Carolina Moreira De Franca Dominguez

Carolina Moreira De Franca Dominguez

Número da OAB: OAB/SP 367937

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: CAROLINA MOREIRA DE FRANCA DOMINGUEZ

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5001683-23.2023.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista AUTOR: ZHONGDING NVH BRASIL PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA MOREIRA DE FRANCA DOMINGUEZ - SP367937, MARCO ANTONIO ABDO - SP420416, ROBERTO DOMINGUEZ - SP409552 REU: MINISTERIO DA FAZENDA, UNIAO - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP S E N T E N Ç A (tipo a) A parte autora ajuizou Ação de Conhecimento, em que pretende a anulação do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal 0817800-169837/2022, relativos ao processo administrativo 11128.721797/2022-76, com a liberação da mercadoria apreendida e do depósito garantidor. Alegou que é empresa domiciliada no Brasil e que integra o ZHONGDING GROUP, sediado na China; dedica-se ao fornecimento de buchas de suspensão para automóveis por ela industrializadas ou importadas às empresas BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA E GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S/A, responsáveis pela montagem do sistema de suspensão destinados aos veículos da GENERAL MOTORS DO BRASIL; a parte autora realizou a importação de buchas de suspensão (DI 22/2215897-3); o procedimento fiscal destinou-se à verificação da capacidade operacional financeira, tendo, após, prosseguido relativamente às mercadorias junto à BENTELER e GESTAMP; a fiscalização equivocadamente concluiu que a aquisição dos produtos ocorreu por ordem da GM BRASIL, dada a afixação de etiquetas nas caixas que acondicionavam as mercadorias que indicavam GM Brasil INC, as quais seriam apenas elementos identificador do projeto/contrato; a GM BRASIL não solicitou a importação das buchas pela parte autora; as empresas BENTELER, GESTAMP e a parte autora comporiam a cadeia produtiva automobilística; não houve importação por encomenda, mas sim por conta própria; as mercadorias foram apreendidas. No Id 292942523, o Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da decisão administrativa que determinou o perdimento da mercadoria apreendidas sob 0817800-169837/2022 (processo administrativo nº 11128.721797/2022-86); determinar à autoridade fiscal o cálculo dos tributos devidos na importação, expedindo a competente guia DARF para pagamento pela empresa autora; realizado o pagamento ou depósito judicial integral da quantia exigida, a liberação das mercadorias apreendidas, devendo a empresa autora comprovar neste feito o destino dado à elas. A parte autora ofereceu Embargos de Declaração (Id 293823364). No Id 295781406, Informações juntadas pela Receita Federal em que constou como valor aduaneiro das mercadorias R$ 402.705,78. A parte autora pedira a exclusão das despesas de capatazia do valor a ser considerado como depósito garantidor (Id 296153825). No Id 297531845, o Juízo acolheu os Embargos de Declaração para fazer constar a necessidade do depósito judicial do valor da mercadoria para efeitos de sua liberação na importância de R$ 401.397,26. A parte autora comprovou a realização do depósito judicial (Id 298567931). Citada, a União apresentou contestação (Id 298717974). No Id 299081198, Ofício para o Delegado da Alfândega da Receita Federal em Santos para liberação das mercadorias apreendidas. No Id 299097518, o Juízo determinara à Caixa Econômica Federal que procedesse a alteração do código de operação da conta judicial, com a expedição do ofício de Id 299116224. A União ofereceu embargos de declaração (Id 299111550) acerca da decisão de Id 297531845; a parte autora oferecera impugnação aos embargos (Id 300072063). A União pediu o julgamento antecipado do mérito (Id 299407554). A parte autora ofereceu Réplica e pediu o julgamento antecipado do mérito (Id 300065704). No Id 302674279, a parte autora informou o cumprimento da liminar com a liberação da mercadoria apreendida pela Receita Federal, a qual fora incorporada ao seu estoque. No Id 306819543, o Juízo rejeitou os embargos de declaração de Id 299111550. A parte autora juntou aos autos o Procedimento Investigatório Criminal 5000468-69.2023.4.03.6104, no qual o Ministério Público Federal requerera o seu arquivamento (Id 341309395). É o relatório. DECIDO. A parte autora pretende a anulação do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal 0817800-169837/2022, relativos ao processo administrativo 11128.721797/2022-76, com a liberação da mercadoria e do depósito garantidor, alegando que as buchas apreendidas objeto de importação seriam vendidas para as empresas BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA E GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS S/A, as quais montam o sistema de suspensão e posteriormente o vendem à montadora de veículos GENERAL MOTORS DO BRASIL. Em análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a autora firmara junto à General Motors a Carta Contrato de Id 291577822, páginas 2-6, que dentre várias disposições, firmou-se sua responsabilização sobre “...todos os desvios não declarados das especificações técnicas, declarações de trabalho e documentos de apoio, que não foram mutuamente acordados e assinados pela engenharia e compras da GM”; e que “..Nenhum ajuste de preço será feito para flutuações de material, mão-de-obra, encargos ou volume (a menos que documentado no contrato entre Tier 1 e Tier 2).”, a demonstrar, por evidente, que quaisquer vendas de buchas do eixo dianteiro e traseiro GEM se fariam por conta e risco da parte autora. Já a Declaração de Importação 22/2215897-3 (Id 291577807, páginas 25-29), dá conta de que as buchas foram importadas e adquiridas pela ZHONGDING NVH BRASIL PARTICIPACOES LTDA. No procedimento administrativo 11128.721797/2022-86 também não se extrai a ocultação da General Motors como importadora. Isso porque, a empresa Benteler Componentes Automotivos Ltda declarou que “...A Notificada promove a comercialização de produtos por si industrializados para montadora de veículos automóveis. No desempenho de sua atividade, por vezes, adquire mercadorias de fornecedores avalizados por tais montadoras, as quais são industrializadas pela Notificada e cujo produto resultante é vendido a montadora “(Id 291577807, página 60), bem como que adquire produtos da autora ZHONGDING NVH BRASIL PARTICIPACOES LTDA. Demonstrou, inclusive, a realização de abatimento de valores atinentes a produtos com reprovação técnica ou de má qualidade (Id 291577807, página 60). Já a empresa GESTAMP BRASIL INDUSTRIA DE AUTOPECAS S/A, declarou ser adquirente dos produtos da parte autora que é “...uma fabricante de produtos de borracha que fornece insumos à Intimada para fabricação de autopeças destinadas à GM” (Id 291577807, página 69). Conclui-se, portanto, que a parte autora procedera a importação de produtos, com especificações determinadas pela General Motors, posteriormente vendidos às empresas Benteler e Gestamp para fabricação do sistema de suspensão e venda do produto já manufaturado à montadora de automóveis, o que não pode ser entendido como importação por encomenda com ocultação da montadora de veículos na operação. Assento que a presença de etiqueta com o nome da General Motors na caixa em que acondicionada as buchas não é suficiente à comprovação da pretendida irregularidade na importação de produtos. Outrossim, o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do procedimento investigatório 5000468-69.2023.4.03.6104 promovido em face da autora, tendo concluído que “...Sendo assim, as etiqueta afixadas nas caixas, utilizada como única prova pela fiscalização para concluir pela infração é apenas um elemento identificador do projeto (contrato) ao qual estão vinculadas as mercadorias exportadas. Dessa forma resta devidamente comprovado que não há nos autos qualquer indício crível de que a GENERAL MOTORS realiza operação de importação utilizando-se da ora investigada. Ao contrário, pelo todo narrado comprovou-se que a empresa importadora ZHONGDING é fornecedora de buchas de suspensão que, após passar pelas empresas BENTELER e GESTAMP, integram os veículos produzidos pela montadora.” (id 341309395, páginas 1939-1940). Concluo, assim, que o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal 0817800-169837/2022, relativos ao processo administrativo 11128.721797/2022-76, são nulos. Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES OS PEDIDOS, e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I, para declarar a nulidade do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal 0817800-169837/2022, relativos ao processo administrativo 11128.721797/2022-76, e determinar a liberação das mercadorias apreendidas. Mantenho a tutela de urgência outrora deferida (Id 292942523). Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos, CONDENA-SE A UNIÃO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor da causa. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará de Levantamento dos valores depositados nos autos em favor da parte autora. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF-3. Sentença sujeita ao reexame obrigatório. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184370-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001087-58.2024.8.26.0090; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Gisele Borghi Buhler Sociedade Individual de Advocacia; Advogada: Carolina Moreira de França Dominguez Kuratome (OAB: 367937/SP); Advogado: Roberto Dominguez (OAB: 409552/SP); Agravado: Município de São Paulo; Advogado: Hiago Ferreira Covo Evangelista Vieira (OAB: 483744/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 29/05/2025 1001326-33.2023.8.26.0014; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Ação: Embargos à Execução Fiscal; Nº origem: 1001326-33.2023.8.26.0014; Assunto: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis; Apelante: Claudio Cavalhieri Filho; Advogada: Carolina Moreira de França Dominguez Kuratome (OAB: 367937/SP); Advogado: Roberto Dominguez (OAB: 409552/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/06/2025 1001326-33.2023.8.26.0014; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 9ª Câmara de Direito Público; OSWALDO LUIZ PALU; Foro das Execuções Fiscais Estaduais; Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Embargos à Execução Fiscal; 1001326-33.2023.8.26.0014; ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis; Apelante: Claudio Cavalhieri Filho; Advogada: Carolina Moreira de França Dominguez Kuratome (OAB: 367937/SP); Advogado: Roberto Dominguez (OAB: 409552/SP); Apelado: Estado de São Paulo; Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Em cumprimento ao despacho de fls. 392, digam as partes em provas justificadamente.
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