Marcos Roberto Leme Assumpção Júnior
Marcos Roberto Leme Assumpção Júnior
Número da OAB:
OAB/SP 370972
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Roberto Leme Assumpção Júnior possui 52 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCOS ROBERTO LEME ASSUMPÇÃO JÚNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000434-29.2016.8.26.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Júlio Cesar de Moura Silva - Matiely Ribeiro Azevedo e outro - Manifeste-se a parte autora/exequente no prazo máximo de 10 (dez) dias. - ADV: RAPHAEL MARTINS DE CAMPOS RÊGO (OAB 376236/SP), MARCOS ROBERTO LEME ASSUMPÇÃO JÚNIOR (OAB 370972/SP), JOCIMARA CHAD BRAGA (OAB 122536/SP), CLAUDIA HELENA DE ALMEIDA (OAB 148432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001039-91.2024.8.26.0028 (apensado ao processo 1001008-71.2024.8.26.0028) - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.G.R.S. - C.H.R.S.S. - - A.C.V.R. e outro - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Karina G.R.S. em face de Carlos H.R.S.S. e Ana C.V.R., na qual pleiteia a guarda provisória de seu neto G.L.V.S. A autora alega ser avó paterna do menor e afirma que, desde os seis meses de idade, é responsável por todos os seus cuidados. Relata que a genitora realiza visitas quinzenais e que o genitor, embora resida no mesmo imóvel, em razão de compromissos profissionais, mantém contato com o filho apenas no período noturno. Ao final, requer a concessão da guarda definitiva. A inicial foi instruída com documentos (fls. 08/29). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de guarda provisória (fl. 32). Foi deferida a tutela de urgência e o benefício da gratuidade judiciária (fl. 32). A audiência de conciliação restou prejudicada (fl. 58). Regularmente citada, a ré Ana C.V.R. apresentou contestação (fls. 60/66), requerendo a concessão da justiça gratuita. Alegou que, após o divórcio do corréu, deixou o filho sob os cuidados da avó paterna e do genitor para retomar os estudos. Sustentou que tem sido impedida de ver o filho e informou ter ajuizado ação de guarda e regulamentação de visitas contra o corréu. Pleiteou a improcedência do pedido e juntou documentos (fls. 67/107). Por sua vez, o corréu Carlos H.R.S.S. apresentou contestação com reconvenção (fls. 111/117), requerendo também justiça gratuita e alegando, em preliminar, a existência de litispendência. No mérito, refutou as alegações da genitora, afirmando que não há qualquer impedimento ao exercício do direito de visitas e que a ré, na verdade, abandonou o filho. Em reconvenção, postulou alimentos provisórios em face da genitora. A peça veio instruída com documentos (fls. 118/135). Houve réplica à contestação (fls. 136/140) e à reconvenção (fls. 176/177). As partes especificaram provas (fls. 141/172, 176/177 e 182). Determinada a redistribuição dos autos por conexão com o processo nº 1001008-71.2024.8.26.0028 (fl. 183), houve consequente apensamento (fl. 188). O Ministério Público pugnou pela realização de estudo social (fls. 192). Instadas a especificar provas (fl. 198), as partes reiteraram os pedidos formulados anteriormente (fls. 141/142, 176/177), tendo sido certificado o decurso de prazo ao corréu (fl. 203). Decido. Com esteio no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. 1. À vista dos documentos acostados às fls. 69 e 120, defiro o benefício da justiça gratuita aos réus. Anote-se. 2. Verifico a necessidade de chamar o feito à ordem, a fim de corrigir apontado equívoco na decisão que concedeu a tutela de urgência. Conforme se depreende do termo de responsabilidade (fl. 27), o menor foi entregue aos cuidados da avó paterna, Karina, e não do genitor, embora ambos residissem sob o mesmo teto. Ademais, o relatório de fl. 28 demonstra que a genitora anuiu para que o filho permanecesse sob os cuidados da avó. O Ministério Público, ao analisar a questão, manifestou-se favoravelmente à concessão da guarda provisória à requerente (fl. 32). Não obstante, em decisão anterior (fls. 34/35 e 45), houve aparente equívoco ao se deferir a guarda provisória em favor do genitor. Diante desse contexto, reconsidero parcialmente a decisão anterior para declarar que a guarda provisória do menor G.L.V.S. deve ser exercida pela autora Karina. Revogo o termo de guarda expedido às fls. 45 e determino a expedição de novo termo em favor da avó paterna, a ser assinado por esta no balcão deste juízo. 3. Não conheço do pedido de alimentos provisórios, nem da reconvenção formulada pelo corréu Carlos, porquanto dirigidos à genitora, parte que integra o polo passivo da presente ação, o que torna a pretensão processualmente incabível nesta demanda. 4. Afasto a preliminar de litispendência suscitada pelo corréu. Embora ambos os feitos envolvam a guarda do menor G.L.V.S., as partes não se repetem integralmente. No presente feito, a avó pleiteia a guarda em face dos genitores; no processo conexo, a genitora requer a guarda em face do genitor. Assim, não configurada a identidade subjetiva entre as ações, inaplicável o disposto no art. 337, § 1º, do CPC. Ademais, registre-se que o processo apensado se encontra sobrestado por este Juízo, justamente com o objetivo de assegurar solução coerente e harmoniosa em ambos os feitos, em atenção ao princípio da proteção integral do menor e à necessidade de decisões alinhadas sobre a guarda e o melhor interesse da criança. 5. Trata-se de ação de guarda e regulamentação de visitas envolvendo o menor qualificado na petição inicial. Fixo como pontos controvertidos: (i) a dinâmica familiar, com vistas à averiguação das condições das partes para o exercício da guarda, em conformidade com o princípio do melhor interesse do menor; e (ii) a definição do regime de visitas mais adequado ao caso concreto. Indefiro o pedido de produção de prova oral. Tal diligência, além de não se mostrar imprescindível para o deslinde da controvérsia, não se revela apta a dirimir as questões centrais estabelecidas, que exigem análise técnica especializada acerca das condições psicossociais das partes e da criança. Destaco, ainda, que as declarações pessoais das partes e de eventuais testemunhas, desprovidas de objetividade técnica, não possuem o condão de se sobrepor ao estudo psicossocial a ser realizado, sendo, portanto, dispensáveis. Ressalte-se, por fim, que o indeferimento também se fundamenta na necessidade de assegurar maior celeridade processual e efetividade à prestação jurisdicional (art. 370, parágrafo único, do CPC). Com o objetivo de elucidar as questões controvertidas, defiro a realização de estudo psicossocial abrangendo os envolvidos (avó paterna, genitores e menor), a ser realizado por equipe técnica deste juízo. Ressalto que, nos autos apensados, foi recentemente realizado estudo social junto aos genitores, o qual poderá ser aproveitado, devendo, contudo, ser complementado no presente feito, a fim de incluir análise também junto à avó paterna, autora desta demanda. Após a juntada dos laudos, determino: (i) a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal; e (ii) subsequente abertura de vista ao Ministério Público para emissão de parecer conclusivo. Esclareço que tanto as manifestações das partes quanto o parecer ministerial deverão contemplar a presente demanda e o feito apensado, de modo a garantir solução coerente e unificada quanto à guarda e às visitas do menor. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que informem se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação, visando à solução consensual da controvérsia tanto no presente feito quanto no apenso. Destaco que, da análise da petição inicial e das contestações apresentadas, observa-se aparente concordância das partes quanto à concessão da guarda provisória à avó paterna. Persiste, contudo, controvérsia relevante acerca do regime de visitas a ser exercido pela genitora, o qual poderá ser definido consensualmente, inclusive com a possibilidade de estipulação de multa para eventual hipótese de descumprimento. Defiro o prazo de 10 (dez) dias para que as partes se manifestem quanto ao interesse na designação de nova audiência de conciliação, nos termos do parágrafo anterior. Decorrido o prazo: (i) havendo manifestação favorável das partes, tornem conclusos para designação de audiência; (ii) inexistindo interesse conciliatório, remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização do estudo psicossocial deferido nesta decisão. Ressalto que a remessa dos autos ao Setor Técnico somente deverá ocorrer após a manifestação das partes acerca do interesse na audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: TIAGO FILIPE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 196567/SP), CYNTHIA MARA ENCARNAÇÃO BARBOZA BUENO (OAB 240104/SP), MARCOS ROBERTO LEME ASSUMPÇÃO JÚNIOR (OAB 370972/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000350-13.2025.8.26.0028 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.G.P. - - L.M.G.P. - Certidão (s) de honorários expedida e disponível(s) para impressão(s) pela parte (s) interessada(s). - ADV: MARCOS ROBERTO LEME ASSUMPÇÃO JÚNIOR (OAB 370972/SP), MARCOS ROBERTO LEME ASSUMPÇÃO JÚNIOR (OAB 370972/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002396-54.2020.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Fernando Henrique Bento (Justiça Gratuita) - Apelado: SANTOS FRANÇA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA NA VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELO DO AUTOR DESCABIMENTO EMBORA A VENDA DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO TENHA SIDO ATESTADA PELO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA E CONFIRMADA EM PROVA EMPRESTADA, O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS QUE LHE ERA PRÓPRIO, QUAL SEJA, O EFETIVO E RECORRENTE CONSUMO DO COMBUSTÍVEL EM COMENTO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA OU PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ OPORTUNIZADA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO PLENO, E RESPEITADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL, OS ELEMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR RELAÇÃO DE CONSUMO ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM O EFETIVO CONSUMO, POR PARTE DO AUTOR, DO COMBUSTÍVEL VENDIDO PELA RÉ O RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO IMPLICA NA AUTOMÁTICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CABERIA AO AUTOR FAZER PROVA MÍNIMA DO QUANTO ALEGADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA VERBA HONORÁRIA MAJORADA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Lima Amador Loyolla Elyseu (OAB: 358440/SP) - Marcos Roberto Leme Assumpção Júnior (OAB: 370972/SP) - Gustavo Jandir Trindade (OAB: 402938/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000242-52.2023.8.26.0028 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.R.S. - C.O.S. - Para expedição de honorários deverá a interessada providenciar a juntada do ofício de nomeação contendo o nº RGI. - ADV: DEBORA RODRIGUES DA SILVA FERNANDES (OAB 220177/SP), MARCOS ROBERTO LEME ASSUMPÇÃO JÚNIOR (OAB 370972/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002534-73.2024.8.26.0028 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.R.S.R.P. - R.C.S. - Ciência às partes que foi designado o dia 23/09/2025 , às 11:20 Avenida Salmão, 678 - Parque Residencial Aquarius CEP:12246260 São José dos Campos , para realização de perícia na requerida Rita de Cassia da Silva . - ADV: MARCOS ROBERTO LEME ASSUMPÇÃO JÚNIOR (OAB 370972/SP), JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 478702/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001899-73.2016.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliandro Silva Teberga - Carlos Alberto Lopes da Silva - - Restaurante e Churrascaria Boi Na Brasa - - Carlos Alberto Lopes da Silva - Me - Vistos. Trata-se de ação indenizatória proposta por Eliandro Silva Teberga em face de Carlos Alberto Lopes da Silva, Carlos Alberto Lopes da Silva - ME e Restaurante e Churrascaria Boi na Brasa. Verifico, à fl. 283, que o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de citar o Restaurante e Churrascaria Boi na Brasa, na pessoa de Evandro José de Freitas - ME, porque a referida pessoa jurídica não estava estabelecida no local, onde atualmente funciona outro estabelecimento, pertencente a Joaquim Theodoro Nunes e seu filho, Nicleiton. Todavia, com base no alegado às fls. 291/292, o juízo determinou a renovação da citação no mesmo endereço, o que se concretizou à fl. 309. Posteriormente, às fls. 482/484, os supostos representantes da empresa citada alegaram que não mantêm qualquer vínculo com o Restaurante e Churrascaria Boi na Brasa, tendo se estabelecido no mesmo endereço apenas posteriormente, sob nova razão social e CNPJ, conforme documentos de fls. 485/488. Considerando os indícios de que a citação pode não ter sido realizada perante o representante legal da pessoa jurídica demandada, conforme exige o art. 248, §2º, do CPC, impõe-se a prudência do juízo quanto à validade do ato processual. Ante o exposto, cancelo a audiência designada para a data de hoje. Antes de deliberar sobre eventual nulidade, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, em respeito ao contraditório. Retire-se a audiência da pauta. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS ROBERTO LEME ASSUMPÇÃO JÚNIOR (OAB 370972/SP), MARCOS ROBERTO LEME ASSUMPÇÃO JÚNIOR (OAB 370972/SP), RAPHAELA CAROLINE PEDROSO ABRANTES (OAB 306941/SP), SOPHIA VILLAR WAISSMANN (OAB 305906/SP), PAULO FERNANDES DE JESUS (OAB 182013/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP)
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