Rafael Fernandes

Rafael Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 367802

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Fernandes possui 77 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJPR, TJSP, TJGO, TRF3
Nome: RAFAEL FERNANDES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) INTERDIçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018406-64.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Tauani Pasquini Clínica de Odontologia e Implantes Ltda - Meirice Pereira - Vistos. 1-Cumpra-se o V. Acórdão. 2-Tendo em vista que o efeito suspensivo concedido para evitar qualquer levantamento pela devedora, aguarde-se o julgamento final do recurso. Intime-se. - ADV: RAFAEL FERNANDES (OAB 367802/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026529-17.2025.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Sabrina Letícia da Costa - Vistos. 1. Recolha o impetrante as custas e despesas processuais, incluindo a diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Sabrina Letícia da Costa em face de ato atribuído à Prefeitura Municipal de Campinas, consubstanciado na sua exclusão do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, para o cargo de Agente de Educação Infantil, sob o fundamento de inaptidão em avaliação médica admissional, apesar da impetrante apresentar laudo psiquiátrico atestando a ausência de impedimento para o exercício das funções e sustentar a ocorrência de irregularidade na constituição da junta médica avaliadora. A impetrante, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - Nível 1 (CID 11 - 6A02.0), alega que a banca médica responsável por sua avaliação não foi composta nos termos exigidos pelo Decreto Federal nº 9.508/2018, art. 5º, pois inexistente a participação de profissional especialista na área de sua deficiência (psiquiatria), tampouco houve a devida fundamentação quanto à incompatibilidade funcional, em afronta à legislação de regência e ao edital. A concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença de elementos que evidenciem, cumulativamente, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação), conforme dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, os documentos juntados demonstram, em cognição sumária, que a impetrante foi considerada inapta sem motivação técnica adequada e sem que tenha sido observada a regra de composição da equipe multiprofissional prevista no Decreto nº 9.508/2018. Por outro lado, a imediata convocação da impetrante para nomeação e posse, nesta fase inicial, implicaria indevida antecipação do mérito, sem que se tenha plena segurança quanto às repercussões funcionais do quadro clínico alegado. Assim, mostra-se mais prudente a concessão parcial da liminar, para assegurar a reserva da vaga à impetrante, impedindo sua preterição, até o julgamento definitivo da ação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que resguarde a vaga da impetrante no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 para o cargo de Agente de Educação Infantil, vedando sua preterição por outros candidatos, até ulterior deliberação deste juízo. 3. Os efeitos da tutela provisória concedida ficam condicionados ao cumprimento das determinações deste Juízo a respeito do recolhimento de custas (item 01), sob pena de revogação automática e cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 4. Após o recolhimento das custas e diligência do Oficial de Justiça, notifique-se a impetrada às informações. 5. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 6. Após, ao MP. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RAFAEL FERNANDES (OAB 367802/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2120889-75.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: A. B. L. - Embargda: P. C. de S. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hugo Leonardo Marchini Buzza Roo (OAB: 236813/SP) - Rafael Fernandes (OAB: 367802/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2181356-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Tauani Pasquini Clínica de Odontologia e Implantes Ltda - Agravante: Tauani Pasquini - Agravada: Meirice Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente TAUANI PASQUINI CLÍNICA DE ODONTOLOGIA E IMPLANTES LTDA E TAUANI PASQUINI, no âmbito da execução de título extrajudicial nº 1018406-64.2024.8.26.0114, movida em face de MEIRICIE PEREIRA. A exequente ofertou agravo de instrumento (fls. 01/12), insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário da executada. Ressaltou que: "o entanto, merece reforma a r. Decisão acima mencionada, haja vista que ainda que se reconheça a natureza alimentar da verba bloqueada, é pacífica a jurisprudência atual de que é possível a penhora parcial de salários e proventos de aposentadoria, inclusive para pagamento de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. (...) Convém ressaltar que as hipóteses de impenhorabilidade estabelecidas no artigo 833 do Código de Processo Civil não são absolutas, cabendo a constrição judicial desde que respeitados os princípios da efetividade do processo de execução. No presente caso, não foi demonstrado nos autos que a penhora de parte da verba de aposentadoria da Agravada, compromete a sua subsistência digna. Ainda, em que pese o Douto Juízo a quo tenha fundamentando sua decisão no Princípio da Dignidade Humana da devedora, há de se observar também a importância do Princípio da Primazia da resolução do mérito, a considerar que quando a parte ingressa na esfera judicial, tem ela interesse de obter a solução do mérito de seu pedido. Assim determina o art. 4 do CPC/2015, que estabelece Que 'as partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa'. Sobre a efetividade do poder judiciário, acertadamente proferiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 783.227-SP, no sentido de que a efetividade do processo de execução relaciona-se, assim, à dignidade do próprio Judiciário, incumbido de fazer atuar o Direito. Isso porque a debilidade dos meios de coerção coloca em risco, em última análise, a própria força do Direito. Dessa forma, partindo da premissa de que o crédito é lícito, líquido e exigível, o ordenamento jurídico deve fortalecer o Estado para que a jurisdição seja exercida de forma a propiciar a efetividade da ação de execução. No judiciário contemporâneo, podemos observar que todas as mudanças buscam este caminho, de modo que as modificações na legislação processual civil, a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o aprimoramento da relação do Poder Judiciário com a tecnologia convergem para a satisfação do crédito. Ocorre que, mesmo diante de tantos sistemas de informações, por vezes o credor continua sem alcançar a efetividade da tutela jurisdicional, pois não encontra bens de propriedade do devedor suficientes para pagamento da dívida. Nestas situações, faz-se necessária a realização dos atos não convencionais de execução, como a penhora de percentual da aposentadoria do devedor, de acordo com a capacidade de pagamento da dívida sem comprometimento da sua subsistência e de sua família. No presente caso, a própria Agravada informou que recebe R$ 3.073,44 mensais a título de aposentadoria, de modo que o deferimento da penhora de 30% da verba de aposentadoria, garante a subsistência da Agravada, uma vez que, o valor remanescente ainda é plenamente suficiente para cobrir despesas ordinárias de subsistência, sobretudo em contexto onde não se alega existência de dependentes menores, enfermidades graves ou gastos extraordinários. Portanto, não há fundamento legal ou jurisprudencial para o indeferimento da penhora de pleiteada, eis que diante da ausência de outros meios eficazes de satisfação do crédito, não configura abuso, e sim medida necessária, legítima e proporcional, razão pela qual se requer a reforma da r. Decisão de fls. 182/184, para que seja deferida a penhora do percentual de 30% da aposentadoria da Agravada, expedindo-se ofício ao INSS para que o órgão proceda com o desconto diretamente da fonte pagadora, até a satisfação do crédito perseguido." A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 182/184 da origem): "Vistos. Fls. 177/178: indefiro o pedido.Com efeito, pretende a exequente a penhora mensal sobre percentual de 30% dos proventos de aposentadoria da executada para a satisfação do seu crédito que em agosto de 2024 alcançava o valor de R$ 17.015,05, crédito decorrente de contrato de prestação de serviços odontológicos assinado pelas partes e por duas testemunhas.O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina que são impenhoráveis 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,ressalvado o §2º'. E o referido §2º, por sua vez, dispõe que o disposto nos incisos IV e Xdo caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia,independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta)salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º. (grifei)Não obstante a relevância do pagamento da dívida e de jurisprudência(não vinculante) em sentido contrário, firmo no entendimento de que o bem jurídico resguardado pela norma em questão constitui um dos pilares no ordenamento jurídico,qual seja, a dignidade da pessoa humana, demandando que seja assegurado um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência do devedor, de modo que ele não fique privado de uma vida decente em troca da satisfação de um débito assumido. A lei especifica as hipóteses que excepcionam a regra da impenhorabilidade, sendo que, no caso em apreço, o débito executado não constitui pagamento de prestação alimentícia, e tampouco se verifica a executada aufere altos rendimentos mensais, a ponto de se poder reconhecer que a penhora, nos moldes em que deferida, não trará prejuízo à subsistência da devedora e à sua família.Conquanto o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha realmente abrandado o rigor da regra da impenhorabilidade dos salários e vencimentos, é certo que recentemente também se decidiu que 'as exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. (...) As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastaremos ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o §2°),sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade' (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019). Ou seja, conquanto se admita, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o abrandamento ainda maior da regra que excepciona a impenhorabilidade,como regra, salários e vencimentos só podem sofrer penhora para pagamento de prestação alimentícia (CPC/73, art. 649, IV, §2º) e, além dessa hipótese, em valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (CPC, art. 833, IV, §2º) (STJ - AgIntno REsp 1701828/MG, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ªTurma, julgado em 02/10/2018, DJe 20/11/2018).Na espécie dos autos, a devedora recebe proventos em quantia que se mostra suficiente para autorizar a penhora parcial para saldar débito originário de contrato de prestação de serviço, sendo oportuno observar que a proteção ao salário também tem base constitucional, de modo que a sua constrição acabaria por violar o artigo 7º, inciso X,da Carta Magna.Assim, indefiro a penhora mensal dos proventos da executada.Aguarde-se pelo prazo de 15 dias a notícia ou requerimento de busca debens passiveis de penhora.Decorrido o prazo, a execução será suspensa até eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Intime-se." É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo e com o recolhimento do preparo recursal (fls. 18/19 da origem). PASSA-SE A ANÁLISE DO EFEITO SUSPENSIVO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a penhora de 30% sobre os proveitos de aposentadoria da executada. PROCESSE-SE O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO, para evitar qualquer levantamento pela devedora, antes da solução do recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contraminuta, no prazo legal. Nada impede, o bom senso recomenda, que as partes por meio dos seus advogados entrem em contato na busca de uma composição amigável do conflito, quem sabe para um parcelamento de modo a acomodar os interesses envolvidos. Ficam dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Fernando Soares Junior (OAB: 216540/SP) - Rafael Fernandes (OAB: 367802/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002580-42.2023.8.26.0084 (apensado ao processo 1006306-07.2023.8.26.0084) (processo principal 1006306-07.2023.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Dissolução - D.P.S. - T.K.S. - Vistos. 1-Tendo em vista que as estão representadas por advogados nomeados por meio do convênio mantido entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil, presume-se que não têm condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento, motivo pelo qual lhes concedo os benefícios da justiça gratuita; anote-se. 2-Ante o que dispõem os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerado o teor do acordo reproduzido a fls. 12/13, faculto às partes que, no prazo de quinze dias, manifestem-se sobre eventual falta de interesse de agir do exequente para este incidente. 3-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Campinas, 17 de junho de 2025. - ADV: BEATRIZ MELONI MITIDIERI (OAB 425106/SP), RAFAEL FERNANDES (OAB 367802/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 13/06/2025 2181356-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 12ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1018406-64.2024.8.26.0114; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Tauani Pasquini Clínica de Odontologia e Implantes Ltda; Advogado: Fernando Soares Junior (OAB: 216540/SP); Agravante: Tauani Pasquini; Agravada: Meirice Pereira; Advogado: Rafael Fernandes (OAB: 367802/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012188-83.2025.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.F.C. - Vistos. Providencie a inventariante a juntada da certidão negativa federal do inventariado Luiz F.C., bem como da certidão negativa de débitos municipais do imóvel inventariado. Prazo 15 dias. Intimem-se. - ADV: RAFAEL FERNANDES (OAB 367802/SP)
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