Nilcemary Silva De Andrade

Nilcemary Silva De Andrade

Número da OAB: OAB/SP 367789

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nilcemary Silva De Andrade possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3
Nome: NILCEMARY SILVA DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001566-94.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - R.S.B. - E.A.S. - Ciência ao advogado interessado da habilitação nos autos para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: NILCEMARY SILVA DE ANDRADE (OAB 367789/SP), ANDRÉ AIRTON NORONHA MARIANO (OAB 434357/SP), ERIVAN DA SILVA BONTORIN (OAB 458630/SP), LAILA ELIZA LOURENÇO DA SILVA (OAB 470201/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501060-85.2024.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - JAIRO NOVAES JUNIOR - Considerando a publicação de fls. 111, abra-se vista para o Setor Técnico deste Juízo para que manifeste-se acerca da possibilidade de manutenção do depoimento especial designado para o dia 13/08/2025 às 13:00 horas (fls. 82/83). Com a resposta, se o caso, intimem-se as pessoas indicadas para comparecerem ao Depoimento Especial na data agendada. Intime-se. - ADV: NILCEMARY SILVA DE ANDRADE (OAB 367789/SP), NILCEMARY SILVA DE ANDRADE (OAB 367789/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000017-10.2023.8.26.0294 - Guarda de Família - Guarda - R.F.P. - F.C.A. - F.C.A. - R.F.P. - Vistas dos autos aos interessados para manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: NILCEMARY SILVA DE ANDRADE (OAB 367789/SP), NILCEMARY SILVA DE ANDRADE (OAB 367789/SP), KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA (OAB 485280/SP), KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA (OAB 485280/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 301) INDEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000017-10.2023.8.26.0294 - Guarda de Família - Guarda - R.F.P. - F.C.A. - F.C.A. - R.F.P. - Considerando que esta Comarca encontra-se, no momento, sem psicóloga judiciária em exercício, uma vez que a servidora responsável está em gozo de licença-maternidade com previsão de retorno apenas em novembro do corrente ano, aguarde-se a juntada aos autos do laudo do estudo social previamente determinado, a fim de que, somente após sua análise, se delibere quanto à eventual necessidade de realização de estudo psicológico no âmbito desta Comarca. No mais, em relação ao ofício de fls. 702, oficie-se ao juízo deprecado para que proceda às diligências necessárias à nomeação de perito, por intermédio do sistema CAJU, conforme informação de fls. 702. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como OFÍCIO, a ser encaminho através do endereço eletrônico tpr@tjpr.Jus.br e/ou pgfamilia2@hotmail.com. Com a referente do nº do Processo 0013774-48.2025.8.16.0019. Cumpra-se. - ADV: NILCEMARY SILVA DE ANDRADE (OAB 367789/SP), KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA (OAB 485280/SP), KEILLA ALCANTARA MELO DA SILVA (OAB 485280/SP), NILCEMARY SILVA DE ANDRADE (OAB 367789/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000061-04.2025.8.26.0118 (apensado ao processo 0000418-69.2023.8.26.0118) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ricardo dos Santos Ghion - Nilcemary Silva de Andrade - Vistos. Prossiga-se nos autos de Cumprimento de Sentença, em apenso (Processo nº 0000418-69.2023.8.26.0118). Arquivem-se estes autos, com as anotações de praxe. Int. - ADV: NILCEMARY SILVA DE ANDRADE (OAB 367789/SP), ELICIA MARIA BAPTISTA DE SOUSA (OAB 345419/SP)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029872-27.2009.8.16.0001    DECISÃO    1. A parte exequente requereu a aplicação no art. 139, IV, CPC, para que fossem aplicadas medidas atípicas com a finalidade de ver satisfeito seu crédito, tal seja, a suspensão da CNH, o bloqueio/apreensão de passaporte e o imediato bloqueio de cartões de crédito da parte executada (seq. 297.1).   1.1. Quanto ao pedido de suspensão da CNH da parte executada, tal ato pode implicar em violação do direito de locomoção, o qual é constitucionalmente assegurado (artigo 5º, XV, CF). Além disso, a pura e simples suspensão da carteira de habilitação do executado não é capaz de coagi-lo ao pagamento do crédito.  Assim, ao menos por ora, a medida não encontra respaldo nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nessa linha, veja-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DO EXEQUENTE PELA APREENSÃO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, CPC/2015. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MEDIDAS PLEITEADAS QUE FEREM OS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM BASE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO DE IR E VIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.“(...) Deve ser mantido o indeferimento dos pedidos de suspensão da CNH do executado, retenção de seu passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito, formulados com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, as medidas não se mostrarem razoáveis nem proporcionais à finalidade pretendida (...)”. (TJPR - 15ª C. Cível - AI - 1675931-4 - Clevelândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004181-23.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio -  Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO -  J. 29.04.2023)  1.2. No que tange ao pedido de apreensão/bloqueio do passaporte da parte executada, não me parece medida dotada de razoabilidade e eficácia.  A parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que indique esteja o executado em vias de realizar viagem a lazer que necessitem do passaporte.  Se é lógico supor que um devedor de boa-fé, sabendo-se endividado, não realizará viagens internacionais a passeio, também é razoável admitir que, dentre as muitas surpresas que a vida reserva, tenha o devedor que realizar determinada viagem por razões pessoais inafastáveis, ou mesmo por conta de sua atividade profissional. Além disso, a suspensão do passaporte não impediria a parte executada de realizar viagens nacionais a turismo, e algumas são tão ou mais caras que certos passeios internacionais.  Por isso, à míngua de informações precisas acerca dos motivos de eventual utilização do passaporte pela parte executada, e considerando a estatura constitucional do direito exercido a partir de seu uso (liberdade de ir e vir), não é caso de acolhimento do pleito.  1.3. O pedido de bloqueio dos cartões de crédito da parte executada também não prospera.  Como se sabe, hodiernamente as compras a crédito não se restringem a aquisição de bens de maior vulto econômico. Ao revés, o cartão de crédito tem sido utilizado para transações que dizem respeito ao cotidiano do correntista, que dele se utiliza para aquisição de víveres e elementos essenciais.  O cancelamento ou suspensão do cartão de crédito sem qualquer parâmetro acabaria por impor barreira até mesmo insuperável de acesso aos elementos indispensáveis ao mínimo existencial.  2. Assim, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.  3. Sem prejuízo, considerando que o valor depositado nos autos provém da penhora do salário do executado, inexistindo controvérsia acerca da pendência de saldo em aberto, defiro a expedição de alvarás de transferência em favor da parte exequente quanto aos valores contidos nas contas judiciais 1646729-7 e 1650897-0, sem prejuízo dos acréscimos da conta, observando-se o disposto na Portaria 582/2023 deste Juízo, a ser realizado mensalmente sem a necessidade de nova conclusão.   Intimem-se. Diligências necessárias.  Curitiba, data no sistema.    MICHELA VECHI SAVIATO  Juíza de Direito G
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