Marcos Antonio Bento Gonçalves
Marcos Antonio Bento Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 372213
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Antonio Bento Gonçalves possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJAM e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJAM
Nome:
MARCOS ANTONIO BENTO GONÇALVES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos Antonio Bento Gonçalves (OAB 372213/SP), Andreia Santos Goncalves da Silva (OAB 125244/SP) Processo 0010735-68.2024.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandre de Lima Pucci, Beatriz Helena Barreira Pucci - Exectda: Isadora Galepe, Maria Aparecida Bacalhau - repres. legal de Isadora Galepe - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos, porém, nego-lhes provimento já que a decisão embargada não possui omissão, contradição ou obscuridade. Conforme se verifica do título executivo de fl. 286, a parte executava foi condenada na obrigação de fazer e pagar. Nesse sentido: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: 1) CONDENAR os requeridos na obrigação de fazer consistente em receber, firmar e levar a registro a escritura de venda e compra do imóvel descrito na petição inicial, sob a matrícula nº 77194 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá, Inscrição Municipal nº 3-0102-021-009, observados os estritos termos do instrumento particular de fls. 28/32, arcando com todos os custos incidentes para tanto, inclusive o imposto de transmissão, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado; 2) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos débitos incidentes sobre o bem, com origem em período à realização do negócio jurídico, sendo certo que esta obrigação produz efeito apenas entre as partes contratantes, sendo inoponível ao Fisco. Assim, caso os autores comprovem o pagamento de débitos do imóvel com origem em período posterior à realização do negócio jurídico, poderão exigir diretamente dos réus, em cumprimento de sentença, os valores desembolsados, desde que devidamente comprovados; 3) CONDENAR os requeridos na obrigação de fazer consistente em providenciar a alteração do cadastro do imóvel junto à Municipalidade, de forma a regularizar a cobrança dos impostos incidentes sobre o bem, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, com a ressalva de que os próprios autores poderão diligenciar diretamente junto à administração municipal a fim de realizar a alteração do cadastro do imóvel, visando a direcionar as cobranças de tributos aos requeridos, mediante a apresentação dos documentos necessários, em especial o compromisso de compra e venda de fls. 28/32". (grifei) Assim, a obrigação de fazer foi imposta aos executados, que deverão providenciar o necessário de forma administrativa, após regular intimação, não havendo que se falar em expedição ao cartório para que realizem a averbação do contrato. A fundamentação apresentada deixa claro que a parte pretende a modificação do julgado, o que só pode ser obtido por meio a via recursal adequada. Assim, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Antonio Carlos de Angelo Filho (OAB 234183/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 310799/SP), Arnaldo Tebecherane Haddad Filho (OAB 283325/SP), Marcos Antonio Bento Gonçalves (OAB 372213/SP) Processo 1004525-47.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogerio Ferreira - Reqdo: Hospital Ana Costa S/A, Planos de Saúde Ana Costa Ltda., Mirella de Fatima Fukuda - A impugnação formulada pelos requeridos à concessão da gratuidade processual ao autor comporta acolhimento. Com efeito, apesar das declarações de Imposto de Renda entregues junto à Receita Federal apontarem os rendimentos tributáveis de apenas R$ 15.000 e 24.000,00 (fls. 44/45 e 491/501), a verdade é que as informações bancárias dele apontam realidade diversa. A propósito, confiram-se os extratos bancários de fls. 552/564 e 565, nos quais se identifica que o autor é titular de aplicações financeiras de valores superiores a R$ 36.000,00. A alegação de que a conta bancária do Mercado Pago é utilizada pela pessoa jurídica, não modifica a análise do caso, posto que não há separação entre os bens do sócio e da empresa individual. Fato este, corroborado pela identificação de várias transferências Pix para conta do próprio autor. Assim, tais informações não se coadunam com o teor da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo autor, que, portanto, não se mostra merecedor da benesse. Sob esses fundamentos, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELOS RÉUS e REVOGO A GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA AO AUTOR. Publique-se e, decorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, providencie o autor, em 30 dias, o recolhimento das custas e despesas processuais suportadas pelo Estado até este momento, sob pena de extinção da ação sem julgamento do mérito. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos Antonio Bento Gonçalves (OAB 372213/SP) Processo 0007060-05.2020.8.26.0590 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqdo: M. F. C. J. - Vistos. Acerca dos documentos liberado nas páginas 366/369, digam as partes devendo o interessado requerer o que entender conveniente. Int.
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