Ozana Gaspar De Oliveira
Ozana Gaspar De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 367277
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ozana Gaspar De Oliveira possui 127 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
OZANA GASPAR DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
127
Últimos 90 dias
127
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
USUCAPIãO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000325-06.2025.8.26.0026 - Pedido de Providências - Assistência jurídica, educacional, social e religiosa - R.S. - Ante o teor das informações prestadas pela Autoridade Carcerária (fl. 28), acerca das quais não se insurgiram as partes, nada mais havendo a apurar no presente procedimento em Sede de Corregedoria dos Presídios, determino o arquivamento dos autos. Comunique-se. Int. - ADV: GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP), OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009087-54.2023.8.26.0099 - Guarda de Família - Guarda - M.C.T. - A.S.N. - Diante da justificativa com apresentação de documentos, defiro nova designação de avaliação pelo Setor Técnico de psicologia. Proceda-se as intimações de praxe para nova designação. Alerto as partes para responsabilidade com a nova data ser designada para julgamento da ação judicial. Prazo para apresentação do laudo em 30 dias á partir da avaliação técnica. Com apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. Por último, ao MP e cl para decisão. - ADV: GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP), OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), JULIANA GOMES DA SILVA (OAB 323360/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004007-59.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: ELAINE DE CARVALHO BERNARDINELLI Advogados do(a) AUTOR: JESSICA CATARINO SANTOS - SP434714, OZANA GASPAR DE OLIVEIRA - SP367277 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos Tendo em vista que o objeto da presente ação se enquadra nas regras previstas no §2º. do artigo 12 do CPC, passo ao julgamento do feito. Trata-se de demanda proposta por ELAINE DE CARVALHO BERNARDINELLI, qualificada nos autos, em face do INSS, objetivando a obtenção de benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do falecimento de seu(sua) filho(a), LUCAS DE CARVALHO BERNARDINELLI, ocorrido em 27/11/2019. O INSS foi regularmente citado e intimado e pugnou pela improcedência do pedido. Foi produzida prova documental e testemunhal. É o relatório. Fundamento e decido. De início concedo os benefícios da justiça gratuita. MÉRITO Primeiramente, observo que conforme enunciado da Súmula nº 140 do C. Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso , considerando-se que o óbito ocorreu em 27.11.2019, e, portanto, posterior à vigência das novas disposições trazidas pela MP n. 871, de 2019, devem ser aplicáveis as regras vigentes à época do fato/óbito. Nestes termos, a pensão por morte é benefício previdenciário concedido ao dependente do segurado falecido, nos termos do disposto no art. 74 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, combinado com o disposto nos artigos 16, e 26 da mesma lei: Art. 74 “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhomenores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] Art.16.“São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) II - os pais III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” § 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.(Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Art. 26. “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;(Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente;(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] A concessão da pensão por morte, portanto, independe de carência, não se impondo um número mínimo de contribuições para sua concessão, e exige dois requisitos: a dependência do(s) requerente(s) e a qualidade de segurado do falecido. Conforme se extrai do dispositivo acima transcrito, a existência de dependente de uma classe preferencial exclui o direito das classes seguintes (art. 16, §1º, da LBPS), não havendo de se cogitar o rateio das prestações entre eles – o que só será devido no caso de concorrência de dependentes da mesma classe. Diferentemente do que ocorre com os dependentes de primeira classe, a dependência econômica deve ser provada pela interpretação, contrario sensu, do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. In casu, conforme extrato CNIS anexado aos autos, LUCAS DE CARVALHO BERNARDINELLI [falecido] mantinha vínculo empregatício ativo com Siemens Ltda e era benefíciário de auxílio doença desde 26/05/2019, possuindo, assim, a qualidade de segurado quando do falecimento. Para comprovar a qualidade de dependente do falecido, a exordial foi instruída com documentos, dentre outros: Certidão de Nascimento de LUCAS DE CARVALHO BERNARDINELLI ; Certidão de Óbito de LUCAS DE CARVALHO BERNARDINELLI ; Comprovante de Residência [Fatura de Telefonia] em nome de [falecido] referente ao endereço Av. xxx Cópia da CPTS de LUCAS DE CARVALHO BERNARDINELLI ; Termo de Adesão Plano CD da Previ-Simenes firmando pelo falecido, aos 13/02/2014, de plano de previdência privada, no qual indicou a genitora, Elaine de Carvalho Bernardinelli, autora da ação como beneficiária. Apólice de seguro de veículo de LUCAS DE CARVALHO BERNARDINELLI e demais comprovantes de endereço em que consta a residência o endereço: Rua Francisco Alves, 330, Vila Olímpia - Campo Limpo Paulista/SP; Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas por ela arroladas. Da análise do conjunto probatório documental, aliado à prova testemunhal, não restou suficientemente configurada a dependência econômica para fins previdenciários da requerente em relação ao filho falecido, conforme exigido pela legislação de regência. Se, de um lado, inexiste na Lei de Benefícios exigência da exclusiva dependência econômica dos pais em relação aos filhos, sendo suficiente que o auxílio prestado pelo filho falecido seja substancial e, portanto, indispensável à sobrevivência ou à manutenção dos genitores [Precedentes: TRF4 5025148-22.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 31/07/2019; TRF4, AC 5005777-13.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 31/07/2019; TRF4, AC 5011984-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/07/2019)], de outro lado caberia a(o) autor(a) a comprovação da dependência econômica lastreada, inclusive, em início de prova material. Acerca da novel disposição trazida pela pela MP n. 871, de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, explica a doutrina que “[...] Em face dos entendimentos jurisprudenciais que dispensavam início de prova material para a compravação da união estável e dependência econômica, a MP nº 871/19 inseriu o §5º no corpo do art. 16, passando expressamente a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, conforme disposto no Regulamento, para a demonstração da união estável e dependência econômica. [...]” [ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da previdência Social. 18. Ed. – São Paulo, Atlas, 2020, pgs.114-115] A parte autora limitou-se a trazer aos autos comprovante de residência comum, termo de previdência privada em que ela era sua beneficiária, insuficientes para a demonstração de que o filho falecido lhe prestava substancial auxílio material. Os depoimentos das testemunhas, ainda que aparentemente favoráveis à pretensão, apenas informam que o pretenso instituidor do benefício ajudava financeiramente a autora. Não forneceram, porém, detalhes quanto à regularidade e imprescindibilidade dessa ajuda, nem quanto à forma como tal auxílio era prestado, comprometendo a força probatória desses testemunhos. Assim, não comprovada a condição de dependente da autora em relação ao segurado falecido, sobretudo diante da ausência de início de prova documental do alegado, a improcedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000811-71.2016.8.26.0301 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - José Antonio da Silva - Vistos. Considerando o comprovante apresentado (fls. 937), JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA pelo pagamento, aplicada ao réu JOSÉ ANTONIO DA SILVA, CPF 096.540.134-01, RG 64787763, com endereço à Rua Antonio de Oliveira Toninho, 247, Jardim das Tulipas, CEP 13212-636, Jundiaí - SP Comunique-se ao Juízo responsável pela fiscalização da pena privativa de liberdade, com cópia desta decisão,. Considerando o teor da r.sentença, que inviabiliza a impetração de quaisquer recursos, considere-se o trânsito em julgado nesta data, certificando-se. P.R.I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006274-35.2025.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.J.S. - Informo que o termo de curador encontra-se disponível em cartório para assinatura. - ADV: THACYARA DE OLIVEIRA (OAB 513463/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP), OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006274-35.2025.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.J.S. - O pedido de tutela antecipatória procede. A Declaração Médica de pag. 129 revela que a requerida apresenta impossibilitada de suas capacidades físicas e mentais. Ademais, em entrevista, a requerida não conseguiuresponder de forma adequada a todas as perguntas formuladas. Portanto, presente está a probabilidade do direito pleiteado na inicial. No mais, há perigo de dano ao resultado útil do processo, já que a curatela é indispensável para garantir à requerida a prática dos atos necessários para salvaguardar seus direitos, entre eles, a representação perante o INSS e para gerência do patrimônio da requerida. Assim, preenchidos os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, nomeio a requerente como curadora provisória da interditanda, para o fim de representá-la na prática dos atos necessários para o exercício de seus direitos, em especial perante o INSS e em juízo. Deverá ainda a curadora zelar pela saúde e bem-estar da curatelanda, além de representá-la na prática dos atos patrimoniais e negociais. Deverá constar do termo de curatela, além das finalidades e das obrigações acima especificadas, as seguintes advertências: que a curadora deverá zelar pela saúde e bem-estar da curatelanda, além de representá-la na prática dos atos patrimoniais e negociais; da necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio da curatelada, sem previa autorização do juízo; dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos nos artigos 1.748 e 1.750 do Código Civil de 2002. A curadora deverá comparecer ao Cartório da Família e Sucessões, no prazo de 15 dias, para assinatura do termo de compromisso e, oportunamente, terá que prestar contas de sua administração e agir com obediência ao disposto nos artigos 1748 a 1750 do Código Civil. No mais, juntada, pela autora, a documentação apontada, cumpra-se integralmente as determinações proferidas em audiência. Intime-se. - ADV: THACYARA DE OLIVEIRA (OAB 513463/SP), GIOVANA BUROCK (OAB 466574/SP), OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000535-52.2021.8.26.0655 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.C.F. - - E.C.F. - - T.C.C. - E.K.F. - Às contrarrazões. - ADV: JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP), OZANA GASPAR DE OLIVEIRA (OAB 367277/SP), JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP), LINCOLN DETILIO (OAB 242820/SP), JÉSSICA CATARINO SANTOS (OAB 434714/SP)