Rogério Zulato Nunes
Rogério Zulato Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 367821
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogério Zulato Nunes possui 62 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJRS, TJPR, TRF3, TJSC, TRT2
Nome:
ROGÉRIO ZULATO NUNES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
APELAçãO CíVEL (5)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0022265-55.2014.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Alexandre Machado da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Rogério Zulato Nunes (OAB: 367821/SP) - Demetrius Luis Gonzalez Volpa (OAB: 327668/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015527-14.2024.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Thatyane Freitas do Nascimento - Nelita Maria do Nascimento - Primeiramente, quanto ao recolhimento do imposto estadual (ITCMD), anoto que, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). De fato, a jurisprudência acerca do tema assentou que, "(...) Nos inventários processados sob a forma de arrolamento não cabem ser conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do paragrafo 2º do mesmo artigo, à via administrativa, para satisfação de eventuais créditos" (STJ REsp 36758/SP RT 718:267). Outrossim, ressalto ser desnecessária a expedição de ofício para a Fazenda Pública Estadual, tendo em vista que a comprovação de recolhimento dos tributos inclusive o estadual será feita, perante a serventia extrajudicial, por ocasião do registro do formal de partilha, anotando-se, ademais, que, nos termos do Comunicado CG n.º 1.252/2019, fica dispensada a intimação da Fazenda do Estado, incumbindo ao próprio Órgão Fazendário as providências administrativas cabíveis para apuração e cobrança do ITCMD eventualmente devido. No mais, tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha de fls. 248/253, destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Luiz Gonzaga de Souza Coelho, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro. Ante o evidente desinteresse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, facultando à parte interessada obter a extração do formal de partilha por intermédio da serventia extrajudicial, conforme autoriza o Provimento 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça. No mais, AUTORIZO a Sra. Thatyane Freitas do Nascimento, portadora do RG n.º 30.934.661-7, CPF n.º 311.587.748-00, a LEVANTAR / RECEBER, junto ao órgão competente, os saldos de PIS/PASEP e FGTS, eventualmente existentes em nome de Luiz Gonzaga de Souza Coelho, nascido em 21/10/1949, filiação materna Lourdes Fernandes da Silva Coelho, falecido em 27/08/2022, RG n.º 8779908-X, CPF n.º 392.660.108-63. Via da presente sentença equivalerá ao próprio Alvará, válido por tempo indeterminado, com a ressalva de que, para o seu cumprimento, deverão estar presentes os demais requisitos legais, cabendo à autorizada repassar a metade dos saldos porventura levantados à companheira Nelita Maria do Nascimento, sob pena de responsabilização civil e criminal. Por fim, aguarde-se, por cinco dias, o recolhimento das custas processuais apuradas no cálculo de fl. 262 (R$ 3.702,00) , sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo a serventia retificar o valor da causa no sistema SAJ, de acordo com o valor do monte mor. P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: VOLPA E ZULATO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 41527/SP), ROGÉRIO ZULATO NUNES (OAB 367821/SP), ROGÉRIO ZULATO NUNES (OAB 367821/SP), VOLPA E ZULATO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 41527/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1129828-23.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edison Antonoff - Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, c.c. art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. Sentença de extinção da ação, após indeferimento da gratuidade de justiça e ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso, com advertência de que a falta de recolhimento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa. Insurgência da autora. Acolhimento. Inexigibilidade das custas processuais. Hipótese de cancelamento da distribuição que não implica em qualquer responsabilidade da autora ao pagamento de despesas do processo. Inteligência do artigo 290 do Código de Processo Civil. Precedentes do E. STJ e desta Colenda Câmara. Sentença reformada, cancelando-se a distribuição da ação e revogando a determinação de recolhimento das custas. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1166365-18.2023.8.26.0100; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024 - grifei) Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.C.I. - ADV: ROGÉRIO ZULATO NUNES (OAB 367821/SP), DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB 327668/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005211-31.2025.8.26.0005 (processo principal 1009580-19.2023.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.C.O.F. e outro - E.O.F. - À UPJ para que altere a classe processual do feito para cumprimento provisório de sentença. Após, tornem conclusos. - ADV: DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB 327668/SP), ROGÉRIO ZULATO NUNES (OAB 367821/SP), SIDMAR PIRES DE OLIVEIRA (OAB 149965/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0091219-52.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELISIO GERALDO MARQUES DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA - SP327668, ROGERIO ZULATO NUNES - SP367821 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0091170-11.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FABIANA NUNES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA - SP327668, ROGERIO ZULATO NUNES - SP367821, TANIA SILVA MOREIRA - SP400583 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.