Ederson Rodrigues Dos Santos Chaves

Ederson Rodrigues Dos Santos Chaves

Número da OAB: OAB/SP 368468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ederson Rodrigues Dos Santos Chaves possui 57 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMG, TJPA, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJMG, TJPA, TJGO, TJBA, TRF3, TJSP, TJPR, TJRJ, TJSC
Nome: EDERSON RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) ARROLAMENTO COMUM (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (2) INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Maurilândia     Vara Judicial Autos n.: 5428061-63.2025.8.09.0178Autor: José Mauro FrazãoRequerido: Banco Votorantim S.A DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por JOSÉ MAURO FRAZÃO  em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Em suma, aduz a parte requerente que adquiriu um automóvel marca/modelo Fiat Palio Attractive 1.0 8V EVO 44, ano/modelo 2013/2014, Placa JKO6I24, Chassi: 9BD196271E2192379, através da cédula de crédito bancário nº 532157667, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.692,63.Diz que foi constatado que houve desrespeito na aplicação das taxas do contrato (mensal e anual), que houve pactuação de capitalização diária sem a informação da taxa do dia e mais ainda que a taxa contratual (efetiva ou a contratada) é superior imoderadamente ao padrão da taxa média BACEN, junte-se a isso as tarifas e seguros indevidamente contratadas.Frisa que são abusivas as seguintes cláusulas que tratam de: juros remuneratórios, capitalização diária de juros, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação e seguro vendido de forma casada.Assim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (liminar) para afastar a mora; PROIBIR que a parte ré de ajuizar ação de busca e apreensão e de promover inscrição do seu nome junto ao SERASA, SPC, SCPC, SIS/BACEN, PROTESTO e órgãos similares, até final provimento jurisdicional.Juntou documentos.Intimado, o autor emendou a inicial na movimentação n. 09.Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.RECEBO a petição inicial por entender que preenche os requisitos veiculados pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) e por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do Código Processo Civil.1. Da justiça gratuitaPrimeiramente, constata-se que a parte autora pleiteia a concessão da assistência judiciária gratuita.Nesta seara, cumpre ressaltar que o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Assim, para a concessão do benefício em comento, a parte deve demonstrar a necessidade inequívoca da assistência gratuita, sendo concedida, excepcionalmente, após minuciosa análise da situação concreta.Acerca do tema, vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:"PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5734879-76.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : LUCICLEIDE RAMOS DA SILVA ANDRADE AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA     EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRAÇA JUDICIÁRIA POSTULADA EM PRELIMINAR DE RECURSO. ARTIGO 99, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. 1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária se não encontrar elementos que comprovem/corroborem a alegada hipossuficiência do interessado. 3. A declaração de hipossuficiência, firmada por pessoa física, tem presunção apenas relativa de veracidade, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente (STJ, AgInt no AREsp 2.086.100/ES, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 07/10/2022). É este o caso dos autos, seja em virtude do valor do preparo recursal, seja considerando a remuneração média da autora, ora recorrente. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.   A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de fevereiro de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5734879-76.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). GrifeiNo caso em voga verifica-se que presentes os requisitos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.Nessa lógica e considerando os documentos acostados na movimentação n. 01, o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte requerente é a medida que se impõe.2. Da tutela antecipadaDe início, destaco que o exame da matéria em sede liminar deve ser feita em cognição sumária e, por isso, as argumentações concernentes à exposição de mérito só serão analisadas em momento oportuno, quando do julgamento de mérito.Ato seguinte, cumpre ressaltar que a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional se esteia em pressupostos capazes de ensejar provas que convençam o juiz da verossimilhança da alegação, agregadas ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de que se estabeleça a concretização e plausibilidade do direito (artigo 300, do Código de Processo Civil).A liminar tem o objeto de evitar que ocorra determinada situação ou fato que ponha em perigo iminente o direito a boa prestação jurisdicional e para a concessão da medida liminar se exige a presença de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni juris.A concessão da liminar, entretanto, não implica em compromisso com a solução final, assim como o seu indeferimento não antecipa o malogro da pretensão inicial, ante seu o caráter precário e provisório.Em razão disso, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º do referido dispositivo legal).Acerca do tema, de acordo com a doutrina, “a tutela cautelar é concedida mediante cognição sumária, diante da mera probabilidade do direito material existir. Trata-se da exigência do fumus boni iuris, que para parcela significativa da doutrina significa que o juiz deve conceder tutela cautelar fundado em juízo de simples verossimilhança ou de probabilidade, não se exigindo um juízo de certeza, típico da tutela definitiva. Trata-se de exigência decorrente da própria urgência presente na tutela cautelar, que não se compatibiliza com a cognição exauriente típica dos processos/fases de conhecimento, que naturalmente demandam um tempo para seu desenvolvimento incompatível com a realidade cautelar” (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Ed. Método, 3ª ed., 2023, p. 1.196 – grifos acrescidos).De início, cumpre anotar que a parte autora requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (liminar) para afastar a mora; PROIBIR que a parte ré ajuíze ação de busca e apreensão e de promover inscrição do seu nome junto ao SERASA, SPC, SCPC, SIS/BACEN, PROTESTO e órgãos similares, até final provimento jurisdicional.No caso em tela, considero que o ingresso da ação com cunho revisional, não induz a concessão da tutela antecipada, não devendo preponderar a estimativa do valor do débito com base na capitalização de juros mensalmente e sua exclusão, tampouco suspensão da mora, ajuizamento de ação de busca e apreensão e cobrança das parcelas efetivamente contratadas.Desta forma, em homenagem ao princípio da autonomia de vontade das partes, há que se preservar o contrato entabulado, ao menos até o contraditório, uma vez que não há prova da eventual abusividade praticada.Nesse sentido, somente o fato de o contrato estar em discussão não impede que o autor seja considerado devedor e possa ter seu nome incluído junto aos órgãos de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor demonstrar efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, o que não ocorre no caso em testilha.Nesse linear, a propositura da ação revisional, por si só, não impede a caracterização da mora, segundo orientação da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos: “Súmula 380. A simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor”. GrifeiOutrossim, no tocante aos juros remuneratórios o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382 em que eliminou a celeuma criada em torno da abusividade destes: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".Por oportuno, friso que quanto ao depósito para fins de ilidir a mora, a jurisprudência é firme de que apenas o depósito integral tem o condão de obstar que a instituição financeira pleiteie a posse do bem. Veja:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSIGNAÇÃO DO VALOR DA PARCELA QUE ENTENDE DEVIDA. EFEITOS DA MORA NÃO AFASTADOS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL. AFASTAMENTO DA MORA. VEDAÇÃO DE ANOTAÇÃO DO NOME DA INADIMPLENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO OBJETO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. De acordo com a disposição contida no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será deferida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Ressoa ser lícito ao autor/agravado depositar as parcelas mensais na quantia que entende devida, como autorizado na decisão de primeiro grau de jurisdição, sem a elisão da mora; ou proceder ao depósito do valor integral, nos termos contratados, afastando-se a mora e, de consequência vedada a anotação do nome do autor/agravado nos órgãos de inadimplentes, bem como a manutenção do recorrido na posse do veículo, objeto do contrato.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5302450-86.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe  de 04/06/2024).GrifeiEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR QUE O DEVEDOR ENTENDE DEVIDO OU SEGUNDO O QUE RESTOU CONTRATADO. ELISÃO DA MORA. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRECEDENTES DO TJGO e STJ.   1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante é direito da parte autora depositar em juízo os valores que entende como devidos na ação revisional, porém, os depósitos efetuados em valores inferiores aos contratados não são capazes de ilidir os efeitos da mora.   2. Somente é possível a elisão da mora se a parte devedora/agravada depositar em juízo o valor integral, conforme pactuado no instrumento contratual entabulado com a instituição financeira agravada. Tendo sido a decisão agravada proferida nesse sentido, deve ser mantida.   AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5036172-31.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe  de 08/04/2024).GrifeiEm outros termos, o fato de o devedor depositar o valor que pretende, não causa nenhum prejuízo ao credor, que poderá levantar a qualquer momento tal quantia, mormente por ser parte incontroversa da contenda, e ainda poderá proceder ao registro do nome do devedor no cadastro de inadimplentes e apreender o veículo objeto do contrato, cabendo, ao final, se for o caso, o depósito complementar pelo devedor.Ademais disso, verifico que, in casu, necessita de dilação probatória, sendo certo que não há provas constantes dos autos para fundamentar o pedido antecipado.Assim sendo, resta induvidoso que não estão presentes a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão imediata da liminar perseguida.Acerca do assunto, vejamos:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO REVISIONAL C/C PERDAS E DANOS. LIMITES DO AGRAVO INSTRUMENTAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO LIMINAR DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO LOTE ADQUIRIDO. PURGAÇÃO DA MORA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. A matéria a ser examinada no Agravo de Instrumento, por se tratar de um recurso de âmbito absolutamente restrito, circunscreve-se tão somente na análise da decisão fustigada, estando a atenção centrada na presença ou não de ilegalidades ou teratologias que a possam nulificar. 2. Age com acerto o julgador singular que, à vista da ausência simultânea dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, indefere o pedido da tutela provisória de urgência antecipada que pretendia declarada fosse, desde logo, a rescisão contratual, operando-se daí os efeitos jurídicos de mister. 3. Não há se falar em suspensão de pagamento das parcelas do bem adquirido quando o contrato permanece hígido e operando seus efeitos normais. 4. As questões referentes ao inadimplemento contratual de qualquer das partes, bem como em relação às abusividades de cláusulas apontadas, são todas dependentes de ampla dilação probatória, impróprias para serem decididas liminarmente, em cognição não exauriente. 5. Não havendo o depósito em juízo do valor integral devido, conforme precedentes judiciais deste Sodalício, não é afastada a mora da parte devedora, podendo o nome desta ser inscrito legalmente nos cadastros de proteção ao crédito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5598904-78.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2023, DJe de 06/03/2023).GrifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO ? AUTOS Nº 5305739.91.2023.8.09.0087   Comarca    : ITUMBIARA Agravante  : TANIA MARA FARIA Agravados : ANTÔNIO CARLOS FARIA e outros Relator       : Des. Gilberto Marques Filho     EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE OU ANULABILIDADE OU EXTINÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS COM PEDIDO DE DESPEJO. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS EM PARTE. CONCESSÃO PARCIAL DA MEDIDA. 1 - Nos termos do artigo 300 do CPC, é de se destacar a possibilidade de concessão de liminar, desde que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 ? Demonstrado através de documentos a probabilidade do direito, concernente a alegação suposta ocorrência de falsificação das assinaturas nos contratos, bem como a comprovação do risco do dano, relativamente ao possível esvaziamento do patrimônio do espólio, a concessão parcial da tutela de urgência é medida que impõe. 3 ? Devem ser indeferidos os pedidos liminares que demandam maior dilação probatória. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5305739-91.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023).GrifeiPor fim, cumpre citar que nos termos do art. 304 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser revista, reformada ou invalidada, a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada.3. Da inversão do ônus da provaAto seguinte, os argumentos enunciados pela parte autora em relação a inversão do ônus da prova são plausíveis, cabendo à reclamada a demonstração da contratação para fins de caracterização da licitude de seu comportamento.Destaca-se, reiteradamente, que a determinação para a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, neste estágio preliminar do processo, não a exime a parte requerente da obrigação de apresentar as evidências ao seu alcance, incumbindo-lhe as consequências decorrentes de eventual insuficiência probatória.De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar a autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil.Assim sendo a inversão do ônus da prova é a medida que se impõe.4. DispositivoAnte o exposto, INDEFIRO os efeitos da tutela antecipada pretendida que visa afastar a mora e impedir ajuizamento da ação de busca e apreensão e inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito/protesto, até decisão final da lide.Ainda, CONCEDO a parte autora o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 98 e seguinte do Código de Processo Civil.Além do mais, configurada a verossimilhança das alegações expostas na inicial, INVERTO, desde já, o ônus da prova em favor da parte autora, com suporte no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a parte requerida carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seus direitos.Outrossim, CITE-SE o Banco requerido para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.Após, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação, em 10 (dez) dias.O que feito, certifique-se e façam os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)1Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado  de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008230-19.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Djounathan Qzar Silva Kiel - 1. Liminar: Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c.c pedido de antecipação de tutela jurisdicional, alegando a parte autora, em síntese, que adquiriu automóvel, sendo que parte do preço (R$84.412,16) foi financiada pela parte ré. Aduz que no contrato há cobranças de encargos abusivos. Requer, em sede antecipatória, que seja afastada a mora e proibida a parte ré de ajuizar busca e apreensão e negativar o nome da parte autora em razão dos débitos. DECIDO. Não se justifica a concessão da antecipação de tutela. A revisão judicial de contrato na forma pretendida impõe ao Poder Judiciário absoluto rigor no conhecimento em tais causas, sob pena de se abrir enorme fenda na segurança das relações jurídicas e sociais, pondo em risco o princípio da obrigatoriedade, fundado no adágio pacta sunt servanda. Ademais, a maioria das teses suscitadas pela autora já foi rejeitada pelo STJ em sede de recursos repetitivos, estando elas em em desacordo com jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, em especial Resp 1.036.818, 3ª Turma, DJ de 20.06.2008; REsp 973827 / RS, 2ª Seção, DJe 24/09/2012; REsp n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 24/10/2013; REsp 1578553/SP, 2ª SEÇÃO, pelo rito do art. 543-C do CPC, DJe 06/12/2018. Quanto à verossimilhança do direito alegado, há cláusula contratual a prever a forma de reajuste e inexistente recusa ao recebimento de valores, outrossim, o pagamento do incontroverso não teria o condão de afastar o efeito da mora. A impugnação ao(s) contrato(s) revisado(s) é extremamente genérica, não aponta precisamente as cláusulas tidas por abusivas e reproduz, em boa medida, as argumentações genéricas dos devedores de instituições financeiras, que à primeira vista não encontram eco na Jurisprudência pátria (v.g., Súmula 596, do STF). Além disso, sem prejuízo do que será decidido ao final, reconhece-se "a priori", que a TABELA PRICE como método de amortização implica capitalização juros. Porém, na esteira da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, a proibição de capitalização de juros não se aplica às instituições financeiras, Relembre-se, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento no verbete da Súmula n. 541, que dispõe: a previsão no contrato bancário de taxa de juros superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Quanto aos juros ACIMA DA MÉDIA do MERCADO, descabido a parte devedora trocar a taxa contrata por outra que lhe favoreça, por violar o ajuste entre as partes. Além disso, cabe ressaltar que a TAXA MÉDIA divulgada pelo BANCO CENTRAL não é vinculante, mas mera informação ao mercado quanto às cobranças. Daí não há falar-se em substituir-se a taxa efetiva contratada. Considerando que vivemos no sistema capitalista, em que impera a economia de mercado onde vigoram a livre iniciativa e a livre concorrência (CF 170 e incisos), a cobrança acima do que cobram as outras instituições financeiras (como alega a parte devedora) não é discrímen para concluir pela ilegalidade dos valores cobrados. Por outro lado, conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo REsp. 1.061.530/RS é incabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à média praticada no mercado, tal como divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito colhe-se do voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI: "Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo" (STJ, REsp. 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, in Informativo de jurisprudência do STJ nº 373 Período: 20 a 24 de outubro de 2008, DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216, RSSTJ vol. 35 p. 48). Mesmo raciocínio se instaura em relação à pretensão de se impedir de se inserir em cadastros de proteção ao crédito o nome da parte autora ou, ainda, de impedir à instituição financeira de reaver o bem objeto da garantia contratual. A mera propositura da demanda não tem o condão de impedir o eventual exercício de tais direitos pela requerida, visto que não afastam a "mora solvendi". E finalmente não se pode tolher a possibilidade franqueada ao requerido de buscar o Poder Judiciário acaso entenda que lhe assiste direito de retomar o bem, ou seja, não se pode de antemão vedar o acesso à busca de prestação jurisdicional, e decisão nos moldes pretendidos poderia se configurar temerária e necessário, pois, o exercício do contraditório e da ampla defesa, em sede de cognição exauriente. Assim, ausentes os requisitos legais, especialmente a prova inequívoca da probabilidade das alegações, INDEFIRO a antecipação de tutela. 2. Valor da causa na Revisional de Financiamento: ADITE-SE a inicial para que corresponda ao valor do crédito concedido, ou ainda, ao valor da parcela controvertida calculada em relação ao valor passado e pelos próximos doze meses, nos termos do artigo 292, II e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. O valor deve corresponder ao que pretende ver restituído (compensado) na data da propositura da demanda, com juros e correção, somado ao valor de eventual redução futura, este limitado a doze meses, considerando eventual dobra pretendida. A conta pode e deve ser feita pela parte, não sendo possível a liquidação de sentença que não será ilíquida. Prazo de quinze dias, sob pena de arbitramento judicial (CPC 292, §3º). 3. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte que a requer deverá apresentar sob pena de indeferimento do benefício: a)comprovante atual e idôneo de renda mensal,e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, juntando-se, se o caso, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular,sócio ou administrador. Prazo de quinze dias úteis. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, inclusive as despesa de citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. 4. Determino ao(à) AUTOR a correção do cadastro processual, no prazo de QUINZE dias, sob pena de extinção, para RECATEGORIZAÇÃO dos documentos juntados à inicial na pasta do processo digital, para que correspondam à CATEGORIAS PROCESSUAIS e DOCUMENTAIS previstas no SAJ. Nos termos da Normas de Serviço da Eg. Corregedoria da Justiça, a formação do processo digital é de responsabilidade do advogado. "Art. 1.197. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I - petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação Por isso, ao advogado incumbe-lhe a recategorização determinada, apenas excepcionalmente e se justificada a situação de necessidade deverá a serventia fazer o trabalho que cabe ao advogado. Para recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 5. ADITE-SE A INICIAL, ainda, para: 5.1. Indicar expressamente qual é a taxa média que deve ser aplicada em substituição à contratada, observando-se o tipo de contrato celebrado; 5.2. Juntar o documento do veículo financiado - CRLV - visto que se discute a exigibilidade do registro da garantia fiduciária derivada do contrato no cadastro do veículo; 5.3. Indicar expressamente no PEDIDO MEDIATO FINAL quais são as cláusulas que se pretende anular; 5.4. Apontar o MONTANTE do valor, cuja repetição do indébito requer, corrigindo-se o valor dado à causa, observado o DOBRO da devolução pretendida. 5.5. CORRIGIR o valor dado à causa, que deve corresponder ao valor do financiamento ou da parcela controvertida, SOMADO aos valores cuja devolução EM DOBRO ora se pretende; 5.6. ESPECIFICAR expressamente se pretende o afastamento do MÉTODO PRICE de AMORTIZAÇÃO, apontando qual é o MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO a ser adotado em SUBSTITUIÇÃO ao sistema da TABELA PRICE, à vista do parecer técnico juntado, adequando-se, outrossim, as respectivas causas de pedir próxima e remota, bem como o pedido mediato final a respeito, observando-se que o pedido é apenas para APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES; Prazo: quinze dias. Pena: indeferimento da inicial (CPC 321, § único). 6. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição:"8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: EDERSON RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES (OAB 368468/SP), FELIPE DE PAULA SILVA (OAB 478680/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000735-04.2025.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA AUTOR: ANTONIO JOSE AVELAR Advogado(s): EDERSON RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES (OAB:SP368468) REU: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s):     DECISÃO   Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL PELO PROCEDIMENTO COMUM promovida por ANTONIO JOSÉ AVELAR face do BANCO ITAUCARD S.A., todos qualificados nos autos. A procuração de caráter digital para ter validade deve dar-se por token emitido por entidade credenciada na plataforma ICP-Brasil, o que não se verifica no caso vertente. Em vista disso, a jurisprudência é firme no sentido de exigir credenciamento da entidade junto ao ICP-Brasil, tal como exige a Lei Federal nº 11.419/2006:   APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. RecursoS PREJUDICADOS. ausência de capacidade postulatória da PARTE autora. Reconhecimento da invalidade da procuração. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000263-95.2023.8.26.0426 Patrocínio Paulista, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 12/12/2023, 18ª Câmara de Direito Privado).   Diante disso, intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração física, com assinatura grafada de próprio punho, de modo a regularizar a representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.  Intime-se ainda o autor para que providencie o recolhimento das custas do processo sob pena de cancelamento da distribuição, porquanto a movimentação bancária intensa e expressiva do requerente colacionada aos autos (ID nº 505768122), o qual é autônomo, além do valor do contrato impugnado, contraindica a declaração de hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais. Por fim, intime-se a parte autora para acostar aos autos comprovante de residência atualizado em seu nome. Após, cumprimento das diligências mencionadas, volver conclusos para deliberação.  P.I. Cumpra-se.   Condeúba/BA, datado e assinado eletronicamente.            Carlos Tiago Silva Adaes Novaes                     JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015058-73.2019.8.26.0003 (processo principal 1011439-26.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - C.V.B.F.E.S.P. - A.C.P.S. - Vistos. Diante da ordem de suspensão dos processos relacionados ao assunto IRDR 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44), não se admite a utilização da medida postulada, a qual indefiro. Poderá o exequente renovar o pleito de indisponibilidade de bens na CNIB após o julgamento da controvérsia pelo Órgão Especial do E. TJSP. A pesquisa "on line" de eventuais bens imóveis é limitada aos casos de diligência do Juízo e aos beneficiários da justiça gratuita, porque, fora destas situações, o particular dispõe do chamado "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br)" e deve valer-se desta prestação de serviço para obter as informações de seu interesse. Intime-se. - ADV: DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), EDERSON RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES (OAB 368468/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009533-89.2025.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luiz Tadeu Presente - Jose Luiz Presente - Vistos. Reporto-me a fls. 67. Intime-se. - ADV: EDERSON RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES (OAB 368468/SP), EDERSON RODRIGUES DOS SANTOS CHAVES (OAB 368468/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5035354-21.2025.8.13.0702 Vistos etc. Intime-se a parte demandante, por meio de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas iniciais OU apresentar documentos que comprovem sua alegada situação de hipossuficiência financeira, exibindo holerites, declaração de imposto de renda, cópia da CTPS, extrato de todas as contas bancárias, guia ou comprovante de pagamento do IPTU, DECORE e/ou outros documentos atualizados, tendo em vista que os documentos apresentados com a inicial não comprovam a insuficiência de recursos alegada, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Interpretação / Revisão de Contrato, Liminar , Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] 0800089-97.2025.8.14.0082 AUTOR: WAGNER GUILHERME NORONHA DA SILVA Nome: WAGNER GUILHERME NORONHA DA SILVA Endereço: Rua Aruanas, S/N, Bacuri, COLARES - PA - CEP: 68785-000 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: AL. SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, 1420, - de 1056 a 1496 - lado par, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de revisional, em que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que, não obstante o fato de que a afirmação de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, é “possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação" de que o ônus das despesas do processo prejudicará quem pleiteia a benesse” (AgRg no AREsp 740.365/SP, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 6-10-2015). Assim, apesar da parte autora alegar que possui direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, na presente situação se constata que o deferimento do pleito requer uma melhor demonstração de sua hipossuficiência. Saliente-se que pode o Magistrado requerer a apresentação de documentos que corroborem com a alegação de hipossuficiência, haja vista que nada o impede de indeferir o benefício, quando verificar a existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §1º, do CPC). Desta maneira, em atenção ao princípio da cooperação, previsto expressamente no art. 6º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os elementos comprobatórios do pedido de gratuidade de justiça (cópia atualizada de declaração de imposto de renda, contracheque e outros documentos que entenda serem necessários), sob pena de indeferimento do pleito, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. Com a manifestação ou transcorrido o prazo para fazê-la, certifique-se e remetam-se os autos conclusos. A parte requerente fica desde já alertada da possibilidade de parcelamento do pagamento das custas consignada no artigo 98, §6º, do CPC. Intimem-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Cumpra-se. Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica. Victor Barreto Rampal Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Vigia e pelo Termo de Colares – Estado do Pará
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