Leolino Lito Pinheiro Filho

Leolino Lito Pinheiro Filho

Número da OAB: OAB/SP 367227

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leolino Lito Pinheiro Filho possui 71 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (28) EXECUçãO DA PENA (13) APELAçãO CRIMINAL (9) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (5) INQUéRITO POLICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005912-68.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Ricardo Avelino dos Santos - Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos. Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais. Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024. A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição. Vejamos algumas. Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto. Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário. Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º). Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º). Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro. Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc. I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc. II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc. IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc. IV, 'b'). Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir. A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança. Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos. Ricardo Avelino dos Santos Penitenciária "Nilton Silva" - Franco da Rocha II - ADV: LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO (OAB 367227/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501148-36.2023.8.26.0108 - Termo Circunstanciado - Desacato - LUCAS ROBERTO RIBEIRO - Defiro alteração da pena de prestação de serviço à comunidade para o ginásio de esportes de Jordanésia. Oficie-se à Prefeitura de Cajamar para que informem o tempo restante de prestação de serviço que o requerente falta cumprir, bem como acrescente 07 meses ao final que se refere à pena deste processo. - ADV: LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO (OAB 367227/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1502739-49.2024.8.26.0544; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Cajamar; Vara: 2ª Vara Judicial; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1502739-49.2024.8.26.0544; Assunto: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência; Apelante: J. C. da S.; Advogado: Leolino Lito Pinheiro Filho (OAB: 367227/SP) (Defensor Dativo); Apelado: M. P. do E. de S. P.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1500858-21.2023.8.26.0108; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Cajamar; Vara: 2ª Vara Judicial; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500858-21.2023.8.26.0108; Assunto: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: M. P. do E. de S. P.; Apelado: T. de J. C.; Advogado: Leolino Lito Pinheiro Filho (OAB: 367227/SP) (Defensor Dativo)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502103-83.2024.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DHONATA SANTANA EVANGELISTA - - JOÃO ANTONIO ARAUJO DE OLIVEIRA - Vistos. Chamo os autos à conclusão para correção processual. Em análise dos autos, verifiquei que o Réu D.S.E. Não foi intimado da sentença condenatória. Assim, torne-se sem efeito a certidão de fl. 221, certificando novamente o transito para o MP. Retire-se anotação de transito no Histórico de Partes. Diante da certidão de fls. 204, intime-se o réu por edital, com prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado para o Réu e conclusos. Intime-se. - ADV: LILLIA ALEXANDRE DIAS (OAB 363657/SP), LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO (OAB 367227/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1503033-04.2024.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cajamar - Apelante: Jeferson Noronha da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 289/290: Homologo a renúncia apresentada. Considerando que o apelante manifestou desejo na nomeação de defensor dativo, tornem os autos à origem para essa nomeação e para o oferecimento das razões e contrarrazões de apelação. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leolino Lito Pinheiro Filho (OAB: 367227/SP) - Ipiranga - Sala 12
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002332-73.2025.8.26.0127 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - V.S.L. - Vistos. Fls. 74: cadastrado o novo patrono e ciente do endereço do sentenciado em Carapicuíba. No mais, manifeste-se a defesa constituída sobre o indulto natalino/24, no prazo de 5 dias. Int - ADV: LEOLINO LITO PINHEIRO FILHO (OAB 367227/SP)
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