Carlos Eduardo Gomes Ribeiro
Carlos Eduardo Gomes Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 367613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Gomes Ribeiro possui 128 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
128
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJRJ, TJCE
Nome:
CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (47)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001348-35.2021.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - CLAYTON SOUZA PEREIRA JUNIOR - Vistos. Considerando que foi determinada a sustação do livramento condicional concedido ao executado em razão da prática de nova infração penal no curso da benesse, conforme se infere de fls. 537/538, aguarde-se o julgamento final do feito em trâmite no Juízo de conhecimento (fls. 629/630) para definição da situação processual do apenado, nos termos do artigo 145 da Lei de Execução Penal. Agende-se para efetuar pesquisas acerca do andamento do aludido feito a cada 90 (noventa) dias. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO (OAB 367613/SP), ANA ELZA TORRES LEITE COELHO (OAB 452576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002342-08.2020.8.26.0996 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - ERICKSON GERMANO SOARES DA ROCHA - Portanto, preenchidos os requisitos legais, CONCEDO ao executado(a) ERICKSON GERMANO SOARES DA ROCHA, MT: 1010501, RG: 52998381, RG: 71.632.728-4, RJI: 180611674-44, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária de São Vicente - SP, a PROGRESSÃO ao REGIME ABERTO e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, relativamente ao PEC-Principal nº 0002342-08.2020.8.26.0996 - 0005082-04.2023.8.26.0520, 0006087-93.2020.8.26.0996, 0006488-92.2020.8.26.0996, no prazo máximo de 48 horas, mediante observância das seguintes condições: apresentar-se no prazo de 90 dias, a contar da soltura, perante o Juízo das Execuções Criminais da Comarca onde for residir para comprovar atividade lícita e residência fixa, assim como, manter COMPARECIMENTO SEMESTRAL para prestar contas de suas atividades; pernoitar em sua residência, onde deverá recolher-se, nos dias úteis, das 22:00 horas até às 6:00 horas, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; permanecer recolhido em sua residência, nos sábados, domingos e feriados, salvo se por motivo de trabalho, devidamente autorizado pelo Juízo das Execuções Criminais; não portar arma, não frequentar locais de duvidosa reputação onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, de cuja ingestão se absterá; não se ausentar da Comarca, sem prévia autorização do Juízo. Anoto, por oportuno, que na hipótese de cometimento de falta disciplinar de natureza grave a partir da emissão do boletim informativo e porventura ainda não comunicada, deverá a Unidade Prisional consultar o Juízo quanto ao cumprimento desta sentença. O descumprimento de quaisquer das condições impostas ora estabelecidas ensejará a regressão para o regime mais severo, ex vi do disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal. A advertência realizada pela Direção do estabelecimento penitenciário dispensa o comparecimento imediato em juízo, devendo o sentenciado, salvo determinação em sentido contrário, se apresentar perante a Vara das Execuções Criminais da Comarca em que passará a residir no prazo improrrogável de 90 dias. Comunique-se à Unidade Prisional, intimando-se o executado com cópia desta decisão (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do apenado em razão da progressão ao regime mais brando, para baixa da prisão no BNMP 3.0, nos termos da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2.021, permitindo-se que a autoridade custodiante, mediante consulta aos presentes autos e demais sistemas de controle prisional de que disponha, adote as diligências necessárias para a soltura do apenado no prazo máximo de 48 horas, com as cautelas de praxe, se por outro motivo não estiver preso. P.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO (OAB 367613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000696-18.2021.8.26.0158 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - MATEUS DA SILVA - Vistos. Trata-se de pedido de retificação do cálculo de penas formulado pelo executado MATEUS DA SILVA. O Ministério Público opinou contrariamente. É o relatório. Decido. Por primeiro, a prática de nova infração penal no curso do regime aberto caracteriza falta disciplinar de natureza grave, como previsto no artigo 50, inciso V, da LEP, portanto, o cálculo de penas dever adotar a data do flagrante ocorrida em 23/04/2023, como marco para a promoção de regime. Por sua vez, o período de cumprimento de pena anterior automaticamente é descontado da pena total imposta para apuração das frações para beneficios pelo sistema informatizado, consignando, vez mais, que não há intervenção humana no relatório gerado. Ante o exposto, fixados os parâmetros acima, determino a retificação do cálculo de penas. Conta elaborada às fls. 192/195. Comunique-se à Direção da Penitenciária de São Vicente II, onde se encontra recolhido o executado(a) MATEUS DA SILVA, MTR: 1199350-8, RG: 44981212, RJI: 203530650-56, com cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ). Vista às partes acerca da conta lançada. Não havendo impugnações, homologo a conta para todos os fins. Int. Santos, 14 de maio de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO (OAB 367613/SP), ANA ELZA TORRES LEITE COELHO (OAB 452576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000722-61.2018.8.26.0590 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Francisco Gomes de Oliveira Neto - Vistos. O presente PEC, recebido por redistribuição de outra comarca, encontra-se regularizado. Vista às partes acerca do cálculo lançado. Não sendo apresentada impugnação ficará desde logo homologada a conta para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos setor de cálculo, para eventual retificação ou prestar informação. Comunique-se à Direção do(a) Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, onde se encontra recolhido o executado Francisco Gomes de Oliveira Neto, CPF: 220.618.108-88, RG: 26610979, RGC: 26610979, para oportuna impressão do cálculo de penas, o qual valerá como Atestado de pena a cumprir, sendo desnecessária a devolução a este Juízo de via assinada pelo executado, uma vez que o referido documento destina-se a cientificá-lo da pena a cumprir, bem como a instruir o prontuário penitenciário. Constatada eventual divergência com o prontuário penitenciário, solicito a gentileza de comunicar-nos, para ser verificada a necessidade de alteração. Cabe ressaltar que os senhores advogados constituídos para obterem acesso integral aos autos digitais deverão providenciar a juntada de instrumento de mandato, por peticionamento eletrônico no portal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP (www.tjsp.jus.br). Por fim, os pedidos de benefícios formulados pelos senhores patronos deverão vir instruídos com o boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária, nos termos do Comunicado CG nº 1376/2018, os quais poderão ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br). Int. Santos, 15 de maio de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO (OAB 367613/SP), ANA ELZA TORRES LEITE COELHO (OAB 452576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003159-83.2017.8.26.0509 - Execução da Pena - Livramento Condicional - A.J.M. - Vistos. Trata-se de pedido de remição de pena pelo trabalho formulado pelo sentenciado Anderson Jose Monteiro. O representante do Ministério Público opinou favoravelmente. É a síntese do necessário. D E C I D O. O pedido é procedente. Com efeito, a documentação trazida à colação atesta que o executado trabalhou 549 (quinhentos e quarenta e nove) dias dentro da unidade prisional, no período compreendido entre 01/05/2019 a 31/12/2019, 01/01/2020 a 13/02/2020, 02/01/2023 e 28/02/2023; 02/05/2023 e 29/12/2023; 02/01/2024 à 11/12/2024 (fls. 225 e 234). Ademais, não registra a prática de falta disciplinar de natureza grave em período posterior ao que se pretende ver remido, assim como, apresentou bom comportamento carcerário durante o aludido interregno e faz jus ao benefício. Ante o exposto, diante da documentação comprobatória acostada aos autos e do parecer favorável do D. Promotor de Justiça, declaro remidos 183 (cento e oitenta e três) dias de pena em favor do executado Anderson Jose Monteiro, RG: 40856912, RJI: 170261285-27, preso e recolhido no Penitenciária "Dr. Geraldo de Andrade Vieira" - São Vicente I, nos termos do artigo 126, § 1º, da L.E.P., os quais deverão ser computados como pena cumprida para todos os efeitos, como determina o artigo 128 da L.E.P. Elabore-se novo cálculo de liquidação da pena e dê-se vista às partes. P.I.C. - ADV: JULIANA OLIVEIRA SIMÕES (OAB 202970/SP), CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO (OAB 367613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7000067-45.2015.8.26.0477 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - AILTON SILVA ALVES MOREIRA - Vistos. Manifeste-se o representante do Ministério Público. Após, tornem para decisão. Int. - ADV: ANA ELZA TORRES LEITE COELHO (OAB 452576/SP), CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO (OAB 367613/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011063-78.2023.8.26.0590 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Ariane Trindade Lopes da Silva - Diante do exposto, presentes os requisitos legais do decreto de indulto e da legislação correlata, conforme já mencionado, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Ariane Trindade Lopes da Silva, no processo de conhecimento nº 1503846-65.2018.8.26.0536 da 3ª Vara Criminal de São Vicente, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal c.c. o artigo 12º, I, do Decreto nº 12.338/2024.Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa.Determino a retirada de eventuais restrições anteriormente impostas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD, se o caso.De igual forma, na hipótese de parcelamento, o pagamento das parcelas faltantes fica prejudicado.Fica autorizada, desde já, a utilização dos sistemas informatizados para obter as informações necessárias para viabilizar a devolução de eventual quantia bloqueada - ADV: CARLOS EDUARDO GOMES RIBEIRO (OAB 367613/SP), ANA ELZA TORRES LEITE COELHO (OAB 452576/SP)