Caio Toledo De Almeida

Caio Toledo De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 368540

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Toledo De Almeida possui 52 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJMG, TRT2, TRT15, TJPA, TJSP
Nome: CAIO TOLEDO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000597-94.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ronaldo Vidal de Almeida - Gol Linhas Aéreas S/A - - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA - Vistos. Considerando-se que a execução da sentença deve ser efetivada por meio digital, como dependente do processo principal, providencie o(a) requerente o inicio da execução da sentença por meio digital, como dependente do processo principal, com as juntadas das peças nos termos do Provimento CG 16/16, publicado no DOE de 04/4/16, a partir da p. 09 e artigo 1.286, § 2º das NSCGJ. Após, arquivem-se os presentes autos, prosseguindo-se o andamento nos autos de execução. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), CAIO TOLEDO DE ALMEIDA (OAB 368540/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000597-94.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ronaldo Vidal de Almeida - Gol Linhas Aéreas S/A - - GRUPO CASAS BAHIA S.A. - - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA - Vistos. Considerando-se que a execução da sentença deve ser efetivada por meio digital, como dependente do processo principal, providencie o(a) requerente o inicio da execução da sentença por meio digital, como dependente do processo principal, com as juntadas das peças nos termos do Provimento CG 16/16, publicado no DOE de 04/4/16, a partir da p. 09 e artigo 1.286, § 2º das NSCGJ. Após, arquivem-se os presentes autos, prosseguindo-se o andamento nos autos de execução. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), CAIO TOLEDO DE ALMEIDA (OAB 368540/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008601-57.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.J. - L.F.S. - Vistos. No prazo de 15 dias, manifestem-se as partes acerca do laudo social de fls. 140/147. Int. - ADV: CAIO TOLEDO DE ALMEIDA (OAB 368540/SP), DANIELY PEREIRA LIMA (OAB 518659/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009765-04.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Juliana Ribeiro Lopes - Hospital Veterinario Braz Leme Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência, condenar a requerida; (i) à obrigação de fazer consistente em custear integralmente o tratamento do animal de estimação da autora durante a internação, em quaisquer das modalidades descritas na cláusula terceira do contrato de fls. 31/34; (ii) à indenização por danos morais, no valor de R$12.000,000, com correção monetária, desde a publicação da sentença (Enunciado de Súmula no. 362, STJ), observando-se o disposto no Art. 406 e §§ do CC, regulamentados pela Resolução CMN n. 5.171/2024, e juros legais de mora de 1% ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil). Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Pedido de Justiça Gratuita: Deverá ser requerido por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, devendo o interessado comprovar sua hipossuficiência econômica. Do Preparo e Custas do Recurso: No Juizado Especial Cível, conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º na Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei nº 15.855/2015), e em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e do Comunicado Conjunto Nº 373/2023, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP (Código 230-6) de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo (Acesse em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais). Deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL)." . E decisão recente da Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo que prevê o (...) Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais (Tese firmada no PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Cumprimento de Sentença: Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencida cumprir voluntariamente a condenação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova citação ou intimação para este fim, sob pena de execução, nos termos do art. 52, incisos III e IV, da Lei nº 9.099/95. Mantendo-se silente, em se tratando de condenação por quantia certa, deverá o interessado distribuir o Cumprimento de Sentença (Execução), anexando a planilha atualizada dos cálculos com incidência de multa de 10%, conforme disposto no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de arquivamento (Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça). Para a parte desassistida por advogado, procederá a z. Serventia com a instauração do respectivo incidente, respeitando-se os prazos legalmente instituídos. P. I. C. - ADV: CAIO TOLEDO DE ALMEIDA (OAB 368540/SP), EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1009831-37.2024.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: C. N. U. - C. C. - Apelante: Q. A. e S. LTDA. - Apelada: C. T. de A. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória c/c pedido de restituição ajuizada por CARINA TOLEDO DE ALMEIDA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Narra a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela segunda requerida, tendo como operadora a primeira requerida, entretanto, jamais recebeu o contrato estabelecido entre as partes. Afirma que as requeridas, de forma ilegal e contrária aos regramentos da Agência Nacional de Saúde ANS, procederam reajustes anuais nas mensalidades do plano de saúde contratado em percentual superior ao permitido, implicando cobrança indevida, continuando a cometer abusos como o discutido na demanda de nº 1008969-37.2022.8.26.0609. Sustenta que os reajustes foram realizados de forma unilateral, em desacordo com os índices determinados pela ANS, impondo incrementos no preço que ultrapassaram o percentual de 100%. Ressalta que no mesmo período os índices de reajustes fixados pela ANS foram -8,19% (2021 reajuste negativo) e 15,5% (2022). Relata que procurou a tutela jurisdicional por meio da demanda de nº 1003321-42.2023.8.26.0609, que tramitou no Juizado Especial desta comarca, tendo sido reconhecida em sede de sentença a abusividade dos reajustes, decisão confirmada em sede de acórdão do recurso inominado, sendo quando da apreciação de embargos de declaração contra o acórdão que decidiu o recurso inominado, tendo sido anulados os atos do processo, sob o entendimento de competência da Justiça Comum. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer a declaração da nulidade dos reajustes impugnados, com a consequente condenação das requeridas no ressarcimento dos valores pagos a partir de agosto de 2020, no importe de R$ 2.011,76, bem como dos valores pagos a maior no curso da demanda. Juntou documentos. (...) Inicialmente, observa-se que tanto a operadora do plano quanto a administradora de benefícios integram a cadeia de fornecimento dos serviços de saúde, sendo que todas serão impactadas no caso de procedência do pedido de revisão do valor da mensalidade e restituição de valores, de modo que possuem legitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, as partes divergem quanto à legalidade dos reajustes anuais de mensalidade impostos à autora em setembro de 2020, de 2021, de 2022 e de 2023. Conforme documentos de fls. 218/247, o reajuste anual do plano contratado pela autora acontece sempre no mês de setembro, que é o aniversário do contrato, sendo que, no ano de 2020, o reajuste foi de 19,78% (fl. 234); no ano de 2021, o reajuste foi de 19% (fl. 228); no ano de 2022, o reajuste foi de 25% (fl. 240); no ano de 2023 o reajuste foi de 130,53% (fl. 222) e no ano de 2024 o reajuste foi de 39,86% (fl. 246). Conforme consulta realizada no site da ANS (https://www.gov.br/ans/pt-r/assuntos/consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais- familiares-1/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares), o percentual máximo de reajuste autorizado pela agência reguladora para os planos individuais e familiares em 2020 foi 8,14%; em 2021 -8,19%, em 2022 15,50%; em 2023 9,63% e em 2024 6,91%. As requeridas aplicaram os reajustes sob fundamento de necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão de sinistralidade e/ou variação dos custos médicos e hospitalares (VCMH). Cumpre, inicialmente, ressaltar que a ANS não regula os planos coletivos da mesma maneira que controla os planos individuais e familiares, vez que nos planos individuais e familiares há fixação do valor de reajuste máximo das mensalidades, enquanto nos planos coletivos, diversamente, a ANS não intervém, diante da possibilidade de negociação direta entre a operadora e a associação ou empresa. Assim, nos contratos coletivos é possível a inclusão de regra que preveja o reajustamento anual por aumento da sinistralidade e VCMH, diante da inexistência de norma legal que obrigue a ANS a intervir na negociação do reajuste anual. Nesse cenário, a jurisprudência tem reconhecido que os reajustes por variação dos custos e sinistralidade não são em si abusivos, vez que têm por finalidade a preservação do equilíbrio financeiro do contrato (STJ - AgInt no AREsp 1.567.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 25/11/2019; STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; STJ - AgInt no REsp 1.483.244/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Entretanto, reputando a parte autora ser excessivo o reajuste anual por aumento da sinistralidade, ou por VCMH, perfeitamente cabível a apreciação da questão sem a interferência da autarquia federal, cabendo ao Poder Judiciário definir se foi ou não tal reajuste efetivamente abusivo. No presente caso, a falta de demonstração por parte das requeridas dos fatores que levaram aos reajustes aplicados impede o juízo de aferir se tais índices excederam o razoável para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que implica o reconhecimento de sua abusividade. De fato, os pareceres de fls. 218/247 trazem considerações genéricas, desacompanhadas de documentos comprobatórios dos dados que respaldaram os cálculos e da pertinência das fórmulas aplicadas, não sendo aptos a demonstrarem a pertinência dos reajustes impugnados. Ressalta-se que, mesmo após devidamente intimadas a se manifestarem a respeito da produção de provas, as requeridas requereram o julgamento antecipado do feito, olvidando que possuem a incumbência não só de comprovar a existência de cláusula que prevê a aplicação do índice utilizado, mas também demonstrar de forma fundamentada como obtido tal índice, seja por força da norma consumerista, seja por força do disposto no artigo 373, §1°, do Código de Processo Civil, sob pena de ser violado o dever de informação e transparência dos contratos, privando a contratante do conhecimento e possibilidade de conferência dos critérios adotados pela operadora. São as requeridas que possuem todos dados dos beneficiários, não sendo viável imputar à autora, parte hipossuficiente nos autos, o ônus da prova nesse aspecto. Veja-se que a previsão contratual autoriza, em tese, os reajustes, mas não dispensa as contratadas do ônus de comprovar a efetiva alteração dos custos e/ou o índice de sinistralidade, sendo insuficiente a mera invocação da existência de cláusula autorizadora. Dessa maneira, diante da inexistência de comprovação de como foram apurados os índice aplicado às mensalidades do plano da autora, nos exercícios em discussão (setembro de 2020 a setembro de 2024), deve-se reconhecer a abusividade dos referidos reajustes aplicados pelas rés. Observa-se que, apesar de tratar-se de contrato coletivo, em casos como o presente tem-se ser possível a aplicação dos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares, à míngua de demonstração pela parte ré de qual seria o índice mais apropriado a ser aplicado. Nesse sentido: (...) Diante da substituição dos índices de reajuste incidentes sobre o contrato e consequente alteração do valor das mensalidades, devem ser as requeridas condenadas a restituir à autora os valores por esta pagos a maior em razão da aplicação dos índices de reajuste ora declarados abusivos. Por fim, conforme ponderado pelas requeridas, ressalta-se que apenas se está a declarar a abusividade dos reajustes expressamente discutidos nos autos (aplicados em setembro de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024). Não há que se falar em limitação de reajustes futuros, uma vez que, como mencionado, a lei e normas regulamentares autorizam a variação do preço do plano de acordo com a sinistralidade, desde que o reajuste seja devidamente justificado. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, resolvendo o mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para 1) declarar a abusividade dos reajustes anuais aplicado ao plano da autora em setembro de 2020 (19,87%; 2021 (19%); 2022 (25%); 2023 (130,53%) e 2024 (39,86%), determinando que seja aplicado, em substituição, o limite máximo de reajuste autorizado pela ANS para contratos individuais e familiares no período; 2) condenar as requeridas a restituírem à autora os valores a maior por ela pagos, em razão da aplicação dos índices de reajuste ora declarados abusivos. Os valores a serem restituídos devem ser atualizados monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde a citação ou desde o desembolso, o que for posterior. Até o início da vigência da Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária deve ser feita pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros são de 1% ao mês. A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, quando houve incidência concomitante de correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o artigo 406, § 2º, do Código Civil. Tendo em vista que a sucumbência da autora foi mínima, devem as requeridas arcarem com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (v. fls. 418/422). E mais, à evidência, os documentos juntados pela operadora ré (v. fls. 218/254), elaborados unilateralmente, não são suficientes para comprovar a regularidade e licitude dos reajustes aplicados ao contrato, cabendo ressaltar que no momento da especificação das provas a parte recorrente, expressamente, manifestou desinteresse na produção de provas e requereu o julgamento antecipado da lide (v. fls. 398 e 399/400). Ou seja, a parte ré não cumpriu o ônus exclusivamente seu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil), sendo imperiosa a conclusão de que a aplicação unilateral de índices não comprovados deve ser afastada por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mostrando-se adequada a aplicação dos índices autorizados pela ANS. Note-se, por relevante, que não há nos autos a comprovação da efetiva elegibilidade da autora para a adesão ao contrato coletivo discutido, existindo mera menção de que o contrato é oferecido pela entidade SECSP (v. fls. 342), mas os documentos juntados a fls. 21/22, 284/285, 286/287, 288/289 e 290/291 não comprovam que os elevados índices de reajustes por sinistralidade impugnados pela recorrida tenham sido aplicados em toda a carteira da referida entidade de classe, sobretudo os reajustes de 130,53% aplicado em 2022 (v. fls. 21) e de 39;86% aplicado em 2023 (v. fls. 288). Ao contrário, referidos documentos deixam muito claro que tal reajuste foi aplicado apenas e tão somente no contrato celebrado com a recorrida, e por uma razão muito simples, a abusividade teve início justamente em agosto de 2020, logo depois do termo final da carência contratual por doença preexistente, diga-se, que foi devidamente informada pela autora no momento da contratação (v. fls. 354/355). Ou seja, enquanto perdurou a carência contratual, a parte recorrente não aplicou elevados índices ao contrato, situação que confirma a atribuição do risco do negócio exclusivamente à consumidora, parte mais frágil da relação contratual, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. É dizer, no caso dos autos, inexistindo comprovação atuarial da legalidade dos reajustes discutidos, tampouco a efetiva comprovação de que os índices discutidos foram aplicados em toda a carteira de beneficiários da Entidade de Classe SECSP, ônus que competia à parte ré, - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Caio Toledo de Almeida (OAB: 368540/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024124-53.2021.8.26.0053/04 - Precatório - Restabelecimento - João Bosco de Carvalho Soares - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: DANIELA SAMPAIO NASCIMENTO (OAB 349929/SP), CAIO TOLEDO DE ALMEIDA (OAB 368540/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024124-53.2021.8.26.0053 (processo principal 1051019-39.2018.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Restabelecimento - Rosa Maria Iorio - - Caio Toledo de Almeida - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: JOÃO BOSCO DE CARVALHO SOARES (OAB 357265/SP), CAIO TOLEDO DE ALMEIDA (OAB 368540/SP)
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