Mayra Izabelle Solani
Mayra Izabelle Solani
Número da OAB:
OAB/SP 372271
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayra Izabelle Solani possui 118 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TJMS, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
118
Tribunais:
STJ, TJMS, TJSP, TRF3, TJDFT, TJCE, TRT2
Nome:
MAYRA IZABELLE SOLANI
📅 Atividade Recente
29
Últimos 7 dias
75
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (8)
INVENTáRIO (6)
USUCAPIãO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 118 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br Processo nº 0204913-85.2022.8.06.0112/ [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos Gravídicos, convertida em Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos ajuizada por A. P. S. em face de E. D. S. S., pelas razões expostas na petição inicial. No curso da demanda, ocorreu o nascimento da menor Moisés Pereira dos Santos (Certidão de Nascimento - ID 155172605), sendo que os genitores celebraram acordo em audiência de conciliação sobre o reconhecimento de paternidade da criança, dos alimentos, da guarda e das visitas (ID 139512539). O Ministério Público apresentou parecer requerendo a intimação da parte autora par anexar aos autos a certidão de nascimento do infante eapós cumprida a diligência, o órgão ministerial manifestou-se pela homologação do acordo de reconhecimento de paternidade, guarda, visita e alimentos firmado pelas partes, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. (ID 139512546). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação celebrada pelas partes. As partes são legítimas, maiores e capazes, encontram-se devidamente representadas por advogados, e manifestaram de forma livre e consciente sua concordância com os termos do acordo. O pacto atende aos requisitos legais de validade e está formalmente regular. No acordo, o requerido, Sr. E. D. S. S., reconhece que é pai biológico do menor Moisés Pereira Santos, nascido em 23/outubro/2022, conforme certidão de nascimento dos autos. Em seguida, as partes acordaram para que seja acrescentado no Registro de Nascimento do menor o nome do pai, E. D. S. S., nascido aos 24/01/1994, CPF nº 45485049826, bem como nome dos avós paternos, Ana Lúcia Martins de Souza Silva e Joel Ferreira da Silva, passando o menor a chamar-se Moisés Pereira Santos Souza, a fim de ser expedida nova certidão junto ao Cartório. O genitor compromete-se a pagar mensalmente, a título de pensão alimentícia, o percentual de 35,41% do salário mínimo vigente, a ser reajustado de acordo com a variação deste índice, o qual corresponde, atualmente, a R$500, 00 (quinhentos reais). A parcela será paga até o dia 30 ou 31 de cada mês, e o valor será depositado no Banco Nubank, banco 0260, conta 38179653-9, agência 0001, por pix: 88992649691, na conta de titularidade da genitora, CPF nº 62910569330, a genitora prestará contas com o alimentante. A guarda do filho do casal será unilateral em favor da genitora, assegurado ao genitor a convivência e visitas ao filho será de forma livre, desde que previamente acordada entre as partes e respeitada a vontade do menor. Diante disso, não há qualquer óbice à homologação da avença, motivo pelo qual deve ser acolhida a transação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino a expedição de MANDADO DE AVERBAÇÃO. Determino ao Cartório de Registro Civil competente incluir no registro de nascimento do menor os dados do pai biológico, E. D. S. S., nascido aos 24/01/1994, CPF nº 45485049826, o patronímico paterno e o nome dos avós paternos: Ana Lúcia Martins de Souza Silva e Joel Ferreira da Silva. A criança passará a se chamar Moisés Pereira Santos Souza (Certidão de Nascimento - ID 155172605). Considerando que não houve estipulação diversa pelas partes no acordo, não há condenação em honorários advocatícios e as custas processuais serão divididas igualmente entre as partes , respeitado o benefício da gratuidade concedida a autora. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver ( art. 90, § 2º e 3º, do CPC). Intime-se o autor (Defensoria Pública). Intime-se o demandado (DJE). Ciência ao MP. Transitado em julgado e cumprida as determinações, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br Processo nº 0204913-85.2022.8.06.0112/ [] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos Gravídicos, convertida em Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos ajuizada por A. P. S. em face de E. D. S. S., pelas razões expostas na petição inicial. No curso da demanda, ocorreu o nascimento da menor Moisés Pereira dos Santos (Certidão de Nascimento - ID 155172605), sendo que os genitores celebraram acordo em audiência de conciliação sobre o reconhecimento de paternidade da criança, dos alimentos, da guarda e das visitas (ID 139512539). O Ministério Público apresentou parecer requerendo a intimação da parte autora par anexar aos autos a certidão de nascimento do infante eapós cumprida a diligência, o órgão ministerial manifestou-se pela homologação do acordo de reconhecimento de paternidade, guarda, visita e alimentos firmado pelas partes, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. (ID 139512546). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação celebrada pelas partes. As partes são legítimas, maiores e capazes, encontram-se devidamente representadas por advogados, e manifestaram de forma livre e consciente sua concordância com os termos do acordo. O pacto atende aos requisitos legais de validade e está formalmente regular. No acordo, o requerido, Sr. E. D. S. S., reconhece que é pai biológico do menor Moisés Pereira Santos, nascido em 23/outubro/2022, conforme certidão de nascimento dos autos. Em seguida, as partes acordaram para que seja acrescentado no Registro de Nascimento do menor o nome do pai, E. D. S. S., nascido aos 24/01/1994, CPF nº 45485049826, bem como nome dos avós paternos, Ana Lúcia Martins de Souza Silva e Joel Ferreira da Silva, passando o menor a chamar-se Moisés Pereira Santos Souza, a fim de ser expedida nova certidão junto ao Cartório. O genitor compromete-se a pagar mensalmente, a título de pensão alimentícia, o percentual de 35,41% do salário mínimo vigente, a ser reajustado de acordo com a variação deste índice, o qual corresponde, atualmente, a R$500, 00 (quinhentos reais). A parcela será paga até o dia 30 ou 31 de cada mês, e o valor será depositado no Banco Nubank, banco 0260, conta 38179653-9, agência 0001, por pix: 88992649691, na conta de titularidade da genitora, CPF nº 62910569330, a genitora prestará contas com o alimentante. A guarda do filho do casal será unilateral em favor da genitora, assegurado ao genitor a convivência e visitas ao filho será de forma livre, desde que previamente acordada entre as partes e respeitada a vontade do menor. Diante disso, não há qualquer óbice à homologação da avença, motivo pelo qual deve ser acolhida a transação. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino a expedição de MANDADO DE AVERBAÇÃO. Determino ao Cartório de Registro Civil competente incluir no registro de nascimento do menor os dados do pai biológico, E. D. S. S., nascido aos 24/01/1994, CPF nº 45485049826, o patronímico paterno e o nome dos avós paternos: Ana Lúcia Martins de Souza Silva e Joel Ferreira da Silva. A criança passará a se chamar Moisés Pereira Santos Souza (Certidão de Nascimento - ID 155172605). Considerando que não houve estipulação diversa pelas partes no acordo, não há condenação em honorários advocatícios e as custas processuais serão divididas igualmente entre as partes , respeitado o benefício da gratuidade concedida a autora. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver ( art. 90, § 2º e 3º, do CPC). Intime-se o autor (Defensoria Pública). Intime-se o demandado (DJE). Ciência ao MP. Transitado em julgado e cumprida as determinações, arquivem-se os autos. Juazeiro do Norte - CE, data da assinatura. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0000824-90.2014.5.02.0032 RECLAMANTE: EDIDELSON MESSIAS SANTOS RECLAMADO: SED INDUSTRIA E COMERCIO EM ARTEFATOS DE FERRO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 033f85e proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Ronald de Carvalho Fumagali Técnico Judiciário DESPACHO ID 853a1a5. Defiro. Retire-se, através do convênio CNIB, a ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel objeto da certidão de matrícula nº 64.916 do Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIDELSON MESSIAS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0000824-90.2014.5.02.0032 RECLAMANTE: EDIDELSON MESSIAS SANTOS RECLAMADO: SED INDUSTRIA E COMERCIO EM ARTEFATOS DE FERRO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 033f85e proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Ronald de Carvalho Fumagali Técnico Judiciário DESPACHO ID 853a1a5. Defiro. Retire-se, através do convênio CNIB, a ordem de indisponibilidade que recai sobre o imóvel objeto da certidão de matrícula nº 64.916 do Ofício de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. TAIGUER LUCIA DUARTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELDER MURINO
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ Telefone: (61) 3103-4422 Email: vcrimtjuri.gua@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas Número do processo: 0701591-68.2025.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LUIZ CARLOS MENDES CORREA JUNIOR QUERELADO: CARLOS MARTIN JIMENEZ BARREIRO, LARISSA AMORIM FERREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo e em atenção ao disposto na decisão de id 232581727, INTIMO o querelante LUIZ CARLOS MENDES CORREA JUNIOR, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência e providencias acerca da juntada da planilha de cálculo da custas processuais (id 235740944). Guará/DF, 20 de maio de 2025. MAYRA RODRIGUES TYRKA Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará / Direção / Diretor de Secretaria
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