Lilian Lara Gil Ferreira

Lilian Lara Gil Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 372123

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LILIAN LARA GIL FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001687-17.2014.8.26.0127 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.F.B. - Ciência à exequente quanto ao mandado cumprido negativo. - ADV: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 371323/SP), LILIAN LARA GIL FERREIRA (OAB 372123/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004284-75.2022.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Reserva Nativa - Claudio Macedo dos Santos - Vistos. Fica o executado intimado à indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa nos termos do artigo 774, § único, do CPC. Findo o prazo, com manifestação, intime-se a parte exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos. Intime-se. - ADV: HELENA RAMOS DOS SANTOS (OAB 480799/SP), A.D. ROMÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38283/SP), MICKAELA FORCCINI PASSARO (OAB 469789/SP), LILIAN LARA GIL FERREIRA (OAB 372123/SP), APARECIDO DONIZETE ROMÃO (OAB 281661/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004831-18.2022.8.26.0127 - Inventário - Inventário e Partilha - M.R.P. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fl. 100, bem como sobre a contestação apresentada à fl. 109. - ADV: LILIAN LARA GIL FERREIRA (OAB 372123/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009412-64.2023.8.26.0152 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Walter Curvelo Soares Junior - Jose Lenildo dos Santos Cruz e outro - Em análise aos autos, constata-se que a causa encontra-se devidamente instruída com os elementos essenciais à identificação das controvérsias jurídicas e fáticas. Passa-se, assim, ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra, neste momento, qualquer nulidade, irregularidade processual ou matéria de ordem pública pendente de enfrentamento. As partes estão devidamente representadas, os pedidos estão corretamente formulados e não se verifica a presença de questões prejudiciais ou preliminares pendentes. Com base nas alegações da petição inicial, da contestação (fls. 84/103) e da manifestação do Autor, delimitam-se os seguintes pontos de fato controvertidos: 1. Se a construção de muro e benfeitorias realizadas pelos Réus avançaram sobre área pertencente ao autor, caracterizando ou não invasão do Lote 09-D; 2. Se a construção realizada está integralmente dentro dos limites da matrícula do Lote 09-C, de propriedade dos réus; 3. Qual é a exata linha divisória entre os lotes 09-C e 09-D, com base nos registros imobiliários e levantamento físico do local. Quanto as questões de direito: 1. Se a edificação realizada pelos réus configura esbulho possessório, a justificar o pedido de reintegração de posse; 2. Se, inexistente invasão, a construção foi legítima, conforme alegado na contestação; 3. A quem incumbe a responsabilidade por eventual demolição ou reparação de danos oriundos da construção em área alheia, caso comprovada a ocupação irregular. Nos termos do art. 373 do CPC, ao Autor incumbe a prova da posse legítima anterior, da existência do esbulho possessório e da construção em área alheia, conforme matrícula nº 90.369 e laudo particular, enquanto que aos réus incumbe demonstrar que a edificação respeitou os limites de sua matrícula nº 90.368, bem como que a linha divisória foi obedecida e que inexiste invasão da área vizinha. Tendo em vista a controvérsia quanto à exata delimitação das divisas entre os imóveis e a efetiva ocorrência de construção em área do autor, reputo imprescindível a produção de prova pericial topográfica, a fim de aferir com precisão a eventual sobreposição da edificação ao imóvel do autor. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial topográfica, com base no art. 464 e seguintes do CPC. Nomeio como perito do juízo: Walmir Pereira Modotti. https://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica/ConsultaPublica/Perfil/920 Intime-o a dizer, por correio eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Fica desde já autorizado o acesso do perito ao local do imóvel objeto da demanda, mediante prévio agendamento com as partes. Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE MONTEIRO (OAB 288549/SP), LILIAN LARA GIL FERREIRA (OAB 372123/SP), LILIAN LARA GIL FERREIRA (OAB 372123/SP), THIAGO FERREIRA JOTA (OAB 287710/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000857-92.2019.8.26.0127 (processo principal 1001364-70.2018.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Marcelo Silvio Teixeira - - Antonio Alves de Oliveira - Vistos. Verificados os presentes autos, constata-se que a parte exequente foi devidamente intimada a se manifestar, porém quedou-se inerte e o feito encontra-se parado há mais de 03 anos. O artigo 206, §3º, V do Código Civil, dispõe que a prescrição de ações que objetivam reparação civil, como no caso dos autos, ocorre em 03 anos. Ademais, o artigo 206-A da mesma lei prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão e corroborando tal entendimento, têm-se a Súmula 150 do STF queestabelece que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Desse modo, constata-se que transcorreu o prazo mencionado. Diante da possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de ofício pelo Magistrado, pelo implemento do prazo, nada mais resta a fazer nestes autos a não ser reconhecer a sua ocorrência. Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. 2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 131.359 - GO - 2011/0305911-8 - DJe 31 de agosto de 2015)" Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V do CPC, ficando liberada eventuais constrições. No mais, concedo o prazo de 90 dias para a retirada de eventuais documentos arquivados em Cartório, ficando a parte ciente de que, não o fazendo, os autos serão encaminhados ao arquivo, para oportuno desmonte. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se definitivamente os autos observando as cautelas de praxe. Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C.. - ADV: LILIAN LARA GIL FERREIRA (OAB 372123/SP), LILIAN LARA GIL FERREIRA (OAB 372123/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006913-09.2024.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Gisele Fonseca Leomil - Certifico e dou fé que,compulsando os autos,verifiqueique a decisão retro não foi publicada,razão pela qual encaminho os autos para publicação do seguinte despacho/decisão/sentença:"Vistos. 1 - Fls. 80/81: Defiro a inclusão do cônjuge da autora no polo ativo da ação. Anote-se. 2 - Oficie-se ao Registro de Imóveis de Santana de Parnaíba para manifestação, nos termos da Portaria n. 06/2019 desta Vara Única (Disponibilizada no DJE n. 2787 de 11 de abril de 2019 - Caderno 4 - Parte III - Fl. 786), servindo a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela Serventia, acompanhado de senha do processo.". - ADV: LILIAN LARA GIL FERREIRA (OAB 372123/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029039-41.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CRISTIAN ANDRETTI DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LILIAN LARA GIL FERREIRA - SP372123, LUIZ GUILHERME FERREIRA - SP368254 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5029057-62.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ROGERIO BERNARDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LILIAN LARA GIL FERREIRA - SP372123, LUIZ GUILHERME FERREIRA - SP368254 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019575-14.2025.8.26.0100 (processo principal 1032616-70.2021.8.26.0100) - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - R.A.S. - N.M.A. - Ciência às partes acerca de despacho em agravo de instrumento. - ADV: LILIAN LARA GIL FERREIRA (OAB 372123/SP), RENI SIMONE PROCESSO BADDINI TAVARES (OAB 148904/SP), RICARDO TROVILHO (OAB 119760/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019575-14.2025.8.26.0100 (processo principal 1032616-70.2021.8.26.0100) - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - R.A.S. - N.M.A. - Vistos. Fls. 272/273: Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2178125-82.2025.8.26.0000, ao qual foi concedido efeito suspensivo. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: RICARDO TROVILHO (OAB 119760/SP), RENI SIMONE PROCESSO BADDINI TAVARES (OAB 148904/SP), LILIAN LARA GIL FERREIRA (OAB 372123/SP)
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