Alécio Padovani Neto
Alécio Padovani Neto
Número da OAB:
OAB/SP 367572
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
100
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRT15, TJSC, TJGO, TRF3, TJSP
Nome:
ALÉCIO PADOVANI NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 100 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004811-24.2016.8.26.0099 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Aline Queiroz Araújo - Rodrigo do Nascimento e outro - Pág. 420: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito. - ADV: ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), JONAS AMARAL GARCIA (OAB 277478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005756-66.2024.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - S.A.S. - C.P.F.L. - C.P.F.L. - S.A.S. - Fls. 312/331: Ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Cível). - ADV: ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), ANDRÉA DE LIMA (OAB 256354/SP), ANDRÉA DE LIMA (OAB 256354/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000791-96.2023.8.26.0281 (processo principal 1001243-36.2016.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.I.B. - - G.I.B. - P.S.B. - P.M.I. - Vistos. I) Fls. 520/530. Expeça-se carta de sentença em favor da parte exequente, tal como já deliberado (fl. 506). Sem prejuízo, expeça-se carta de arrematação em favor da adquirente LC ITATIBA ADMINISTRAÇÃO LTDA, tal como já deliberado (fl. 507). II) Fls. 531/540. Considerando a manifestação da parte executada, acolho, em parte, o pedido subsidiário formulado (fl. 531), ficando autorizado o recolhimento das custas finais, no valor de R$ 2.500,00 (R$ 250.000,00 x 1% = R$ 2.500,00), em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 250,00 (R$ 2.500,00 / 10 = R$ 250,00). III) Cumpridas as determinações anteriores, anote-se a extinção do processo no sistema informatizado (fls. 506/507) e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. IV) Intimem-se e dê-se ciência ao representante do Ministério Público. - ADV: JONATHAS TOFFANELLO VIANA (OAB 241852/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), RAISA CABRINO MONTICO (OAB 354246/SP), MARCIA REGINA FRIGO FLORENTINO (OAB 165572/SP), TACITO LUIZ AMADEO DE ALMEIDA (OAB 65746/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), TACITO LUIZ AMADEO DE ALMEIDA (OAB 65746/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), PATRICIA CRISTINA MANDALHO JACON (OAB 140470/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001326-39.2024.4.03.6307 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA - RJ113815-A RECORRIDO: MARIA INES TECHERA PEREZ DE ALMEIDA, JOHNNY PEREZ VILAS BOAS DE ALMEIDA, JEFFERSON PEREZ VILAS BOAS LIPERE, WESLEY PEREZ VILAS BOAS DE ALMEIDA, WILLIAM PEREZ VILAS BOAS LOPES Advogados do(a) RECORRIDO: ALECIO PADOVANI NETO - SP367572-A, RITA DE CASSIA BUENO MALVES - SP271286-A Advogado do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA BUENO MALVES - SP271286-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº : 5525039-09.2025.8.09.0112 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo : Luiz Ricardo Bianchi E Outra Polo Passivo : Eduardo Fukushima Da Silveira DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar o comprovante de pagamento da guia de custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).Cumpra-se.Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001921-91.2025.8.26.0198 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ivanilda Deodato da Silva - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a. - Vistos. Afasto as preliminares arguídas pelo Banco Mercantil do Brasil S/A na sua contestação. A legitimidade de parte decorre dos termos da causa de pedir. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo à solução da lide. A existência ou não do direito pleiteado é questão de mérito, ou seja, procedência ou improcedência da pretensão inicial. O ingresso dos titulares das contas dos destinatários no processo não prevalece. O artigo 114 do CPC estabelece que haverá litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os interessados. A situação dos autos não se enquadra nas hipóteses legais. A relação discutida é entre correntista e banco. Os destinatários das transferências fraudulentas são terceiros estranhos à relação contratual, cuja participação não é essencial para o julgamento da causa. A eventual procedência do pedido e consequente reembolso dos valores não afeta a esfera jurídica dos beneficiários das transferências, que poderão ser acionados regressivamente pelo banco, se for o caso. A denunciação da lide é incabível, nos termos do artigo 88 do CDC, que veda essa modalidade de intervenção em relações de consumo. Pelo exposto é que ficam afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, de litisconsórcio necessário e denunciação a lide arguidas pelo Banco Mercantil do Brasil S/A. Neste mesmo sentido tem decidido o Eg. Tribunal de Justiça: BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Sentença de procedência. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Arguição. Rejeição. Contexto probatório suficiente para o julgamento da causa. ILEGITIMIDADE ATIVA. Arguição. Rejeição. A comprovada baixa, perante a Junta Comercial, da sociedade empresária titular da conta na qual realizadas as transações impugnadas confere legitimidade ativa aos seus sócios. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Arguição. Rejeição. Instituição financeira que é parte legítima para responder à demanda fundada na alegação de que houve falha na prestação dos seus serviços. Alegação de culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros que, ademais, se confunde com o próprio mérito da demanda. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Pleito de denunciação da lide aos beneficiários das transferências de valores impugnadas. Rejeição. Inexistência de litisconsórcio necessário e demanda envolvendo matéria consumerista. Artigos 114 do CPC e 88 do CDC. MÉRITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. Alegação de regularidade das transações e culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros. Desacolhimento. A instituição financeira demandada não juntou documentos que comprovem que as transações foram realizadas pelos demandantes. Operações impugnadas que, ademais, destoam do perfil de uso dos demandantes, o que deveria deflagrar a detecção de fraudes do banco. Em um intervalo de apenas 6min (seis minutos), foram realizadas 4 (quatro) transferências "PIX" em valores expressivos, totalizando R$78.150,00. Falha na prestação do serviço bancário. Responsabilidade da instituição pelos prejuízos, nos moldes da Súmula 479 do STJ. Devida restituição dos valores fraudulentamente transferidos, com os acréscimos legais. Precedentes jurisprudenciais. DANOS MORAIS. Pedido de afastamento ou redução do quantum indenizatório. Desacolhimento. Reconhecem-se os consideráveis transtornos percebidos pelos demandantes, que sofreram o desfalque de quantia substancial na conta bancária da extinta empresa da qual eram sócios, sem o devido amparo pelo banco. Indenização fixada em R$10.000,00, montante proporcional às peculiaridades do caso e adequado à função compensatória do instituto. Precedentes jurisprudenciais em casos análogos. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Arguição em sede de contrarrazões. Desacolhimento. Não se vislumbra nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Sentença mantida. Art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. APELAÇÃO DESPROVIDA. Honorários sucumbenciais majorados.(TJSP; Apelação Cível 1003633-35.2024.8.26.0010; Relator (a):José Paulo Camargo Magano; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2); Foro Regional X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PIX REALIZADOS POR TERCEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR TAIS OPERAÇÕES. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo e condenou a instituição financeira ao ressarcimento do valor indevidamente debitado da conta da autora. A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais e distribuiu os ônus sucumbenciais conforme a extensão da sucumbência. A autora busca a reforma para reconhecimento de dano moral, enquanto o réu pretende a improcedência dos pedidos, alegando ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade pelo evento fraudulento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo débito decorrente de transação realizada via PIX; e (ii) estabelecer se a contratação fraudulenta de empréstimo e a transferência por PIX justificam a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A ilegitimidade passiva do réu deve ser afastada, pois a instituição financeira, ao integrar a cadeia de consumo, pode ser responsabilizada por falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (ii) O litisconsórcio necessário não se configura, pois a responsabilidade dos fornecedores de serviços bancários é solidária, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, afastando a necessidade de inclusão de terceiros no polo passivo. (iii) A denunciação da lide é incabível, nos termos do artigo 88 do CDC, que veda essa modalidade de intervenção em relações de consumo. (iv) A instituição financeira não responde pelo prejuízo decorrente da transação via PIX, pois a análise do histórico bancário demonstrou que transações de valor semelhante eram habituais na conta da autora, não permitindo identifica-las como atípicas, afastando a obrigação de bloqueio preventivo com base na Resolução BCB nº 01/2020, artigo 39-B, § 1º. Reconhece-se, assim, a excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, conforme artigo 14, § 3º, inciso III, do CDC. (v) O empréstimo contestado deve ser declarado inexistente, pois o banco não comprovou que a autora o contratou. Diante da ausência de consentimento, há nulidade do contrato e inexigibilidade do débito. (vi) O dano moral está configurado, pois a autora tentou solucionar o problema administrativamente e recebeu resposta genérica e negativa da instituição financeira, sendo compelida a recorrer ao Judiciário. A falha no serviço bancário decorrente da contratação de crédito inexistente viola o dever de segurança do fornecedor e caracteriza desvio produtivo do consumidor, conforme fundamentado no artigo 6º, inciso VI, do CDC. (vii) O valor da indenização por dano moral é fixado em R$ 5.000,00, montante compatível com precedentes da Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 para casos análogos, garantindo função reparatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO: Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da autora provido.(TJSP; Apelação Cível 1004722-07.2024.8.26.0071; Relator (a):Domingos de Siqueira Frascino; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro de Bauru -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025). No mais, em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova. Manifestem-se as requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, informando se pretendem produzir provas. Sem prejuízo e, em igual prazo, manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo juntada pelo Banco Mercantil do Brasil S/A as fls. 542/543. - ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB 271286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011549-16.2024.8.26.0309 (processo principal 1000838-37.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Fabiane Pozzani - Vistos. Fls. 60: Defiro a pesquisa e bloqueio de bens através do sistema RENAJUD. Intime-se e providencie-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001026-75.2025.8.26.0281 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Terra Forte Administração de Bens Próprios Ltda. - Sba Torres Brasil Ltda - Vistos. I) Fls. 151/152 e 153/153. Prematuro o julgamento, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes, objetivando a identificação imparcial do valor locativo do imóvel litigioso. Para o encargo de perito judicial, nomeio o engenheiro civil RICARDO FASANI GALLINA, inscrito no CREA/SP sob nº 5061413653, habilitado perante este Juízo. Promova a serventia a imediata inclusão dos dados desta nomeação junto ao portal de auxiliares da justiça, nos termos do disposto no Comunicado nº 2191/2016 (link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/logininterno), viabilizando-se a cientificação automática do experto. II) Apresentem as partes quesitos e indiquem assistentes técnicos, querendo. III) Arbitro os honorários provisórios do senhor perito em R$ 6.000,00, os quais serão depositados pelas partes, em frações iguais, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. IV) Após a comprovação do depósito dos honorários provisórios, indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pelas partes (ou decorrido o prazo para tanto), intime-se o experto, via e-mail, para iniciar os seus trabalhos. Laudo em 30 (trinta) dias. V) Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB 154384/SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000768-22.2024.8.26.0533 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Tecelagem Panamericana Ltda. - FVS Administração Ltda - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - - EDP Smart Energia Ltda - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - - Bignotto Ferrmanetas Ltda Me - - Banco Bradesco S.A. - - Fratelli Ricci Quimica Brasil Ltda - - Texfilo Industria e Comercio de Fios Texteis Eirel - - People Serviços Temporários Ltda - - Link Comercial Importadora e Exportadora Ltfa - - Maxidrin Controle de Pragas e Serviços Ltda - - Coopram – Cooperativa dos Produtores da Região Meridional do Brasil - - Antex Ltda - - Ouro Verde Chemicals Ltda - - Engomagem Textil Whitehead Ltda - - Tremembé Industrias Químicas Ltda - - Mrpessoa Gestao e Assessoria Administrativa Ltda - - Engomagem Textil Whitehead Ltda - - Eraldo Gomes Ramos - - Juliane Cristine Gallo - - Insac Embalagens Ltda. - - Clair Aparecida da Silva da Costa - - Sindicato dos Mestres e Contra Mestres Ind. Fiacao e Tecelagem ... - - F. F. Pizzi – Representação Comercial - - BANCO DO BRASIL S/A e outros - Porto Abec Administração de Bens Ltda - BANCO DAYCOVAL S.A. - - PUMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Isaque de Oliveira Brito - - Sandra Ferreira de Oliveira do Nascimento - - Edilson Alves de Lima - - ROYAL BLUE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - - Limpex - Limpeza do Brasil Ltda Epp - - Harmoniex Industria e Comercio de Saneantes Ltda Epp - - Vegas Card do Brasil Cartões de Credito Ltda Epp - - Agrofibra Cooperativa Agroindustrial de Campo Verde - Agrofibra Fios - - ADT COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - - ADT COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA - - Fiação Alpina Ltda - - Aurora Terminais de Serviços Ltda. e outros - Vistos. Fls. 3217/3218. Cadastre-se como terceiro interessado. Fls. 3223/3265. Habilite-se. Em relação à retificação do crédito, deve o peticionante proceder nos termos de fl. 3266. Fls. 3269/3319. Deve o peticionante prosseguir com seu pleito nos termos de fl. 3334. Fls. 3320/3333. Providencie a serventia a inclusão da advogada no cadastro do E-Saj. Fls. 3337/3350 e 3377/3383. Manifeste-se a Administradora Judicial sobre as petições da recuperanda em até 2 (dois) dias corridos. Fls. 3356/3376. Ciente da suspensão da Assembleia-Geral de Credores por deliberação. Aguarde-se a retomada do conclave, prevista para 18.8.2025. Fl. 3384. Dada a gravidade dos fatos narrados às fls. 3021/3029, intime-se novamente, por e-mail, o Ministério Público da Comarca de Santa Bárbara D'Oeste/SP para adoção de eventuais providências. - ADV: FELICE BALZANO (OAB 93190/SP), MARCIA PEREIRA VIDINHA (OAB 324620/SP), MARCO ANTONIO DE BARROS AMELIO (OAB 137539/SP), DANIELE SOARES DE SOUZA (OAB 422296/SP), LUIZA ORSOLON GALARDO (OAB 376474/SP), JOSÉ ANTONIO FRANZIN (OAB 87571/SP), LEONARDO GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 332239/SP), GUSTAVO LENON PEREIRA DA SILVA (OAB 441562/SP), CAMILA DE CASSIA FACIO SERRANO (OAB 329487/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP), BARRICHELLO, MASSON E VENÂNCIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14826/SP), MARCO AURELIO SCHETINO DE LIMA (OAB 450946/SP), SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB 131646/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), ALINE FIGUEIREDO BEGOSSO (OAB 305768/SP), ALANA DIAS CUNHA DE ARAUJO (OAB 299528/SP), ALANA DIAS CUNHA DE ARAUJO (OAB 299528/SP), RAQUEL DE AMORIM ULRICH (OAB 458681/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 282483/SP), VANESSA DE OLIVEIRA MARINA (OAB 385540/SP), KAINAH DAL CORSO DOS SANTOS (OAB 453244/SP), JEAN HENRIQUE JOCARELLI (OAB 393732/SP), NATAN DE SOUSA LIMA JUNIOR (OAB 277311/SP), MARCIA MACEDO DIAS DE ABREU (OAB 261706/SP), MARCIA MACEDO DIAS DE ABREU (OAB 261706/SP), RAFAEL SCORIZA VENTURINI (OAB 399535/SP), JEAN HENRIQUE JOCARELLI (OAB 393732/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), AILTON PEREIRA DE SOUSA (OAB 334756/SP), AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP), ALEXSANDRA DE SOUZA CARVALHO (OAB 12237/AM), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), TADEU CERBARO (OAB 388413/SP), FRANCISCO RODRIGUES FARIAS DA CRUZ (OAB 27732/PA), PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER (OAB 234843/SP), LUCIANE NAVEGA FORESTI (OAB 177795/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP), SAMUEL ALVES DE MELO JUNIOR (OAB 25714/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANGELA CRISTINA VRUBLIESKI (OAB 176117/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP), ANGELA CRISTINA VRUBLIESKI (OAB 176117/SP), ANDREIA IRNA SCHNEIDER MARX (OAB 6131B/MT), ANGELA CRISTINA VRUBLIESKI (OAB 176117/SP), OSVALDO ASSIS DE ABREU (OAB 70500/SP), MARCELO CARLOS PARLUTO (OAB 153732/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP), SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), ROSEMEIRE BRAGANTIM DEL RIO DUARTE (OAB 337340/SP), ANNA ISA BIGNOTTO CURY GUISO (OAB 217114/SP), MAURÍCIO TOZZO (OAB 154531/SP), MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006571-89.2023.8.26.0451 (processo principal 4009869-70.2013.8.26.0451) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - 3 IRMÃOS MUTTON & CIA LTDA. - Vistos. Verifico que foram várias as diligências em busca da localização do endereço para citação do(a)s Ré(u)s VINICIUS, todas infrutíferas, bem como há informação que saiu do país em 01/2025 e não mais retornou. Assim, caracterizado o artigo 256, § 3° do CPC, expeça-se edital. Determino que o prazo do edital seja de 30 (trinta) dias (art. 257, II, CPC) fluindo da data da publicação única no DJE. Na hipótese da parte credora ser beneficiária da gratuidade processual, publique-se o edital apenas no DJE. Caso não seja beneficiário(a), deverá o(a) credor(a), em 30 (trinta) dias, recolher a taxa para publicação no DJE. Independentemente de hipótese, deverá a serventia afixar cópia do edital no átrio deste fórum. Intime-se. - ADV: MARCUS RAFAEL BERNARDI (OAB 57976/SP), ALÉCIO PADOVANI NETO (OAB 367572/SP)
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