Ederson Rodrigues Dos Santos Chaves

Ederson Rodrigues Dos Santos Chaves

Número da OAB: OAB/SP 368468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ederson Rodrigues Dos Santos Chaves possui 52 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJPR, TJBA, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJPR, TJBA, TJGO, TJMG, TJRJ, TJPA, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: EDERSON RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ARROLAMENTO COMUM (3) INTERDIçãO (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8186637-65.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: HELIO TOLEDO FILHO Advogado(s): EDERSON RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES (OAB:SP368468) REQUERIDO: MARIA YOKO TOLEDO Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade processual. Analisando o pedido de tutela de urgência formulado, ressalto que, embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a curatela provisória da requerida, com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015). Destarte, considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade da interditanda, DEFIRO a curatela provisória de MARIA YOKO TOLEDO, pelo prazo de 01 (um) ano, à HELIO TOLEDO FILHO, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. Dou força de termo de curatela provisória à presente, que deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá, ainda, o Requerente, no prazo de 15 dias: 1) Acostar antecedentes criminais (Estadual) da sua pessoa; 2) Esclarecer sobre quem se trata a senhora Elaine, mencionada ao ID.477376927, conforme requerido pelo Ministério Público;  3) Informar acerca da existência de bens e rendas em nome da requerida; 4) Fornecer seus dados e de seus advogados devidamente atualizados, incluindo telefone celular, whatsapp e e-mail, a fim de facilitar o contato e a localização para intimações, contribuindo, assim, com o juízo e a efetividade da justiça. Cite-se a interditanda para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 08/08/2025, às 10h30min, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize. Seguem as informações para acesso na data e hora acima designadas: Sala de reunião virtual: Salvador - 4ª Vara de Sucessões. Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/8001612. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8001612. Mais orientações através dos manuais: https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831∂=3 (acesso pelo celular ou tablet) e/ou https://tjbamail.tjba.jus.br/service/home/~/?auth=co&loc=pt_BR&id=23831∂=4 (acesso pelo app desktop no computador). Decorrido o prazo para a impugnação do curatelado, intime-se a Curadoria Especial para apresentação de contestação. Ademais, nomeio, com base no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais publicado no Site do TJ/BA, perito do Juízo, o psicólogo ANTONIO CARLOS SANTOS SILVA, CRP 22581, (71)99168-1746, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 40 (quarenta) dias para sua realização, sob pena de destituição da profissional do múnus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara. Deverá a parte interessada entrar em contato com o perito nomeado no prazo de 20 (vinte) dias, para fins de agendamento da perícia. No caso do perito psicólogo, o termo de aceite e o laudo elaborado deverão ser enviados por ele ao e-mail: salvador4vsucessoes@tjba.jus.br  Fixo os honorários do perito em R$ 400,00 (quatrocentos reais), cuja importância deverá ser depositada em conta judicial no prazo de 10 (dez) dias, ressaltando que somente após a juntada do respectivo comprovante de pagamento nos autos é que a parte autora deve entrar em contato com o perito nomeado. Neste caso, após a apresentação do laudo, adotem-se as providências necessárias no sentido de pagamento dos honorários ao perito, sob a expedição de alvará.  O relatório PERICIAL circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: 1. O examinando tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 2. Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do examinando na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 3. O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do Examinando? Em que momento a incapacidade se revelou? 4. Em face da deficiência o Examinando possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? 5. O Curatelando tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? 6. O Curatelando pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 7. A deficiência ou impedimento do Curatelando possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados? 8. O Curatelando está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado? 9. A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado? 10. Outras informações a critério do Senhor perito. Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ. Com a juntada do laudo de avaliação, intime-se a parte autora e a Curadoria Especial para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias e, após, intime-se o Ministério Público, para manifestação. Cumpridas todas as determinações acima, venham os autos conclusos para sentença. A presente decisão tem força de termo de curatela provisória, ofício e mandado. P.R.I.C. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 964, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024 _______________________________________________________ Assinatura Curador Provisório
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006038-32.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Evandro Aparecido de Oliveira - Vistos. Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda. Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. - ADV: EDERSON RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES (OAB 368468/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003251-28.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Claudio Eduarpe Mitica - Vistos. A parte autora afirmou não reunir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. As circunstâncias concretas dos autos, no entanto, não permitem entrever, de plano, estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício previsto no artigo 98, do Código de Processo Civil. Assim, de modo a esclarecer a questão, dado o disposto no artigo 99, § 2°, do CPC, determino a exibição nos autos das três últimas declarações de bens e rendas (completas, não bastando o recibo de entrega) e dos extratos de conta corrente e cartão de crédito dos três meses que antecederam a propositura da ação. Alternativamente, deverá a parte autora recolher a taxa judiciária e a taxa postal ou diligência do oficial de justiça. Intime-se. Valinhos, 03 de julho de 2025. - ADV: EDERSON RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES (OAB 368468/SP)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5004066-72.2025.8.24.0080/SC AUTOR : JOAO MARIA MOREIRA ADVOGADO(A) : EDERSON RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES (OAB SP368468) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, emitido em prazo inferior a noventa dias, em seu nome (fatura de água, luz ou telefone), ou declaração de residência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026212-77.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Junior Amaro da Silva - Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora em réplica. Int. - ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP), EDERSON RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES (OAB 368468/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008196-78.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Jeferson Andre Gurgel Pereira - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada contra Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual o autor pede liminarmente para que seja descontado apenas o valor incontroverso da prestação e, em caso de descumprimento pela ré, que seja autorizado o depósito judicial das prestações vincendas, bem como para determinar que a ré se abstenha de realizar inscrição do nome do autor nos cadastros de devedores ou realizar cobrança judicial do débito, inclusive vendando a promoção de medida de constrição patrimonial. A autora alega que a instituição financeira praticou juros acima da média de mercado. Entretanto, a taxa de juros superior à média de mercado não indica, por si só, ilegalidade ou abusividade, especialmente se está de acordo com a taxa contratada, pois a princípio, a taxa de juros a ser aplicada é a efetivamente contratada e não a taxa média de mercado. Assim, a questão deverá ser melhor analisada após a instalação do indispensável contraditório. Nos termos do § 3º do artigo 330 do Código de Processo Civil, nas ações revisionais de obrigação o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pois, nos termos da Súmula 380 do C. Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação (fls. 09), deixo de designá-la, ao menos neste momento, podendo ser realizada no decorrer do processo havendo interesse das partes. Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intimem-se. - ADV: EDERSON RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES (OAB 368468/SP)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8111264-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOAO RODRIGUES DA SILVA NETO Advogado(s): EDERSON RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES (OAB:SP368468) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de antecipação de tutela requerida por JOAO RODRIGUES DA SILVA NETO., em face da BANCO PAN S.A objetivando o quanto alegado na exordial. O acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.  Em sendo assim, concedo ao Requerente os benefícios de assistência judiciária gratuita.  Quanto ao requerimento de tutela de urgência, não vislumbro os requisitos de  admissibilidade, previstos no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial:  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Não se encontrando presentes os requisitos exigidos pela lei processual civil e sendo necessária dilação probatória, deve ser mantida a decisão que indefere tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1013145-69 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) Posto isto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial.  Cite-se a parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.  O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino, de logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).  Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Atribuo a esta decisão força de mandado.  Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador(BA), (data da assinatura digital).  Joselito Rodrigues de Miranda Júnior  Juiz de Direito
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