Andre Toshio Ishikawa
Andre Toshio Ishikawa
Número da OAB:
OAB/SP 370511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Toshio Ishikawa possui 169 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
ANDRE TOSHIO ISHIKAWA
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
169
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (42)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001893-57.2022.4.03.6334 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EDNA MARIA CANDIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA MARIA CANDIDO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001893-57.2022.4.03.6334 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: EDNA MARIA CANDIDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNA MARIA CANDIDO PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511-N OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA- VOTO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM DETERMINADO PERÍODO. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. PERÍODO DE ATIVIDADE EM REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA MEDIANTE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 96, INCISO I, DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO DO INSS. 1. Ação proposta para revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do reconhecimento e conversão de tempo de serviço realizado em condições especiais em comum. O pedido foi julgado parcialmente procedente. 1.1 Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, sustenta fazer jus à averbação do período ode 01/09/2003 a 26/01/2011 como especial. 1.2 Por sua vez, recorre genericamente o INSS sem delimitar os períodos objeto da insurgência e o reconhecimento judicial do tempo de serviço especial, apenas alega que o autor não faz jus à obtenção do benefício bem como à revisão pleiteada pela impossibilidade de soma dos salários de contribuição. 2. Não assiste razão a ambas as partes recorrentes. 3. Alegação de cerceamento de defesa afastada. O juiz pode dispensar a realização das provas que se mostrarem desnecessárias para o julgamento da lide, como na hipótese em que a comprovação dos fatos alegados não tem o condão de modificar o resultado da demanda e/ou quando as provas até então coligidas forem suficientes para formar a convicção do julgador. Não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo demandante. 4. No essencial a r. sentença está assim fundamentada: (...) Para maior clareza da decisão, porém, faço constar que pretende a parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, NB nº 148.415.591-0, desde a DER, ocorrida em 01/10/2012, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/03/1996 a 31/08/2003 e de 01/09/2003 a 26/01/2011. (...) Estão presentes os pressupostos processuais - em especial, a regularidade na representação das partes - e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma sentença de mérito, razão pela qual reputo desnecessária a realização de prova pericial. Afasto o pedido de sobrestamento do feito, formulado pelo INSS em Contestação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, na questão submetida a julgamento - Tema 1070 [Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei nº 8.213/91), após o advento da Lei nº 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base], transitado em julgado em 13/02/2023, fixou a seguinte tese: “Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. Portanto, não há que se falar em suspensão do feito, pois a questão restou definitivamente julgada. (...) A Data de Início do Benefício e a Data de Início do Pagamento que a autora pretende revisar foi fixada em 01/10/2012 (conforme Carta de Concessão e Memória de Cálculo – ID nº 269921415). Em 07/12/2018, ff. 01, ID nº 269922363, a parte pugnou pela revisão do benefício, na esfera administrativa, para o fim de ver reconhecido, em seu favor, períodos de labor especial (ff. 03/08). A decisão do processo administrativo foi proferida em 19/10/2022 (ff. 61, ID nº 269922366). Em 30/11/2022 a parte autora ingressou com a presente ação. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. O artigo 4º do Decreto nº 20.910/32, prevê causa de suspensão do curso do prazo prescricional, ao estabelecer que: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Ou seja, no período de 07/12/2018 a 19/10/2022, trâmite do processo administrativo, o curso do prazo prescricional ficou suspenso. Dessa forma, contando-se o curso do prazo prescricional de 05 anos a partir da entrada do pedido administrativo de revisão (ou seja, 07/12/2013), e descontando-se o período entre a decisão administrativa (19/10/2022) e a propositura da ação (30/11/2022), ou seja, 42 dias, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19/01/2014. A suspensão da prescrição, nos termos acima, ocorreu tão somente em relação ao pedido revisão do benefício em razão da especialidade das atividades. No que diz respeito ao pedido de revisão, fundado no Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça (soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes), aplica-se a prescrição quinquenal ocorrida em relação às parcelas anteriores a 30/11/2017 (cinco anos contados da propositura da ação). Considerando-se que não houve arguição de outras razões preliminares, passo à apreciação do mérito. (...) 2.7 CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos abaixo especificados: (i) 01/03/1996 a 31/08/2003, no cargo de auxiliar de enfermagem para a Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista, conforme CTPS à ff. 08, id Nº 269920938. (ii) 01/09/2003 a 26/01/2011, no cargo de auxiliar de enfermagem para o Município de Quatá. A questão fulcral da demanda consiste em saber se a parte demandante realmente estava exposto a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independente da idade da pessoa. Para o período descrito no item (i) 01/03/1996 a 31/08/2003, a autora apresentou formulário patronal PPP à ff. 24/25, ID nº 269922363, que assim descreve as atividades de auxiliar de enfermagem – Setor Enfermagem: “Prestam cuidados diretos de enfermagem a pacientes hospitalizados, auxiliando-os em sua higiene pessoa, em sua movimentação e deambulação e na alimentação, para proporcionar-lhes conforto e bem-estar; atende a chamados dos doentes, encaminhando-se ao seu quarto ou enfermaria, para verificar os pedidos e satisfazê-los, se possível, ou comunicar ao responsável queixas, sintomas ou anormalidades observadas; acompanha ou transporta pacientes para outros locais, utilizando cadeiras de rodas ou maca, para assegurar a realização do exame ou tratamento; efetua a chamada do paciente e o posicionamento adequado do mesmo, seguindo as instruções recebidas para auxiliar o médico na realização do exame; executa atividades de apoio, preparo de cama simples e de operado, o recebimento, conferência e arranjo da roupa vinda da lavanderia, a arrumação e manutenção da ordem e limpeza no ambiente de trabalho, seguindo processos rotineiros, para facilitar as tarefas dos demais membros da equipe de saúde”. Indica, como fatores de risco: vírus, bactérias e protozoários, intensidade/concentração 8h/dia, técnica utilizada qualitativa, fazendo menção à utilização de EPI eficaz. Consta o nome do responsável pelos registros ambientais – Dr. Benedito Acácio Paiva, CRM 20.925. Foi apresentado, outrossim, LTCAT emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu paulista, datado de 08/08/2022, ID nº 269922390 e 269922392. Consta do laudo a exposição a agentes biológicos, dentre as funções e setores, os auxiliares de enfermagem, setor enfermaria, agência transfusional, centro cirúrgico, Unidade de Terapia Intensiva (ff. 14/15, ID nº 269922392). Outro laudo, emitido pelo Hospital de Caridade Santa Casa de Misericórdia de Paraguaçu Paulista, foi juntado no ID nº 269923401. Consta, à ff. 05, dentre outras funções, que os auxiliares de enfermagem estavam expostos a agentes biológicos, em caráter permanente, na manipulação de doentes, seus objetos e secreções. O entendimento na TNU é predominantemente no sentido de que "não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo os requisitos de habitualidade e permanência" PEDILEF 0008728-32.2009.404.7251 (no mesmo sentido, PEDILEF 00000200938017074134 e PEDILEF 50159896620164047205). Dessa forma, diante da exposição da autora aos agentes biológicos, de forma habitual, considerando que os laudos e os formulários patronais não trazem informação acerca da efetiva eficácia dos EPI´s utilizados e, tendo em vista, ainda, a descrição das atividades desenvolvidas, forçoso reconhecer que, enquanto no exercício da função de auxiliar de enfermagem, a autora desenvolveu atividade tida por especial. Portanto, deve ser reconhecido como especial o período de 01/03/1996 a 31/08/2003. Para o período descrito no item (ii) 01/09/2003 a 26/01/2011, a autora apresentou formulário patronal PPP à ff. 16/17, ID nº 269922363, datado de 16/08/2012, que assim descreve as atividades de auxiliar de enfermagem: “Presta cuidados de enfermagem a pacientes que procuram a unidade de saúde e ou hospitalizados, sob supervisão do superior imediato, auxiliando-os em sua higiene pessoa, em sua movimentação e passeios e na alimentação, para proporcionar-lhes conforme e bem estar. Atender a chamados dos doentes que acionam campainhas ou sinais luminosos, encaminhando-se ao seu quarto ou enfermaria, para verificar os pedidos e satisfazê-los, se possível, ou comunicar ao responsável queixas, sintomas ou anormalidades observadas. Acompanhar ou transportar pacientes para o raio x, laboratórios, sala de operação ou outros locais, utilizando cadeira de roda ou maca, para assegurar a realização do exame ou tratamento. Recolher urina, fezes e escarro em pacientes adequados, seguindo rotinas estabelecidas para possibilitar a realização dos exames de laboratórios requisitados. Efetuar a chamada do paciente e o posicionamento adequado do mesmo, seguindo as instruções recebidas para auxiliar o médico na realização do exame. Executa tarefas de apoio, como lavagem e preparo do material para esterilização, preparo de cama simples e operado, o recebimento, conferência a arranjo da roupa vindo da lavanderia, a arrumação e manutenção da ordem e limpeza no ambiente de trabalho, segundo processos rotineiros, para facilitar as tarefas dos demais membros da equipe de saúde. Executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato ” Indica a exposição ao risco biológico: vírus, bactérias, protozoários, técnica utilizada “qualitativo”, com informação negativa acerca da eficácia dos EPI´s utilizados. Constam os nomes dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica – Hélio Pesce Guastaldi (CREA 0601320567) e José Ronan Simões Ribeiro (CREA 96841/D). Trata-se de período de filiação a Regime Próprio de Previdência Social, conforme Certidão de Tempo de Serviço – CTC juntada à ff. 11/16, ID nº 269922366 e ID nº 269923446. Em relação ao período laborado junto ao RPPS, item (ii), o parágrafo 9º do artigo 201 da Constituição da República previa, antes da EC nº 103/2019, que “§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Por seu turno, o artigo 94 e seguintes da Lei nº 8.213/1991 estabelecem os critérios legais pelos quais se dará a contagem de períodos laborados ora vinculadamente a Regime Específico de Previdência, ora ao Regime Geral da Previdência Social, para o fim de apuração da implementação pelo trabalhador das condições mínimas para a aquisição do direito à aposentação. Dessa forma, poderá o trabalhador obter o direito previdenciário à aposentadoria mediante o somatório de todo seu tempo de serviço, independentemente do fato de que em parcela desse período exerceu atividade junto à Administração Pública direta e indireta (em regime previdenciário próprio) e outra parcela junto à iniciativa privada (sob regime geral previdenciário). O artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991 impõe algumas relevantes restrições a que o período trabalhado sob regime previdenciário diverso seja tomado para fim de contagem de tempo. Dentre elas, impõe a não admissão da contagem em dobro ou em outras condições especiais, bem assim a vedação à contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes. Ainda, proíbe que se conte por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro sistema. A comunicação entre regimes de previdência diversos deve ser a exceção e não a regra. Assim sendo, o exercício de direito de contagem recíproca deve observar estritamente os limites impostos pela norma jurídica lançada pelo legislador ordinário. A identificação do tempo de serviço desenvolvido em cada regime previdenciário ocorre de acordo com as averbações funcionais do servidor público e de acordo com as anotações pertinentes do segurado pelo Regime Geral junto à Carteira de Trabalho e/ou ao Cadastro Nacional de Informações Previdenciárias. O artigo 96 da Lei nº 8213/91, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871/1019, convertida na Lei nº 13.846/2019, preceitua que: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; Como se vê, a pretensão da parte autora em ver computado, como tempo especial, o período laborado perante o Regime Próprio da Previdência Social encontra óbice no dispositivo legal acima mencionado. É, pois, juridicamente impossível, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, a majoração imposta pela conversão do tempo especial em comum. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça tem também posição pacífica, estampada no seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que o autor, servidor público federal (Perito Médico do INSS), busca o reconhecimento de tempo especial, pelo exercício da profissão de médico, referente a períodos trabalhados na atividade privada, para obter declaração do direito à contagem especial dos períodos em questão e a sua conversão para tempo comum pelo fator 1,4; com a consequente expedição de nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), que contemple os tempos convertidos; e, por fim, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II - A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei n. 6.226/1975 e 96, I, da Lei n. 8.213/1991). III - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do INSS. (AREsp 1141255/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018). Assim, tal interregno deve ser havido apenas como labor comum. 2.8 – Do pedido de revisão mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades Os períodos reconhecidos como especiais administrativamente, de 01/06/1983 a 13/03/1986, 01/01/1987 a 30/09/1987, 01/05/1989 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 30/10/1995 (ff. 38/39, ID nº 269922366), somado ao período reconhecido nesta sentença, de 01/03/1996 a 31/08/2003, não totaliza os 25 anos necessários à conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial. Porém, o tempo especial ora reconhecido, acrescido ao período/tempo de contribuição já reconhecido administrativamente, refletirá no cálculo do tempo contributivo da autora e, consequentemente, no cálculo de sua Renda Mensal Inicial, devendo o INSS providenciar a respectiva averbação, mediante fator de conversão 1,2, com o recálculo da RMI. 2.9 – Do pedido de revisão da Renda Mensal Inicial do Benefício - Atividades concomitantes Em seu pedido inicial, pugna a parte autora pela revisão da renda mensal inicial do benefício NB 148.415.591-0, sustentando, em síntese, que, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, o INSS deixou de somar os salários de contribuição das atividades concomitantes (anterior e posterior a abril/2003). Portanto, requer a revisão do benefício considerando a soma dos salários de contribuição nas atividades concomitantes, em razão da extinção da escala de salário base na vigente Lei n.º 10.666/03, com o pagamento das diferenças daí advindas. Buscando equalizar a repercussão dessas atividades no benefício concedido, o artigo 32 da Lei n.º 8213/91, estabelece o critério para apuração do salário de benefício quando o segurado exercer atividades concomitantes. Vejamos: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Porém, a Lei n.º 9.876, de 26/11/1999 trouxe uma nova forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, modificando o período básico de cálculo, de forma que a apuração seja realizada sobre as 80% maiores contribuições a partir de 1994 e não mais com base na média aritmética dos últimos 36 salários de contribuição. Dessa forma, a elevação dos salários-de-contribuição às vésperas da aposentadoria não ocasionaria um aumento significativo no cálculo da RMI do benefício pretendido, porquanto o período a ser considerado para o cálculo da renda é muito mais abrangente – a partir de julho de 1994. O artigo 32 da Lei n. 8.213/91 perdeu seu objeto, que era o de apenas evitar o desvirtuamento das regras de regência por meio da artificial majoração dos salários de contribuição nos últimos 36 meses anteriores à entrada do requerimento. Como a Lei n. 9.876/99 alargou consideravelmente o período básico de cálculo, tal prática restou bastante inútil. Logo, igualmente inútil é manter o regime depreciativo das contribuições decorrentes de atividades concomitantes. Acolher a tese contestatória equivaleria, em último grau, a tratamento desigual entre segurados sem que haja razão intrínseca nem extrínseca para tal tratamento. Compare-se a situação de dois segurados obrigatórios hipotéticos: o primeiro, com dois vínculos empregatícios e salário de contribuição em cada um igual a x; esse segurado contribui à Previdência Social com base na soma de todos os seus salários de contribuição. Contribui sobre 2x, portanto. O segundo segurado mantém apenas um vínculo empregatício com salário de contribuição igual a 2x. Incide a contribuição previdenciária, nesse segundo caso, também sobre 2x. A diferença é que o primeiro segurado estaria, nos termos do disposto no artigo 32 da Lei de Benefícios, sujeito a duríssimas regras para que o cálculo da sua RMI levasse em conta a soma dos salários de contribuição passados. O segundo segurado, apesar de ter contribuído sobre base de cálculo idêntica, não estaria sujeito a condicionante alguma a não ser o teto de benefícios, válido também para o primeiro segurado. A aplicação literal do dispositivo aos segurados que implementaram os requisitos após 01/04/2003 revela-se contrária aos fins sociais a que se dirige (e, portanto, ao disposto no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), contrária ao disposto no artigo 5º, caput, da CRFB. E o afastamento da regra nele prevista de modo algum contraria o caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, pois não implica a concessão de benefício sem contribuição anterior e nem mesmo em valor superior ao que as contribuições anteriores permitiriam obter. A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento, em sede de Recurso Representativo de Controvérsia, no sentido de que tendo a parte autora contribuído em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes – anteriores e posteriores a 04/2003, devem ser somados, observando-se a limitação do teto previdenciário. Vejamos: Acórdão Número 50034499520164047201 Classe PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA Relator para Acórdão JUÍZA FEDERAL LUISA HICKEL GAMBA Origem JEF - TNU Data 22/02/2018 Data da publicação 05/03/2018 Fonte da publicação eProc 05/03/2018 Ementa INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. DERROGAÇÃO A PARTIR DE 01/04/2003. UNIFORMIZAÇÃO PRECEDENTE DA TNU. DESPROVIMENTO. 1. Ratificada, em representativo da controvérsia, a uniformização precedente desta Turma Nacional no sentido de que tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto (PEDILEF 50077235420114047112, JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255). 2. Derrogação do art. 32 da Lei 8.213/91, diante de legislação superveniente (notadamente, as Leis 9.876/99 e 10.666/03). 3. Incidente de uniformização conhecido e desprovido. Decisão A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, vencido o relator, decidiu, por unanimidade, CONHECER e, por maioria, NEGAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto divergente da Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, vencido o Juiz Federal Relator e o Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes. Transcrevo, abaixo, os principais pontos do PEDILEF n.º 50077235420114047112, citado no acórdão acima: (...) O Superior Tribunal de Justiça, na questão submetida a julgamento - Tema 1070 [Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei nº 8.213/91), após o advento da Lei nº 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base], recentemente julgado em 24/05/2022, fixou a seguinte tese: “Após o advento da Lei nº 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”. Portanto, de rigor o recálculo da renda mensal inicial do benefício titularizado pela parte autora, somando-se dos salários-de-contribuição concomitantes – anteriores e posteriores a 01/04/2003, com limitação do teto, sem a aplicação do percentual limitante previsto no inciso II do artigo 32 da Lei n. 8.213/91. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Edna Maria Cândido em face do INSS e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: 3.1) declaro o caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 01/03/1996 a 31/08/2003, por exposição a agentes biológicos, devendo o INSS proceder à respectiva averbação, mediante fator de conversão 1,2; 3.2) CONDENO o INSS a a) REVISAR o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NB nº 148.415.591-0, com DIB em 01/10/2012, computando-se o período especial ora reconhecido e implementação de reflexos no salário-de-benefício e na Renda Mensal Inicial da aposentadoria, a contar da DIB, respeitada a prescrição ocorrida em relação às parcelas anteriores a 19/01/2014, nos termos da fundamentação. b) REVISAR da Renda Mensal inicial do benefício concedido à autora, mediante a somatória dos salários-de-contribuição das atividades concomitantemente exercidas, com observância do teto previdenciário e sem a aplicação do percentual limitante previsto no inciso II do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, com o pagamento das diferenças então apuradas, respeitada a prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 30/11/2017, nos termos da fundamentação. (...) (d.n). 5. Verifico que a autarquia previdenciária após fundamentos genéricos e imprecisos, sem delimitar os períodos objeto da insurgência e o reconhecimento judicial do tempo de serviço especial, apenas alega que o autor não faz jus à obtenção do benefício bem como à revisão pleiteada pela impossibilidade de soma dos salários de contribuição. 6. Portanto, as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença, o que enseja o seu não conhecimento, porque não observado o ônus da dialeticidade recursal (princípio da congruência recursal): a parte recorrente deve impugnar especificamente as razões da decisão atacada, devendo ser considerada deficiente a insurgência cujas razões estejam dissociadas do conteúdo do ato jurisdicional impugnado. 7. As razões e o pedido são partes essenciais do recurso (art. 42, “caput”, da Lei 9.099/95), e tais razões devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC/2915, art. 932, III, e 1.010, III). 8. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (...) não observou a recorrente as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, dentre as quais se destacar a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado (...) (RMS 54.537/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017). 9. Inadmitindo recursos genéricos do INSS, convém mencionar os seguintes trechos de julgados das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo: Por conseguinte, não se admite recurso genérico, nem alegações abstratas, que deixem ao juízo a atribuição de cotejar as teses formuladas pelo recorrente com os dados do caso concreto para determinar quais delas comportam análise e quais não comportam análise. Com efeito, tal procedimento não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição, que exigem da parte interessada a iniciativa de tornar claro o objeto de sua irresignação, a fim de que a outra parte possa se defender adequadamente e o juízo preservar a devida equidistância e imparcialidade. (...) No caso em tela, verifica-se que o recorrente ao apresentar suas razões, não confronta a defesa de suas teses com os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo julgador, a fim de demonstar o suposto desacerto (STJ, AGRESP 1346766, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 27/09/2013). Por esse motivo, caracterizada a carência de interesse recursal (RECURSO INOMINADO 0001313-44.2014.4.03.6318, Relator JUIZ FEDERAL ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS, Órgão Julgador 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 25/05/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 12/06/2018). O recurso apresentado pelo INSS não deve ser conhecido. Dispõe o art. 1.010, III, do Código de Processo Civil (CPC), ser dever da parte recorrente expor as razões do pedido de reforma ou decretação de nulidade da sentença. Como consequência, determina o art. 932, III, do CPC, que não será conhecido o recurso que não impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Para se desincumbir desse ônus, deve a parte recorrente, nas razões recursais, apontar especificamente os pontos que pretende sejam revistos em grau de recurso, bem como os fundamentos que sustentem sua irresignação com a sentença. Não se desincumbe desse ônus a parte que se limita a apresentar razões recursais genéricas, que possam ser utilizadas em face de qualquer sentença que trate de matéria correlata. Somente mediante a impugnação específica de questões de fato ou de direito é que se opera a devolução, para a instância recursal, do conhecimento do mérito da causa. Pensar o contrário, ou seja, que razões recursais genéricas são suficientes para o conhecimento do recurso, seria instituir o reexame necessário em sede de Juizados Especiais Federais, vetusto e ultrapassado instituto jurídico em tão boa hora rejeitado pelo legislador. No caso dos autos, temos um recurso genérico. As razões recursais do INSS limitam-se a discorrer, em caráter hipotético, sobre diversas questões de direito comumente controvertidas em ações que tratam de concessão de benefício previdenciário com o reconhecimento de especialidade de atividade profissional. Não há qualquer menção específica ao caso concretamente discutido nos autos; ao revés, há nas razões recursais referência a diversas questões que não são objeto desta ação (RECURSO INOMINADO 0003739-17.2014.4.03.6322, Relator JUIZ FEDERAL JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Órgão Julgador 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento 18/05/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 04/06/2018). (...) analisando detidamente as razões recursais do INSS, verifico que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para reconhecimento de tempo de contribuição e sobre as aposentadorias especiais em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões (...) (RECURSO INOMINADO/SP 0001000-23.2014.4.03.6338, Relator JUIZ FEDERAL PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Órgão Julgador 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO Data do Julgamento 26/10/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 07/11/2018). 9.1. Confiram-se também os seguintes julgados, que não conhecem de razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença: RECURSO INOMINADO/SP 0003442-34.2018.4.03.6301, Relatora JUIZA FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 29/05/2018; RECURSO INOMINADO/SP 0001248-81.2016.4.03.6317, Relator JUIZA FEDERAL MAIRA FELIPE LOURENCO, Órgão Julgador 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 09/01/2017; RECURSO INOMINADO/SP 0021515-88.2017.4.03.6301, Relatora JUIZA FEDERAL GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Órgão Julgador 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 12/04/2018; RECURSO INOMINADO/SP 0008191-59.2016.4.03.6303, Relator JUIZ(A) FEDERAL RENATO DE CARVALHO VIANA, Órgão Julgador 12ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 04/05/2018. 10. Portanto, não conheço do recurso interposto pela autarquia previdenciária. 11. Com relação a mérito propriamente dito, entendo que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 12. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 13. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante” (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). 14. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. 15 Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e nego conhecimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida. 16. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c artigo 1° da Lei 10.259/2001. É como voto. São Paulo, 18 de junho de 2025 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS EM DETERMINADO PERÍODO. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. PERÍODO DE ATIVIDADE EM REGIME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA MEDIANTE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APLICAÇÃO DO ARTIGO 96, INCISO I, DA LEI N. 8.213/91. RECURSO DO INSS GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO DO INSS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora e negou conhecimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004842-58.2008.8.26.0417 (417.01.2008.004842) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Maria Aparecida de Souza e outros - Intime-se a parte autora/exequente para o recolhimento das despesas necessárias para a diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003188-91.2023.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edna Moreira dos Santos - Banco Facta Financeira S/A - DECIDO. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDNA MOREIRA DOS SANTOS em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, desde já, revogada a tutela provisória de urgência. Em razão sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, limitado à gratuidade. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Intime-se. Paraguacu Paulista, 24 de junho de 2025 Dr(a). LARISSA CERQUEIRA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Auxiliar - ADV: ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000471-55.2025.8.26.0417 (apensado ao processo 1002131-77.2019.8.26.0417) (processo principal 1002131-77.2019.8.26.0417) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Caroline Augusto Alves - Vistos. Diante da concordância da parte autora com os cálculos do INSS, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo os cálculos de fls. 41/54. Requisite-se, observando a renuncia da parte autora em relação aos valores excedentes - fls. 110/111. Outrossim, tendo em vista que se trata de ofício precatório, desnecessária a intimação do executado quanto à eventual compensação, considerando a decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal. Considerando o disposto no art. 10 da Resolução CF nº 168/2011, após a elaboração da minuta do ofício: a) intime-se a parte autora para tomar ciência do inteiro teor da minuta; b) abra-se vista dos autos ao Procurador do INSS para que também tome ciência do inteiro teor da minuta do ofício. Decorridos cinco dias sem que haja impugnação ao teor da minuta, providencie a remessa dos autos ao Magistrado para que seja VALIDADO E REMETIDO o ofício ao Egrégio Tribunal. Em seguida aguarde-se o pagamento. Intime-se. - ADV: ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004842-58.2008.8.26.0417 (417.01.2008.004842) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Maria Aparecida de Souza e outros - Intime-se a parte autora/exequente para o recolhimento das despesas necessárias para a diligência do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001256-03.2014.8.26.0417 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - BIBIANE EUGENIA DA SILVA - Vistos. Trata-se de execução fiscal. A citação da parte executada já foi efetivada. O exequente noticiou o pagamento administrativo do crédito. É o breve relatório. Diante da notícia de que o débito foi quitado, julgo extinta a presente execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICAS EM RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO - SP a em face de BIBIANE EUGENIA DA SILVA, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Concedo à executada os benefícios da justiça gratuita. Desnecessária a expedição de mandado para levantamento da penhora efetivada às f. 89, pois seria mera formalidade, uma vez que a executada está representada processualmente. Intime-se a executada, através de seu advogado (D.J.E.), de que está destituída de suas obrigações como fiel depositária do bem penhorado às f. 10. Dou por levantada a penhora. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando sua cobrança condicionada ao disposto no art. 12 da lei 1060/50, cujos benefícios ficam deferidos (f. 74). Se for manifestada pela(s) parte(s) a renúncia ao direito de recorrer, desde já, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO-A. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (f. 74), nos termos do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil e arquivem-se os autos. P. r. e i.. - ADV: ANDRÉ TOSHIO ISHIKAWA (OAB 370511/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000554-92.2024.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis EXEQUENTE: RAEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE TOSHIO ISHIKAWA - SP370511 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. ASSIS/SP, 25 de junho de 2025.