Alexandre Victor Da Silva
Alexandre Victor Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 368515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Victor Da Silva possui 84 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRF6 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
84
Tribunais:
STJ, TJSP, TRF6, TRF3
Nome:
ALEXANDRE VICTOR DA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000909-34.2023.8.26.0229 (processo principal 1004903-92.2019.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Florismar Lacerda Barbosa - Lucimar Alves da Silva Barbosa - Ciência ao exequente quanto à resposta do CRI e CNIS juntado. - ADV: ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP), RODRIGO FRANCISCO SILVA (OAB 300846/SP), ANDRE LUIS DE OLIVEIRA (OAB 341210/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010582-40.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alexandre Victor da Silva - Em razão do pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Certificar desde logo o trânsito em julgado desta decisão, pois não remanesce o interesse recursal, dispensada a confecção de cálculo para preparo. Fazer as necessárias anotações e arquivar os autos. - ADV: ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003444-22.2024.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Valdeci Antônio Fulanete - "Vistos. 1- Fls. 228: Cumpra, o inventariante, a providência requerida pela FESP, ficando concedido, para tanto, o prazo de 60 dias. 2- Cumprida a determinação supra, tornem os autos à FESP para manifestação. 3- Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int." - ADV: ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP), ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP), ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP), ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000587-36.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Tereza Rodrigues Cordeiro Ribeiro - Lourival Francisco Ribeiro - Vistos. Intimada para comprovar os valores recebidos a título de locação, a parte ré nega ter locado o espaço inferior do imóvel. No entanto, como posto na decisão saneadora, e reiterado pelos documentos juntados pela parte autora na petição retro (fls. 150/152), é incontroverso que o espaço foi cedido para fins comerciais, à "AJS Marcenaria". Intime-se o réu para que cumpra o determinado às fls. 138/139 (traga aos autos eventual contrato celebrado, ou extrato, recibo ou documento similar que indique o valor depositado mensalmente), no prazo derradeiro de dez dias. Advirto-o, ademais, que a conduta de alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário no processo dará azo à aplicação de multa pela litigância de má-fé (art. 80 do CPC); sem prejuízo, ainda, da adoção de medidas mais gravosas para obtenção das informações. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MASSUDA (OAB 260717/SP), ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057569-55.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSIANE ALEXANDRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE VICTOR DA SILVA - SP368515 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1010139-52.2018.8.26.0005; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1010139-52.2018.8.26.0005; Assunto: Exoneração; Apelante: D. N. dos S.; Advogado: James Bezerra de Oliveira (OAB: 271238/SP); Apelada: G. M. dos S. (Incapaz) e outro; Advogado: Alexandre Victor da Silva (OAB: 368515/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRF6 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008220-10.2021.4.01.3802/MG AUTOR : ADRIANA DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB SP368515) SENTENÇA Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.