Amanda De Camargo Ribeiro

Amanda De Camargo Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 368049

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001998-76.2018.8.26.0156 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Nágela Santiago Ramos - Célio Santiago - Vistos. Razão assiste à parte autora em sua manifestação de fls. 704/705, ao apontar a necessidade de esclarecimento quanto ao correto rito processual a ser adotado. Com efeito, trata-se de segunda fase da ação de exigir contas, etapa processual que se desenvolve nos próprios autos principais, conforme preceitua o art. 550, §5º, e o art. 551 do Código de Processo Civil. A autora, com acerto, destacou a existência de decisões contraditórias, ora determinando o arquivamento dos autos principais com remessa ao cumprimento de sentença, ora reconhecendo, nos autos apensos, a inadequação do rito executivo para a fase em questão. Tal incongruência, de fato, comprometeria a segurança jurídica e a coerência procedimental, não fosse a oportuna intervenção deste juízo para restabelecer a correta marcha processual. Assim, acolhe-se a ponderação da parte autora, reconhecendo-se que o feito deve prosseguir em sua segunda fase nos autos principais, com a análise da prestação de contas, nos moldes da legislação vigente. Cuida-se de ação de exigir contas ajuizada por Nágela Santiago Ramos em face de Célio Santiago, visando à apuração da administração das quotas sociais da empresa Irmãos Santiago, pertencentes ao espólio de José Santiago, pai da autora. A sentença de mérito proferida às fls. 132/135 julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito da autora à prestação de contas e condenando o requerido a prestá-las, relativamente ao período a partir de junho de 2009, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, nos termos do art. 550, §5º, do CPC. O acórdão de fls. 477/480, proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, negou provimento à apelação interposta pelo requerido, mantendo integralmente a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 495/496), e o trânsito em julgado foi certificado em 24/08/2020 (fl. 498). Posteriormente, a parte autora ajuizou cumprimento de sentença sob nº 0007204-49.2022.8.26.0156. Contudo, nos autos do apenso, foi proferida sentença às fls. 151/154 daqueles, reconhecendo que não cabe cumprimento de sentença na primeira fase da ação de exigir contas, determinando-se a extinção do feito com fundamento no art. 924, I e II, do CPC, e o prosseguimento da demanda nos autos principais, com a concessão de prazo derradeiro de 15 dias para que o requerido apresentasse as contas, sob pena de preclusão (art. 550, §5º, CPC). A referida sentença foi publicada em 03/04/2025 (fls. 157/158 do apenso), iniciando-se o prazo em 04/04/2025. Considerando-se apenas os dias úteis, o prazo de 15 (quinze) dias encerrou-se em 29/04/2025. O requerido protocolou petição nos autos principais em 28/04/2025 (fl. 504), dentro, portanto, do prazo legal. Na ocasião, requereu autorização para apresentar a prestação de contas, o que efetivamente fez às fls. 505/690, juntando documentos referentes a saldos e movimentações financeiras da empresa entre os anos de 2019 e 2024. A autora, por sua vez, manifestou-se às fls. 697/699, requerendo a certificação do decurso do prazo, o reconhecimento da preclusão do direito do réu de impugnar as contas que ela vier a apresentar, e a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob alegação de conduta procrastinatória do requerido. Contudo, diante da análise cronológica dos autos, verifica-se que a manifestação do requerido foi tempestiva, tendo sido apresentada antes do encerramento do prazo fixado pela sentença proferida no apenso. Assim, não há que se falar em preclusão do direito de prestar contas, tampouco em aplicação do art. 550, §5º, do CPC. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, embora a conduta do requerido revele certa resistência ao cumprimento da obrigação, não se verifica, neste momento, prova inequívoca de dolo processual ou de intuito deliberado de tumultuar o feito, razão pela qual fica indeferido o pedido de aplicação de multa, sem prejuízo de nova análise caso surjam novos elementos. Diante do exposto, reconheço a tempestividade da prestação de contas apresentada pelo requerido às fls. 505/690. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prestação de contas apresentada, podendo impugná-la, nos termos do art. 551 do CPC. Após, tornem conclusos para análise da adequação das contas e eventual julgamento da segunda fase da ação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP), AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001859-83.2014.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Multa Cominatória / Astreintes - ANTONIO RODRIGUES - Reinaldo Nilson Alves Peres - - Hugo Reinaldo Bueno - - VALDIR DA SILVA CANEIRO ME - GUENKA e outro - Vistos. Fls. 817/818 - Ciência às partes sobre a data da perícia. O comparecimento é obrigatório. 1. Do Agendamento da Perícia Requer o agendamento da diligência pericial para o dia 10 de julho de 2025, às 08h00, a ser realizada no seguinte endereço: Rua João Bosco Varajão, (antiga Rua Dois), 187, Lagoa Dourada II, Cruzeiro/SP. Apresente a requerida os documentos pleiteados pelo expert em 15 dias, que poderão ser encaminhados uma cópia ao endereço eletrônico do perito - odair@orsengenharia.com.br Laudo de Investigação Geotécnica (sondagem); Alvará de obras expedido pela secretaria de obras do município; Cópia legível do projeto do muro de arrimo fls 363/370. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELISANIA PERSON HENRIQUE (OAB 182902/SP), FLÁVIO QUINTANILHA (OAB 249448/SP), AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP), SEVERINO JOSE DA SILVA BIONDI (OAB 110947/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000431-42.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: FABIANO ANTONIO DOS SANTOS RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Retro. Em vista da regularização, determino à Secretaria do Juízo que proceda oportunamente ao agendamento de perícia médica com um(a) dos(as) peritos(as) habilitados(as). Deverão ser respondidos pelo(a) perito(a) os seguintes quesitos unificados, constantes do anexo do Ofício-Circular nº 7/2022 – DFJEF/CAGO, de 26 de julho de 2022, além dos eventualmente apresentados pela parte autora, desde que não sejam repetitivos: 1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? 2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade? 3. O(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is). 3.1. O(a) perito(a) conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O(a) periciando(a) está realizando tratamento? 4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o(a) incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o. 5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6. Informe o(a) senhor(a) perito(a) quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2. A(s) patologia(s) verificada(s) faz(em) com que a parte autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apta a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao Juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o(a) periciando(a) de praticar sua atividade habitual? 10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto a exercer, indicando quais as limitações do(a) periciando(a). 11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta. 12. A incapacidade impede totalmente o(a) periciando(a) de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao(à) periciando(a)? 14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente? 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o(a) periciando(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? 17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita da assistência permanente de outra pessoa? Justifique. Em caso positivo, a partir de qual data? 18. O(a) periciando(a) possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? 19. O(a) periciando(a) pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. 21. O(a) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? 22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do(a) periciando(a). CONTUDO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA FICARÁ CONDICIONADA ao uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. CASO O(A) PERITO(A), QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, AVALIAR PELA AUSÊNCIA DE SEGURANÇA ÀS PESSOAS ENVOLVIDAS PARA SUA REALIZAÇÃO, DEVERÁ INTERROMPER, A QUALQUER MOMENTO, A PERÍCIA. SITUAÇÃO QUE DEVERÁ SER RELATADA, POR COMUNICADO, E ENCAMINHADA AO PROCESSO JUDICIAL, PARA CONHECIMENTO DO JUÍZO. As demais disposições relativas a procedimento, prazos, pagamento dos honorários periciais, dentre outras, estão regulamentadas na Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP. 2. Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer ao exame médico no dia e hora que serão oportunamente agendados, portando documentos de identificação pessoal e, na ocasião da perícia, deverá apresentar ao médico perito todos os exames e laudos médicos de que dispuser, relativos à doença ou incapacidade, com vistas a subsidiar a atuação do médico perito. 3. Intime-se o médico-perito, nos termos da Portaria n.º 1148185/2015 (alterada pela Portaria n.º 19/2017 e republicada no DJF3 22/06/2017) do Juizado Especial Federal Cível de Guaratinguetá – SP. 4. Fica a parte autora intimada para os fins do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/01. 5. Igualmente, fica a parte autora intimada a apresentar, em virtude do ônus probatório a ela atribuído (art. 33 da Lei 9.099/95; arts. 373, 434 e 435 do CPC/2015), cópia(s) do(s) processo(s) administrativo(s) e/ou histórico(s) médico(s) referente(s) ao(s) pedido(s) administrativo(s) do benefício em discussão nestes autos, caso ainda não tenha efetuado tal providência. 6. Nos termos do Ofício-Circular GACO n. 7/2022 – DFJEF/GACO, que adapta o “Fluxo Célere da Pauta Incapacidade”, deverão ser observados os seguintes procedimentos, a serem cumpridos pela Secretaria deste Juízo: a) solicitação de juntada de telas (CNISWEB, SABI e PLENUS), nos moldes padronizados pelo Ofício-Circular GACO n. 5/2022 (doc. 8828064 – sistema SEI), até o momento da produção da perícia (utilização da sistemática própria criada no sistema PJE, que será atendida de forma automatizada pelo INSS); b) citação do INSS somente em caso de laudo favorável (com incapacidade, presente ou pretérita); c) em caso de laudo desfavorável, o INSS deve ser intimado tão somente da sentença de improcedência; d) não intimação do INSS de qualquer ato anterior, salvo concessão de tutela antecipada ou designação de audiência. 7. Intime-se a parte autora. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000817-94.2025.8.26.0323 (processo principal 1001036-27.2024.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Carlos de Jesus - Vistos. Nos termos já decididos nos autos de conhecimento, processe-se com isenção de custas, decorrente de imposição da própria Lei (art.129, parágrafo único, Lei n. 8.213/91; art. 7º, inc. II, da Lei Estadual n. 11608/03). O processamento da execução pela forma invertida traz maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, não trazendo qualquer prejuízo ao credor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.524.662 - MG (2015/0076865-1) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ALEX SANDER FERREIRA ROQUE ADVOGADO : ELMO ANTÔNIO FORTES RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : TUSKA DO VAL FERNANDES E FIGUEIREDO E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA "EXECUÇÃO INVERTIDA". POSSIBILIDADE. Assim, intime-se a parte executada, via portal, nos termos do Comunicado Conjunto 1383/2018, para apresentar o cálculo do valor devido no prazo de 60 dias, a teor do postulado no OFÍCIO n. 00026/2020/GAB/PPREVSP1/PGF/AGU, de 02/07/2020. Após, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a conta apresentada pela Autarquia. Concordando integralmente com os cálculos da parte ré, tornem os autos conclusos com brevidade para homologação. Ultrapassado o prazo de apresentação dos cálculos pelo INSS, ou discordando a parte exequente com o cálculo informado, intime-se novamente o INSS, via portal, para, querendo, nos próprios autos e no prazo de 30 dias, apresentar sua impugnação, nos termos do artigo 535 do CPC. Intime-se. - ADV: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP), AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500756-67.2022.8.26.0323 - Inquérito Policial - Furto - MARCELO SEBASTIÃO PALMEIRA RIBEIRO - "Ante a manifestação de vontade, ora expressada, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, para que produza seus efeitos legais. Sai o beneficiado ciente de que o descumprimento do acordo implica na continuidade do processo. No mais, nos termos dos artigos 379-B das NCGJ e seguintes, providencie a intimação da vítima, se o caso, ciência à Delegacia de Polícia e a anotação, para o beneficiado, no histórico de partes, o evento Cód. 19 - Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, que alterará automaticamente o tipo de participação para Beneficiado - Art. 28-A CPP. Oficie-se ao IIRGD utilizando o modelo 506146, disponível no SAJ. Após, abra-se vista ao Ministério Público, e encaminhe-se o processo à fila Ag. Início da Execução - ANPP disponível no fluxo do sistema informatizado. Recebida a comunicação da distribuição da execução do acordo de não persecução penal, no prazo de 30 (trinta) dias seguintes da homologação, anote-se no histórico de partes o evento Cód. 18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal, inserindo no complemento o número do processo de execução. Após, lance-se- a movimentação de código 62051. Caso não havendo comunicação da distribuição da execução no prazo acima, por ato ordinatório, intime-se o Ministério Público para manifestação. Com a comunicação do cumprimento do acordo de não persecução penal, anote-se, no histórico de partes, o evento Cód. 20 - Acordo de Não Persecução Penal Cumprido e arquivem-se os autos (código 61615). Contudo, recebida a comunicação do descumprimento do acordo, a serventia deverá desarquivar o processo e cadastrar no histórico de partes o evento Cód. 15 - Rescisão de Acordo de Não Persecução Penal, bem como alterar o tipo de participação de Beneficiado - Art. 28-A CPP para aquele anterior à homologação do acordo. Além disso, providencie o necessário para prosseguimento do feito. Expeça-se honorários advocatícios ao(à) defensor(a) nomeado(a), caso nomeado nestes autos, modelo 505956, este relativo ao acordo homologado. Decisão publicada em audiência. Saem os presentes intimados." - ADV: ALINE ROBERTA SILVA SALVADOR (OAB 351037/SP), AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001912-78.2025.8.26.0156 (processo principal 1003464-71.2019.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Domingas Gomes Martins da Silva - Vistos. No que concerne ao requerimento no sentido de que a Fazenda elabore os cálculos, cabem algumas ponderações. Por proêmio, deve-se ter em linha de conta que, a bem da verdade, a denominada execução invertida ocorre quando a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove a apresentação dos cálculos, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, em razão do reconhecimento da dívida. Nessa quadra, considerando-se os lindes do título judicial, na hipótese de a Autarquia Federal reconhecer a dívida, determino a sua intimação para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos que deseja ver homologados. Agora, caso não haja a apresentação do cálculo, caberá à exequente a sua apresentação. Com efeito, a Autarquia, caso deseje, pode antecipar-se e apresentar o cálculo que entende escorreito, observando-se, por evidente, os limites do título judicial; mas, em absoluto, pode ser compelida a tanto, porquanto a iniciativa da fase executiva cabe à credora, quem, se o caso, deve louvar-se do procedimento de liquidação de sentença. Deveras, não se cogita da transferência do ônus da feitura do cálculo ao devedor, de tal arte que, a apresentação do cálculo pela Autarquia se trata de ato voluntário. A sua vez, calha rememorar, por oportuno, que, no que alude à liquidação contra a Fazenda Pública não há qualquer peculiaridade, sendo, assim, indistintamente aplicáveis as normas aluvisas à liquidação de sentença. Nessa quadra, caso o Instituto Nacional do Seguro Social não apresente o cálculo, no que alude ao cumprimento de sentença por quantia contra a Fazenda, por proêmio, a credora apresentará memória atualizada de seu crédito, determinando-se, em seguida, a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, oferecer impugnação. Neste sítio, observe-se a perspectiva de execução invertida, intimando-se a Autarquia Federal. Publique-se e cumpra-se. - ADV: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP), AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001910-11.2025.8.26.0156 (processo principal 1002924-18.2022.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Lucas Peres da Silva Medeiros - Vistos. No que concerne ao requerimento no sentido de que a Fazenda elabore os cálculos, cabem algumas ponderações. Por proêmio, deve-se ter em linha de conta que, a bem da verdade, a denominada execução invertida ocorre quando a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove a apresentação dos cálculos, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, em razão do reconhecimento da dívida. Nessa quadra, considerando-se os lindes do título judicial, na hipótese de a Autarquia Federal reconhecer a dívida, determino a sua intimação para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos que deseja ver homologados. Agora, caso não haja a apresentação do cálculo, caberá ao exequente a sua apresentação. Com efeito, a Autarquia, caso deseje, pode antecipar-se e apresentar o cálculo que entende escorreito, observando-se, por evidente, os limites do título judicial; mas, em absoluto, pode ser compelida a tanto, porquanto a iniciativa da fase executiva cabe ao credor, quem, se o caso, deve louvar-se do procedimento de liquidação de sentença. Deveras, não se cogita da transferência do ônus da feitura do cálculo ao devedor, de tal arte que, a apresentação do cálculo pela Autarquia se trata de ato voluntário. A sua vez, calha rememorar, por oportuno, que, no que alude à liquidação contra a Fazenda Pública não há qualquer peculiaridade, sendo, assim, indistintamente aplicáveis as normas aluvisas à liquidação de sentença. Nessa quadra, caso o Instituto Nacional do Seguro Social não apresente o cálculo, no que alude ao cumprimento de sentença por quantia contra a Fazenda, por proêmio, o credor apresentará memória atualizada de seu crédito, determinando-se, em seguida, a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, oferecer impugnação. Neste sítio, observe-se a perspectiva de execução invertida, intimando-se a Autarquia Federal. Publique-se e cumpra-se. - ADV: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
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