Amanda De Camargo Ribeiro
Amanda De Camargo Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 368049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000227-95.2025.4.03.6340 AUTOR: JOAO HENRIQUE FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Independentemente de despacho, nos termos da Portaria 72/2023, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 20/06/2023, lanço o seguinte ato: Vista à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a contestação apresentada pelo INSS. GUARATINGUETá, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000608-06.2025.4.03.6340 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049 ADVOGADO do(a) AUTOR: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID 371617555). Arbitro os honorários do(a) expert em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28 da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal (valor atualizado, conforme Tabela V, da Resolução CJF n. 937/2025). Solicite-se o pagamento dos honorários periciais. Cumpra-se. GUARATINGUETá, 24 de junho de 2025. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5065896-86.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA CARINA JANUARIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000577-54.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: MARCIO GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da decisão da Turma Recursal (ID 369332922) e, considerando a juntada de documentos pela parte autora (ID 369332926 e seguintes; e ID 369332938 e seguintes), intime-se a médica perita designada para o feito, CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS – CRM/RJ 52502705, "para que, em 15 (quinze) dias, esclareça fundamentadamente com base em documentos médicos se houve períodos de incapacidade entre 26/11/2019 e 09/05/2024, e qual é o termo inicial de eventual incapacidade constatada.". Com a juntada do laudo complementar, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias e, na sequência, devolvam-se os autos à Egrégia Décima Terceira Turma Recursal. Intime-se. Cumpra-se. GUARATINGUETá, 17 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000061-34.2023.4.03.6340 AUTOR: EDNA MARCIA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BERNARDINA LUZIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REU: ELISANIA PERSON HENRIQUE - SP182902 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Decido. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes". Acolho a pretensão autoral de desistência (ID 371414394), tendo em vista que, em regra, nos Juizados Especiais não se aplica o disposto no art. 485, § 4º, do CPC, no sentido de necessidade de anuência do réu. Nesse sentido, o enunciado nº. 90 do FONAJE: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26 de Junho de 2025, às 16:30 horas. Após o trânsito em julgado, e efetivadas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a). BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002924-18.2022.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Peres da Silva Medeiros - Vistos. Ciência da resposta ao ofício CEAB/DJ às partes. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, se em termos. - ADV: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006045-83.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alan Fabio de Melo - Vista ao INSS para manifestação em 15 (quinze) dias. - ADV: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003712-74.2023.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTE: ADRIANO FERREIRA DE LIMA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por MATHEUS HENRIQUE FERREIRA DE LIMA - CPF: 526.063.638-41, representado por ADRIANO FERREIRA DE LIMA, com vistas à condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a retroagir o termo inicial da pensão por morte percebida à data do óbito da instituidora (11/12/2017). Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não incide no caso concreto a prescrição em questão, haja vista o termo inicial do benefício pretendido e a data da propositura desta demanda judicial. Rejeito a prejudicial. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA A argumentação, quanto ao valor atribuído à causa e eventual necessidade de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, para fins de processamento e julgamento da ação pelo JEF, consiste em hipotética, eis que desacompanhada de qualquer documento relacionado à possível superação do valor da causa a 60 salários mínimos. Além disso, a lei não obriga que a parte autora apresente termo de renúncia expressa ao excedente a 60 salários mínimos, na data da propositura da ação. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente, registro que se aplica a legislação previdenciária vigente no momento da eclosão do risco social previdenciário, em reverência ao princípio tempus regit actum. Com efeito, extrai-se do caput do art. 74 da Lei n. 8.213/91, que a pensão por morte será concedida, quando concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) morte de segurado(a) do RGPS; e (ii) existência de dependentes do(a) segurado(a) falecido(a). DA QUALIDADE DE DEPENDENTE A qualidade de dependente é incontroversa, pois a parte autora já recebe o benefício previdenciário em questão (ID 314832275 – fl. 29). DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR Não é controvertida, pois, repita-se, a benesse já foi deferida à parte autora. DO MÉRITO No caso concreto, a parte autora almeja a condenação do INSS a retroagir o termo inicial do benefício previdenciário deferido à data do óbito da instituidora e genitora da parte ora demandante, ante a incapacidade legal desta, quando da passagem da segurada, ocorrida em 11/12/2017. Da apreciação do feito, verifica-se que o requerimento administrativo foi ofertado em 22/07/2022 e concedido o benefício previdenciário em 05/08/2022. Nesse passo, entendo que o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, possui caráter prescricional, na medida em que impõe aos respectivos interessados uma penalidade, diante do não exercício do direito, no interregno fixado. Nesse sentido, segue precedente do E. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MENORES DE 16 ANOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 871/2019 CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019. 1. A celeuma consiste em dirimir se para os óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, data da publicação da Medida Provisória n. 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, de 18/06/2019, prevalece aos menores de 16 (dezesseis) anos a regra contida no artigo 74, I, da Lei. n. 8.213/1991, que impõe o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer administrativamente o benefício, sob pena de o receber a contar da DER. 2. Não se pode olvidar da natureza prescricional contida no artigo 74, I, da Lei n. 8.213/1991, por impor ao dependente do segurado uma penalidade pela falta de exercício do direito no prazo estabelecido. 3. Apesar da revogação do artigo 79 da Lei n. 8.213/1991, permanece vigente o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que põe a salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. 4. Desse modo, a despeito da alteração legislativa promovida pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, por força dos artigos 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 c/c artigo 198, I, do Código Civil, aos absolutamente incapazes (menores de 16 anos) continua não se aplicando o prazo prescricional contido no artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, sendo, por isso, despicienda a análise da prevalência deste último artigo, por estar inserido em legislação especial, sobre o artigo 198, I, do Código Civil, pertencente a regra geral. 5. No caso em testilha, a autora nasceu em 03/09/2015 e o falecimento de seu genitor ocorreu em 02/06/2019. 6. Apesar de ter requerido administrativamente o benefício após 180 dias, inexistindo outros dependentes habilitados, é devido o pagamento das parcelas existentes entre o óbito e a DER. 7. Recurso provido.” (g.n.) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016629- 48.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 25/10/2023, Intimação via sistema DATA: 25/10/2023). Desse modo, entendo que a parte ora demandante, nascido em 2006, ou seja, menor/incapaz, quando do óbito da segurada, não pode ter seus interesses atingidos ou prejudicados, em razão de ter(em) ficado inerte(s) seu(s) representante(s), no que diz respeito à apresentação do requerimento administrativo, dentro do prazo previsto na referida legislação. Nesse norte, hão de ser observados os comandos legais do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, c/c artigo 198, I, do Código Civil. Ademais, frise-se que, por ocasião do falecimento da instituidora e genitora da parte requerente, ainda vigorava o art. 79 da Lei 8.213/91, o qual preceituava a inaplicabilidade dos prazos previstos no art. 103 mencionado ao beneficiário/pensionista menor de idade, incapaz ou ausente. Saliente-se, também, que não consta no feito habilitação alguma de outro(s) dependente(s), que tenha(m) percebido a benesse em discussão, seja por ocasião do óbito da instituidora ou em momento posterior. Posto isso, merece procedência o pedido inicial, para que o benefício previdenciário tenha seu marco inicial retroagido ao falecimento da segurada, com o consequente pagamento dos valores pretéritos e relativos ao interregno compreendido entre a data do óbito daquela e a DIP. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a pagar à parte autora os valores pretéritos do benefício de pensão por morte, relativos ao período compreendido entre o óbito da instituidora (11/12/2017) e a DIP requerimento administrativo (05/08/2022), com a observância ao direito de eventuais dependentes já habilitados, a serem calculados na fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nessa fase. Para tanto, consideradas as normas que estabelecem as hipóteses de acumulações dos benefícios de aposentadorias, pensões, reformas ou proventos de inatividade do militar, oriundos de regimes previdenciários idênticos ou diversos, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019 (art. 24 da EC n. 103/2019) e pelo artigo 167-A do Decreto n. 3.048/1999 (com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020), deverá a parte autora informar a este Juizado se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria n. 528/PRES/INSS de 22/04/2020. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Registro em acréscimo que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS). Com o trânsito em julgado desta, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA, fornecidos pelo INSS, remetam-se os autos à CECALC, para elaboração dos cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000608-06.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: ANTONIO CARLOS DA MOTA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. GUARATINGUETá, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000227-95.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: JOAO HENRIQUE FILHO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. GUARATINGUETá, 16 de junho de 2025.