Ozana Gaspar De Oliveira
Ozana Gaspar De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 367277
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ozana Gaspar De Oliveira possui 123 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
OZANA GASPAR DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
USUCAPIãO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001224-57.2025.8.26.0655 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marlene Budai - Vistos, 1) Determino à autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para (i) incluir todos os proprietários tabulares na polo passivo da ação (ainda que o imóvel usucapiendo não seja a metade deles); e (ii) incluir os proprietários/possuidores dos imóveis confrontantes. 2) Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 3) Informo que este Juízo aceita a declaração de anuência por partes dos proprietários de imóveis lindeiros, desde que devidamente identificados os declarantes, o imóvel usucapiendo e o imóvel pelo qual respondem. A assinatura deve ser com firma reconhecida. - ADV: OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011313-57.2021.5.15.0105 AUTOR: WILSON DA FONSECA SANTOS RÉU: ETB - INSTITUTO EDUCACIONAL ALBERTO SANTOS DUMONT LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c9a548 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Acolho os esclarecimentos periciais. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito, planilha de ID fbb9315, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, a partir de 27/1/2023, conforme sentença. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); - recolher os valores atinentes ao IRRF em guia DARF, código 1889 (rendimentos acumulados - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988) ou 5936 (rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988); - recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, por meio de guia GRF; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários pelo email jr-baptista@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 04 de julho de 2025. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta BOSK Intimado(s) / Citado(s) - ETB - INSTITUTO EDUCACIONAL ALBERTO SANTOS DUMONT LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011313-57.2021.5.15.0105 AUTOR: WILSON DA FONSECA SANTOS RÉU: ETB - INSTITUTO EDUCACIONAL ALBERTO SANTOS DUMONT LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c9a548 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ DECISÃO Acolho os esclarecimentos periciais. HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo perito, planilha de ID fbb9315, atualizável até a data do efetivo pagamento. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. Custas da fase de conhecimento, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00, a partir de 27/1/2023, conforme sentença. Honorários periciais contábeis ora arbitrados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. Os honorários periciais devem ser atualizados com a incidência de correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, a partir da decisão que os tiver fixado, em consonância com a Resolução CSJT nº 247,25/10/2019, art. 24, § 1º. Do principal, devem ser abatidos, com devida atualização, por ocasião da liberação de valores ao exequente, as contribuições previdenciárias e tributárias a seu encargo, acaso devidas. Tendo à vista o teor do Parecer no 82/2012/MVO/CONSU/PGF/AGU, emitido pela Advocacia Geral da União no Processo Administrativo no 00407.005618-2011/54 e no Processo no 00407.006826-2011/71, bem como o teor da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas, constante da liquidação, é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da Procuradoria Regional da União. Intimem-se as partes, sendo a executada, através de seu(sua) i. patrono(a), nos termos dos arts. 270, 272, e 841, § 1°, todos do CPC, para quitar o débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, sob pena de execução. Para efetuar o pagamento do débito, o(a) executado(a) deverá: - recolher as contribuições previdenciárias utilizando-se o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb (disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb), após serem indicados, pelo(a) executado(a), os dados da reclamação trabalhista no e-Social, conforme Instrução Normativa RFB nº 2237, de 04 de dezembro de 2024, e Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região. Para informações complementares, deverá o(a) executado(a) consultar o Manual de Orientação da Receita Federal, disponível para consulta em “https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf”. Atente o(a) executado(a) para o fato de que o pagamento do débito previdenciário sem a observância das orientações acima estabelecidas poderá sujeitar o(a) contribuinte às penalidades estipuladas no artigo 11 da Instrução Normativa RFB nº 2237; - recolher o valor das custas processuais em guia própria (GRU, código 18740-2); - recolher os valores atinentes ao IRRF em guia DARF, código 1889 (rendimentos acumulados - art. 12-A da Lei n. 7.713/1988) ou 5936 (rendimentos decorrentes de decisões da Justiça do Trabalho, exceto o disposto no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988); - recolher o valor a título de FGTS diretamente na conta vinculada do reclamante, por meio de guia GRF; - comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais, devendo diligenciar diretamente com o perito para obtenção de seus dados bancários pelo email jr-baptista@uol.com.br, para onde também deve ser encaminhado o comprovante de pagamento. Em caso de pagamento por PIX, solicita-se que seja inserido no campo "comentário" o número do processo; A executada deverá proceder à efetivação do depósito diretamente na conta bancária da parte autora informada nos autos, observando-se que o art. 6° do CPC estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Destaque-se que o pagamento injustificado por meio de depósito judicial em lugar do depósito direto na conta quando já informados os dados bancários do autor ou do patrono constituído com poderes para receber e dar quitação, caracterizará litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B da CLT, com aplicação da multa decorrente a ser arbitrada pelo Juízo oportunamente. O(A) exequente deverá dizer se o valor depositado satisfaz integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. Se ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos além dos juros pela incidência da taxa SELIC, multa pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do artigo 879, § 4° da CLT e artigo 61 da Lei 9.430/96. Registre-se que é obrigatória a utilização pelas partes das guias próprias de recolhimento para o pagamento de créditos tributários, de acordo com a natureza da obrigação, conforme disposto nas Portarias CR nº 01/2019 e CR nº 05/2019, expedidas pelo E. TRT da 15ª Região. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial.” Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se a seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. JUNDIAI/SP, 04 de julho de 2025. WALKIRIA APARECIDA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta BOSK Intimado(s) / Citado(s) - WILSON DA FONSECA SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003894-10.2023.8.26.0115 (apensado ao processo 1002274-26.2024.8.26.0115) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valdionor Alves de Sousa - - Patricia da Silva Santos - Vilma Maria Schainberg - - Maria Helena Honorio Franco Dias e outro - Vistos. Intime-se o D. Perito nomeado nestes autos para que se manifeste sobre a petição de fls. 262. Int. - ADV: OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), ISRAEL FERMIANO NICOLAU (OAB 436072/SP), OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), ISRAEL FERMIANO NICOLAU (OAB 436072/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005987-09.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - O.M.G. - A.S.M. - Vistos. Intime-se o requerente, através de sua advogada, para que compareça no Setor Psicológico, no dia e horário designado à fl. 184 (12 de setembro de 2025, às 09h30 - requerente e sua genitora, devendo estar acompanhada de um responsável para permanecer com o menor no momento em que for entrevistada). No mais, aguarde-se a realização das entrevistas junto ao Setor Social designadas à fl. 157 (requerente e genitora: dia 11 de setembro de 2025, às 13:30 horas, e, requerido: às 15:30 horas). Oportunamente, será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, anotando-se que as partes se manifestaram não se opondo à realização da audiência por videoconferência (fls. 139 e 143). Int. - ADV: OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), ALÉCIO MAIA ARAÚJO MONTEIRO (OAB 307610/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP), LARISSA ALVES MAIA MONTEIRO (OAB 487797/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001504-65.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: MARIO ICHISE Advogados do(a) AUTOR: JESSICA CATARINO SANTOS - SP434714, OZANA GASPAR DE OLIVEIRA - SP367277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por MARIO ICHISE em face do INSS, em que se requer a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/148.204.215-8, concedido em 20/03/2009 (DIB). Sustenta, para tanto, que quando do pedido de aposentadoria perante o INSS, o cálculo do benefício observou a regra prevista no art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, e que a concessão de benefício previdenciário foi em valor inferior ao que lhe seria devido, em razão de não terem sido consideradas as contribuições vertidas em período anterior a julho de 1994. A aplicação da regra de transição lhe teria trazido desvantagem econômica, o que colide com sua finalidade. Requer seja afastada a regra e permitido que os valores percebidos antes de julho de 1994 sejam computados no cálculo de seu benefício. Com a inicial, juntou instrumento de procuração e documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, opondo-se ao pleito da parte autora. É o relatório. Fundamento e decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Nos termos do inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz pronunciar, de ofício ou a requerimento, a decadência ou a prescrição. Constato ter havido a decadência do direito do autor de pleitear a revisão do seu benefício previdenciário, em virtude do decurso de prazo decenal previsto no artigo 103, “caput”, da Lei nº 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9, de 28-06-1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, in verbis: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo” No caso dos autos, o benefício foi concedido com início em 20/03/2009 (DIB), data de deferimento do benefício em 12/10/2009 e a primeira prestação foi paga em 03/11/2009, conforme histórico de créditos detalhados dos benefícios anexados ao dossiê previdenciário. Por sua vez, a ação foi ajuizada somente em 12/04/2022. Assim, o autor ajuizou a ação quando já havia decorrido o prazo de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº. 8.213/91. Dessa forma, tendo-se em conta que se esgotou o prazo para que a parte autora pleiteasse a revisão de seu benefício, reconheço a decadência arguida em contestação. O objeto da revisão não se deu em razão de causa superveniente, tal como se verifica, por exemplo, com reconhecimento de vínculos na seara trabalhista em momento ulterior à concessão do benefício que se pretende revisar. Ressalte-se, ainda, que o requerimento administrativo de revisão do benefício não tem o condão de suspender ou interromper o lapso decadencial, uma vez que genérico. Nesse sentido, o julgamento do Tema 256 TNU: “I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i) Do ato original de concessão; e (ii) Do ato de indeferimento da revisão administrativa. II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional.” DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a decadência do direito postulado. Sem custas ou despesas processuais nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUNDIAí, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500230-14.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.J.N. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu ALDEIR JOSÉ DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, § 13º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Observando-se os elementos norteadores contidos no artigo 59 do Código Penal, constatando a inexistência de circunstâncias necessárias à prevenção e repressão do crime, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão, vez que as circunstâncias judiciais favorecem o réu. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Diante do previsto no artigo 33 do aludido diploma legal, fixo o regime aberto para início de desconto da pena privativa de liberdade. Não é caso de substituir a sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado com violência. O acusado poderá apelar em liberdade, porquanto respondeu solto ao processo. Possível a condenação ao pagamento de indenização à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, vez que formulado pedido expresso na denúncia e ratificado em alegações finais, sendo irrelevante que não haja nos autos a exata especificação do valor. Nesse sentido, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ, REsp nº 1.675.874/MS, 3ª Seção, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe 08/03/2018). Assim, fixo indenização à vítima no importe de 1 (um) salário mínimo, pelos danos causados pela infração, observando-se que o termo inicial da correção monetária do valor estipulado incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica o réu ALDEIR JOSÉ DO NASCIMENTO, condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, como incurso no artigo 129, § 13º, do Código Penal. Após o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados. P.I.C. - ADV: ANA MARIA PINOTTI DA SILVA (OAB 119087/SP), OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), FERNANDA ROCCO TEIXEIRA (OAB 431208/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP), THACYARA DE OLIVEIRA (OAB 513463/SP)
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