Amanda De Camargo Ribeiro
Amanda De Camargo Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 368049
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001913-63.2025.8.26.0156 (processo principal 1002308-77.2021.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Anilton Alves - Vistos. No que concerne ao requerimento no sentido de que a Fazenda elabore os cálculos, cabem algumas ponderações. Por proêmio, deve-se ter em linha de conta que, a bem da verdade, a denominada execução invertida ocorre quando a Fazenda Pública, de forma espontânea, promove a apresentação dos cálculos, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, em razão do reconhecimento da dívida. Nessa quadra, considerando-se os lindes do título judicial, na hipótese de a Autarquia Federal reconhecer a dívida, determino a sua intimação para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos que deseja ver homologados. Agora, caso não haja a apresentação do cálculo, caberá ao exequente a sua apresentação. Com efeito, a Autarquia, caso deseje, pode antecipar-se e apresentar o cálculo que entende escorreito, observando-se, por evidente, os limites do título judicial; mas, em absoluto, pode ser compelida a tanto, porquanto a iniciativa da fase executiva cabe ao credor, quem, se o caso, deve louvar-se do procedimento de liquidação de sentença. Deveras, não se cogita da transferência do ônus da feitura do cálculo ao devedor, de tal arte que, a apresentação do cálculo pela Autarquia se trata de ato voluntário. A sua vez, calha rememorar, por oportuno, que, no que alude à liquidação contra a Fazenda Pública não há qualquer peculiaridade, sendo, assim, indistintamente aplicáveis as normas aluvisas à liquidação de sentença. Nessa quadra, caso o Instituto Nacional do Seguro Social não apresente o cálculo, no que alude ao cumprimento de sentença por quantia contra a Fazenda, por proêmio, o credor apresentará memória atualizada de seu crédito, determinando-se, em seguida, a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de 30 dias, oferecer impugnação. Neste sítio, observe-se a perspectiva de execução invertida, intimando-se a Autarquia Federal. Publique-se e cumpra-se. - ADV: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000533-85.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marlene de Oliveira Gino Souza - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca do AR recebido por terceira pessoa. - ADV: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP), TIAGO FERREIRA MARTINS (OAB 517607/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005539-78.2022.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Gislaine Renata de Lima - Vistos. HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 84/98. No mais, sem o interesse na produção de outras provas, apresentem as partes as alegações finais, no prazo de quinze (15) dias. Decorridos os prazos para eventual apresentação de recurso e alegações finais, tornem conclusos para sentença. No mais, determino a expedição do necessário para levantamento/saque/depósito do valor depositado a titulo de honorários periciais, devendo apresentar, se o caso, o competente formulário para MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico. Desde logo, determino a expedição do necessário para liberação dos honorários periciais, porquanto o laudo foi apresentado a contento. - ADV: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001649-42.2024.4.03.6340 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO ROSA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049-N, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001649-42.2024.4.03.6340 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO ROSA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049-N, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual da parte autora quanto à concessão de benefício previdenciário de auxílio acidente desde a cessação de benefício previdenciário por incapacidade em 2013. Insurge-se a recorrente sustentando, em síntese, que "auferiu benefício por incapacidade temporária (NB 600.954.940-3) pelo lapso de 11.03.2013 a 30.06.2013 (espécie 31), em razão de acidente de moto que resultou em fratura da diáfase do rádio CID S52.3. De se esclarecer que mesmo após o pedido de prorrogação, referido benefício não teve continuidade e tampouco fora convertido em Auxilio Acidente em razão da sequela incapacitante gerada ao Recorrente. De se esclarecer Nobres Julgadores, que independente da data da propositura da ação, em se tratando de matéria previdenciária não há prescrição do fundo de direito (direito em si), apenas das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Entende-se que a prescrição em direito previdenciário nesse sentido é quinquenal.", pleiteando a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001649-42.2024.4.03.6340 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO ROSA Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049-N, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia recursal gira em torno da presença da condição da ação relativa ao interesse de agir, em razão da ausência de requerimento administrativo pela parte autora quanto ao benefício de auxílio-acidente que pretende lhe seja concedido. É conhecida a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o interesse de agir nas ações de cunho previdenciário. No julgamento do Tema nº 350, com repercussão geral conhecida, e, portanto, de observância obrigatória, afirmou o STF a constitucionalidade da exigência processual de que, mesmo quanto aos benefícios previdenciários, somente há interesse processual da parte autora quando houve resistência a sua pretensão na esfera administrativa. Quando se tratar de requerimento administrativo que demanda a apreciação de matéria de fato, essa resistência somente resta caracterizada quando a questão é efetivamente levada à apreciação da autarquia previdenciária. Sem que isso ocorra, não há pretensão resistida e, por conseguinte, interesse processual. Confira-se as teses então firmadas pelo STF: “I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” É certo que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 86, § 2º, fixa que auxílio-acidente será concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, desde que, então, estejam consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, e presentes sequelas que impliquem na redução da capacidade do segurado para sua atividade habitual. Essa determinação legal deve ser apreciada de forma conjugada com o que dispõe o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o benefício de auxílio-doença deve ser, sempre que possível, concedido por prazo certo, sendo que, na ausência da fixação desse prazo, o § 9º desse mesmo dispositivo legal estipula que o benefício perdurará por 120 (cento e vinte dias). Diante disso, essa Turma Recursal vinha entendendo que essa disciplina legal impunha ao segurado o ônus de, antes de findo o prazo legal, ou aquele assinalado pela autoridade administrativa, requerer a prorrogação do benefício, caso ainda não se sentisse em condições de retorno às suas atividades habituais. Entendia, ainda, que a ausência do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença importaria na impossibilidade de o INSS apreciar matéria de fato relevante para a implantação do auxílio-acidente, logo após a cessação do auxílio-doença e que, portanto, não haveria pretensão resistida e, por conseguinte, interesse processual. Contudo, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento em sentido contrário, quando do julgamento do PEDILEF 5023215-49.2021.4.04.7108/RS, cuja ementa transcrevo a seguir: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 862 DO STJ. REITERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PUIL 5001399-26.2021.4.04.7200: "SEMPRE QUE O AUXÍLIO-ACIDENTE FOR PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA), O TERMO INICIAL DAQUELE SERÁ O DIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO DO CANCELAMENTO DESTE, INDEPENDENTEMENTE DE O SEGURADO TER RETORNADO AO TRABALHO, TER POSTULADO A PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU REALIZADO PEDIDO ESPECÍFICO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE". QUESTÃO DE ORDEM 38. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (Rel. Juiz Federal CAIO MOYSES DE LIMA, DJ 20/04/2023). Assim, curvando-me ao entendimento da Turma Nacional de Uniformização, entendo ser o caso de anulação da sentença, para prosseguimento do feito, com a realização de perícia médica. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários de sucumbência ante a ausência de recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Concessão de auxílio-acidente após a cessação de benefício por incapacidade temporária. Desnecessidade de pedido de prorrogação. 2. Aplicação do Tema 862 do STJ. Reiteração da Tese firmada no PUIL 5001399-26.2021.4.04.7200: "Sempre que o auxílio-acidente for precedido de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), o termo inicial daquele será o dia imediatamente posterior ao do cancelamento deste, independentemente de o segurado ter retornado ao trabalho, ter postulado a prorrogação do auxílio-doença ou realizado pedido específico de concessão do benefício de auxílio acidente". 3. Interesse processual reconhecida, com a consequente anulação da sentença para prosseguimento do feito. 4. Recurso do Autor ao qual se dá provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001881-54.2024.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: M. D. F. D. S. Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 REU: I. N. D. S. S. -. I. D E C I S Ã O Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais em que se pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 07/07/2021. Decido. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. A imprescindibilidade do requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recursos repetitivos, tendo havido, inclusive, modulação de efeitos para não prejudicar os segurados com ações em curso, nos seguintes termos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014, g.n.) (original sem negritos). A presente ação foi ajuizada após referido julgamento e o prazo ali consignado (03/09/2014). É evidente, como regra, a impossibilidade de se analisar após o transcurso de anos se a decisão administrativa foi correta ou não, uma vez que os critérios de concessão do benefício assistencial pretendido são reavaliados a cada 2 (dois) anos, nos termos do art. 21 da Lei n. 8.742/93. Assim, após considerável lapso temporal é perfeitamente possível que a condição fática da época tenha sofrido grandes alterações, o que deve ser levado ao conhecimento prévio da administração para que esteja caracterizado o interesse de agir. Ademais, em se tratando de benefício assistencial, é bastante difícil reproduzir a situação socioeconômica da parte após longo período, a fim de saber se a decisão administrativa foi correta. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. (...) 3. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. O entendimento assente nesta Corte é no sentido de que a concessão administrativa do benefício postulado não enseja a extinção do processo sem o exame do mérito, em havendo interesse da parte autora na percepção dos valores atrasados. 5. Para evidenciar o interesse de agir, prudente considerar válido o requerimento administrativo apresentado em no máximo até um ano antes do ajuizamento da ação, porquanto além desse prazo não é possível presumir a persistência das condições anteriores, de modo que não há solução de continuidade entre as questões submetidas ao crivo do INSS e aquelas postas em Juízo. (...) 10. Apelação prejudicada. (TRF3, Apelação Cível nº 0008971-32.2017.4.03.9999, 10ª Turma, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, e-DJF3 Judicial 1 de 18/08/2017, destaque nosso) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DO INSS: NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ANTIGO. PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. ARTIGO 21, CAPUT, DA LOAS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (...) - O julgado agravado concluiu pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011, fixando o termo inicial na data da citação. - De fato, não pode haver a retroação à DER porque a parte autora conformou-se com a decisão administrativa por muito tempo. Ora, o requerimento administrativo deu-se em 20/3/2010, mas a propositura da ação só ocorreu em 13/6/2013. - Ocorre que, nos termos do artigo 21, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, não havendo possibilidade de se presumir a miserabilidade desde a DER realizada em 20/3/2010. - Os julgados citados pela parte autora em seu agravo tratam de situações diversas e não levaram em conta a regra legal conformada no artigo 21, caput, da LOAS, não se podendo, aqui, fazer tabula rasa da legislação assistencial. - Agravo interno do INSS não conhecido - Agravo interno da parte autora conhecido e desprovido. (TRF3, Apelação Cível nº 0001026-70.2013.4.03.6139, 9ª Turma, Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1 de 15/08/2017, destaques nossos) Portanto, patente a ausência de interesse processual da parte autora quanto aos pedidos formulados na inicial. O requerimento administrativo ocorreu em 07/07/2021, mais de 3 (três) anos antes de a propositura desta ação judicial, devendo a parte autora apresentar novo requerimento administrativo. Ausente o interesse processual, é imperiosa a extinção sem exame do mérito deste feito. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. Por fim, em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000425-16.2001.8.26.0156 (156.01.2001.000425) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - E.T.M.S.R.G.L.A.T. - A.S.S. - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". Decorridos 30 (trinta) dias, sem novas manifestações, os autos serão re(arquivados). - ADV: LUCIA HELENA DE SOUZA MOTTA FIDALGO (OAB 159757/SP), RAPHAEL RIO MACHADO FERNANDES (OAB 291160/SP), AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP), ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000411-51.2025.4.03.6340 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá AUTOR: ROSEMEIRE MARIA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO - SP368049, ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO - SP339655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. CITE-SE a parte ré, inclusive para que, caso entenda pertinente e necessário, complemente a instrução processual, mediante requerimento(s) e/ou juntada de processo administrativo/novos documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. 3. Defiro a prioridade de tramitação requerida pela parte autora, por ser pessoa maior de 60 anos de idade, nos moldes do art. 1048, I, e § 1º, do CPC. 4. Em análise aos processos listados no Termo de Prevenção (aba “associados” do PJe), AFASTO A PREVENÇÃO EM RELAÇÃO AO PRESENTE PROCESSO, em razão do(s) seguinte(s) motivo(s): não há identidade das demandas (igualdade de partes, causa de pedir e pedido), inexistindo, assim, litispendência ou coisa julgada; os processos não se relacionam por conexão ou continência ou, mesmo que haja essa ligação, um deles já foi sentenciado; e não há risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Posto isso, anote-se a inexistência de prevenção em relação ao presente feito. 5. Intime(m)-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do(a) magistrado(a).