Mariane Barboza Trindade
Mariane Barboza Trindade
Número da OAB:
OAB/SP 372250
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariane Barboza Trindade possui 90 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARIANE BARBOZA TRINDADE
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (56)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (8)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
REVISãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010929-08.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - MARCOS HENRIQUE IRINEU DO NASCIMENTO - Em face do exposto, DEFIRO o REGIME ABERTO (Processo nº 1501457-91.2018.8.26.0606, 0065674-42.2018.8.26.0050, 1503290-46.2020.8.26.0228) a MARCOS HENRIQUE IRINEU DO NASCIMENTO, CPF: 405.649.788-50, MTR: 561816, RG: 47245699, RG: 61447777, RJI: 170175503-00, recolhido(a) no(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé. - ADV: MARIANE BARBOZA TRINDADE (OAB 372250/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003580-74.2016.8.26.0520 - Execução da Pena - Semi-aberto - Klisman Alex Moreira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). ERICA PEREIRA DE SOUSA Vistos. Tratam-se de pedidos de progressão ao regime aberto e de concessão de prisão domiciliar formulados pelo sentenciado Klisman Alex Moreira, RG: 47.423.453, RJI: 170184228-53, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé, tendo o Ministério Público se manifestado desfavoravelmente à concessão do pedido. Relatado, DECIDO. Ademais, verifica-se dos autos que o sentenciado possui histórico prisional favorável e não ostenta falta de qualquer natureza. Encontra-se usufruindo das saídas temporárias sem qualquer notícia de intercorrências negativas e não registra falta disciplinar durante o cumprimento da reprimenda, preenchendo assim os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela Lei 7.210/84, para a obtenção do benefício. Ademais, registra exercício laborterápico durante todo o período em que permaneceu no cárcere e, atualmente, conta com trabalho externo. Acrescido a isso, o parecer favorável do Setor Técnico à concessão do benefício (fls. 506/514). Impõe-se, por todas essas circunstâncias, o julgamento do pedido sem maiores delongas. Em face do exposto e pelo que mais dos autos consta CONCEDO à sentenciada o REGIME ABERTO, designando sua residência como local de cumprimento do restante de sua pena, até que se designe outro local adequado, devendo serem observadas as seguintes condições: 1 - comparecer trimestralmente à Vara de Execuções Criminais - VEC competente ou à Central de Atenção ao Egresso e Família - CAEF (onde houver) para informar sobre suas atividades; 2 - obter ocupação lícita no prazo de 30 dias, devendo comprovar, junto à VEC ou à CAEF, no prazo do item 1, que o fez; 3 - permanecer em sua residência durante o repouso, no período compreendido entre 20h00 e 06h00, salvo com autorização judicial; 4 - não mudar da Comarca sem prévia autorização do juízo; 5 - não mudar de residência sem comunicar o juízo; 6 - não frequentar bares, casas de jogo e outros locais incompatíveis com o benefício conquistado. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional, solicitando a realização da advertência da sentenciada, que deverá ser liberada logo em seguida, salvo se houver impedimento. Após a liberação, o Diretor do estabelecimento prisional deverá informar ao Juízo, encaminhando uma via do termo de advertência, via peticionamento eletrônico. Com a juntada, voltem-me conclusos. No mais, julgo prejudicada a análise do pedido de prisão domiciliar. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. São José dos Campos, 01 de julho de 2025. - ADV: MARIANE BARBOZA TRINDADE (OAB 372250/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500795-65.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Jacareí - Apelante: P. S. F. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mariane Barboza Trindade (OAB: 372250/SP) - Natália Fernanda Gobbo de Barros (OAB: 483922/SP) - Liberdade
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003538-44.2024.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - RUAN MARLEY BERTOLINO RIBEIRO - Trata-se de pedido de remição por conclusão do ensino fundamental após aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA de 2024) formulado pelo sentenciado RUAN MARLEY BERTOLINO RIBEIRO, CPF: 475.092.668-07, RG: 38051746, RJI: 245449500-89, recolhido no Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé. Ante o certificado juntado à pág. 143 e a concordância Ministerial, declaro remidos pela conclusão do ensino fundamental 177 dias da pena imposta ao sentenciado, com fundamento no parágrafo único, do artigo 3º, da Resolução n. 391 de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, c.c. artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal. Retifique-se o cálculo de liquidação de penas. Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao sentenciado, a qual deverá retornar, via peticionamento eletrônico, com seu ciente. Ciência às partes. - ADV: NATÁLIA FERNANDA GOBBO DE BARROS (OAB 483922/SP), MARIANE BARBOZA TRINDADE (OAB 372250/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001500-93.2023.8.26.0520 - Execução da Pena - Semi-aberto - GUILHERME MATHIAS MARCELINO FABIANO - 1.Promova-se vista às partes acerca do cálculo de liquidação de penas. Sobrevindo impugnação fundamentada, voltem-me conclusos para deliberação. Não sendo apresentada impugnação pelas partes, ficará, desde logo, homologado o referido cálculo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. 2.Encaminhe-se cópia da presente ao Diretor do(a) Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé para ciência do sentenciado(a) GUILHERME MATHIAS MARCELINO FABIANO, CPF: 450.515.828-42, MTR: 1057614-8, RG: 55999819-3, RJI: 170303291-40, sendo que a unidade prisional deverá acessar o processo e imprimir cópia do último cálculo realizado, o qual servirá como atestado de pena a cumprir e para instrução do prontuário penitenciário. 3.Determino que os advogados constituídos, deverão providenciar a juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para atuar em sede de execução criminal, por peticionamento eletrônico no portal do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, se ainda não providenciado. Anoto, ainda, que os pedidos de benefícios formulados pelos causídicos deverão vir devidamente instruídos com o boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais poderão ser solicitados às unidades prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. - ADV: MARIANE BARBOZA TRINDADE (OAB 372250/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015298-17.2024.8.26.0996 - Execução da Pena - Semi-aberto - Orcelio Paulo de Souza - Manifeste-se a defesa, no prazo de 03 (três) dias. - ADV: MARIANE BARBOZA TRINDADE (OAB 372250/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019571-72.2016.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ALEX JÚNIOR PIRES DA COSTA - A Defesa alega ocorrer "constantes erros" no tocante à elaboração do cálculo de liquidação de penas, contudo, parece desconhecer a complexidade do sistema de automação judicial quanto ao lançamento de comutação, assim como erro global verificado e suportado por todos os Departamentos, sendo certo que as z. Serventias se desdobraram a fim de conseguirem contornar o problema e evitar maiores prejuízos aos sentenciados com a espera de solução a ser apresentada pela empresa mantenedora do programa. Não há que se falar, portanto, em erros da z. Serventia, mas sim em tecer elogios em manterem sob fiscalização mais de 28 mil feitos neste Departamento. Ademais, em havendo discordância acerca de cálculo apresentado, não compete ao Causídico diligenciar sua eventual correção por meio de atendimento de balcão virtual, até mesmo pelo tempo que ocupa dos serventuários para tanto, causando prejuízo na celeridade do prosseguimento dos demais processos, e sim realizar o devido peticionamento, como de rigor e esperado da boa prática, aguardando-se a manifestação jurisdicional. Após tal registro, determino a atualização do cálculo de liquidação de penas conforme págs. 972/973, obedecendo-se à ordem cronológica de cumprimento a fim de evitar qualquer privilégio ao apenado, voltando-me, conclusos, após, para homologação. - ADV: MARIANE BARBOZA TRINDADE (OAB 372250/SP)