Beatriz Matos Cardoso
Beatriz Matos Cardoso
Número da OAB:
OAB/SP 371610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Matos Cardoso possui 27 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRN, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJRN, TRF3, TJSP, TJGO
Nome:
BEATRIZ MATOS CARDOSO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásAparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Processo: 6089088-45.2024.8.09.0012Requerente:Fernando Augusto EsmanhottoRequerido(a):Flavia Leticia Ramos PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por FERNANDO AUGUSTO ESMANHOTTO em face de FLÁVIA LETÍCIA RAMOS, visando a condenação da ré ao pagamento de saldo devedor referente a um empréstimo concedido em setembro e outubro de 2021, no valor total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).O autor alega que, após o término do relacionamento, a ré não cumpriu integralmente o acordo verbal de quitação, restando um saldo devedor atualizado em novembro de 2024 de R$ 43.407,66. Sustenta que os pagamentos efetuados pela ré não foram suficientes para quitar a dívida, que deveria ser acrescida de juros e correção monetária.A ré, por sua vez, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e, no mérito, negou a existência de inadimplência nos termos alegados pelo autor. Argumentou que o empréstimo era informal, sem previsão de juros ou correção, e que os pagamentos mensais de R$ 1.500,00 foram aceitos sem ressalvas pelo autor, configurando novação tácita. A ré comprovou o pagamento de R$ 66.575,00, alegando um saldo devedor de apenas R$ 13.425,00. Além disso, formulou pedidos contrapostos de condenação do autor por litigância de má-fé, por danos morais em razão de cobrança vexatória e abuso do direito de ação, e pela devolução em dobro de valores supostamente cobrados indevidamente.É o breve relatório. Fundamento e decido.1. DAS PRELIMINARESInicialmente, analiso a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida.A alegação de que a petição inicial não expõe os fatos de forma clara e precisa, impossibilitando o exercício do direito de defesa, não se sustenta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 319, exige que a inicial contenha a exposição clara dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o que se verificou no presente caso. A narrativa do autor permitiu à requerida compreender a causa de pedir e formular sua defesa de maneira completa e efetiva, tanto que apresentou contestação detalhada, impugnando os fatos e os valores. A aptidão da inicial para o desenvolvimento válido e regular do processo é manifesta.Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.2. DO MÉRITOPasso à análise do mérito da demanda principal e dos pedidos contrapostos.Conforme se extrai dos autos e das provas produzidas, em especial pela confissão da própria ré em suas manifestações, restou claro que a ré sempre teve ciência de que a quantia recebida do autor se tratava de um empréstimo e que, portanto, deveria ser honrada, independentemente do fim do relacionamento afetivo entre as partes. A natureza da relação pessoal não descaracteriza a obrigação de restituição de valores emprestados, configurando um mútuo, ainda que verbal. Em casos similares:(…) A ré pretende ver reconhecido o investimento realizado pelo autor como doação, no entanto, evidente o vínculo existente entre o empréstimo e o relacionamento amoroso das partes. Assim, rompido o namoro, o valor emprestado deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento sem causa, nos moldes do artigo 884 do Código Civil (…) (REsp 1916538. Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Data da Publicação: 02/08/2022).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO VERBAL ENTRE OS LITIGANTES NA CONSTÂNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DO ATO PARA DOAÇÃO. DÉBITO RECONHECIDO PELO RÉU NA VIA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Nos termos do inciso II do art. 373 do CPC, incumbe ao réu o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral. 2. Impróspero o provimento do intento recursal de improcedência total dos pedidos inaugurais quando há nos autos documentos demonstrando que o próprio recorrente, na via extrajudicial, reconheceu expressamente o débito ao qual fora condenado no julgado recorrido. 3. Mantida a sentença como proferida, há que ser majorada a verba honorária sucumbencial em grau recursal. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5526740-04.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/12/2021, DJe de 06/12/2021)Contudo, a controvérsia reside nos termos desse mútuo, especificamente quanto à incidência de juros e correção monetária. O autor busca a atualização do débito desde a concessão do empréstimo, enquanto a ré alega que os pagamentos deveriam ser feitos sem juros.Analisando o conjunto probatório, verifica-se que, de fato, não há nos autos qualquer documento formal ou prova inequívoca de que o empréstimo verbal tenha sido pactuado com a incidência de juros ou correção monetária desde sua origem. A ausência de estipulação expressa sobre encargos, prazo de pagamento e forma de atualização, típica de um mútuo oneroso (art. 586 do Código Civil), corrobora a tese de que os pagamentos mensais eram realizados conforme a possibilidade da ré, sem as exigências que o autor pretende aplicar agora.Ademais, a prova dos autos revela que a requerida efetuou pagamentos de forma contínua ao autor. Em sua defesa, a ré comprovou o pagamento de R$ 66.575,00 (sessenta e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais). Esse montante foi devidamente detalhado em planilha e corroborado por comprovantes, cuja juntada, embora tardia em parte, foi devidamente justificada por falha técnica no peticionamento e diz respeito a fatos já alegados, não configurando inovação indevida, mas sim complementação probatória. O autor, em sua própria inicial, confessou o recebimento de pagamentos mensais e já tinha conhecimento de parte desses comprovantes em ação anterior, o que enfraquece sua impugnação à validade da prova.Diante do valor total do empréstimo (R$ 80.000,00) e dos pagamentos comprovados pela ré (R$ 66.575,00), resta evidente que a dívida não foi integralmente quitada. O saldo devedor remanescente, portanto, é de R$ 13.425,00 (treze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), conforme inclusive reconhecido pela própria requerida.No que tange à atualização do débito, considerando a informalidade do mútuo e a ausência de previsão contratual de juros e correção, bem como a aceitação dos pagamentos sem ressalvas pelo autor durante longo período, entendo que a mora da requerida se constituiu apenas com sua citação válida nos presentes autos. A partir desse momento, a ré teve ciência inequívoca da exigência formal do débito e do saldo remanescente, momento em que se configurou sua obrigação de adimplir a diferença. Assim, a correção monetária e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir sobre o saldo devedor de R$ 13.425,00, a partir da citação.3. Dos Pedidos ContrapostosAnaliso agora os pedidos contrapostos formulados pela requerida.A ré alegou que o autor agiu com má-fé e abuso do direito de ação por ter ajuizado três processos sobre a mesma questão, incluindo um no local de trabalho da ré, configurando cobrança vexatória, além de usar o Judiciário para vingança pessoal, especialmente à luz da medida protetiva.Embora seja fato incontroverso que o autor ajuizou ações prévias em outras comarcas, que foram extintas por incompetência, e que houve o ajuizamento em São Paulo no local de trabalho da requerida, tal conduta, por si só, não é suficiente para configurar a litigância de má-fé nos termos do artigo 80 do CPC. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, de alteração da verdade dos fatos ou de uso de artifícios com o fim de protelar ou prejudicar o andamento do processo. O autor, ao buscar seu crédito, mesmo que em foro inadequado inicialmente, estava exercendo seu direito de ação.No que se refere à cobrança no local de trabalho, embora seja uma conduta reprovável e capaz de gerar constrangimento, os autos não contêm elementos suficientes para a condenação em danos morais, pois a mera instauração de processo judicial, por si só, não configura o dano moral indenizável. Eventual constrangimento gerado por processo prévio em outra comarca deve ser apurado nos autos respectivos ou em ação própria para tal finalidade, sendo inviável sua análise neste contexto, sob pena de tumultuar a presente lide, que se foca na cobrança do empréstimo.Quanto à alegação de que a presente ação seria uma "vingança pessoal" motivada pela medida protetiva, verifico que a questão da medida protetiva e dos boletins de ocorrência não é objeto direto desta ação de cobrança. Os fatos atinentes à violência doméstica ou assédio devem ser discutidos nas vias próprias para tanto, não sendo o presente feito o local adequado para a sua análise aprofundada. O fato de ter havido uma medida protetiva, posteriormente revogada, ou o arquivamento de boletins de ocorrência, não desvirtua a essência da presente demanda, que é a cobrança de um débito.Portanto, rejeito os pedidos de condenação do autor por litigância de má-fé e por danos morais.A ré pleiteia, ainda, a devolução em dobro da diferença entre o valor cobrado na inicial (R$ 43.407,66) e o suposto saldo devedor que ela reconhece (R$ 20.925,00 à época).Para a aplicação do artigo 940 do Código Civil, que prevê a devolução em dobro, é imprescindível a comprovação da má-fé do credor ao exigir dívida já paga, no todo ou em parte, o que não foi demonstrada.No presente caso, a discrepância nos valores se deu principalmente pela divergência quanto à incidência de juros e correção.Assim, rejeito o pedido de condenação do autor à devolução em dobro.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:a) Condenar a requerida ao pagamento do saldo devedor remanescente de R$ 13.425,00 (treze mil, quatrocentos e vinte e cinco reais) em favor do requerente.b) Determinar que o valor supra seja corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil,, ambos a partir da citação da requerida nos presentes autos.JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pela requerida (litigância de má-fé, danos morais e devolução em dobro). Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. Ana Luiza Quaresma GomesJuíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásAparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Processo: 6089088-45.2024.8.09.0012Requerente:Fernando Augusto EsmanhottoRequerido(a):Flavia Leticia Ramos HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014840-42.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Caroline Werle - Ciência a parte autora acerca do AR(s)/mandado(s) negativo(s) juntado(s). No mais, conforme orientação do Juízo, a fim de dar celeridade ao processo, encaminho os autos à fila de pesquisas, para realização de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (petrus), observando a gratuidade concedida nos autos. - ADV: BEATRIZ MATOS CARDOSO (OAB 371610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007541-74.2022.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Claudio de Paula Baptista - - Rafael Fuzetti Barella - Vinicius Yusuke Callassa Sato - - Kaito Produtos Orientais Ltda-ME - - Bimi Alimentos Ltda-ME - - Granja Fujikura Comércio, Importação e Exportação Ltda-ME - - Bimi Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda-ME - - Maya Importa ME (Vinicius Yusuke Callassa Sato - 35339323897) - Vistos. 1. Abra-se vista ao exequente acerca do documento acostado à fl. 360. 2. Manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para esclarecer se houve satisfação integral do débito ou se há saldo remanescente, hipótese em que deverá acostar aos autos planilha devidamente atualizada e discriminada do débito. 3. Na inércia, o silêncio será interpretado como anuência tácita à satisfação da dívida. Intimem-se. - ADV: CARLOS CEZAR DE CASTRO (OAB 205574/SP), BEATRIZ MATOS CARDOSO (OAB 371610/SP), VÂNIA EDITE COSTA SANTOS (OAB 353407/SP), VÂNIA EDITE COSTA SANTOS (OAB 353407/SP), BEATRIZ MATOS CARDOSO (OAB 371610/SP), CARLOS CEZAR DE CASTRO (OAB 205574/SP), CARLOS CEZAR DE CASTRO (OAB 205574/SP), CARLOS CEZAR DE CASTRO (OAB 205574/SP), CARLOS CEZAR DE CASTRO (OAB 205574/SP), CARLOS CEZAR DE CASTRO (OAB 205574/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO Processo nº: 0802690-85.2024.8.20.5145 Requerente: H. T. D. O. E. N. C. Requerido: L. J. N. C. SENTENÇA Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO envolvendo as partes acima nominadas. Em audiência de conciliação (Id 153839313), as partes firmaram acordo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (Id 154446407). É o relatório. Passo a decidir. Analisando os termos do ajuste, vê-se que o acordo não afronta a ordem pública nem a moral. Ademais, percebe-se que o acordo foi fruto da vontade livre das partes. Assim, satisfeitas às exigências do art. 24 e seguintes da Lei n.º 6.515/77, art. 1.580, § 2º, do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, a homologação do acordo e decretação do divórcio é imperioso. Ante o exposto, HOMOLOGO a convenção constante da petição inicial, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, (art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c o art. 731 do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições pactuadas. CONDENO os requerente nas custas. SUSPENDO, contudo, a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal, EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação, arquivando o feito em seguida. Nísia Floresta/RN, 12/06/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO Processo nº: 0802690-85.2024.8.20.5145 Requerente: H. T. D. O. E. N. C. Requerido: L. J. N. C. SENTENÇA Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO envolvendo as partes acima nominadas. Em audiência de conciliação (Id 153839313), as partes firmaram acordo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (Id 154446407). É o relatório. Passo a decidir. Analisando os termos do ajuste, vê-se que o acordo não afronta a ordem pública nem a moral. Ademais, percebe-se que o acordo foi fruto da vontade livre das partes. Assim, satisfeitas às exigências do art. 24 e seguintes da Lei n.º 6.515/77, art. 1.580, § 2º, do Código Civil e art. 226, § 6º, da Constituição Federal, a homologação do acordo e decretação do divórcio é imperioso. Ante o exposto, HOMOLOGO a convenção constante da petição inicial, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, (art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c o art. 731 do Código de Processo Civil, DECRETO O DIVÓRCIO dos requerentes, que se regerá pelas cláusulas e condições pactuadas. CONDENO os requerente nas custas. SUSPENDO, contudo, a cobrança em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal, EXPEÇA-SE o competente mandado de averbação, arquivando o feito em seguida. Nísia Floresta/RN, 12/06/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015819-35.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Antonio Rodrigues - Vistos. Demonstrada a situação pelo requerente às fls. 49/94 e, nos termos do artigo 98, § 6º do C.P.C., concedo-lhe a possibilidade de parcelar o valor das custas em quatro (04) parcelas, sendo certo que, tão logo concluído o pagamento da primeira parcela bem como do pagamento das despesas postais, a serventia deverá retornar os autos a conclusão para análise do pedido inicial. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MATOS CARDOSO (OAB 371610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015819-35.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Antonio Rodrigues - Vistos. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, porquanto da leitura da petição inicial e dos documentos apresentados, este Juízo não vislumbra o estado de necessitado e hipossuficiente alegado, eis que pela propriedade de vários imóveis e veículos, o pagamento de honorários advocatícios visto não ter contratado advogado integrante da Defensoria Pública, verifica-se que o autor tem condições de suportar valor das custas processuais, não se enquadrando, portanto, na condição de necessitado. Assim, deverá recolher no prazo de quinze dias, as custas processuais, custas de mandato e taxa para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MATOS CARDOSO (OAB 371610/SP)