Emerson Ruan Figueiredo Da Silva
Emerson Ruan Figueiredo Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 367641
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
215
Total de Intimações:
303
Tribunais:
TJRJ, STJ, TJSP, TRF3, TJMG, TRT15
Nome:
EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 303 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000270-02.2025.8.26.0156/SP Assunto: Indenização por dano moral AUTOR : BRUNO HENRIQUE TAVARES ADVOGADO(A) : EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB SP367641) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Foi designado o dia 17/09/2025 15:30:00, para a realização da audiência de conciliação, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, junto ao Forum local. ADVERTÊNCIAS : Fica(m) o(a)(s) requerente(a)(s) intimado e advertido(a)(s) de que : O seu não comparecimento implicará na extinção do feito (Artigo 51, Inciso I da Lei 9.099/95). A presente carta é expedida conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Fica(m) o(a)(s) requerido(a)(s) intimado e advertido(a)(s) de que : 1) Desnecessária a presença de testemunhas na audiência a ser designada junto ao CEJUSC; 2) Deixando de comparecer a qualquer das audiências, Vossa Senhoria será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato; 3) Restando infrutífera a tentativa de acordo (audiência de conciliação), poderá eventualmente ser designada audiência de instrução e julgamento ou, não havendo interesse na produção de outras provas, as partes poderão requerer o julgamento do processo no estado em que se encontra, contudo, em ambos os casos, deverá(ão) o(a)(s) requerido(a)(s), em audiência de conciliação ou no prazo de 15 dias úteis, a partir daquela, oferecer contestação e/ou pedido contraposto, na forma escrita, com os documentos que entender necessários; 4) ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA : fica o(a)(s) ré(u)(s) advertida(o)(s) de que deverá(ão) comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá(ão) estar acompanhado(a)(s) de advogado. Tratando-se de relação de consumo, fica(m) o(a)(s) ré(u)(s) ainda advertida(o)(s) quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova); 5) Esclareço a Vossa Senhoria que a correspondência com aviso de recebimento, em mão própria, por mandado, ou carta precatória será expedida conforme o disposto no art. 18, incs. I e II, e no art. 19, caput, ambos da Lei nº 9.099/1995, valendo o recibo que a acompanha como comprovante de que esta citação/intimação se efetivou; 6) Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995) e 7) ESTE PROCESSO TRAMITA ELETRONICAMENTE . A integra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o cite Portal ESAJ ( https://esaj.tjsp.jus.br/esaj ), informe o numero do processo e senha fornecida . Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Nada Mais. Local: Cruzeiro
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/07/2025 1500359-61.2023.8.26.0488; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; MARCIA MONASSI; Foro de Queluz; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500359-61.2023.8.26.0488; Roubo Majorado; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: João Murilo da Silva Claudio; Advogado: Emerson Ruan Figueiredo da Silva (OAB: 367641/SP); Apelado: LUCAS WILLIANS DE OLIVEIRA ANDRADE; Advogada: Ivaneide Marques de Oliveira Gomes da Silva (OAB: 481495/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500143-55.2024.8.26.0621 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cruzeiro - Apelante: V. O. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advs: Emerson Ruan Figueiredo da Silva (OAB: 367641/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000035-11.2022.8.26.0156 (processo principal 1003327-26.2018.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.I.S.S. - M.J.S. - Vistos. Conforme se colhe dos autos, o devedor, devidamente intimado, não pagou, não fez prova do adimplemento, tampouco justificou a impossibilidade de efetuar o pagamento. O credor, por seu turno, diante da inércia do devedor, pugnou, em escorço, pela decretação da prisão civil, com a expedição do mandado correlato. O Ministério Público, manifestou pelo decreto prisional. Nessa senda, diante da inegável renitência, ausente qualquer demonstração do propósito de cumprir com a obrigação alimentar, de rigor o agasalho do pedido formulado. Com efeito, no caso vertente, o devedor, malgrado intimado, não promoveu o pagamento, tampouco demonstrou o adimplemento. Demais disso, não averbou qualquer justificativa no que alude ao inadimplemento. Nessa ordem de ideias, o decreto da prisão civil, em consonância com os cânones legais, desponta como irrefragável. De conseguinte, decreto a prisão do executado, em virtude do inadimplemento do débito alimentar pelo prazo de 30 (trinta) dias, o qual, em hipótese alguma, poderá ser ultrapassado, de molde que, com o seu escoamento o devedor, de forma incontinenti, deverá ser colocado em liberdade, comunicando-se a este Juízo. Demais disso, consigno, porquanto oportuno, que, na contingência de não ocorrer o adimplemento, o devedor continuará obrigado pelo pagamento da dívida, contudo, não poderá ser preso pelas mesmas prestações, as quais deverão ser executadas, observando-se, no ponto, a forma convencional, com penhora e expropriação de bens, a fim de que, por intermédio da alienação forçada, com o produto decorrente haja a satisfação do crédito. Nessa linha de pensamento, as prestações vencidas até a data de sua soltura somente poderão ser executadas, por intermédio da ritualística prevista no artigo 528, 8º, do Código de Processo Civil (rito cumprimento de sentença), o que poderá ocorrer nestes autos. Por sua vez, as prestações subsequentes ao seu livramento poderão ser executadas, por intermédio do atual artigo 528, caput e §§ 1º a 7º, do Código de Processo Civil, sendo recomendável a distribuição de novo cumprimento de sentença em razão da diversidade dos aludidos procedimentos, observando-se, ademais, o teor da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, caso o credor opte pela ritualística preconizada no artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil, - cumprimento de sentença por expropriação, poderá, induvidosamente, executar nestes autos, as prestações anteriores, bem como as subsequentes ao período alusivo à prisão civil. A outro giro, havendo o pagamento da dívida (R$ 2.003,25), suspende-se, de pronto, o cumprimento da medida de coerção, devendo o devedor ser libertado do cárcere, seja em razão de pagamento direto, ou, ainda, por intermédio de terceira pessoa, observando-se, para tanto, o valor do débito indicado nos autos (último cálculo atualizado) mais as prestações que se vencerem até a data do escoamento do prazo destinado à prisão civil, devidamente atualizadas até a data do pagamento, observando-se à mingua de precisa indicação dos índices, a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeça-se o precitado mandado de prisão, com as advertências pertinentes, cumprindo-se, em sua inteireza, o teor desta decisão.. - ADV: CARLOS JOSE MACHADO GONCALVES (OAB 96291/SP), JOEL RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 362232/SP), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006275-28.2024.8.26.0156 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Educarte - Ensino Médio Ltda - Adriano Ricardo Izepe e outro - VISTOS. O(A) requerido(a) realizou o pagamento dos valores perseguidos, conforme a manifestação do(a) requerente. Por consequência, julgo extinto o presente feito, o que faço a teor do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento de eventual penhora realizada nos autos. Havendo valores depositados nos autos, expeça-se incontinente, mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a) (nos termos da opção escolhida - beneficiário e tipo de levantamento, constante dos autos). Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP), JAÍSA DA CRUZ PAYÃO PELLEGRINI (OAB 161146/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 7001077-71.2020.8.26.0050 (apensado ao processo 7001459-35.2018.8.26.0050) (1028287/3) - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - Wallace Fernando Costa - Considerando os termos do parecer do Ministério Público, bem como as penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado Wallace Fernando Costa, nos autos dos Processos n. 0002112-03.2016.8.26.0156 (PEC n. 7001459-35.2018) e n. 0001592-43.2016.8.26.0156 (PEC n. 7001077-71.2020), ambos da Vara Criminal de Cruzeiro/SP, encontram-se exauridas, julgo-as extinta pelo cumprimento. A pena de multa do PEC n. 7001077-71.2020 foi extinta em processo próprio n. 1003431-13.2021.8.26.0156 (págs. 1002/1003). Por outro lado, remanesce aqui apenas a reprimenda pecuniária do PEC n. 7001459-35.2018, a qual está sendo executada em demanda própria - processo n. 1003385-24.2021.8.26.0156 (págs. 1004/1005 e 1025/1027). Uma vez adimplida ou prescrita futuramente, deverá o interessado provocar o desarquivamento do feito a fim de requerer o que de direito. Deixo de determinar a expedição de alvará de soltura clausulado, nos termos do art. 409 das NSCGJ. Verifique a serventia o status do sentenciado junto ao BNMP, regularizando-se o cadastro, conforme Comunicados CG n. 536 e 554/2024 e a Resolução CNJ n. 417/2021, certificando-se. Junte-se cópia desta sentença nos PECs apensados. Após, realizadas as anotações e comunicações necessárias, bem como cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO ATOrd 0010632-49.2025.5.15.0040 AUTOR: BRENO PINTO DE CARVALHO RÉU: DANIELE APUQUE REZENDE SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 725cb4f proferido nos autos. DESPACHO Manifestação Id 4a4af12: Defiro a retratação quanto ao Juízo 100% digital, conforme previsto no §4º do artigo 4º da Resolução Administrativa 05/2021 do TRT da 15ª Região. Exclua-se a anotação de “Juízo 100% Digital” no sistema Pje. Redesigno audiência UNA, que será realizada em 27/08/2025 13:30, no formato presencial, devendo as partes, seus representantes legais e representantes processuais, bem como as testemunhas convidadas ou arroladas pelas partes, comparecem às instalações da Vara do Trabalho de Cruzeiro, situadas na Rua Sebastião Vieira da Silva, n° 101, Vila Paulo Romeu, na cidade de Cruzeiro. 1- A petição inicial e documentos poderão ser acessados apenas em meio eletrônico, mediante consulta ao seguinte endereço na internet: http://pje.trt15.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando no campo "número do documento" o(s) número(s) descrito(s) como chave(s) de acesso. PARA VISUALIZAÇÃO, UTILIZAR O NAVEGADOR MOZILLA FIREFOX 2- A audiência será UNA RITO ORDINÁRIO, devendo as partes comparecer sob as penas do artigo 844 da CLT. 3- As testemunhas nos termos do artigo 825 da CLT. 4- As testemunhas que residirem fora do âmbito da jurisdição abrangida pela Vara do Trabalho de Cruzeiro poderão ser ouvidas mediante carta precatória, cujo requerimento será apreciado quando da audiência de instrução. 5- A defesa e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe), acessado com assinatura digital, até o horário da abertura da audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR N 4/2013 do TRT da 15 Região. 6- Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. 7- Se V. S. não possuir equipamento para conversão ou escaneamento de documentos em formato PDF, deverá encaminhar um e-mail para saj.vt.cruzeiro@trt15.jus.br, e receberá orientações sobre como proceder. 8- Salvo tratar-se de situação que efetivamente exija a adoção do procedimento, RECOMENDA- SE NÃO UTILIZAR A OPÇÃO "SIGILO" QUANDO DA JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS. 9- Ao reclamado é facultado fazer-se substituir por um preposto que tenha conhecimento direto dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado(a), sendo que o não comparecimento à audiência poderá acarretar sérios prejuízos, presumindo-se aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor e constantes da petição inicial, nos termos do Art. 844 da CLT, esclarecendo-se, por fim, que, em se tratando de pessoa jurídica deverá apresentar com a defesa a cópia atual do estatuto constitutivo (contrato social) de forma eletrônica. 10- Partes e testemunhas deverão comparecer portando documento oficial de identificação com foto (Cédula de Identidade, Carteira Profissional, Carteira Nacional de Habilitação ou outro documento oficial). 11- Quaisquer dúvidas poderão ser dirimidas com a Secretaria desta Unidade por meio do endereço eletrônico: saj.vt.cruzeiro@trt15.jus.br. 12- Intimem-se. CRUZEIRO/SP, assinado, conforme data abaixo. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE APUQUE REZENDE SANTANA
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