Daniel Longo Miras
Daniel Longo Miras
Número da OAB:
OAB/SP 367626
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Longo Miras possui 36 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
DANIEL LONGO MIRAS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005268-34.2020.8.26.0196 (processo principal 1029367-85.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luis Otavio Longo Miras - Guilherme Peracini Rodrigues - INTIMAÇÃO da parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. - ADV: RAQUEL APARECIDA BENEDITO CARDOSO CINTRA (OAB 403787/SP), DANIEL LONGO MIRAS (OAB 367626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003584-35.2024.8.26.0196 (processo principal 1003680-67.2023.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Mhbr Franca Aluguel de Equipamentos Eireli - Epp - À Exequente: ciência da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 26 que restou negativa. Requeira o que de Direito, no prazo de 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: DANIEL LONGO MIRAS (OAB 367626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002914-43.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vicente de Paula Machado - Recovery do Brasil Consultoria S.A. - A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, proposta por Vicente de Paula Machado em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A., aduzindo, em síntese, que a ré vem lhe cobrando suposta dívida prescrita, por meio de ligações diárias e abusivas que vem lhe tirando o sossego, acarretando-lhe abalo moral. Assim, busca a declaração de inexigibilidade do débito mencionado na inicial; e, indenização pelos danos morais sofridos. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00. Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes. Devidamente citada, em contestação de fls. 57/79 aduziu preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir, indevida concessão dos beneficios da assistência judiciária gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito sustentou que o débito mencionado na inicial lhe foi cedido, já que o autor não os cumpriu no tempo e modo devido, o que lhe dá direito à cobrança extrajudicial do débito, mesmo que esteja prescrito. Houve réplica a fls. 91/99. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque o exaurimento da via administrativa não é condição para propositura da ação. Refuto, também, a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que o autor apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção iuris tantum, invertendo em razão da presunção o ônus da prova. Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência. E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e junto a ele será analisada. Do Mérito. O autor deseja a declaração de inexigibilidade do débito referente ao contrato mencionado na inicial e indenização por danos morais, por receber cobrança de dívida prescrita, em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. A ré, por sua vez, aduz que o débito mencionado na inicial lhe foi cedido já que o autor não o cumpriu no tempo e modo devido, sendo regular sua cobrança, mesmo porque a prescrição da dívida não impede a cobrança extrajudicial do débito. Pois bem. Pela sistemática de nosso ordenamento processual, os fatos, em realidade, são narrados um a um na petição inicial e assim devem ser impugnados na contestação. O art. 341 do Novo Código de Processo Civil, de modo genérico, estabelece que Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (...).. A primeira premissa a ser estabelecida, então, é que ao réu incumbe o ônus da impugnação dos fatos postos pela parte autora em sua inicial, sob pena de, não os impugnando, serem eles tidos por verdadeiros, atendidas as restrições feitas pelos três incisos do mencionado dispositivo da lei processual. Tem-se entendido na jurisprudência que as impugnações omitidas em contestação, ainda que posteriormente feitas, são extemporâneas e por isso mesmo há de ser desconsideradas (cf. RT-575/250. JTARS - 47/337). E mais: ainda que haja contestação que impugne os fatos, mas de modo inespecífico, também as terá por corporificada a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, porquanto já não se admite em nosso ordenamento a tradicional contestação por negação geral (cf.JTARS - 45/348). Mas não é só: a regra do artigo 341 do Novo Código de Processo Civil é tão forte na atualidade, que não apenas veda a possibilidade de contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora. Afirmar isso e não impugnar são coisas que se equivalerão, mesmo porque não se haverá olvidar que a 'pura e simples negação para o réu carece de eficácia para impedir que se estabeleça a presunção de verdade referida' no indigitado dispositivo. A consequência prática da aplicação dessa regra reside na circunstância de que o fato, `presumido verdadeiro, deixa de ser controvertido. Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova'. Exatamente por esses motivos, no que concerne a fato dessa natureza não impugnado, a 'prova em contrário está preclusa ao réu, pela circunstância mesma de não ter impugnado o fato'. A dívida referente ao contrato mencionado na inicial e a prescrição são fatos incontroversos, porque não impugnados (art. 374, II e III, Novo CPC). Assim, resta perquirir se houve cobrança abusiva através de ligações telefônicas que o autor mencionou na inicial. Tem-se que os pedidos da parte autora são: declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por danos morais. Ambos os pedidos são improcedentes. É que não é possível declarar inexigível a dívida, se o único fundamento para o pedido é a ocorrência da prescrição. A prescrição implica na perda do direito do credor de cobrar o débito por qualquer meio, judicial ou extrajudicial. No entanto, a dívida não deixa de existir. Na lição de Sílvio de Salvo Venosa: "A dívida prescrita pertence à mesma classe das obrigações naturais. Apenas o Código teve de mencioná-las expressamente, podendo, em certos casos, ser reconhecida de ofício pelo juiz. O pagamento de dívida prescrita é verdadeira renúncia do favor da prescrição. Não há direito de repetição. Ademais, quem recebe dívida prescrita não se locupleta indevidamente, pois, conforme a distinção tradicional na doutrina, a prescrição extingue a ação, mas não o direito. Mesmo prescrita, a obrigação existe. Mesmo prescrita a dívida, de qualquer modo, persiste a obrigação moral do devedor." (Sílvio de Salvo Venosa, Código Civil interpretado, Editora Atlas, artigo 882, p. 802). No mesmo sentido está a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. 1. Ação ajuizada em 27/03/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 14/12/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir i) se, na hipótese, houve a interrupção da prescrição da pretensão da cobrança das parcelas inadimplidas, em virtude de suposto ato inequívoco que importou reconhecimento do direito pelo devedor; e ii) se, ainda que reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, deve-se considerar como subsistente o inadimplemento em si e como viável a declaração de quitação do bem. 3. Partindo-se das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de ato inequívoco que importasse em reconhecimento do direito por parte da recorrida - premissas estas inviáveis de serem reanalisadas ou alteradas em razão do óbice da Súmula 7/STJ - não há como se admitir a ocorrência de interrupção do prazo prescricional. 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em07/11/2017, DJe 13/11/2017 - negritado aqui) No mesmo sentido o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: "Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Alegação de apontamento de dívida prescrita perante a Serasa. Débito constante em plataforma digital que tem por objetivo a regularização de débitos pendentes ("Serasa Limpa Nome"). Fato que, por si só, não se mostra apto a provocar abalo na reputação do autor, que não logrou comprovar, de forma idônea, a suposta negativação indevida. Precedentes da Corte. Mera cobrança de dívida prescrita que que não gera dano moral passível de indenização. Sentença mantida. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1022401-72.2020.8.26.0002; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021. Negritado aqui) Subsiste a obrigação natural do devedor referente à dívida prescrita, o que não há que se falar em declaração de inexigibilidade. No que diz respeito ao dano moral, sem razão, também, o autor, já que se se limitou a alegar genericamente a ocorrência de cobranças vexatórias sem, contudo, comprovar as circunstâncias que efetivamente caracterizariam abuso no exercício do direito de cobrança. Não foram demonstradas a titularidade das ligações telefônicas, envio excessivo de correspondências, abordagem em local de trabalho, exposição a constrangimento perante terceiros, ameaças, ofensas à dignidade pessoal, divulgação indevida da situação de inadimplência para familiares, vizinhos ou colegas de trabalho, ou qualquer outra conduta que ultrapassasse os limites do exercício regular do direito de cobrança. A mera existência de comunicação de cobrança, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de que tais comunicações foram realizadas de forma abusiva, vexatória ou constrangedora. No presente caso, os danos morais não se presumem pela simples alegação de cobrança indevida, exigindo-se prova robusta de efetiva lesão aos direitos da personalidade, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente. Os números relativos às ligações telefônicas não identificam a ré como titular da linha. Além disso, no boletim de ocorrência apresentado pelo autor ele não identificou a ré como autora dos fatos, de modo que não se pode deduzir que todas as ligações partiram da ré. Assim, por tudo que foi mencionado alhures, de rigor a improcedência dos pedidos. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Vicente de Paula Machado em face de Recovery do Brasil Consultoria S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, condeno a parte sucumbente (parte autora) ao pagamento das custas e honorários advocatícios que devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado em favor da parte vencedora (parte requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que lhe concedo, nesta oportunidade, os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (Novo CPC). Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do Novo CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3. Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I. - ADV: DANIEL LONGO MIRAS (OAB 367626/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005786-24.2020.8.26.0196 (processo principal 1007259-33.2017.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - A. - A.M.D. - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: DANIEL LONGO MIRAS (OAB 367626/SP), DIOGO SERAFIM CORREIA (OAB 134461/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002810-51.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel Longo Miras - CLARO S/A - Nota de Cartório: ao(à) réu(ré) para, caso queira, manifestar-se sobre o(s) documento(s) juntado(s) e/ou anexo(s) à petição, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), DANIEL LONGO MIRAS (OAB 367626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003386-32.2023.8.26.0196 (processo principal 1033260-84.2019.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Casa do Construtor Franca Comercio de Máquinas e Aluguel de Equipamentos Ltda Epp - Certidão de Credito a disposição no sistema para impressão. - ADV: DANIEL LONGO MIRAS (OAB 367626/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.