André Toshio Ishikawa
André Toshio Ishikawa
Número da OAB:
OAB/SP 370511
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002863-23.2023.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: LUCAS MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WALDEMAR MOREIRA Advogado do(a) REU: VINICIUS APARECIDO NHOQUE FERREIRA - SP503065 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XI, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a PARTE AUTORA intimada para manifestar-se acerca do(s) LAUDO(S) juntado(s) aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte autora poderá, querendo, formular ou especificar os quesitos que entende relevantes e que ainda não tenham sido contemplados pelo laudo pericial, os quais serão submetidos à apreciação judicial acerca de sua pertinência e relevância ao deslinde meritório do feito, nos termos do art. 4º da Portaria nº 1326076, de 10/09/2015. Saliente-se ainda que, conforme art. 4º, §1º da referida portaria, a ausência de identificação específica ao caso concreto da pertinência e da relevância de cada quesito complementar ensejará a preclusão do direito de complementação da prova pela parte requerente. ASSIS, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001508-54.2024.8.26.0417/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização Trabalhista - André Toshio Ishikawa - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001845-89.2025.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Aguida de Oliveira - Vistos. Da gratuidade judiciária. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, em razão de sua renda mensal não superar o montante de 03 salários-mínimos (fls. 42). Eventual falsidade na declaração de hipossuficiência financeira dará azo à apuração do crime previsto no art. 299 do CP, além de revogação da benesse. Anote-se. Da tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar. Ambas podem ser formuladas e deferidas em caráter antecedente (isto é, antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa) ou incidental (quando o pedido principal já houver sido formulado). Deveras, a tutela antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pelo autor, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ele pretende obter com o ajuizamento da demanda. Possui natureza satisfativa, pois permite que o magistrado já defira os efeitos que, sem ela, só poderia conceder ao final. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade. Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). Além disso, tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597). Cumpre ressaltar que é necessária a presença simultânea dos requisitos acima destacados, isto é, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, impõe-se, também, a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo: AI 2181120-49.2017.8.26.0000, Rel. Gilberto dos Santos, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 26/10/2017; AI 2144675-32.2017.8.26.0000; Rel.Bonilha Filho, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2017; AI 2079625-59.2017.8.26.0000, Rel. Francisco Casconi, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/07/2017. Por fim, oportuno destacar que a vedação à irreversibilidade da concessão da tutela de urgência não deve prevalecer nas hipóteses em que o dano ou o risco que se quer evitar ou minimizar for qualitativamente mais importante para o requerente do que para o requerido. No caso dos autos, em análise detida e superficial da petição inicial e seus documentos, verifica-se que não foram trazidos elementos probatórios ou argumentativos aptos a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito invocado pela parte autora. A documentação e as alegações apresentadas, neste estágio processual, mostram-se insuficientes para formar um juízo de convicção acerca da verossimilhança do direito material alegado. A excepcionalidade da medida pleiteada em sede de tutela de urgência demanda uma cognição mais robusta, mesmo que sumária, da plausibilidade do direito. Contudo, as questões fáticas e jurídicas suscitadas na exordial revelam-se complexas e demandam um aprofundamento probatório, com a instauração do contraditório e a produção de provas sob o crivo judicial. Somente após a instrução processual será possível formar um convencimento seguro acerca dos fatos e do direito aplicável à espécie. Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também não restou demonstrado de forma cabal a justificar a imediata intervenção judicial, sem a prévia oitiva da parte contrária. A mera alegação de prejuízos ou a possibilidade de dano futuro, sem a devida comprovação de sua iminência e irreversibilidade, não é suficiente para o deferimento da medida de urgência. Conceder a tutela pleiteada neste momento, sem a devida elucidação dos fatos e sem a garantia do contraditório pleno, implicaria em um risco de dano inverso à parte requerida, além de subverter a ordem processual e aprofundar um juízo prematuro sem a solidez necessária. Assim, a ausência de elementos que autorizem a formação de um juízo de cognição superficial seguro sobre a probabilidade do direito e a falta de demonstração inequívoca do perigo de dano impedem o deferimento da medida de urgência. As questões postas em juízo exigem a devida dilação probatória para sua completa elucidação. Ante o exposto, não estando preenchidos os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Determino a prévia CITAÇÃO da parte passiva (via postal ou portal eletrônico), para apresentar, caso queira, resposta no prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando a parte passiva com o ônus da revelia, nos termos do Artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil. Presente, em tese, relação de consumo, faço incidir a este processo a regra prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Int. - ADV: ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000795-96.2023.8.26.0417 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: M.r. da Silva Provedor de Internet - Apelado: André Toshio Ishikawa e outro - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE INTERNET.EM PRIMEIRO GRAU ANOTE-SE QUE TIVEMOS O RESULTADO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, IMPONDO-SE À REQUERIDA (I) A OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO, COM CONSEQUENTE REALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS, FIXADO O PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE FOSSEM REALIZADAS AS ADEQUAÇÕES NOS CABOS INSTALADO PARA SE ADEQUAR ÀS NORMAS DA ANATEL, ISTO, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO (II) PAGAMENTO DE DANOS MORAIS DE R$ 5.000,00 PARA CADA COAUTOR. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA.INSURGÊNCIA INFUNDADA. EVIDENTE A FALHA CONTRATUAL. DESCABIDO E ABUSIVO CONTRATAR E DEPOIS TRANSFERIR AO CONSUMIDOR RISCO INERENTE AO NEGÓCIO EXPLORADO, IMPOSSÍVEL QUE MERO FORTUITO INTERNO, PORTANTO, FORTUITO NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA POSSA SERVIR DE ESCUDO PARA O INADIMPLEMENTO, CONVALIDADA A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA EM SENTENÇA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. A PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL DE INTERNET CONFORME PROMETIDO E NÃO CUMPRIDO, SITUAÇÃO NÃO INFIRMADA, BEM ASSIM O DESCASO ADMINISTRATIVO QUANTO A ATENDER AOS PLEITOS INDICADOS NA EXORDIAL, INDICAVAM SITUAÇÕES QUE JUSTIFICAVAM A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.QUANTUM RAZOÁVEL E QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Gilberto Lanfredi da Silva (OAB: 367191/SP) - André Toshio Ishikawa (OAB: 370511/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000473-46.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: WESLEY APARECIDO FERMINIO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XI, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a PARTE AUTORA intimada para manifestar-se acerca do(s) LAUDO(S) juntado(s) aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. A parte autora poderá, querendo, formular ou especificar os quesitos que entende relevantes e que ainda não tenham sido contemplados pelo laudo pericial, os quais serão submetidos à apreciação judicial acerca de sua pertinência e relevância ao deslinde meritório do feito, nos termos do art. 4º da Portaria nº 1326076, de 10/09/2015. Saliente-se ainda que, conforme art. 4º, §1º da referida portaria, a ausência de identificação específica ao caso concreto da pertinência e da relevância de cada quesito complementar ensejará a preclusão do direito de complementação da prova pela parte requerente. ASSIS, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001816-53.2024.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Roberto de Almeida Machado - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: "Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação". - ADV: ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001909-07.2022.8.26.0417 - Demarcação / Divisão - Alteração de Coisa Comum - P.H.S. - E.R.L. - Vistos. Trata-se de ação de alienação judicial de bem e consequente extinção de condomínio dos seguintes bens: i) Ford Ranger, placas OAU 4606; ii) veículo GM Meriva placas HEJ3431; iii) motocicleta Honda Biz placas GAW 930; iv) bens móveis que guarnecem a residência das partes e v) imóvel residencial localizado na Rua Santos Dumont 879. Citado, o requerido se manifestou às fls. 84/92, e alegou preliminares e no mérito aduziu, em síntese, que o veículo Ford Ranger foi objeto de busca e apreensão, o veículo Meriva foi vendido quando as partes ainda coabitavam, a motocicleta Honda Biz está na posse da autora, o imóvel possui valor superior àquele indicado pela autora. Impugnou o pedido de arbitramento de alugueis porque não reside no local, encontrando-se recluso. Alegou que não houve degradação do bem, que se encontra no mesmo estado de conservação de quando assumiu a posse. Em réplica a autora alegou que a motocicleta Honda Biz está na posse do requerido, impugnou os valores atribuídos aos bens. Abriu-se a fase de especificação de provas, tendo o requerido postulado pela oitiva da autora e produção de prova pericial para avaliação do imóvel (fls. 113/114). A autora não postulou por provas (fls. 120). É o breve relato. DECIDO. De início, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao requerido. ANOTE-SE. O objeto da demanda, é a extinção de condomínio e consequente alienação judicial de bens porque as partes manifestarem desinteresse na aquisição da meação pertencente à outra. Embora o requerido seja revel, tratando-se de alienação judicial de bens, necessária a análise de suas alegações. Ademais, ele recebe o processo no estado em que se encontra, o que não trará prejuízos à parte autora. Apenas a título de constatação, verifico que o requerido compareceu aos autos em 12/06/2023 (fls. 79) mais de um mês antes de sua prisão, ocorrida em 26/07/2023 (fls. 193/195). A preliminar de inépcia da inicial não se sustenta porque os bens foram objeto de ação de partilha de bens, processo nº1002246-35.2018.8.26.0417 que tramitou perante este juízo. Passo a delimitar o que será objeto de alienação judicial. 1- Quanto ao veículo Ford Ranger de placas OAU 4606, embora tenha sido adquirido em nome da autora, o veículo estava alienado fiduciariamente à empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento (fls. 107), e foi objeto de busca e apreensão em razão da falta de pagamento das parcelas do contrato, e a posse do bem foi consolidada em favor da empresa (fls. 117/119), assim o bem está excluído do objeto da demanda. A existência de eventual débito ou crédito da autora em relação ao autor deverá ser objeto de ação própria, já que envolve o valor da dívida após a venda do bem a terceiros, caso Aymoré tenha alienado o veículo após a retomada do bem. 2-Com relação à motocicleta Honda Biz ano 2016, embora não tenha sido juntado aos autos qualquer documento quanto à propriedade, em consulta ao processo de reconhecimento de união estável, divórcio e partilha de bens (processo nº 1002246-35.2018.8.26.0417), ela está (estava) registrada em nome da autora (fls. 59 daqueles autos). Entretanto, considerando que as partes negam que o bem esteja em sua posse, impossível se torna a venda judicial, razão pela qual o bem fica excluído da demanda, podendo ser objeto de nova ação de alienação judicial caso seja encontrado. Havendo provas da venda unilateral do bem por qualquer das partes, deverá a parte contrária ajuizar a competente ação para se receber sua cota parte. Para que não pairem dúvidas quanto a propriedade do veículo, TRASLADE-SE cópia do documento de fls. 59 do processo 1002246-35.2018.8.26.0417 para estes autos. PROCEDA-SE a pesquisa RENAJUD a fim de se constatar acerca de eventual alienação do veículo. PROCEDA-SE ainda o registro de restrição de circulação e transferência do bem através do sistema RENAJUD a fim de provocar a localização do bem. 3-No mais, quanto ao veículo GM Meriva, há provas de que está (estava) registrado em nome do requerido (fls. 107) e foi objeto de partilha. Embora o requerido alegue que o veículo tenha sido vendido quando as partes coabitavam (fls. 90) não trouxe esta informação quando da ação separação, tendo concordado com a meação do bem. No mais, não trouxe provas da venda do veículo. Entretanto, a fim de se evitar prejuízos à autora já que a não localização do bem impede a venda judicial, o veículo fica excluído do pedido de alienação judicial, mas caberá ao requerido o pagamento em favor da autora de 50% do valor de avaliação do veículo pela tabela FIPE de fls. 105 que não foi impugnada pelo requerido. Este valor (50% do valor do veículo Meriva) deverá ser RETIDO NOS AUTOS em favor da autora em caso de venda do imóvel. Preferindo a autora, poderá ajuizar a competente ação de execução, valendo esta decisão como título executivo. 4- Quanto aos bens móveis que foram objeto da partilha, em consulta ao processo de reconhecimento de união estável, divórcio e partilha de bens, verifico tratar-se de: uma geladeira, máquina de lavar, tanquinho, jogo de sofá, jogo de cama, jogo de mesa, rack, 03 televisores, sendo duas de 42 polegadas e uma de 49 polegadas, jogo de cozinha e rack. O requerido nada falou acerca dos bens. Pela análise das fotos de fls. 169/184 com exceção dos armários de cozinha (fls. 156/157 e 162) os demais itens não guarnecem o imóvel. Portanto, INTIME-SE o requerido para no prazo de 15 dias informar se está na posse dos bens (juntando fotos a fim de se analisar o seu estado) ou se foram vendidos ou ainda informar onde se encontram a fim de se analisar a possibilidade de alienação judicial, ficando advertido que o seu silêncio será interpretado que foram vendidos e não houve pagamento da meação. Apenas para que conste nos autos, TRASLADE-SE cópia da petição inicial do processo nº 1002246-35.2018.8.26.0417 para estes autos. Após a manifestação do requerido, INTIME-SE a autora para manifestação em 15 dias. 5- Passo a análise das questões relacionadas ao imóvel localizado na Rua Santos Dumont 879, na cidade de Paraguaçu Paulista/SP. Não há divergência quanto a propriedade do bem. Portanto, por ora, este será o único bem que será objeto de alienação judicial. Há divergência quanto ao valor de avaliação e depreciação do bem. 5.1- Diante da divergência entre as partes quanto ao valor do imóvel, necessário se faz a nomeação de perito para avaliação do valor de venda. Ademais, a avaliação necessária para fins de venda judicial do bem. 5.2- A autora pede a fixação de aluguel em seu favor porque o requerido está residindo no imóvel localizado na Rua Santos Dumont 879, na cidade de Paraguaçu Paulista e no período que não permaneceu no imóvel, locou a terceiros sem repasse da cota parte à autora. O requerido, ao se manifestar às fls. 84/92, peça protocolada em 19/06/2023, alegou que não estava residindo no imóvel em razão de sua prisão (fls. 89). Entretanto, analisando os documentos de fls.193/194, a prisão ocorreu em 26/07/2023, pouco mais de 01 mês após a apresentação da peça. A procuração de fls. 80, outorgada em 12/06/2023, indica o endereço do requerido como sendo o do imóvel da Rua Santos Dumont. E a procuração de fls. 81, outorgada em 29/03/2021 também indica como sendo aquele o endereço do requerido. Portanto, tenho que o requerido permaneceu residindo no imóvel após a separação/divórcio do casal. Com sua prisão, deixou de ali residir, retornando em 26/11/2024, quando progrediu para o regime aberto (fls. 193/195). Ademais, o requerido não negou que passou a residir no imóvel após ter sido beneficiado com a progressão de regime em 26/11/2024 (fls. 191). Como o requerido reside no imóvel e usufrui do bem de forma unilateral, necessário se faz a fixação de aluguel em favor da parte autora. Ademais, compete àquele que reside no imóvel ou o mantém em seu poder (ainda que indiretamente), a conservação/manutenção do bem. Para tanto, determino a produção de prova pericial, cabendo ao perito nomeado, avaliar o valor de locação em 13/06/2023, quando o requerido compareceu espontaneamente nos autos, já que a partir daquela data o aluguel é devido, com exceção do período em que o requerido esteve preso (de 26/07/2023 a 25/11/2024). Deverá ainda o perito indicar o valor de locação do imóvel na data de 26/11/2024, quando o requerido voltou a residir no imóvel. Entretanto faço constar que caso a autora tenha provas de que houve a locação no período em que o requerido esteve preso, deverá ajuizar a competente ação, visando o recebimento de sua cota parte dos aluguéis. 5.3 - No mais, a autora alega que houve depreciação do bem imóvel, praticada pelo requerido, após a separação do casal, com a retirada de fiação, peças do banheiro, etc.. O requerido, embora alegue que a diferença de avaliação apresentada pelas partes se dá apenas em razão da falta de pintura e manutenção, não negou que houve a retirada de fios, de peças de banheiro, pia, além de estar o imóvel com peças do banheiro quebradas. Comparando as fotos de fls. 152/168 com aquelas de fls. 169/184 facilmente se percebe que o imóvel, além de estar precisando de limpeza, encontra-se em estado de abandono, inclusive com peças do banheiro quebradas, etc.. Assim, necessário se faz uma avaliação a fim de se analisar o valor do bem e o seu estado na data das fotos de fls. 152/168 e o seu atual estado. Como o bem ficou em poder do requerido desde a separação do casal, inclusive durante o período que esteve preso, caberia à ele zelar pelo seu bom estado de conservação, respondendo por eventual depreciação entre o valor de avaliação à época das fotos de fls. 152/168 e do atual. Eventual diferença entre o valor de avaliação e venda judicial não caberá ao requerido. 5.4- Portanto, para avaliação de venda, avaliação do estado do imóvel na época em que as fotos de fls. 152/168 foram tiradas e de locação do imóvel nomeio a perita Vanessa Cristina Inácio, independente de compromisso. Como se trata de gratuidade judiciária, PROVIDENCIE a serventia contato com a perita, por correio eletrônico, a fim de colher manifestação dela quanto à aceitação do encargo, informando ainda que seus honorários serão pagos pela Defensoria Pública. Conste a intimação de que deverá avaliar o valor de venda e de locação do imóvel, nos termos desta decisão. CONCEDO às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1º do CPC). Intime-se. - ADV: DIEGO CALIXTO BRÁS COSTA (OAB 365409/SP), ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004411-79.2023.8.26.0417 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Zilda de Oliveira Peixoto Crispim - Ivanara Paula dos Santos e outro - Vistos. Defiro a produção de prova testemunhal. Para tanto designo audiência de instrução, debates e julgamento a se realizar no dia 06/08/2025 às 09:30h, a qual será realizada, a princípio, na forma virtual. Para ingresso na audiência as partes, advogados e testemunhas deverão contar com os pré-requisitos necessários, quais sejam, acesso à internet, e-mail válido, computador com kit de áudio e vídeo ou smartphone com app Microsoft Teams instalado. As partes deverão informar os e-mails de todos que nela participarão, inclusive das testemunhas arroladas, pois os convites com os links de acesso serão encaminhados oportunamente aos e-mails informados. Deverão ainda informar os telefones de contato de todos os participantes. O rol das testemunhas e as informações deve ser apresentado pelas partes, com todas as informações necessárias, em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, devendo os advogados observarem o disposto no art. 455, do CPC. Observo finalmente que nem o rol de testemunhas apresentado pela autora, nem aquele apresentado pelos requeridos atende aos requisitos acima, devendo ser retificado com os dados solicitados de email e telefone de contato. Intime-se. - ADV: ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), SERGIO EDUARDO SALVINO QUINTILIANO (OAB 324650/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001893-57.2022.4.03.6334 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EDNA MARIA CANDIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA MARIA CANDIDO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001893-57.2022.4.03.6334 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EDNA MARIA CANDIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA MARIA CANDIDO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511-N OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA- VOTO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM DETERMINADO PERÍODO. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. PERÍODO DE ATIVIDADE EM REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA MEDIANTE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 96, INCISO I, DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Ação proposta para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento e conversão de tempo de serviço realizado em condições especiais em comum. O pedido foi julgado parcialmente procedente. 1.1 Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta fazer jus à averbação do período ode 01/09/2003 a 26/01/2011 como especial. 1.2 Por sua vez, recorre genericamente o INSS sem delimitar os períodos objeto da insurgência e o reconhecimento judicial do tempo de serviço especial, apenas alega que o autor não faz jus à obtenção do benefício bem como à revisão pleiteada pela impossibilidade de soma dos salários de contribuição. 2. Não assiste razão a ambas as partes recorrentes. 3. Alegação de cerceamento de defesa afastada. O juiz pode dispensar a realização das provas que se mostrarem desnecessárias para o julgamento da lide, como na hipótese em que a comprovação dos fatos alegados não tem o condão de modificar o resultado da demanda e/ou quando as provas até então coligidas forem suficientes para formar a convicção do julgador. Não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo demandante. 4. No essencial a r. sentença está assim fundamentada: (...) Para maior clareza da decisão, porém, faço constar que pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 148.415.591-0, desde a DER, ocorrida em 01/10/2012, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/03/1996 a 31/08/2003 e de 01/09/2003 a 26/01/2011. (...) Estão presentes os pressupostos processuais - em especial, a regularidade na representação das partes - e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma sentença de mérito, razão pela qual reputo desnecessária a realização de prova pericial. Afasto o pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo INSS em Contestação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, na questão submetida a julgamento - Tema 1070 [Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei nº 8.213/91), após o advento da Lei nº 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base], transitado em julgado em 13/02/2023, fixou a seguinte tese: “Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. Portanto, não há que se falar em suspensão do feito, pois a questão restou definitivamente julgada. (...) A Data de Início do Benefício e a Data de Início do Pagamento que a autora pretende revisar foi fixada em 01/10/2012 (conforme Carta de Concessão e Memória de Cálculo – ID nº 269921415). Em 07/12/2018, ff. 01, ID nº 269922363, a parte pugnou pela revisão do benefício, na esfera administrativa, para o fim de ver reconhecido, em seu favor, períodos de labor especial (ff. 03/08). A decisão do processo administrativo foi proferida em 19/10/2022 (ff. 61, ID nº 269922366). Em 30/11/2022 a parte autora ingressou com a presente ação. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, prevê causa de suspensão do curso do prazo prescricional, ao estabelecer que: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Ou seja, no período de 07/12/2018 a 19/10/2022, trâmite do processo administrativo, o curso do prazo prescricional ficou suspenso. Dessa forma, contando-se o curso do prazo prescricional de 05 anos a partir da entrada do pedido administrativo de revisão (ou seja, 07/12/2013), e descontando-se o período entre a decisão administrativa (19/10/2022) e a propositura da ação (30/11/2022), ou seja, 42 dias, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19/01/2014. A suspensão da prescrição, nos termos acima, ocorreu tão somente em relação ao pedido revisão do benefício em razão da especialidade das atividades. No que diz respeito ao pedido de revisão, fundado no Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça (soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes), aplica-se a prescrição quinquenal ocorrida em relação às parcelas anteriores a 30/11/2017 (cinco anos contados da propositura da ação). Considerando-se que não houve arguição de outras razões preliminares, passo à apreciação do mérito. (...) 2.7 CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados: (i) 01/03/1996 a 31/08/2003, no cargo de auxiliar de enfermagem para a Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista, conforme CTPS à ff. 08, id Nº 269920938. (ii) 01/09/2003 a 26/01/2011, no cargo de auxiliar de enfermagem para o Município de Quatá. A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte demandante realmente estava exposto a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independente da idade da pessoa. Para o período descrito no item (i) 01/03/1996 a 31/08/2003, a autora apresentou formulário patronal PPP à ff. 24/25, ID nº 269922363, que assim descreve as atividades de auxiliar de enfermagem – Setor Enfermagem: “Prestam cuidados diretos de enfermagem a pacientes hospitalizados, auxiliando-os em sua higiene pessoa, em sua movimentação e deambulação e na alimentação, para proporcionar-lhes conforto e bem-estar; atende a chamados dos doentes, encaminhando-se ao seu quarto ou enfermaria, para verificar os pedidos e satisfazê-los, se possível, ou comunicar ao responsável queixas, sintomas ou anormalidades observadas; acompanha ou transporta pacientes para outros locais, utilizando cadeiras de rodas ou maca, para assegurar a realização do exame ou tratamento; efetua a chamada do paciente e o posicionamento adequado do mesmo, seguindo as instruções recebidas para auxiliar o médico na realização do exame; executa atividades de apoio, preparo de cama simples e de operado, o recebimento, conferência e arranjo da roupa vinda da lavanderia, a arrumação e manutenção da ordem e limpeza no ambiente de trabalho, seguindo processos rotineiros, para facilitar as tarefas dos demais membros da equipe de saúde”. Indica, como fatores de risco: vírus, bactérias e protozoários, intensidade/concentração 8h/dia, técnica utilizada qualitativa, fazendo menção à utilização de EPI eficaz. Consta o nome do responsável pelos registros ambientais – Dr. Benedito Acácio Paiva, CRM 20.925. Foi apresentado, outrossim, LTCAT emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu paulista, datado de 08/08/2022, ID nº 269922390 e 269922392. Consta do laudo a exposição a agentes biológicos, dentre as funções e setores, os auxiliares de enfermagem, setor enfermaria, agência transfusional, centro cirúrgico, Unidade de Terapia Intensiva (ff. 14/15, ID nº 269922392). Outro laudo, emitido pelo Hospital de Caridade Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista, foi juntado no ID nº 269923401. Consta, à ff. 05, dentre outras funções, que os auxiliares de enfermagem estavam expostos a agentes biológicos, em caráter permanente, na manipulação de doentes, seus objetos e secreções. O entendimento na TNU é predominantemente no sentido de que "não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência" PEDILEF 0008728-32.2009.404.7251 (no mesmo sentido, PEDILEF 00000200938017074134 e PEDILEF 50159896620164047205). Dessa forma, diante da exposição da autora aos agentes biológicos, de forma habitual, considerando que os laudos e os formulários patronais não trazem informação acerca da efetiva eficácia dos EPI´s utilizados e, tendo em vista, ainda, a descrição das atividades desenvolvidas, forçoso reconhecer que, enquanto no exercício da função de auxiliar de enfermagem, a autora desenvolveu atividade tida por especial. Portanto, deve ser reconhecido como especial o período de 01/03/1996 a 31/08/2003. Para o período descrito no item (ii) 01/09/2003 a 26/01/2011, a autora apresentou formulário patronal PPP à ff. 16/17, ID nº 269922363, datado de 16/08/2012, que assim descreve as atividades de auxiliar de enfermagem: “Presta cuidados de enfermagem a pacientes que procuram a unidade de saúde e ou hospitalizados, sob supervisão do superior imediato, auxiliando-os em sua higiene pessoa, em sua movimentação e passeios e na alimentação, para proporcionar-lhes conforme e bem estar. Atender a chamados dos doentes que acionam campainhas ou sinais luminosos, encaminhando-se ao seu quarto ou enfermaria, para verificar os pedidos e satisfazê-los, se possível, ou comunicar ao responsável queixas, sintomas ou anormalidades observadas. Acompanhar ou transportar pacientes para o raio x, laboratórios, sala de operação ou outros locais, utilizando cadeira de roda ou maca, para assegurar a realização do exame ou tratamento. Recolher urina, fezes e escarro em pacientes adequados, seguindo rotinas estabelecidas para possibilitar a realização dos exames de laboratórios requisitados. Efetuar a chamada do paciente e o posicionamento adequado do mesmo, seguindo as instruções recebidas para auxiliar o médico na realização do exame. Executa tarefas de apoio, como lavagem e preparo do material para esterilização, preparo de cama simples e operado, o recebimento, conferência a arranjo da roupa vindo da lavanderia, a arrumação e manutenção da ordem e limpeza no ambiente de trabalho, segundo processos rotineiros, para facilitar as tarefas dos demais membros da equipe de saúde. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato ” Indica a exposição ao risco biológico: vírus, bactérias, protozoários, técnica utilizada “qualitativo”, com informação negativa acerca da eficácia dos EPI´s utilizados. Constam os nomes dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica – Hélio Pesce Guastaldi (CREA 0601320567) e José Ronan Simões Ribeiro (CREA 96841/D). Trata-se de período de filiação a Regime Próprio de Previdência Social, conforme Certidão de Tempo de Serviço – CTC juntada à ff. 11/16, ID nº 269922366 e ID nº 269923446. Em relação ao período laborado junto ao RPPS, item (ii), o parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição da República previa, antes da EC nº 103/2019, que “§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Por seu turno, o artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 estabelecem os critérios legais pelos quais se dará a contagem de períodos laborados ora vinculadamente a Regime Específico de Previdência, ora ao Regime Geral da Previdência Social, para o fim de apuração da implementação pelo trabalhador das condições mínimas para a aquisição do direito à aposentação. Dessa forma, poderá o trabalhador obter o direito previdenciário à aposentadoria mediante o somatório de todo seu tempo de serviço, independentemente do fato de que em parcela desse período exerceu atividade junto à Administração Pública direta e indireta (em regime previdenciário próprio) e outra parcela junto à iniciativa privada (sob regime geral previdenciário). O artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 impõe algumas relevantes restrições a que o período trabalhado sob regime previdenciário diverso seja tomado para fim de contagem de tempo. Dentre elas, impõe a não admissão da contagem em dobro ou em outras condições especiais, bem assim a vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Ainda, proíbe que se conte por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro sistema. A comunicação entre regimes de previdência diversos deve ser a exceção e não a regra. Assim sendo, o exercício de direito de contagem recíproca deve observar estritamente os limites impostos pela norma jurídica lançada pelo legislador ordinário. A identificação do tempo de serviço desenvolvido em cada regime previdenciário ocorre de acordo com as averbações funcionais do servidor público e de acordo com as anotações pertinentes do segurado pelo Regime Geral junto à Carteira de Trabalho e/ou ao Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias. O artigo 96 da Lei nº 8213/91, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/1019, convertida na Lei nº 13.846/2019, preceitua que: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; Como se vê, a pretensão da parte autora em ver computado, como tempo especial, o período laborado perante o Regime Próprio da Previdência Social encontra óbice no dispositivo legal acima mencionado. É, pois, juridicamente impossível, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, a majoração imposta pela conversão do tempo especial em comum. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem também posição pacífica, estampada no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o autor, servidor público federal (Perito Médico do INSS), busca o reconhecimento de tempo especial, pelo exercício da profissão de médico, referente a períodos trabalhados na atividade privada, para obter declaração do direito à contagem especial dos períodos em questão e a sua conversão para tempo comum pelo fator 1,4; com a consequente expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que contemple os tempos convertidos; e, por fim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II - A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991). III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do INSS. (AREsp 1141255/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018). Assim, tal interregno deve ser havido apenas como labor comum. 2.8 – Do pedido de revisão mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades Os períodos reconhecidos como especiais administrativamente, de 01/06/1983 a 13/03/1986, 01/01/1987 a 30/09/1987, 01/05/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 30/10/1995 (ff. 38/39, ID nº 269922366), somado ao período reconhecido nesta sentença, de 01/03/1996 a 31/08/2003, não totaliza os 25 anos necessários à conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial. Porém, o tempo especial ora reconhecido, acrescido ao período/tempo de contribuição já reconhecido administrativamente, refletirá no cálculo do tempo contributivo da autora e, consequentemente, no cálculo de sua Renda Mensal Inicial, devendo o INSS providenciar a respectiva averbação, mediante fator de conversão 1,2, com o recálculo da RMI. 2.9 – Do pedido de revisão da Renda Mensal Inicial do Benefício - Atividades concomitantes Em seu pedido inicial, pugna a parte autora pela revisão da renda mensal inicial do benefício NB 148.415.591-0, sustentando, em síntese, que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, o INSS deixou de somar os salários de contribuição das atividades concomitantes (anterior e posterior a abril/2003). Portanto, requer a revisão do benefício considerando a soma dos salários de contribuição nas atividades concomitantes, em razão da extinção da escala de salário base na vigente Lei n.º 10.666/03, com o pagamento das diferenças daí advindas. Buscando equalizar a repercussão dessas atividades no benefício concedido, o artigo 32 da Lei n.º 8213/91, estabelece o critério para apuração do salário de benefício quando o segurado exercer atividades concomitantes. Vejamos: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Porém, a Lei n.º 9.876, de 26/11/1999 trouxe uma nova forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, modificando o período básico de cálculo, de forma que a apuração seja realizada sobre as 80% maiores contribuições a partir de 1994 e não mais com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição. Dessa forma, a elevação dos salários-de-contribuição às vésperas da aposentadoria não ocasionaria um aumento significativo no cálculo da RMI do benefício pretendido, porquanto o período a ser considerado para o cálculo da renda é muito mais abrangente – a partir de julho de 1994. O artigo 32 da Lei n. 8.213/91 perdeu seu objeto, que era o de apenas evitar o desvirtuamento das regras de regência por meio da artificial majoração dos salários de contribuição nos últimos 36 meses anteriores à entrada do requerimento. Como a Lei n. 9.876/99 alargou consideravelmente o período básico de cálculo, tal prática restou bastante inútil. Logo, igualmente inútil é manter o regime depreciativo das contribuições decorrentes de atividades concomitantes. Acolher a tese contestatória equivaleria, em último grau, a tratamento desigual entre segurados sem que haja razão intrínseca nem extrínseca para tal tratamento. Compare-se a situação de dois segurados obrigatórios hipotéticos: o primeiro, com dois vínculos empregatícios e salário de contribuição em cada um igual a x; esse segurado contribui à Previdência Social com base na soma de todos os seus salários de contribuição. Contribui sobre 2x, portanto. O segundo segurado mantém apenas um vínculo empregatício com salário de contribuição igual a 2x. Incide a contribuição previdenciária, nesse segundo caso, também sobre 2x. A diferença é que o primeiro segurado estaria, nos termos do disposto no artigo 32 da Lei de Benefícios, sujeito a duríssimas regras para que o cálculo da sua RMI levasse em conta a soma dos salários de contribuição passados. O segundo segurado, apesar de ter contribuído sobre base de cálculo idêntica, não estaria sujeito a condicionante alguma a não ser o teto de benefícios, válido também para o primeiro segurado. A aplicação literal do dispositivo aos segurados que implementaram os requisitos após 01/04/2003 revela-se contrária aos fins sociais a que se dirige (e, portanto, ao disposto no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), contrária ao disposto no artigo 5º, caput, da CRFB. E o afastamento da regra nele prevista de modo algum contraria o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, pois não implica a concessão de benefício sem contribuição anterior e nem mesmo em valor superior ao que as contribuições anteriores permitiriam obter. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, no sentido de que tendo a parte autora contribuído em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes – anteriores e posteriores a 04/2003, devem ser somados, observando-se a limitação do teto previdenciário. Vejamos: Acórdão Número 50034499520164047201 Classe PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA Relator para Acórdão JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA Origem JEF - TNU Data 22/02/2018 Data da publicação 05/03/2018 Fonte da publicação eProc 05/03/2018 Ementa INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO. 1. Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255). 2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). 3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido. Decisão A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, vencido o relator, decidiu, por unanimidade, CONHECER e, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto divergente da Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, vencido o Juiz Federal Relator e o Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes. Transcrevo, abaixo, os principais pontos do PEDILEF n.º 50077235420114047112, citado no acórdão acima: (...) O Superior Tribunal de Justiça, na questão submetida a julgamento - Tema 1070 [Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei nº 8.213/91), após o advento da Lei nº 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base], recentemente julgado em 24/05/2022, fixou a seguinte tese: “Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. Portanto, de rigor o recálculo da renda mensal inicial do benefício titularizado pela parte autora, somando-se dos salários-de-contribuição concomitantes – anteriores e posteriores a 01/04/2003, com limitação do teto, sem a aplicação do percentual limitante previsto no inciso II do artigo 32 da Lei n. 8.213/91. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Edna Maria Cândido em face do INSS e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: 3.1) declaro o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 01/03/1996 a 31/08/2003, por exposição a agentes biológicos, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, mediante fator de conversão 1,2; 3.2) CONDENO o INSS a a) REVISAR o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NB nº 148.415.591-0, com DIB em 01/10/2012, computando-se o período especial ora reconhecido e implementação de reflexos no salário-de-benefício e na Renda Mensal Inicial da aposentadoria, a contar da DIB, respeitada a prescrição ocorrida em relação às parcelas anteriores a 19/01/2014, nos termos da fundamentação. b) REVISAR da Renda Mensal inicial do benefício concedido à autora, mediante a somatória dos salários-de-contribuição das atividades concomitantemente exercidas, com observância do teto previdenciário e sem a aplicação do percentual limitante previsto no inciso II do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, com o pagamento das diferenças então apuradas, respeitada a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 30/11/2017, nos termos da fundamentação. (...) (d.n). 5. Verifico que a autarquia previdenciária após fundamentos genéricos e imprecisos, sem delimitar os períodos objeto da insurgência e o reconhecimento judicial do tempo de serviço especial, apenas alega que o autor não faz jus à obtenção do benefício bem como à revisão pleiteada pela impossibilidade de soma dos salários de contribuição. 6. Portanto, as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o que enseja o seu não conhecimento, porque não observado o ônus da dialeticidade recursal (princípio da congruência recursal): a parte recorrente deve impugnar especificamente as razões da decisão atacada, devendo ser considerada deficiente a insurgência cujas razões estejam dissociadas do conteúdo do ato jurisdicional impugnado. 7. As razões e o pedido são partes essenciais do recurso (art. 42, “caput”, da Lei 9.099/95), e tais razões devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2915, art. 932, III, e 1.010, III). 8. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (...) não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado (...) (RMS 54.537/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017). 9. Inadmitindo recursos genéricos do INSS, convém mencionar os seguintes trechos de julgados das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo: Por conseguinte, não se admite recurso genérico, nem alegações abstratas, que deixem ao juízo a atribuição de cotejar as teses formuladas pelo recorrente com os dados do caso concreto para determinar quais delas comportam análise e quais não comportam análise. Com efeito, tal procedimento não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição, que exigem da parte interessada a iniciativa de tornar claro o objeto de sua irresignação, a fim de que a outra parte possa se defender adequadamente e o juízo preservar a devida equidistância e imparcialidade. (...) No caso em tela, verifica-se que o recorrente ao apresentar suas razões, não confronta a defesa de suas teses com os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo julgador, a fim de demonstar o suposto desacerto (STJ, AGRESP 1346766, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/09/2013). Por esse motivo, caracterizada a carência de interesse recursal (RECURSO INOMINADO 0001313-44.2014.4.03.6318, Relator JUIZ FEDERAL ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Órgão Julgador 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 25/05/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 12/06/2018). O recurso apresentado pelo INSS não deve ser conhecido. Dispõe o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil (CPC), ser dever da parte recorrente expor as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade da sentença. Como consequência, determina o art. 932, III, do CPC, que não será conhecido o recurso que não impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Para se desincumbir desse ônus, deve a parte recorrente, nas razões recursais, apontar especificamente os pontos que pretende sejam revistos em grau de recurso, bem como os fundamentos que sustentem sua irresignação com a sentença. Não se desincumbe desse ônus a parte que se limita a apresentar razões recursais genéricas, que possam ser utilizadas em face de qualquer sentença que trate de matéria correlata. Somente mediante a impugnação específica de questões de fato ou de direito é que se opera a devolução, para a instância recursal, do conhecimento do mérito da causa. Pensar o contrário, ou seja, que razões recursais genéricas são suficientes para o conhecimento do recurso, seria instituir o reexame necessário em sede de Juizados Especiais Federais, vetusto e ultrapassado instituto jurídico em tão boa hora rejeitado pelo legislador. No caso dos autos, temos um recurso genérico. As razões recursais do INSS limitam-se a discorrer, em caráter hipotético, sobre diversas questões de direito comumente controvertidas em ações que tratam de concessão de benefício previdenciário com o reconhecimento de especialidade de atividade profissional. Não há qualquer menção específica ao caso concretamente discutido nos autos; ao revés, há nas razões recursais referência a diversas questões que não são objeto desta ação (RECURSO INOMINADO 0003739-17.2014.4.03.6322, Relator JUIZ FEDERAL JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Órgão Julgador 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 18/05/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 04/06/2018). (...) analisando detidamente as razões recursais do INSS, verifico que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para reconhecimento de tempo de contribuição e sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões (...) (RECURSO INOMINADO/SP 0001000-23.2014.4.03.6338, Relator JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Órgão Julgador 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO Data do Julgamento 26/10/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 07/11/2018). 9.1. Confiram-se também os seguintes julgados, que não conhecem de razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença: RECURSO INOMINADO/SP 0003442-34.2018.4.03.6301, Relatora JUIZA FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 29/05/2018; RECURSO INOMINADO/SP 0001248-81.2016.4.03.6317, Relator JUIZA FEDERAL MAIRA FELIPE LOURENCO, Órgão Julgador 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 09/01/2017; RECURSO INOMINADO/SP 0021515-88.2017.4.03.6301, Relatora JUIZA FEDERAL GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Órgão Julgador 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 12/04/2018; RECURSO INOMINADO/SP 0008191-59.2016.4.03.6303, Relator JUIZ(A) FEDERAL RENATO DE CARVALHO VIANA, Órgão Julgador 12ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 04/05/2018. 10. Portanto, não conheço do recurso interposto pela autarquia previdenciária. 11. Com relação a mérito propriamente dito, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 12. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 13. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). 14. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. 15 Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e nego conhecimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida. 16. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001. É como voto. São Paulo, 18 de junho de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM DETERMINADO PERÍODO. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. PERÍODO DE ATIVIDADE EM REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA MEDIANTE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 96, INCISO I, DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO DO INSS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora e negou conhecimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004842-58.2008.8.26.0417 (417.01.2008.004842) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Maria Aparecida de Souza e outros - Intime-se a parte autora/exequente para o recolhimento das despesas necessárias para a diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)