Santo Donizeti De Paula
Santo Donizeti De Paula
Número da OAB:
OAB/SP 368507
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, STJ, TJSP
Nome:
SANTO DONIZETI DE PAULA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000910-81.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú EXEQUENTE: VALDOMIRO INACIO MESSIAS JUNIOR, D. J. C. M., A. C. C. M. REPRESENTANTE: JAQUELINE NATALIA CARDOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: SANTO DONIZETI DE PAULA - SP368507 Advogados do(a) EXEQUENTE: SANTO DONIZETI DE PAULA - SP368507, EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Diante do teor da certidão retro (id 374714716), e tendo em vista o comando explicitado na sentença proferida no id 374154365, em virtude do qual foi deferida a antecipação da tutela para o fim de “autorizar o levantamento dos valores depositados à conta vinculada ao FGTS de Valdomiro Inacio Messias Junior pela senhora Jaqueline Natalia Cardoso, representante dos autores”, determino ao gerente do Banco do Brasil, agência de Bocaina-SP, a providência necessária para o fim de possibilitar o levantamento / saque do numerário proveniente da conta vinculada de FGTS migrado para a conta n. 09972706710405 / 0001613559, titulada por VALDOMIRO INACIO MESSIAS JUNIOR, CPF 367.717.098-25, pela representante dos autores, senhora Jaqueline Natalia Cardoso, CPF 407.442.048-10, mediante a simples apresentação desta decisão, que servirá de OFÍCIO, desde que devidamente acompanhado da documentação necessária à identificação pessoal da requerente e da sentença id 374154365, dispensada qualquer outra providência adicional por parte deste juízo e da representante acima identificada, como a apresentação de alvará de levantamento. Fica desde já ressaltado que a omissão poderá dar ensejo à responsabilização pessoal nas esferas civil e criminal. No mais, prossiga-se, nos termos da sentença. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001336-31.2020.8.26.0457 (processo principal 1000246-39.2018.8.26.0457) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Gabriel Dutra Doneda - Vistos. Aguarde-se o pagamento do incidente de requisição de pequeno valor. Intime-se. - ADV: SANTO DONIZETI DE PAULA (OAB 368507/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000910-81.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: VALDOMIRO INACIO MESSIAS JUNIOR, A. C. C. M. CRIANÇA INTERESSADA: D. J. C. M. REPRESENTANTE: JAQUELINE NATALIA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: SANTO DONIZETI DE PAULA - SP368507 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SANTO DONIZETI DE PAULA - SP368507, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide pois, versando a causa questão de fato e de direito, não depende da produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos para convencimento deste Juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. Como se sabe, as hipóteses para movimentação da conta vinculada do FGTS estão elencadas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinquenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:(Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009) XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ainda por intermédio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), mediante a contratação da Caixa Econômica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento; (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) c) sejam observadas as demais regras e condições estabelecidas para uso do FGTS. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) XX - anualmente, no mês de aniversário do trabalhador, por meio da aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) XXI - a qualquer tempo, quando seu saldo for inferior a R$ 80,00 (oitenta reais) e não houver ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, 1 (um) ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (Vigência) XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) (Vigência) Da literalidade normativa, depreende-se que o saque, pelo trabalhador ou dependentes do quantum depositado em conta vinculada ao FGTS pode ocorrer em situações de desemprego involuntário, aposentadoria, falecimento, pagamento de prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (inclusive liquidação ou amortização de saldo devedor), doença grave (trabalhador ou dependente acometido de neoplasia maligna, portador do vírus HIV ou em estágio terminal de doença prevista em regulamento), necessidade pessoal decorrente de desastre natural, senilidade (idade igual ou superior a 70 anos) etc. Não obstante, as situações legalmente previstas são meramente exemplificativas, não excluindo outras (p. ex. doenças graves não previstas em lei ou regulamento, situação de miserabilidade extrema etc.), em que o saque do PIS ou do FGTS se faça necessário para a preservação de valores constitucionalmente assegurados, como a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a manutenção do piso vital mínimo (arts. 1º, III, 3º, III, e 6º da Constituição Federal). Nesse sentido, já se manifestou em diversas ocasiões C. STJ: FGTS – LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA VINCULADA AO FGTS – DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NA LEI 8.036/90 – POSSIBILIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de permitir o saque do FGTS, mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, tendo em vista a finalidade social da norma. 2. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, com assento no art. 1º, III, da CF/88, é fundamento do próprio Estado Democrático de Direito, que constitui a República Federativa do Brasil, e deve se materializar em todos os documentos legislativos voltados para fins sociais, como a lei que instituiu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Precedentes da Corte. 4. Recurso especial improvido. (.STJ. RESP 853002. Rel. Min. Eliana Calmon. DJ:03/10/2006) FGTS. LEVANTAMENTO DOS SALDOS DE FGTS E PIS/PASEP A BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL, NÃO ELENCADO NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-40/2001. APLICABILIDADE. 1. Ação ordinária com pedido de alvará judicial, objetivando o levantamento do seu saldo da conta vinculada ao FGTS, para atender à necessidade de seu marido, portador de prostatite crônica, necessitando do valor para o respectivo tratamento, conforme o laudo médico de fls. 15. 2. A enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como no caso dos autos. Precedentes. 3. Ao aplicar a lei, o julgador se restringe à subsunção do fato à norma. Deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Possibilidade de liberação do saldo do FGTS não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por ser o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais assegurada constitucionalmente. 5. À luz da ratio essendi do FGTS, que tem como escopo maior atender às necessidades básicas do trabalhador nas ocasiões em que, por si só, não poderia ele arcar com essas despesas, sem prejuízo da sua estabilidade financeira, não há como indeferir-se o pleito, máxime às pessoas idosas, cuja expectativa de utilização do quantum restringe-se em face da faixa etária que se encontram. Exegese que se coaduna com as cláusulas constitucionais de proteção ao idoso e à dignidade da pessoa humana. 6. A fixação dos honorários advocatícios decorre da propositura do processo. Em conseqüência, rege essa sucumbência a lei vigente à data da instauração da ação. Por isso, a Medida Provisória nº 2.164-40/2001 só pode ser aplicável aos processos iniciados após a sua vigência. 7. A Medida Provisória 2.164-40/2001, por regular normas de espécie instrumental material, com reflexos na esfera patrimonial das partes, não incide nos processos já iniciados antes de sua vigência (27/07/2001), em respeito ao ideal de segurança jurídica. 8. Recurso especial parcialmente provido (CPC, art. 557, § 1º- A).( STJ. RESP 750756. Rel. Min. Luiz Fux. DJ:21/09/2006) FGTS. LEVANTAMENTO. TRATAMENTO DE DOENÇA NÃO PREVISTA NO ROL CONSTANTE DO ARTIGO 20 DA LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento neste Superior Tribunal de Justiça de que a enumeração constante do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não é taxativa, sendo possível, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal. 2. Agravo regimental improvido.(.STJ. AGRESP 672450. Rel. Min. Francisco Falcão. DJ:06/03/2006) ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/91. ROL NÃO-TAXATIVO. 1. É cediço que, ao aplicar a lei, o julgador não deve restringir-se à subsunção do fato à norma, mas sim, estar atento aos princípios maiores que regem o ordenamento e aos fins sociais a que a lei se dirige (art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil). 2. Ao instituir o sistema do FGTS, o legislador pátrio teve por meta garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança forçada, da qual ele pudesse lançar mão em situações difíceis, como na perda do emprego, em caso de doença grave, ou até para adquirir a moradia própria, mediante o Sistema Financeiro de Habitação. 3. A jurisprudência do STJ tem admitido a liberação do saldo do FGTS em hipótese não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por serem o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente. 4. Recurso especial improvido.( .STJ. RESP 757197. Rel. Min. Castro Meira. DJ:19/09/2005) No caso concreto, Valdomiro Inácio Messias Junior e seus filhos, D. J. C. M. e E. S. D. J., pretendem o levantamento dos valores depositados em vinculada ao FGTS daquele, sob o fundamento de que se encontra preso e sua família — composta por esposa e filhos menores — está em situação de extrema necessidade financeira. O autor alega que se encontra encarcerado, impedido de prover o sustento do lar, sendo que sua esposa está desempregada, e todos os pedidos de auxílio-reclusão foram indeferidos. Sustenta que a liberação do FGTS se mostra imprescindível à subsistência de seus dependentes, em especial à alimentação de seus filhos menores. Conforme os documentos que instruem o feito, restou comprovado que o titular da conta encontra-se cumprindo pena em regime fechado (id. 342146586) e que não há qualquer fonte de renda atual para manutenção da família, uma vez que os pedidos de auxílio-reclusão foram indeferidos (ids. 342146570 a 342146594) e a esposa do autor Valdomiro está desempregada, com filhos menores sob sua responsabilidade. A finalidade do FGTS é assegurar um mínimo de proteção social ao trabalhador e sua família. Sua liberação, em caráter excepcional, diante de situação emergencial e de absoluta carência de recursos, justifica-se como meio de garantir a proteção de direitos fundamentais. Nesse sentido é a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 280: “As situações de extrema vulnerabilidade social, como a das pessoas em situação de rua no momento do requerimento, são suficientes para autorizar o saque do saldo do FGTS e do PIS-PASEP.” Ademais, vale frisar que o art. 20 da Lei 8.036/90 não é absoluto, conforme a jurisprudência do STJ supracitada, comportando interpretação extensiva para abarcar a hipótese dos autos com a finalidade de garantir os direitos constitucionais à dignidade humana (CF, art. 1º, III), à proteção da criança e do adolescente (CF, art. 227), bem como à subsistência mínima aos menores autores. Assim, o pleito deve ser acolhido, autorizando-se que os filhos menores, representados por sua genitora, possam levantar os valores disponíveis na conta vinculada ao FGTS do autor Valdomiro. Outrossim, entendo que estão presentes os requisitos para antecipação da tutela. A probabilidade do direito está consubstanciada no próprio resultado da presente sentença, que reconheceu a existência de circunstância fática apta a ensejar a liberação dos valores de FGTS, conforme interpretação extensiva do art. 20 da Lei nº 8.036/90. Por sua vez, o perigo de dano é evidente, uma vez que a falta de recursos compromete a alimentação e sobrevivência das crianças autoras. Não se ignora que o art. 29-B da Lei nº 8.036/90 veda expressamente a concessão de tutela antecipada nos casos que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS. No entanto, há recentes e reiteradas decisões proferidas pelo E. TRF3 favoráveis, em hipóteses como a dos autos, à liberação do montante depositado em conta vinculada ao FGTS por meio de medida liminar. Veja: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de dependentes/filhos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Precedentes. 3. No caso, como bem assinalado na decisão agravada, ao concluir que: "(...) tratando-se de levantamento do FGTS decorrente de tratamento de doença grave, cuja urgência é manifesta, deve ser desde logo liberado o saldo do FGTS da parte impetrante.". 4. Agravo de instrumento não provido. Prejudicado o agravo interno." (TRF 3a Região, 2a Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020130- 95.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 31/01/2024, Intimação via sistema DATA: 05/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO À MARGEM DO SFH. LEVANTAMENTO DO FGTS PARA FINS DE AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. - Não há que se falar em proibição de concessão de medidas de urgência que impliquem em saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, tal como prevista no art. 29-B da Lei 8.036/1990, vez que esbarra no princípio constitucional do livre acesso do cidadão ao Poder Judiciário, devendo ser afastada quando evidenciada a urgência da medida como no caso em tela. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005810-45.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) “[…] Entretanto, cabe ressaltar, que a vedação imposta pelo artigo 29-B da Lei nº 8.036/1990 deve ser afastada no presente caso. A discordância existente entre a interpretação finalística conferida ao artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 e a vedação imposta pelo artigo 29-B deve ser resolvida por meio da preponderância do princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, ao qual cabe decidir quanto à urgência da medida requerida. […]” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005923-91.2023.4.03.0000, Voto da Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023) Vale ressaltar, a medida determinada nesta sentença visa satisfazer direitos básicos dos autores, entre eles crianças de pouca idade. Assim, deve ser concedida a tutela provisória para autorizar o levantamento do valor indicado nesta sentença condenatória desde já. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial condenar a Caixa Econômica Federal a proceder a liberação dos valores depositados na conta vinculada ao FGTS em favor da prole do senhor Valdomiro Inacio Messias Junior, nos termos da fundamentação supra. Mantenho a gratuidade processual. DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para autorizar o levantamento dos valores depositados à conta vinculada ao FGTS de Valdomiro Inacio Messias Junior pela senhora Jaqueline Natalia Cardoso, representante dos autores. Intime-se, com urgência, a CEF para cumprimento, devendo informar nos autos a providência adotada, no prazo de 5 (cinco) dias. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgRg no AREsp 2904022/SP (2025/0122694-3) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : V I M J ADVOGADO : SANTO DONIZETI DE PAULA - SP368507 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500279-31.2025.8.26.0552 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL AUGUSTO SILVA COSTA - Vistos. Págs. 125/131: Cumpra-se, expedindo-se alvará de soltura clausulado em nome de Gabriel Augusto Silva Costa , tendo em vista decisão proferida em 01/07/2025, no Habeas Corpus 1015308 - SP (2025/0237431-4), pelo Ministro Relator, Og Fernandes, Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada"." As cautelares são as seguintes (pág. 131): Apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade. Proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado aoprocesso. Manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual. Proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa. Intime-se o réu para comparecimento em Cartório, no prazo de 24h, a fim de prestar compromisso. Ciência ao MP. Int. - ADV: SANTO DONIZETI DE PAULA (OAB 368507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000781-90.2025.8.26.0472 (processo principal 0001581-31.2019.8.26.0472) - Agravo de Execução Penal - Regime inicial - Aberto - LUCIVALDO ALVES PAZ LANDINHO - Vistos. 1 - Recebo o recurso de agravo de execução, em razão da aplicação subsidiária do disposto no artigo581e seguintes do Código de Processo Penal. 2 - Reexaminando a questão, concluo que não deve ser modificada a decisão recorrida, cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. 3 - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Câmara Criminal, com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: SANTO DONIZETI DE PAULA (OAB 368507/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0106369-24.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Porto Ferreira - Impetrante: Santo Donizeti de Paula - Impetrado: MM Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Porto Ferreira - Interesdo.: Valdemar Bragheto Junqueira - Vistos. Considerando a tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 318, "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Santo Donizeti de Paula (OAB: 368507/SP) - Julio Cesar de Macedo (OAB: 250055/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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