínio aos embargantes, havendo somente a celebração de Compromisso de Compra e Venda firmado em 27/07/1992. Ressalte-se que tal negócio jurídico é o único elemento de prova acostado aos autos que demonstraria a posse dos apelados antes do ajuizamento da demanda executória. Entretanto, verifica-se que a única formalidade existente no contrato é aposição de assinatura das partes e de duas testemunhas na última página do contrato, sendo desprovido de reconhecimento de firma do promissário vendedor (executada) e adquirente (embargante) ou autenticação do documento. Dessa maneira, não é possível determinar com exatidão que a conclusão do negócio jurídico corresponde a data posta no contrato (27/07/1992). Portanto, verifica-se que o instrumento particular cuida-se de um elemento de prova frágil, não produzindo eficácia jurídica para comprovar a posse sobre o imóvel desde a data disposta no contrato. Nesse sentido, registre-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. RESP 1.141.990/PR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA AQUISIÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a este Tribunal cinge-se sobre a penhora sobre imóvel pertencente a terceiro à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional. 2. No caso, a execução fiscal nº 0003273-37.2015.4.03.6112, que culminou com a restrição sobre o bem discutido nestes autos, foi proposta em 29/05/2015 (Id 267950460 - pág. 02), portanto, após a vigência da LC 118/2015, de forma que a alienação do imóvel discutido, se ocorrida após a inscrição do débito, pode ser tida como fraude à execução. 3. O documento (Id 267950380), supostamente um compromisso de compra e venda realizado entre a ora apelante e o Sr. Hildonivo Perreti e sua esposa, não se reveste de qualquer formalidade para se caracterizar como prova hábil: não há no documento nem assinatura do vendedor, nem a presença de 2 (duas) testemunhas ou o reconhecimento de firma do documento, o que impossibilita a comprovação da data de sua elaboração. 4. A ausência de reconhecimento de firma do contrato impede atestar a data em que realmente foi feito o negócio, de forma que, o contrato sem o reconhecimento de firma não pode ser aceito como prova de que o negócio foi realizado antes do início do processo de execução de modo a afastar a alegação da fraude à execução. 5. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Apelação Cível 5001299-64.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Intimação via sistema: 28.03.2023) COMPROMISSO DE COMPRA-E-VENDA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. VALIDADE NÃO RECONHECIDA. Em que pese a ausência de transcrição da alienação do bem imóvel no registro competente não impedir que os possuidores de boa-fé, que o adquiriram através de contrato particular de compra e venda, defendam os seus direitos por meio de embargos de terceiro (Súmula n. 84 do STJ), o documento deve apresentar o mínimo de verossimilhança, não sendo hábil para produzir efeitos para além das partes o contrato que não conta, sequer, com reconhecimento de firma ou outra marca que confira fé à sua realização na data estipulada. Agravo de Petição provido. (TRT-13 - AP: 00003358720215130004 0000335-87.2021.5.13.0004, Data de Julgamento: 14/12/2021, 1ª Turma) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. O contrato particular de compra e venda do imóvel, cuja data e autoria das assinaturas não se pode precisar, na medida em que inexistentes os respectivo reconhecimentos das firmas apostas, sem comprovação do pagamento do preço ajustado ou da posse do imóvel, é insuficiente para comprovar a aquisição ou a posse do imóvel, determinando a improcedência total dos embargos de terceiro. (TRT-4 - AP: 00209033120215040019, Data de Julgamento: 27/10/2022, Seção Especializada em Execução) EMBARGOS DE TERCEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. RESP 1.141.990/PR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA AQUISIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - No julgamento do recurso repetitivo, submetido à sistemática do artigo 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil/73, REsp n. 1.141.990/PR, analisou-se os seguintes pontos: a) o momento em que se entende por verificada a fraude à execução fiscal, à luz da nova redação do artigo 185 do Código Tributário Nacional, dada pela Lei Complementar nº 118/05 que entrou em vigor 09.06.05 (artigo 4°); e b) se o teor da Súmula 375 do C. Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", incide sobre as matérias tributárias. - A alienação do imóvel objeto da matrícula n. 398 ocorreu em 20.08.14 (ID 258933522-pp. 11/15), enquanto a inscrição em dívida ativa dos débitos em execução se deu em 31.03.05, com citação em 12.04.10 (EF n. 0039052-86.2005.4.03.6182 – ID 247260205-pp. 8 e 41). - O instrumento particular de promessa de compra e venda do bem em 29.01.1998 (ID 258933522-pp.54/56) não produz eficácia jurídica para comprovar a aquisição da propriedade pelo apelante. Isso porque sequer foi autenticado e, ainda, não consta reconhecimento de firma do vendedor e do adquirente e nem registro no cartório imobiliário - Majoro em 1% (um por cento) tal montante, sendo esse devido, exclusivamente pelo apelante. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004581-58.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024) Em contrapartida, destaco que os apelados não juntaram aos autos outras provas que demonstrassem a sua posse anteriormente a penhora, pois o comprovante de residência que se infere do feito (ID 278165170 – p. 11), bem como extrato de débito de IPTU são relativos ao exercício de 2019, ou seja, anos após a constrição realizada na matrícula em 06/02/2012 (ID 278165170 – pp 15/17). Destaque-se ainda Certidão de Oficial de Justiça, com o intuito de cumprir diligência de reavaliação do imóvel averiguou que o terreno se tratava de bem sem feitorias em seu interior (ID 25711325 – p. 07 autos da execução fiscal). Com efeito, cotejando o conjunto probatório dos autos conclui-se que os apelados não se desincumbiram do ônus de produzir prova quanto ao direito alegado na petição inicial (art. 373, inciso I do CPC), já que não restou demonstrada a legítima posse sobre o imóvel penhorado em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal ou sequer antes da penhora. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DESPROVIDO DE REGISTRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 84/STJ. POSSE NÃO CONCRETIZADA EM RAZÃO DE O IMÓVEL AINDA ESTAR EM FASE DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Embargos de terceiro, por meio dos quais se objetiva desconstituir penhora de imóvel ocorrida no bojo de cumprimento de sentença. 2. Ação ajuizada em 08/05/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 23/01/2020. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é aplicável, na espécie, a Súmula 84/STJ ("É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro") quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador. 4. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro. Aplicação da Súmula 84/STJ. 5. Na petição inicial dos embargos de terceiro, o embargante deverá fazer prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. 6. Na hipótese, o imóvel adquirido só não estava na posse da recorrida em razão de ainda estar em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda colacionado aos autos - ainda que desprovido de registro - deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro. 7. Ademais, o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao próprio ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora do bem, não havendo que se falar em fraude à execução ou má-fé da parte adquirente. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1861025 DF 2019/0312188-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) De tal modo, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedente os embargos de terceiro e, por conseguinte, manter a constrição sobre o imóvel objeto da matrícula 43.809. Por derradeiro, inverto os ônus sucumbenciais e condeno Espólio de Gil Décio de Araújo e Shirley Moreira de Araújo ao pagamento de honorários advocatícios, o qual deve ser fixado nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º do CPC, a ser apurado no cumprimento de sentença, tendo como base de cálculo o valor da causa. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC (ID 278165159). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da UNIÃO FEDERAL, para manter a penhora incidente sobre imóvel de matrícula n°43.809. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da União Federal, reformando a sentença para julgar improcedentes os embargos de terceiro opostos, mantendo-se a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 43.809. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática poderia ter sido proferida com base em jurisprudência consolidada e, no mérito, se restou caracterizada a posse legítima dos embargantes sobre o imóvel penhorado anteriormente à execução fiscal, de modo a afastar a presunção de fraude à execução. III. Razões de decidir É possível o julgamento monocrático quando fundado em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, conforme autorizado pelo art. 932 do CPC e reafirmado por precedentes do STF e STJ. A ausência de prova robusta da posse do imóvel antes da constrição judicial – consistente em contrato de compromisso de compra e venda sem reconhecimento de firma ou outros elementos comprobatórios – enfraquece a alegação de que o bem não integraria o patrimônio do executado, não afastando a presunção de fraude à execução. A sentença de adjudicação do imóvel, posterior à penhora e ao ajuizamento da execução fiscal, não tem o condão de invalidar a constrição realizada, sobretudo diante da insuficiência de prova da posse prévia ao registro da penhora. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática proferida com fundamento em jurisprudência consolidada. 2. A ausência de provas mínimas e contemporâneas da posse e quitação do imóvel impede o acolhimento dos embargos de terceiro, diante da presunção de fraude à execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 674; 677; 932; STJ, Súmula 84. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04.06.2018; TRF-3, AC 5001299-64.2021.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 28.03.2023; TRT-13, AP 0000335-87.2021.5.13.0004, j. 14.12.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TJRN | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0813570-49.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a petição de ID 150066806, intimo a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, com fulcro nos art. 350 e 203, § 4º, do Código de Processo Civil. NATAL/RN, 20 de maio de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Anterior Página 3 de 3
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou