Rogerio Zulato Nunes
Rogerio Zulato Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 367821
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJSC, TJSP, TRF3, TJPR, TJRS
Nome:
ROGERIO ZULATO NUNES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029429-62.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201-A AGRAVADO: LEONARDO DE SOUZA OLIVO Advogado do(a) AGRAVADO: ROGERIO ZULATO NUNES - SP367821-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., mantenedora da UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP, contra decisão do Juízo a quo que, em ação de procedimento comum ajuizada por LEONARDO DE SOUZA OLIVO, deferiu parcialmente a medida cautelar “para determinar que autor entregue na sede da Instituição de Ensino ou através do portal do aluno na internet toda a documentação regularizada, na forma apontada na contestação e no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá a ré facilitar a regularização da situação acadêmica do estudante, caso sejam necessárias atualizações em seus sistemas informatizadas, e, apresentados os documentos dentro do prazo, deverá ela mesma diligenciar para que o(a) professor(a) responsável pela certificação das atividades proceda à análise daqueles e, estando em ordem, assine o que for necessário”. Alega a agravante que “no presente caso, trata-se de reprovação no estágio supervisionado, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma (artigo 2º, § 2º da Lei n. 11.788/2008) e reprovação na disciplina Estudos Disciplinares VX, portanto, a ação envolve questões inseridas na autonomia didático-científica e administrativa, prevista no artigo 207 da Constituição Federal”. Sustenta que “o Autor/Agravado sequer preenche os requisitos para a colação de grau, ante a reprovação na disciplina ESTÁGIO CURRICULAR por não atendimento dos requisitos previstos no Manual de Estágio e reprovação na disciplina Estudos Disciplinares VX. No caso, há exigência de matrícula para cumprimento de tais disciplinas em regime de dependência (DP). O objeto da ação diz respeito a questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a Universidade e o aluno”. Argumenta que “o Autor/Agravado foi reprovado na disciplina Estágio Obrigatório por não atendimento dos requisitos previstos no Manual de Estágio e também reprovado na disciplina Estudos Disciplinares VX. Na r. decisão agravada há referência apenas à disciplina Estágio Obrigatório, sem mencionar a disciplina Estudos Disciplinares XV também pendente de cumprimento”. Aduz ainda que “o Autor/Agravado não concluiu o curso, desta forma, não faz jus à colação de grau, tampouco à expedição antecipada do diploma. Importante ressaltar que a Agravante apenas exerceu o seu papel no cumprimento das normas gerais da educação previstas no art. 209 da Constituição Federal, arts. 7º e 82 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a própria Lei de Estágio 11.788/2008”. Foi parcialmente deferido o efeito suspensivo, para determinar que a instituição de ensino superior esclareça os motivos para a reprovação do estudante nas disciplinas Estágio Obrigatório e Estudos Disciplinares XV, no prazo de 10 (dez dias) (ID 316653115). Houve a interposição de agravo interno (ID 318001415). Foram apresentadas informações pela agravante (ID 318003040). É o relatório. Decido, na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte. A controvérsia cinge-se à possibilidade de colação de grau do autor, ora agravado, no curso de graduação em educação física oferecido pela Universidade Paulista - UNIP, que assevera ter preenchido os requisitos para a aprovação em todas as disciplinas, embora a instituição de ensino superior aponte que ele foi reprovado nas disciplinas Estágio Obrigatório e Estudos Disciplinares XV. Inicialmente, observo se tratar de matéria de competência da Justiça Federal, por versar a discussão sobre conclusão de curso e colação de grau em instituição de ensino superior, ainda que privada, consoante restou assentado no Tema 1154 do STJ, concernente à “Competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que versem sobre a expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas”, que fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”. Nesse sentido também o entendimento desta 3ª Turma: “APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE VERIFICADA POSTERIORMENTE À EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DOCUMENTO. CANCELAMENTO ARBITRÁRIO. RESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. - De acordo com o inciso II do art. 16 da Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), as instituições privadas de educação superior também fazem parte do Sistema Federal de Ensino. Ante a fixação da tese jurídica no julgamento do Tema nº 1.154, não comportam maiores digressões as questões da legitimidade passiva da União Federal e da competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização, avultando o interesse da União para a causa em debate. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - A Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48, §1º, bem como a Portaria MEC nº 1.095/2018, em seus arts. 3º e 4º, determinam que os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. Nesse panorama, tem-se que a Universidade Tiradentes- UNIT realiza o registro dos diplomas expedidos por diversas faculdades. - Foi deflagrado pelo Ministério da Educação, através do Despacho nº 52, de 10/07/2018, procedimento saneador em face da UNIT no intuito de verificar irregularidades na expedição de seus diplomas (processo de supervisão nº 23709.000028/2017-21.) Nesse âmbito, foi emitida a Nota Técnica nº 101/2019/CGSP- TÉCNICOS/DISUP/SERES em que se estabeleceu que todas as análises realizadas pela Diretoria de Supervisão da Educação Superior (DISUP/SERES) deveriam ser cumpridas pela UNIT, inclusive o cancelamento dos diplomas expedidos de forma irregular. - Após diálogos entre o MEC e a UNIT, no sentido de planejar ações de saneamento das falhas detectadas, foram estabelecidas algumas determinações adotadas pela instituição de ensino em 2018, como o encerramento de suas atividades, do registro de diplomas externos e o cancelamento daqueles expedidos irregularmente. Por fim, o processo de supervisão foi arquivado, com fundamento no Despacho ORDINATÓRIO Nº 292/2021/CGSO- TÉCNICOS/DISUP/SERES, segundo o qual a UNIT cumpriu os requisitos saneadores propostos. - No caso dos autos, a parte autora concluiu sua graduação em Licenciatura em Pedagogia em 03/03/2016, na Faculdade Associada Brasil- FAP, tendo seu diploma sido registrado pela Universidade Tiradentes- UNIT em 20/06/2017 e, posteriormente, cancelado. - Assim, é devido o restabelecimento da validade do documento, tendo em vista que, além de a demandante não ter dado causa às irregularidades perpetradas pela instituição de ensino, teve seu diploma expedido e registrado antes da instauração do processo de supervisão em face da universidade. Precedentes. - Cabível a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, uma vez configurado o dano in re ipsa, sendo prescindível a prova do efetivo prejuízo, haja vista que a simples privação do exercício profissional autoriza reconhecer os abalos emocionais e sofrimentos experimentados pela autora, o que restou implícito na própria ofensa em si. - Recursos de apelação parcialmente providos.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017850-24.2022.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/12/2024, DJEN DATA: 11/12/2024) (Destaquei.) Quanto ao mérito, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Nos termos do artigo 53, II, da Lei n.° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. Contudo, o direito à educação goza de expressa previsão constitucional, nos seguintes termos: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” No caso em apreço, no histórico escolar do agravante consta que ele foi reprovado por média nas disciplinas Estágio Obrigatório e Estudos Disciplinares XV (ID 340895625 dos autos subjacentes), tendo sido aprovado nas demais matérias. Também foram acostados comprovantes de realização de estágios pelo autor, ora agravado (ID 336595529, ID 336596321, ID 336596315 e ID 336596312 dos autos subjacentes). No mais, ao que tudo indica, a reprovação nas disciplinas foi motivada pelo não cumprimento de algumas formalidades exigidas pela instituição de ensino superior, conforme destacado na decisão agravada: “O autor é estudante do curso de Educação Física na Universidade Paulista (UNIP), mantida pela requerida Assupero Ensino Superior Ltda, e pretende obter o diploma de conclusão do mencionado curso de ensino superior, todavia, a instituição de ensino entende que não foram cumpridos os requisitos do estágio obrigatório. A ré afirma que os Termos de Compromisso do Estágio foram validados após as devidas correções pelo autor. Entretanto, alega que os documentos obrigatórios entregues apresentavam irregularidades, sendo esse o ponto controvertido desta lide. Aponta as seguintes incorreções: "1) O Relatório de Atividades (Empresa) e o Relatório de Relatório de supervisão e avaliação de estágio (Aluno) foram enviados sem a assinatura certificada da professora Lucy Almeida representando a IES. De acordo com o Manual de Estágio Curricular Obrigatório (AVA>Comunidades> Minhas Comunidades> EF> CEB - Coordenadoria de Estágio Bacharelado> Manual) e também com o aviso publicado na Comunidade do Curso (AVA> COMUNIDADES> MINHAS COMUNIDADES> EF> AVISOS DA COMUNIDADE DO CURSO) no dia 4 de Agosto de 2023, o Termo de Compromisso e Cref do(a) profissional que acompanhou o estágio, Relatório de atividades (Empresa) e Relatório de supervisão e avaliação de estágio (Aluno) devem ser enviados com a assinatura de todos envolvidos, bem como assinatura certificada da profa. Lucy Almeida representando a IES. 2) Embora o Termo de Realização não faça parte dos documentos que compõem o Portfólio de Estágio. No Portfólio foi enviado um Termo de Realização com a assinatura certificada da professora Lucy Almeida representando a IES, porém de acordo com a verificação em nosso sistema e também de acordo com a verificação do setor Estágio - Central de Análises, o aluno não possui Termo de Realização aprovado no sistema. 3) No dia 06/12/2023, novamente foi verificado no sistema a postagem do Relatório de Atividades (Empresa), o Relatório de Relatório de supervisão e avaliação de estágio (Aluno) e o Termo de Realização do Estágio para obter assinatura certificada da professora Lucy Almeida representando a IES, contudo, o estudante não possui essa documentação aprovada e assinada pela Unip. 4) Na Carta de Credenciamento, o campo “A (o) Senhor (a)” foi preenchido com o nome do aluno, porém este campo deve ser preenchido com o nome do responsável pela concedente. O campo “deverá realizar estágio em” não foi preenchido, todos os campos dos documentos devem ser preenchidos, este campo deve ser preenchido com a modalidade do Estágio. O campo “Área de conhecimento” foi preenchido com: “Educação Física”, este campo deve ser preenchido com uma das três áreas do Estágio (Esporte, Saúde ou Lazer). 5) Na Ficha CEB (Capa) o campo “Total de horas nesta ficha” não foi preenchido, todos os campos dos documentos devem ser preenchidos, este campo deve ser preenchido com a quantidade de horas de Estágio realizadas. 6) Nas Fichas CEB (Meio) em algumas datas apontadas foi possível identificar que o campo “Descrição sumária da atividade” foi preenchido com a mesma descrição. De acordo com o Manual de Estágio Curricular Obrigatório é preciso registrar neste campo a frente de atuação: observação, participação ou intervenção e resumidamente a vivência diária do estágio, relatando as atividades propostas pelo (a) profissional de Educação Física em cada momento do Estágio. Neste campo as descrições não devem ser repetidas. Foi solicitado ao aluno confeccionar novas Fichas CEB (Meio) com as correções apontadas”. Esclarece que para o requerente conclui o curso de Educação Física terá que: “efetuar o requerimento de reabertura de matrícula a fim de realizar as postagens dos documentos de estágio com os ajustes indicados e cumprir a disciplina pendente e eventual adaptação, se indicado pelo Coordenador Pedagógico”. Com efeito, o §1º do art. 2º da Lei 11.788/2008 estabeleceu a definição de estágio probatório como sendo “aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma”. No mais, o art. 53, II, da Lei 9.394 asseverou que, “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades... fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes”. Desse modo, pode a Instituição de Ensino Superior estabelecer os parâmetros para que seus alunos comprovem as atividades curriculares e/ou extracurriculares necessárias à obtenção do cerificado de conclusão do curso de ensino superior, notadamente, quando essas serão prestadas sem a supervisão direta da Universidade, como é o caso do estágio obrigatório realizado pelo autor. Nada obstante, verifico que todas as pendências apontadas pela ré são estritamente formais, em nada comprometendo ou colocando em dúvida a regularidade das atividades desenvolvidas pelo estudante, à exceção da última exigência (item “6”), referente ao campo “Descrição sumária da atividade”, que foi preenchido com a mesma descrição, quando deveria conter “observação, participação ou intervenção e resumidamente a vivência diária do estágio, relatando as atividades propostas pelo (a) profissional de Educação Física em cada momento do Estágio”. As demais questões estão relacionadas à assinatura da professora "Lucy Almeida", representante da própria IES, ou ao preenchimento incorreto de formulários.” (ID 341473613 dos autos subjacentes). Cumpre ressaltar, inclusive, que o estudante buscou contato com a instituição de ensino superior por diversas vezes para elucidar a questão, conforme prints de conversas de WhatsApp apresentados (ID 336596325, ID 336596328 e ID 336596329 dos autos subjacentes). Após o deferimento parcial do efeito suspensivo, em sede liminar de apreciação do presente recurso, a agravante prestou informações (ID 318003040), nas quais destaca que a reprovação na disciplina Estudos Disciplinares XV deu-se pela ausência de realização de atividades e questionários correspondentes. Por sua vez, a reprovação na disciplina Estágio Curricular, em razão da ausência de formalidades exigidas pela instituição de ensino superior, nos moldes já assinalados. Considerando os elementos constantes nos presentes autos, bem como nos autos subjacentes, e ainda o fato de que a determinação da decisão agravada restringiu-se à possibilidade de regularização da documentação apresentada pelo estudante à instituição de ensino, tal não carece de reforma. Com efeito, não é razoável que meras formalidades que podem ser facilmente sanadas impeçam totalmente a possibilidade de aprovação em disciplina concernente ao estágio. Nesse sentido, colaciono: “ REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA NA VALIDAÇÃO DE HORAS DE ESTÁGIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. -Os artigos 6º e 205 da Constituição Federal preceituam o direito à educação nos seguintes termos: "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (...) Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho." -Por sua vez, o art. 207 da mesma lei, prevê: "Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão." -A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades, destacada no preceito constitucional mencionado (art. 207), deve ser exercida com respeito e em harmonia com o princípio da razoabilidade no âmbito da administração pública, o qual, como ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro. -Dois princípios constitucionais podem eventualmente e aparentemente relacionar-se de forma conflituosa, exigindo a aplicação de razoabilidade e proporcionalidade à situação, sopesando-se os princípios, para se definir, então, qual bem jurídico tutelado merece maior proteção, afastando-se de forma sutil o princípio que menos protege este bem. -É certo que as formalidades exigidas pela instituição de ensino devem ser respeitas e tem razão para existir. Porém, estas formalidades não podem ser incompatíveis com a garantia constitucional ao ensino e muito menos podem chegar ao ponto de tornarem-se obstáculos ao gozo do direito à educação. -Independentemente da existência de qualquer tipo de negligência por parte da impetrante, os documentos existem e foram assinados pela unidade que concedeu o estágio, qual seja a Escola Estadual Professor Silvio Xavier Antunes. -Remessa oficial improvida.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 360698 - 0005273-46.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017) Por outro lado, cabe destacar que a aprovação em todas as disciplinas da grade curricular é requisito indispensável para a conclusão do curso. Portanto, de rigor a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002208-02.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1003227-31.2022.8.26.0609) (processo principal 1003227-31.2022.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Simone Santos Nery - Banco Santander Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC/2015. De proêmio, deverá a parte autora regularizar a sua representação processual. Sem prejuízo, na forma do art. 513, § 1º do CPC, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu Patrono constituído nos autos principais para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor (a)(es), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, por uma única vez e pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do (a)(s) devedor (a)(es) e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es), a seguir, por seu advogado ou pessoalmente. Restando negativas as diligências, fica deferida também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita) e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora. Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para dar e receber quitação), e apresentado formulário MLE. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD. Na inércia do credor na oferta dos cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC. Int. - ADV: DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB 327668/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ROGÉRIO ZULATO NUNES (OAB 367821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002208-02.2025.8.26.0609 (apensado ao processo 1003227-31.2022.8.26.0609) (processo principal 1003227-31.2022.8.26.0609) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Simone Santos Nery - Banco Santander Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença na forma do artigo 523 do CPC/2015. De proêmio, deverá a parte autora regularizar a sua representação processual. Sem prejuízo, na forma do art. 513, § 1º do CPC, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) na pessoa de seu Patrono constituído nos autos principais para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do devedor (a)(es), poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo defiro o bloqueio pelo SISBAJUD, por uma única vez e pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção da última declaração do (a)(s) devedor (a)(es) e RENAJUD para localização de bem(ns) móvel(eis). Se positivas as respostas, proceda-se a penhora, intimando-se o(a)(s) devedor(a)(es), a seguir, por seu advogado ou pessoalmente. Restando negativas as diligências, fica deferida também, desde que requerido, a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita) e a diligência no domicílio ou sede da parte executada para localização de bens passíveis de penhora. Para o caso de indisponibilidade positiva no sistema SISBAJUD, ainda que parcial de valores não ínfimos, intimada a parte executada, decorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, deferida a transferência para conta judicial e soerguimento pela parte Credora, desde que em termos (inexistência de reserva de valores, penhora no rosto dos autos, Procuração com poderes para dar e receber quitação), e apresentado formulário MLE. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC, cuja inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) no cadastro restritivo de crédito deverá ser realizado via sistema SERASAJUD. Na inércia do credor na oferta dos cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se ulterior provocação. Anoto o disposto no art. 212, § 2º do NCPC. Int. - ADV: DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB 327668/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ROGÉRIO ZULATO NUNES (OAB 367821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004763-72.2024.8.26.0006/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Embargda: Edilene Kahle de Mendonça - Vistos Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, considerando que seu eventual acolhimento implicaria na modificação da decisão embargada. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Vanessa de Souza Soares Rocha (OAB: 180532/RJ) - Rogério Zulato Nunes (OAB: 367821/SP) - Demetrius Luis Gonzalez Volpa (OAB: 327668/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0022265-55.2014.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Alexandre Machado da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Rogério Zulato Nunes (OAB: 367821/SP) - Demetrius Luis Gonzalez Volpa (OAB: 327668/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015527-14.2024.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Thatyane Freitas do Nascimento - Nelita Maria do Nascimento - Primeiramente, quanto ao recolhimento do imposto estadual (ITCMD), anoto que, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil). De fato, a jurisprudência acerca do tema assentou que, "(...) Nos inventários processados sob a forma de arrolamento não cabem ser conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do paragrafo 2º do mesmo artigo, à via administrativa, para satisfação de eventuais créditos" (STJ REsp 36758/SP RT 718:267). Outrossim, ressalto ser desnecessária a expedição de ofício para a Fazenda Pública Estadual, tendo em vista que a comprovação de recolhimento dos tributos inclusive o estadual será feita, perante a serventia extrajudicial, por ocasião do registro do formal de partilha, anotando-se, ademais, que, nos termos do Comunicado CG n.º 1.252/2019, fica dispensada a intimação da Fazenda do Estado, incumbindo ao próprio Órgão Fazendário as providências administrativas cabíveis para apuração e cobrança do ITCMD eventualmente devido. No mais, tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha de fls. 248/253, destes autos de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Luiz Gonzaga de Souza Coelho, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro. Ante o evidente desinteresse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, facultando à parte interessada obter a extração do formal de partilha por intermédio da serventia extrajudicial, conforme autoriza o Provimento 31/2013 da Corregedoria Geral da Justiça. No mais, AUTORIZO a Sra. Thatyane Freitas do Nascimento, portadora do RG n.º 30.934.661-7, CPF n.º 311.587.748-00, a LEVANTAR / RECEBER, junto ao órgão competente, os saldos de PIS/PASEP e FGTS, eventualmente existentes em nome de Luiz Gonzaga de Souza Coelho, nascido em 21/10/1949, filiação materna Lourdes Fernandes da Silva Coelho, falecido em 27/08/2022, RG n.º 8779908-X, CPF n.º 392.660.108-63. Via da presente sentença equivalerá ao próprio Alvará, válido por tempo indeterminado, com a ressalva de que, para o seu cumprimento, deverão estar presentes os demais requisitos legais, cabendo à autorizada repassar a metade dos saldos porventura levantados à companheira Nelita Maria do Nascimento, sob pena de responsabilização civil e criminal. Por fim, aguarde-se, por cinco dias, o recolhimento das custas processuais apuradas no cálculo de fl. 262 (R$ 3.702,00) , sob pena de inscrição na dívida ativa, devendo a serventia retificar o valor da causa no sistema SAJ, de acordo com o valor do monte mor. P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: VOLPA E ZULATO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 41527/SP), ROGÉRIO ZULATO NUNES (OAB 367821/SP), ROGÉRIO ZULATO NUNES (OAB 367821/SP), VOLPA E ZULATO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 41527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1129828-23.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edison Antonoff - Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, c.c. art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. Sentença de extinção da ação, após indeferimento da gratuidade de justiça e ausência de recolhimento das custas processuais de ingresso, com advertência de que a falta de recolhimento ensejará a inscrição do débito em dívida ativa. Insurgência da autora. Acolhimento. Inexigibilidade das custas processuais. Hipótese de cancelamento da distribuição que não implica em qualquer responsabilidade da autora ao pagamento de despesas do processo. Inteligência do artigo 290 do Código de Processo Civil. Precedentes do E. STJ e desta Colenda Câmara. Sentença reformada, cancelando-se a distribuição da ação e revogando a determinação de recolhimento das custas. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1166365-18.2023.8.26.0100; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024 - grifei) Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.C.I. - ADV: ROGÉRIO ZULATO NUNES (OAB 367821/SP), DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA (OAB 327668/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0091219-52.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELISIO GERALDO MARQUES DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA - SP327668, ROGERIO ZULATO NUNES - SP367821 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0091170-11.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FABIANA NUNES DANTAS Advogados do(a) AUTOR: DEMETRIUS LUIS GONZALEZ VOLPA - SP327668, ROGERIO ZULATO NUNES - SP367821, TANIA SILVA MOREIRA - SP400583 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.