Alexandre Victor Da Silva
Alexandre Victor Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 368515
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Victor Da Silva possui 86 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF6, STJ, TJSP, TRF3
Nome:
ALEXANDRE VICTOR DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025531-89.2023.8.26.0576 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - R.C.P.R. - A.P.R. - VISTOS. Verificado o recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP), ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008472-49.2016.8.26.0248 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Yolanda Santos de Morais - Claudia Franco Melo da Silva - Vistos, 1. Fls. 159/160 (valores depositados na conta FGTS em nome do "de cujus") e fls. 243/245 (requerimento para expedição de ofício à CEF, para esclarecimentos sobre saques): oficie-se à CEF, solicitando: (a) a transferência dos valores depositados na conta FGTS em nome do "de cujus" Danilo, para a conta judicial vinculada a este processo e informada às fls. 356. Instrua-se o ofício com cópias de fls. 187 e 356, cabendo a atual Inventariante o seu encaminhamento ao destinatário, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias. 2. Fls. 265/272 (pedido de habilitação de herdeiros da falecida herdeira ascendente Maria Yolanda): observa-se que Maria Yolanda Santos de Morais, genitora de Danilo, faleceu em 17.08.2021, sendo filha de Lázaro de Assumpção Santos e Olympia de Oliveira Santos (fls. 261). Houve pedido de habilitação dos herdeiros-colaterais (tios do "de cujus") Lázara, Benedita, Luiz, Tereza, Lázaro e Ana, observando-se que, em relação aos filhos falecidos João (fls. 295), Cinira (fls. 306/307) e Antonia (fls. 313) foram indicados os herdeiros por representação (fls. 265/272), a saber: Flávio, Fabiano, Fernando e Fabrício (herdeiros de João), Roseli, João Carlos e José Carlos (herdeiros de Cinira) e Marcos e Evandro (herdeiros de Antonia). As certidões de óbitos de Lázaro e Olympia juntadas às fls. 333/334, apontam que eles teriam deixado os seguintes herdeiros: Lázara, Cinira, Benedita, João, Maria Yolanda, Antonia, Luis, Tereza, Lázaro, Antonio e Ana. Pois bem. No que diz respeito aos herdeiros colaterais da herdeira Maria Yolanda, indicados às fls. 265/272, defiro a sua habilitação para acompanhamento do presente inventário, salvo em relação ao herdeiro José Carlos (filho de Cinira), cujos documentos pessoais não foram juntados aos autos. Anoto que a partilha a ser realizada nestes autos será restrita aos bens/direitos das herdeiras Maria Yolanda (genitora do "de cujus" Danilo - herdeira ascendente) e de Cláudia Franco (companheira - herdeira), uma vez que os bens/direitos da falecida genitora do "de cujus" são objeto de inventário próprio (autos nº 1002860-10.2021.8.26.0296), no qual a partilha deverá ser realizada, inclusive, no que se refere ao quinhão que Maria Yolanda tem direito nestes autos. Significa, pois, que nesse inventário não se discutirá a respeito da legitimidade dos sucessores de Maria Yolanda. 3. O requerimento visando a exclusão da herdeira-companheira Cláudia Franco, ora inventariante, sob o fundamento de não ser ela herdeira pois a escritura pública de fls. 30 teria previsto o regime da "separação total de bens", não comporta acolhimento. Note-se que, embora Cláudia Franco e Danilo, ora "de cujus", tivessem convencionado o regime da separação de bens quando da lavratura da escritura pública de união estável (fls. 30), a sucessão se dá com fundamento no art. 1.829, II, do Código Civil, ou seja, entre ascendentes, em concorrência com o cônjuge [ou companheiro - conforme RE 878.694-MG], situação na qual o regime de bens adotado - na união estável ou no casamento - não tem qualquer consequência jurídica (ao contrário do que ocorre, por exemplo, nas hipóteses do inciso I do art. 1.829 do Código Civil).] Significa, pois, que a companheira em união estável, mesmo sob regime de separação convencional de bens, é herdeira necessária e concorre na sucessão nos termos do art. 1.829 do Código Civil, conforme fixado pelo STF no RE 878.694, ainda que não tenha direito à meação dos bens particulares do falecido. Portanto, na hipótese dos autos, por ser herdeira, não há que se falar na exclusão da companheira do "de cujus", razão pela qual indefiro tal requerimento. 4. Verifica-se dos autos, também, que a inventariante anteriormente nomeada, Maria Yolanda, era incapaz, sendo por isso representada por sua Curadora, Ana de Assumpção (fls. 13/20). Assim, diante do óbito de Maria Yolanda, caberá a Curadora prestar contas do período no qual atuou como representante da referida inventariante, nos termos do art. 618, VII, do CPC. As contas deverão ser prestadas em autos apartados, que serão apensados aos presentes. Prazo: 15 dias. 5. Fls. 338/342 (solicitação de expedição de ofício à imobiliária Triana): oficie-se à imobiliária Triana Consultoria Imobiliária Ltda, para que informe/providencie no prazo de 10 dias: (a) se o imóvel (apartamento nº 104, bloco 02, do Condomínio Residencial Portal das Flores, situado na Rua Oswaldo Golff, nº 200, Indaiatuba/SP) encontra-se atualmente alugado, hipótese na qual deverá passar a efetuar o depósito judicial dos aluguéis recebidos diretamente na conta judicial vinculada a estes autos e informada às fls. 356, encaminhando-se cópia do instrumento contratual; (b) comprove documentalmente o período no qual o imóvel esteve alugado, os valores recebidos a título de aluguel e indique/comprove quem foi o beneficiário de tais valores; Caberá a atual Inventariante o seu encaminhamento ao destinatário, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias. 6. Deverá ainda a Inventariante, no prazo de 15 dias, informar sobre a eventual existência de crédito relativo a reclamação trabalhista (autos 0001243-63.2011.5.15.0094), indicada às fls. 32, item "c", comprovando documentalmente. 7. Por fim, cumpridas as determinações supra, deverá a Inventariante aditar as primeiras declarações (se o caso, para indicar eventuais novos bens em nome do "de cujus"), apresentar o plano de partilha e dar cumprimento ao determinado às fls. 255, providenciando o necessário, em relação ao ITCMD, junto à FESP. A presente decisão servirá como ofício e deverá ser encaminhada pela Inventariante, aos destinatários (itens 2 e 5 supra), comprovando-se nos autos. A resposta deverá ser encaminhada, preferencialmente, via e-mail, para o indaiatuba1cv@tjsp.jus.br Intime-se. - ADV: CLÊNIO PACHÊCO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL), ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009583-58.2022.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alexandre Victor da Silva - EMPRESA MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC - Conforme pág. 225 e 264, o bem encontra-se depositado em mãos do exequente. Nada obstante, consta que o bem aqui penhorado também foi penhorado no processo 0003979-07.2020.8.26.0248, que tramita pela Segunda Vara Cível local. Assim sendo, para efeitos dos parágrafos quinto e sexto do artigo 876 do CPC, será necessário intimar aquele credor para dizer se tem interesse na licitação dos bens, conforme disciplina o parágrafo sexto do mesmo artigo. Expedir ofício ao Juízo da Segunda Vara Cível local, com cópia de pág. 46, solicitando intimar o credor do processo 0003979-07.2020.8.26.0248 sobre o pedido de adjudicação do bem penhorado em comum nos autos 0003979-07.2020 da Segunda Vara e nestes autos do Juizado Especial, motocicleta placa DYO0253, HONDA TITAN, ano 2008, para fins de cumprimento dos parágrafos quinto e sexto do artigo 876 do CPC. Intimem-se. Indaiatuba, 23 de maio de 2025. - ADV: ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP), FERNANDA SARTORI MARQUES VIEIRA (OAB 335548/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001999-77.2023.8.26.0229 (processo principal 1003702-94.2021.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Empreendimentos Imobiliários Jardim Novo Cambuí Ltda. - Mirian Antunes Quisper Fernandes - - Jose Reinaldo Fernandes da Silva - Vistos. Acolho a manifestação de fls. 186/189. Os documentos acostados à petição de fl. 193 comprovam que o imóvel descrito nestes autos foi partilhado na proporção de 50% para cada executado, por ocasião da prolação da sentença de divórcio copiada em fls. 220/228. Assim, ambos os executados devem providenciar a regularização do imóvel que possuem em condomínio. Fixo derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação de fazer, a partir do qual incidirá multa no valor de R$ 200,00 por dia de atraso. Os executados deverão ser pessoalmente intimados, nos termos da Súmula 410 do e. STJ. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP), ANTONIO GONZALEZ DOS SANTOS FILHO (OAB 223291/SP), EDILSON CASAGRANDE (OAB 268038/SP), ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP), GABRIEL ZULIAN DOS SANTOS (OAB 470303/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502251-69.2024.8.26.0229 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROBER PINTO PEREIRA - Nesses termos, estando presentes os requisitos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003645-30.2024.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre Victor da Silva - - Breno Volpiani Bossi - Vistos. Tendo em vista a não citação da requerida (pág. 72), declaro prejudicada a audiência para hoje designada. Retire-se da pauta. Redesigno a audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de setembro de 2025, às 14h40. Tente-se a citação da ré no endereço de pág. 75. Int. - ADV: ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP), ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002872-82.2024.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Victor da Silva - Aerovias Del Continente Americano Sa - Avianca - Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, CONDENANDO a ré ao pagamento de: a. indenização de 500 DES (Direitos Especiais de Saque), conforme conversão do Direito Especial de Saque para o Real, definida pelo BACEN, vigente à data embarque preterido, a ser atualizado da seguinte forma: (a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde a data do atraso e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação; (b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: (b.1) entre o atraso e a citação, aplica-se somente a correção monetária segundo o IPCA; (b.2) com a citação, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária; b. indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), assim atualizado: (a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP desde a sentença e os juros de mora são de 1% a.m., aplicáveis desde a citação; (b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os encargos são devidos da seguinte forma: (b.1) entre a citação e a sentença, aplica-se somente os juros de mora equivalentes à SELIC, com abatimento do IPCA ("SELIC - IPCA", conforme art. 406, § 1º, do CC/02); (b.2) com a sentença, deve incidir somente a SELIC como juros de mora e correção monetária. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Arquive-se. P.I.C. - ADV: SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS), ALEXANDRE VICTOR DA SILVA (OAB 368515/SP)