Adriana Giszele Da Silva Nascimento
Adriana Giszele Da Silva Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 368510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Giszele Da Silva Nascimento possui 43 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ADRIANA GISZELE DA SILVA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001136-62.1999.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DE LIMA COSTA, MARIA LUCIA CAMARGO COELHO Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANA GISZELE DA SILVA NASCIMENTO - SP368510, ANTONIO DE JESUS BUSUTTI - SP44889 D E C I S Ã O Vistos em Inspeção. Em cumprimento da Decisão id. 324841763, pelo sistema SISBAJUD, foram bloqueados valores em nome de Maria Lúcia Camargo Coelho em 18/09/2024, a saber (id. 339457329): - R$ 73.131,03 em conta da NU PAGAMENTOS - IP; e - R$ 2.623,16 em conta do BANCO DO BRASIL S.A. A executada impugnou os valores e requereu sua liberação (ids. 343305405 e ss.). Na oportunidade, afirmou que: 1. Na conta 6857774-5, agência 306-9, Banco do Brasil S.A., foi bloqueado o valor de R$ 2.623,16 (dois mil seiscentos e vinte e três reais e dezesseis centavos), este valor é oriundo de benefício previdenciário, ou seja, aposentadoria da executada; 2. O valor de R$ 65.370,22 (sessenta e cinco mil, trezentos e setenta reais e vinte e dois centavos) bloqueado na conta 9536801-5, agência 0001, 260 - Banco Nubank S.A., é referente a aplicação financeira; 3. O valor de R$ 7.760,81 (sete mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e um centavos) bloqueados na conta 9536801-5, agência 0001, 260 - Banco Nubank S.A., é referente a recebimentos pelos artigos artesanais confeccionados e vendidos pela executada para complementar sua renda. Registrou ainda que: De igual modo, é imperioso destacar que, conforme documentos anexos, o valor bloqueado judicialmente referente à aplicação financeira não aparece no extrato da mesma conta que originou o referido investimento. Pois bem. De acordo com o art. 833, IV e X, §2º, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º. Quanto ao bloqueio de R$ 2.623,16 em conta do BANCO DO BRASIL S.A., considero que a executada conseguiu comprovar que os valores que transitavam na conta se referiam principalmente aos seus proventos de aposentadoria. Os extratos ids. 343305446 e 343305449 trazem tais pagamentos ao final de cada mês. Há alguns outros depósitos relevantes de natureza pouco clara; entretanto, por não serem exorbitantes nem ultrapassarem sobremaneira o valor do benefício previdenciário (ids. 343305436 e 343305438), o qual guarda correspondência com o valor efetivamente bloqueado, defiro o desbloqueio de R$ 2.623,16 por reconhecer sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC. Quanto ao bloqueio de R$ 73.131,03 em conta da NU PAGAMENTOS - IP, considero que não restaram comprovadas minimamente as atividades da autora como artesã, de modo a se concluir com segurança que ao menos parte do montante bloqueado se refere a rendimentos com essa natureza. Sendo assim, parto da premissa de que o montante como um todo corresponde a reservas da executada protegidas pela regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Registro que compartilho com a jurisprudência o entendimento de que não necessariamente tais reservas precisam estar depositadas em uma conta poupança para serem protegidas. Estabelecido esse ponto, concluo que as reservas da executada ultrapassam o limite de proteção da norma, motivo pelo qual o excesso se torna penhorável, devendo ser mantido nos autos e destinado à parte exequente. Devem ser considerados os 40 (quarenta) salários-mínimos de que fala o citado inciso X; diferentemente da executada, entendo que os 50 (cinquenta) salários-mínimos de que fala o §2º do art. 833 do CPC dizem respeito apenas à penhora de vencimentos e rendimentos assemelhados em casos que não são de prestação alimentícia, ou seja, nas execuções em geral, vencimentos e rendimentos acima de 50 (cinquenta) salários-mínimos poderão ser penhorados. Uma vez que o bloqueio remonta a 2024, o salário-mínimo a ser considerado é de R$ 1.412,00; 40 (quarenta) salários-mínimos, portanto, são R$ 56.480,00. Tudo somado, defiro o desbloqueio de R$ 56.480,00, por reconhecer sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, X, do CPC. Quanto aos restantes R$ 16.651,03, promova a Secretaria, via SISBAJUD e preclusa esta decisão, sua transferência para conta à disposição do juízo. No mais, concedo à executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e à vista da declaração de hipossuficiência apresentada (id. 342658858). Petição id. 347144564: tendo em vista o relatado na petição, devolvo ao executado Francisco Carlos de Lima Costa o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que se manifeste nos termos do Ato Ordinatório id. 339496548. Por fim, concedo à Caixa o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que requeira em termos de prosseguimento da execução. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto, na data do sistema.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Giszele da Silva Nascimento (OAB 368510/SP) Processo 1003492-57.2025.8.26.0664 - Interdição/Curatela - Reqte: P. A. F. N. - Diante disso, acolho o pedido, deferindo a substituição da curatela, nomeando-se a Sra. Patrícia Aparecida Franco Norimbeni como curadora definitiva de sua genitora, Sra. Maria Inês Franco Norimbeni. Descabem verbas de sucumbência. Transitado em julgado, lavre-se termo, bem como publique-se e inscreva-se a sentença, na forma do art. 755 do Código de Processo Civil. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P. I.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/05/2025 1500059-09.2025.8.26.0560; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Votuporanga; Vara: 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1500059-09.2025.8.26.0560; Assunto: Estupro de vulnerável; Apelante: H. L. A. dos S. S.; Advogada: Adriana Giszele da Silva Nascimento (OAB: 368510/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adriana Giszele da Silva Nascimento (OAB 368510/SP), Bianca Venancio Lopes de Oliveira (OAB 467602/SP) Processo 0005494-85.2023.8.26.0664 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: A. P. S. A. G. - Exectdo: E. J. G. G. - Fica intimada a exequente, por seus advogados, à manifestação quanto ao ofício e depósito juntados às fls. 237/242. Prazo: 15 dias.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1500059-09.2025.8.26.0560 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Votuporanga - Apelante: H. L. A. dos S. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Faço estes autos com vista ao(à)(s) Dr.(a)(s) Adriana Giszele da Silva Nascimento para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, § 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO: 08 (oito) dias. - Advs: Adriana Giszele da Silva Nascimento (OAB: 368510/SP) - Ipiranga - Sala 12
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Adriana Giszele da Silva Nascimento (OAB 368510/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 1001542-80.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eunice Maria da Silva - Reqdo: Banco Bradesco S.A., ASPECIR UNIÃO SEGURADORA - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por Eunice Maria da Silva em face de Banco Bradesco S.A. e Aspecir - União Seguradora S.A., e o faço para declarar a inexistência do débito descontado sob a denominação "Pagto Cobranca Aspecir". Concedo, em sentença, a tutela específica determinando aos réus que cessem os descontos supracitados na conta bancária da parte autora, o que indicou a seguradora na contestação já ter providenciado. Condeno os requeridos, de forma solidária, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com a incidência de juros de mora de 1% e correção monetária nos termos da tabela prática a partir de cada desconto. Ainda, condeno a parte ré, de forma solidária, a pagar à autora indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente desde a presente data pelos índices constantes na tabela prática e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, vencidos, ao pagamento das custas e despesas processuais (50% a cargo de cada réu), porventura existentes, atualizadas desde o desembolso, e verba honorária da parte contrária que fixo em 10% (5% a cargo de cada requerido) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (61615).
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB 109631/SP), Adriana Giszele da Silva Nascimento (OAB 368510/SP), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 1001542-80.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eunice Maria da Silva - Reqdo: Banco Bradesco S.A., ASPECIR UNIÃO SEGURADORA - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por Eunice Maria da Silva em face de Banco Bradesco S.A. e Aspecir - União Seguradora S.A., e o faço para declarar a inexistência do débito descontado sob a denominação "Pagto Cobranca Aspecir". Concedo, em sentença, a tutela específica determinando aos réus que cessem os descontos supracitados na conta bancária da parte autora, o que indicou a seguradora na contestação já ter providenciado. Condeno os requeridos, de forma solidária, a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com a incidência de juros de mora de 1% e correção monetária nos termos da tabela prática a partir de cada desconto. Ainda, condeno a parte ré, de forma solidária, a pagar à autora indenização por dano moral no montante de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente desde a presente data pelos índices constantes na tabela prática e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do primeiro desconto indevido. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos, vencidos, ao pagamento das custas e despesas processuais (50% a cargo de cada réu), porventura existentes, atualizadas desde o desembolso, e verba honorária da parte contrária que fixo em 10% (5% a cargo de cada requerido) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (61615).