Lívia Franco Quessada
Lívia Franco Quessada
Número da OAB:
OAB/SP 372130
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lívia Franco Quessada possui 22 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
LÍVIA FRANCO QUESSADA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009137-87.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Petição intermediária - Anderson Quessada Tavares - Vistos. Diante do cumprimento, declaro extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Oportunamente, arquive-se este incidente. P.I.C. São Paulo, 26 de junho de 2025. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR em cumprimento à decisão supra. Certifico ainda que o MLE foi encaminhado para conferência e assinatura, devendo aguardar pelo prazo de 30 dias.Nada Mais.. - ADV: LÍVIA FRANCO QUESSADA (OAB 372130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008222-87.2021.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.P.A.O.J. - Vistos. Fls. 273: Manifeste-se a exequente sobre o requerimento. Int. - ADV: LÍVIA FRANCO QUESSADA (OAB 372130/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011304-92.2022.8.26.0006 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.F.M. - Vistos. Oficie-se o IMESC para perícia domiciliar como determinado. Int. - ADV: LÍVIA FRANCO QUESSADA (OAB 372130/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001964-61.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO CARLOS APARECIDO CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: LIVIA FRANCO QUESSADA - SP372130 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001403-15.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 0001095-47.2023.8.26.0006) (processo principal 0001095-47.2023.8.26.0006) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.D.P.S.A. - D.P.S. - Fls. 57/60: Manifeste-se o exequente em réplica, no prazo de 15 dias. - ADV: LÍVIA FRANCO QUESSADA (OAB 372130/SP), RONALDO DOS ANJOS VIEIRA JUNIOR (OAB 444269/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015195-68.2015.8.26.0006/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condominio Edificio Jardim Vila Europa - Nilton de Jesus Rosa - - Rosemary Aguiar de Lima Rosa - Vistos. 1. Ficam as partes intimadas pela imprensa, na pessoa de seus procuradores, que a primeira praça terá início no dia 29/07/2025, às 12h00min e se encerrará em 01/08/2025, às 12h00min. Não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda praça, que terá início no dia 01/08/2025, às 12h01min e se encerrará em 01/09/2025, às 12h00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% do valor da avaliação devidamente atualizada. 2. Apresente o exequente a planilha atualizada do débito, encaminhando-a, também, ao leiloeiro. 3. Cumprido o item anterior, expeça-se o edital, conforme minuta de fls. 419/422, retificando-o, para o fim de excluir o item do item "PAGAMENTOS" o trecho "Em caso de acordo, adjudicação (...) a comissão do leiloeiro será a este devida", pois a comissão do leiloeiro não é devida em tal hipótese. Observe-se que a atividade desempenhada pelo leiloeiro é tipicamente de risco, de modo que não se justifica o recebimento de qualquer valor a título de comissão quando a praça ou o leilão não venham a ocorrer. (TJSP - 32ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2041845-56.2015.8.26.0000 - j. 30.04.2015 - rel. Des. Ruy Coppola). Int. - ADV: LÍVIA FRANCO QUESSADA (OAB 372130/SP), FRANCISCO SANTOS MONTEIRO (OAB 215776/SP), ALEXANDRE LAZARO DA SILVA (OAB 367576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001403-15.2025.8.26.0006 (apensado ao processo 0001095-47.2023.8.26.0006) (processo principal 0001095-47.2023.8.26.0006) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - W.D.P.S.A. - D.P.S. - Fl. 52: Ciência à patrona de sua habilitação nos presentes autos, devendo o executado se manifestar no prazo de 3 dias. - ADV: RONALDO DOS ANJOS VIEIRA JUNIOR (OAB 444269/SP), LÍVIA FRANCO QUESSADA (OAB 372130/SP)
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