Paulo Marcos Rondon
Paulo Marcos Rondon
Número da OAB:
OAB/SP 367795
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
PAULO MARCOS RONDON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026401-39.2019.8.26.0071 - Alienação Judicial de Bens - Tutela de Evidência - Vanda Maristela das Neves - Vani Rosalina das Neves Bastos - - Jorge da Silva Bastos e outro - Vistos. Intime-se, o leiloeiro, para que informe o resultado do leilão, em 10 dias. Fls. 279/280: Manifestem-se as partes e interessados, no prazo acima. Intime-se. - ADV: NADIA REGINA CURI BITAR (OAB 97768/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP), ROGÉRIO PEDROSO DA SILVA (OAB 177763/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004990-88.2018.8.26.0071 - Inquérito Policial - Receptação - ROGER MATIAS CAMARGO - Vistos. Cumpra-se o já determinado na decisão de fls. 232, segundo parágrafo, arquivando-se os autos após as anotações e comunicações necessárias. Int. - ADV: PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019874-76.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Crédito Tributário - Jose Rondon Junior - Vistos. Jose Rondon Junior propôs ação de procedimento comum em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual em resumo, requer a procedência do pedido para declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao recolhimento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, denominados Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD). Juntou documentos. A tutela foi deferida às fls. 26/27. Citada, a requerida apresentou contestação, em suma, requerendo a improcedência do pedido. O processo foi suspenso em razão da existência de julgamentos nas instâncias superiores pela sistemática de recursos repetitivos. Após, com a informação de julgamento do Tema 986 do STJ, foi determinado o prosseguimento da ação. É o relatório. Fundamento e Decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, conforme artigos 355, I c.c. 1.040, III, ambos do CPC, sendo que eventuais preliminares de mérito alegadas ficam prejudicadas em razão do precedente qualificado. O pedido é improcedente. Por ocasião do julgamento do Tema nº 986 em 13/03/2024 correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 9 deste E. TJSP (nº 2246948-26.2016.8.26.0000) o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Portanto, restou reconhecida a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do referido precedente qualificado. É importante assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020, sob o argumento de que, até então, a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes: 1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. No caso dos autos, verifica-se que não houve a concessão de qualquer decisão liminar favorável à parte autora, o que afasta a aplicação da referida modulação de efeitos. Neste sentido: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TUST E TUSD. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. Recursos tirados contra sentença que julgou procedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1. Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 986. Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2. Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. 3. Desfecho processual de origem reformado. Recursos oficial e voluntário providos. (Apelação/Remessa Necessária Processo nº 1003223-37.2017.8.26.0037, julgado em 15/04/24). Por fim, há que se considerar que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que não há óbice à aplicação da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986, independente da necessidade de trânsito em julgado, em razão do disposto no artigo 927, inciso III, e no artigo 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, revogo a tutela de fls. 26/27, observando-se os efeitos da modulação e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Jose Rondon Junior contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o valor das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P. I. C. - ADV: PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002146-39.2024.8.26.0201 - Inventário - Tutela de Urgência - Gisele Gomes Alves de Souza - - Leonardo Gomes Alves de Souza - - Marcelo Gomes Alves de Souza e outro - Trata-se de arrolamento dos bens deixados por Leobino Alves de Souza, sendo inventariante Gisele Gomes Alves de Souza. Primeiras declarações às fls. 47/51. Há nos autos certidão negativa federal (fl. 110) e certidão de inexistência de testamento (fls. 120/121). Certidão de homologação dos lançamentos efetuados e constantes da declaração de ITCMD nº 89630532 à fl. 156. Houve recolhimento do imposto causa mortis (fls. 157/165) e da taxa judiciária (fls. 171/172). Posto isso, HOMOLOGO o plano de partilha de fls. 140/142, relativo aos bens deixados pelo falecido Leobino Alves de Souza, atribuindo aos herdeiros, seus respectivos quinhões hereditários sobre todos os bens descritos nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Não havendo interesse de recurso, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta sentença como certidão do trânsito em julgado. Lavre-se o termo de abertura e encerramento do formal de partilha para que a parte providencie sua impressão e instrução com as peças relevantes do processo e encaminhe para registro no oficio imobiliário. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011067-52.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.P.I. - Preenchidos os requisitos legais, DECRETO o divórcio dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. - ADV: PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014264-25.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Leandro Barbosa dos Santos - - Barbara Shirley Rosa dos Santos - Caixa Econômica Federal - - ciência pesquisa RENAJUD - ADV: PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026741-75.2022.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Três Américas I - Adriana Aparecida Pereira Martins - - Wendell de Andrade Martins - Caixa Econômica Federal - CEF - MUNICÍPIO DE BAURU e outro - Caroline Helena Arantes Pinto - Ciência à interessada Caixa Econômica Federal-CEF, sobre oficio resposta do Banco do Brasil. S.A, informando de que o MLE 20250320143908074148 foi concluído em 20/03/2025 e o valor transferido para a Caixa Econômica Federal, Agência 0647, conforme comprovante de página 1192. - ADV: ANDERSON GARCIA NUNES DE MELLO (OAB 288131/SP), JUSSARA DOMINGUES DA SILVA (OAB 466125/SP), MARCOS FERNANDO DE TOLEDO MOREIRA (OAB 319641/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP), PAULO MARCOS RONDON (OAB 367795/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), CARLA CABOGROSSO FIALHO (OAB 135032/SP)