Daniela Silva Dos Santos
Daniela Silva Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 367344
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
DANIELA SILVA DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1500297-82.2025.8.26.0542; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Osasco; Vara: 4ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500297-82.2025.8.26.0542; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Kenshiro Cleophas Dias; Advogada: Daniela Silva dos Santos (OAB: 367344/SP); Apelado: Jordy Moisés Fabri; Advogada: Nelianna Neris Mota (OAB: 311413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1500297-82.2025.8.26.0542; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Osasco; Vara: 4ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500297-82.2025.8.26.0542; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Kenshiro Cleophas Dias; Advogada: Daniela Silva dos Santos (OAB: 367344/SP); Apelado: Jordy Moisés Fabri; Advogada: Nelianna Neris Mota (OAB: 311413/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506218-28.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - JOÃO EVANGELISTA DE AQUINO - - ANTONIO REGINALDO DE OLIVEIRA BASTOS - - FÁBIO JOSÉ DA SILVA e outros - VICTOR COELHO CIDRÃO - Ga Sp Tatuapé Participações Ltda. e outro - Presente a hipótese do art. 451, III do CPC, defiro a substituição da testemunha Cintia por Silmara conforme requerido a fls. 959. Expeça-se mandado de intimação de Silmara (fl. 959). Int - ADV: LIZIANE MARIA DA SILVA BARROS (OAB 481129/SP), LIZIANE MARIA DA SILVA BARROS (OAB 481129/SP), SUELLEN OTILIA MORAES DA SILVA (OAB 426974/SP), CRISTALINO JOSE DE ARRUDA BARROS (OAB 328130/SP), SUELLEN OTILIA MORAES DA SILVA (OAB 426974/SP), DANIELA SILVA DOS SANTOS (OAB 367344/SP), CRISTALINO JOSE DE ARRUDA BARROS (OAB 328130/SP), NELIANNA NERIS MOTA (OAB 311413/SP), YULE PEDROZO BISETTO (OAB 300026/SP), MARCELO FELLER (OAB 296848/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008851-41.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - REINATO ALVES CHAGAS - presentes os requisitos legais, com fundamento nos arts. 9º, VIII, e 4º, ambos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, e art. 107, II, do CP, concedo o indulto ao sentenciado e, em consequência, julgo extinta a sua punibilidade referente ao processo nº 1506585-28.2019.8.26.0228, da 25ª Vara Criminal (PEC 0008851-41.2019.8.26.0041), e nº 0017242-37.2015.8.26.0554, da 4ª Vara Criminal de Santo André (PEC 0085729-48.2017.8.26.0050). - ADV: DANIELA SILVA DOS SANTOS (OAB 367344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005673-49.2025.8.26.0502 (processo principal 0008338-77.2021.8.26.0502) - Agravo de Execução Penal - Semi-aberto - GUILHERME RUFINO DA SILVA - Vistos. Considerando que já foi determinado o cumprimento da ordem emanada pela Superior Instância nos autos principais, já passado em julgado para as partes, descabe qualquer outra providência neste juízo executório. Desta forma, arquive-se o presente com baixa. INT. - ADV: DANIELA SILVA DOS SANTOS (OAB 367344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500525-19.2024.8.26.0663 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAMOS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DEDUZIDA EM JUÍZO e o faço para declarar o réu GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA RAMOS, CPF nº 460.527.858-37, portador do RG nº 43930415, filho de pai CRISTIAN HENRIQUE CLARO RAMOS, mãe VERA LUIZA DE OLIVEIRA TEOTONIO, nascido em 05/07/1998, em Sorocaba-SP, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, c/c o art. 29 do Código Penal; e no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo, razão pela qual o CONDENO ao cumprimento em regime, inicialmente, FECHADO , da pena de 08 (oito) anos de reclusão e pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. Tendo em vista que o acusado permaneceu preso ao longo do feito e persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, bem como considerando-se o regime de cumprimento de pena imposto, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Nesse sentido: (...) Inexiste ilegalidade na sentença que manteve a prisão preventiva e negou o recurso em liberdade, pois a constrição antecipada do réu foi mantida em razão da sua periculosidade, revelada pela gravidade concreta da conduta (modus operandi) pela qual foi condenado, a demonstrar a necessidade da garantia da ordem pública. (HC 489.707/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019, grifei). Recomende-se o réu a estabelecimento prisional compatível com o regime de cumprimento de pena ora fixado. Anoto que, à fl. 100, foi autorizada a incineração da substância apreendida/destruição de invólucros, providência já realizada pela autoridade policial (fl. 126). Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, nos termos do convênio DPE/OAB, bem como oficie-se ao IIRGD, à Justiça Eleitoral e à Delegacia para ciência dessa decisão. Também após o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução definitiva. Quanto à pena de multa, não havendo fiança recolhida nos autos, cumpra-se a determinação contida no artigo 480 das NSCGJ, com redação incluída pelo Provimento CG nº 05/2022. Expeça-se a certidão de sentença referente à multa penal e abra-se vista ao Ministério Público. Custas ex lege, observando-se que, não sendo o réu beneficiário da justiça gratuita, deverá ser intimado para pagamento da taxa judiciária, conforme arts. 1.094 e 1.098 das NSCGJ, após o trânsito em julgado. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: DANIELA SILVA DOS SANTOS (OAB 367344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1519121-03.2021.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - B.F.M.S. - Vistos. Fls. 534/537: Comunique-se à 2ª Vara de Execuções Criminais da Capital. - ADV: DANIELA SILVA DOS SANTOS (OAB 367344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504626-46.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - Justiça Pública - VITO FERREIRA FILHO - Vistos. Decorrido o prazo das determinações de fls. 571 sem a manifestação do sentenciado, expeça-se o necessário para a inscrição do débito relativo às custas processuais inadimplidas na Dívida Ativa Estadual. No mais, acerca dos bens descritos às fls. 21, tratando-se de aparelho celular sem valor comercial, fica autorizada a destruição, nos termos do art. 516, § 5º NJCGJ (Infrutíferos ao menos dois leilões ou sendo os bens imprestáveis ou sem valor econômico, poderão ser destruídos ou doados a instituição de cunho social, artístico ou educacional). Por fim, acerca do veículo e do motor cujo estado de conservação ou a adulteração de sinal identificador inviabilize a identificação do proprietário, ou cuja regularização administrativa não tenha sido providenciada no prazo de 90 dias a contar da data da apreensão, DETERMINO a compactação e, após, a venda em leilão judicial como sucata. Providencie-se o necessário. Após, arquivem-se, com as anotações de praxe. - ADV: NELIANNA NERIS MOTA (OAB 311413/SP), LUIZ CARLOS COSCIA (OAB 420649/SP), DANIELA SILVA DOS SANTOS (OAB 367344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 0009095-05.2025.8.26.0996; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; 13ª Câmara de Direito Criminal; J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES; Presidente Prudente/DEECRIM UR5; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Agravo de Execução Penal; 0009095-05.2025.8.26.0996; Remição; Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravado: Wygner Rodrigues dos Santos; Advogada: Daniela Silva dos Santos (OAB: 367344/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001178-15.2025.8.26.0996 - Pedido de Providências - Saída Temporária - Kaue Nascimento de Souza - É imperiosa a análise da demanda no tocante à matéria altercada, uma vez que, é cediço, houve, recentemente, a publicação da lei nº 14.843/2024, em 11/04/2024, cujo veto presidencial parcial fora analisado e rejeitado pelo Congresso Nacional, na data de 28/05/2024, que resultou na extinção do instituto de saída temporária com a finalidade de propiciar oportunidade aos privados de liberdade de visitação aos familiar, como fulcral instrumento para se atingir o escopo da terapêutica penal infligida, qual seja, a gradual inserção no seio social. Imprescindível, assim, asseverar que, para a escorreita atuação deste Juízo, em consonância com o ordenamento jurídico hodierno, não se deve olvidar a hierarquia das leis que constituem o sistema legal brasileiro. Considerando tal panorama, em que pese a importância de cada texto legal produzido, não se pode olvidar da supremacia na Constituição Federal, sendo hierarquicamente superior a toda e qualquer outra nota, regendo todo o sistema normativo nacional. Ato contínuo, nos termos do artigo 5º, XL da Carta Magna da República Federativa do Brasil, estabelece-se o princípio da irretroatividade da lei mais severa (novatio legis in pejus), nos seguintes termos: Art. 5º ...: XL a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Desta feita, é notório que, no tocante ao teor da Lei nº 14.843/2024, que extingue o instituto da saída temporária com o fito de visitação aos familiares pelos apenados em cumprimento de pena em estabelecimentos prisionais, não poderá retroagir para que seus efeitos abranjam os sentenciados em cumprimento de reprimenda por prática delitiva anterior à edição da norma legal alhures indicada. Oportuno citar r decisão proferida ns autos do Habeas Corpus nº 240.770 Minas Gerais, da lavra do Exmo. Sr. Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, acerca da temática em questão: "17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei nº 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aquele que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, - no qual se enquadra o crime de roubo , cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante a concessão fundamentada na redação anterior da Lei nº 7.210, de 1984, com alteração da Lei nº 13.964, de 2019." Assim, considerando a disposição específica do texto constitucional no tocante à impossibilidade de lei penal mais rigorosa, bem como considerando a natureza material do teor da disposição legal referente à temática da saída temporária, evoco a redação do artigo 5º, XL da Constituição Federal, reconhecendo a manutenção do instituto de Saída Temporária, nos termos dos artigos 122 e 124 da Lei nº 7210/84, vigentes antes da edição da Lei nº 14.843/2024, cujo desfrute abrangerá os(as) detentos(a) que estejam em cumprimento de reprimenda decorrente de prática delitiva praticada antes da data de 11/04/2024, quando do publicação do disposto legal que alterou a Lei de Execução Penal. Outrossim, considerar-se-á os termos da Portaria Conjunta 02/2019, que há anos é utilizada para disciplinar a matéria da benesse outrora citada, já sendo de amplo conhecimento das unidades prisionais, já habituadas aos seus dispositivos, sendo pertinente tal consideração, haja vista a data próxima do início do próximo período da benesse em questão. Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito do presente feito. Consta nos autos do procedimento que trata do benefício em tela em relação aos privados de liberdade no estabelecimento prisional supracitado que o reeducando não fora incluído na listagem dos acautelados que receberam parecer favorável da administração prisional. Nota-se que a progressão ao regime semiaberto fora proferida em data próxima ao limite do lapso temporal para encaminhamento das listagens alusivas à benesse em questão, nos termos do artigo 1º, § 1º, artigo 3º, "caput" e § 3º, e artigo 4º da Portaria Conjunta 02/2019, qual seja dia 03/06/2025. Desta feita, é razoável asseverar que não houve tempo hábil para a regularização de todos os critérios, em tempo pretérito, para instrução da relação dos reeducandos que obtiveram parecer favorável, que fora encaminhada ao Juízo. Assim, considerando tal panorama aduzido nos autos, é razoável o acolhimento do pleito em questão. Desta feita, ante o exposto, AUTORIZO o usufruto do próximo período de Saída Temporária para o(a) sentenciado(a) Kaue Nascimento de Souza, MTR: 1152092, recolhido no(a) Penitenciária de Dracena SP, desde que todos os demais requisitos previstos na Portaria Conjunta 02/2019 estejam devidamente atendidos. Assim, a comprovação do cumprimento dos critérios preceituados na aludida Portaria deve ser realizada no prazo impreterível de 24 (vinte e quatro) horas, perante a administração prisional. Não havendo tal demonstração, o desfrute da benesse fica obstado. Consigno que a saída temporária o desfrute do benefício altercado deve seguir todos os ditames Portaria Conjunta nº 02/2019, a qual disciplina a matéria em questão. Comunique-se à Direção do Presídio, servindo cópia desta decisão de ofício. No mais, não havendo outras providências a serem adotadas no âmbito de Corregedoria dos Presídios, determino o arquivamento do presente feito. Intime-se. Presidente Prudente - ADV: DANIELA SILVA DOS SANTOS (OAB 367344/SP)