Paula Campana Contador
Paula Campana Contador
Número da OAB:
OAB/SP 372331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Campana Contador possui 54 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PAULA CAMPANA CONTADOR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (32)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003834-51.2018.8.26.0302 (processo principal 1006680-58.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Di Capo - Atividades Financeiras Ltda Epp - Gilberto Barboza - - Aparecida Clarici Mathias Barboza - Providencie o(a) exequente o recolhimento do valor correspondente à(s) consulta(s) pretendida(s), (R$ 37,02 para cada consulta e para cada CPF e/ou CNPJ) em guia FEDTJ no código 434-1 -Impressão de Informações do Sistema SERPJUD. - ADV: ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP), PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP), PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004662-13.2019.8.26.0302 (processo principal 1000767-27.2019.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo Luiz Bagaiolo Contador - Vistos. O exequente, após deixar de prestar contas do valor bloqueado, do qual efetuou o levantamento nesta demanda, fato já levado ao conhecimento do Ministério Público (decisão de fls. 80), foi instado a depositar, em juízo, o referido valor, para posterior ressarcimento à Fazenda Pública, de acordo com a decisão de fl. 130. Entretanto, esgotado o prazo concedido para tanto, o exequente não efetuou este depósito. Assim, ultrapassado o prazo de devolução do valor pela parte exequente, intime-se a Fazenda ré a se manifestar, em termos de prosseguimento do feito, pelo que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003419-82.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Limitações ao Poder de Tributar - SUELY JOSEFINA TARGA FERREIRA DE MELLO - Fls. 373/376: manifeste-se a requerente sobre os embargos de declaração apresentados. - ADV: PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP), JOSE SERGIO COLTURATO JOAQUIM (OAB 123072/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015280-04.2025.8.26.0071 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rafael Cardozo Cozza - Vistos. Recebo a petição inicial e determino a abertura de vista dos autos ao(à) nobre representante do Ministério Público. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, porquanto é menor e sua hipossuficiência é presumida. Insira-se a tarja respectiva. Intime-se. - ADV: PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012166-77.2024.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - C.F.S. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da parte autora à isenção do IPVA (ainda que de forma parcial, considerando o valor venal de seu veículo, como esclarecido anteriormente), em relação ao veículo descrito na inicial, no ano de 2024, bem como para condenar a ré a efetuar a baixa deste débito no CADIN, se inscrito, e a liberar o licenciamento do mencionado veículo da parte autora, sem considerar este débito, desde que não haja outro impedimento. No mais, tomando-se em conta a procedência da demanda e encontrando-se presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da medida liminar, defiro parcialmente a tutela de urgência pretendida pela parte autora, para determinar à ré a suspensão do IPVA do ano de 2024, apenas (não dos anos vindouros, conforme fundamentação anteriormente mencionada), incidente sobre seu veículo. Cópia desta sentença, assinada digitalmente, servirá de mandado/ofício para cumprimento da tutela de urgência nela determinada, incumbindo à parte autora providenciar sua impressão e encaminhamento ao réu, para cumprimento. Sem ônus de sucumbência nesta instância, por expressa disposição legal. Transitada esta em julgado, querendo a parte vencedora dar início à execução da sentença, deverá fazê-lo com observância das seguintes orientações: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do Processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo de Petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública", conforme o caso. Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o(a) advogado(a) deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença), o qual receberá numeração própria. (Comunicado CG 1789/2017, DJE 02/08/2017). P.R.I. - ADV: PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003492-87.2024.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: SUELI GONZALES SANZOVO Advogado do(a) AUTOR: PAULA CAMPANA CONTADOR - SP372331 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, proposta por Sueli Gonzales Sanzovo, devidamente qualificada nos autos, em face da União. A parte autora alega receber pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social e complementação de pensão da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER), bem assim como que é portadora de uma das moléstias catalogadas no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, apresentando a documentação pertinente. Pede seja judicialmente reconhecido o direito à isenção do imposto de renda prevista naquele preceptivo legal, com a consequente restituição do tributo que reputa indevidamente pagos e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de compensação de danos morais. Foi concedida a tutela provisória de urgência, para suspensão das retenções mensais do imposto de renda na fonte, até a superveniência de decisão final da lide. A União contestou. Impugna eventual concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, argumenta que os documentos trazidos com a petição inicial são suficientes para demonstrar o alegado direito à isenção tributária. Cita legislação e jurisprudência que entende aplicáveis à espécie, e reconhece a procedência do pedido. A parte autora se manifestou em réplica. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito. Pronuncio a prescrição quinquenal do direito à repetição do crédito tributário, contado do pagamento antecipado do tributo, nos termos dos artigos 150, § 1º e 168, I, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 3º da Lei Complementar n.º 118/2001 (STF, Pleno, RE 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 04/08/2011, repercussão geral de mérito - Tema n.º 04, DJe 10/10/2011). Rejeito a alegação da União de que à parte autora não devam ser concedidos os benefícios da justiça gratuita, vez que a assistência por advogado particular não constitui óbice à concessão da benesse, nos exatos termos do que dispõe o § 4º do artigo 99 do Código de Processo Civil: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Nesse sentido, “(...) nada impede à parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique (...)” (STJ, 3ªT., REsp 1.153.163/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2012, DJe 02/08/2012). Além disso, a parte autora é portadora de moléstia grave, cujo tratamento, certamente, importa a realização de gastos expressivos (exames, medicamentos, dieta específica, etc.) para regular monitoramento e controle da moléstia. Em se tratando das moléstias elencadas na legislação de regência, o objetivo da isenção é justamente o de aliviar o sofrimento do paciente, atenuando o impacto das despesas que se lhe acrescem a partir da rotina que deve adotar, não apenas para tentativa de controle da doença, mas ainda para a amenização dos seus efeitos. Pois bem. O artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, na redação que lhe deu a Lei n.º 11.052/2004, prevê que são isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifei). De sua vez, o artigo 30 da Lei n.º 9.250/1995 previu que, “a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXIV e XXI do art. 6º da lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. A documentação médica trazida aos autos demonstra que a parte autora foi diagnosticado com neoplasia maligna de mama (CID-10: C-18) em 21/02/2003 e tratada cirurgicamente (pág. 05, Id. 342836928). Nessa data, já estava caracterizada a malignidade da alteração biológica, de modo que a isenção tributária deve retroagir à data da concessão da pensão por morte previdenciária pelo Regime Geral de Previdência Social e da pensão instituída pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER), ambas em 08/08/2012, na forma do artigo 35, § 4º, I, ‘a’, do Decreto n.º 9.580/2018; Regulamento do Imposto de Renda - RIR. Entendo prescindível a produção de prova pericial, ante o teor dos documentos trazidos com a petição inicial, em relação aos quais a União, ao contestar o pedido, não fez qualquer ressalva quanto à veracidade das informações neles contidos. Tem lugar aqui a aplicação do enunciado da Súmula n.º 498 do Superior Tribunal de Justiça: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” Em se tratando das moléstias graves de que cuida o inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713/1988, na redação que lhe deu a Lei n.º 11.502/2004, o objetivo da isenção é justamente o de aliviar o sofrimento do paciente, atenuando o impacto das despesas que se lhe acrescem a partir da rotina que deve adotar, não apenas para tentativa de controle da doença, mas ainda para a amenização dos seus efeitos. Esse é o fim visado, ao propugnar a desoneração tributária. Para efeito da isenção ora postulada, é desnecessário que haja contemporaneidade dos sintomas, na esteira do entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.125.064/DF, 2ªT., Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967.693/DF, 2ªT., Rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734.541/SP, 1ªT., Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15.261/DF, 1ªS., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/09/2010; RMS 57.058/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ªT., j. 06/09/2018, DJe 13/09/2018. Esse entendimento foi cristalizado no verbete da Súmula n.º 627 daquela Corte: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Cumpre ainda destacar que o Sr. Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso de suas competências legais, tendo em vista a copiosa jurisprudência que se formou a respeito do tema, editou o ATO DECLARATÓRIO N.º 05, DE 03 DE MAIO DE 2016, que dispensou a apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, “nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade". Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido em face da União, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência (Id. 343304768), para reconhecer em favor da parte autora destes autos o direito à isenção do imposto de renda pessoa física de que cuida o artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988, com efeitos retroativos a 08/08/2012, assegurando-lhe, em consequência, o direito à repetição do indébito não abarcado pela prescrição quinquenal. Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 219 - que validou a obrigação da União de elaborar cálculos para execução de sentenças em juizados especiais federais -, determino que, com o trânsito em julgado, expeça-se ofício dirigido à Delegacia da Receita Federal do Brasil sediada no município de Bauru/SP, com cópia desta sentença, a fim de que o órgão fazendário apure o “quantum debeatur”, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, retificando, para esse fim, as declarações de ajuste anual apresentadas pela parte autora desde o exercício financeiro de 2020, ano-calendário 2019, de sorte a excluir da base de cálculo do tributo os valores relativos aos proventos de pensão por morte pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER), a partir de 20/10/2019. Serão consideradas, para esse fim, eventuais quantias que tenham sido eventualmente cobradas/restituídas nas declarações de imposto de renda pessoa física daqueles exercícios, tudo de sorte a recompor toda a situação patrimonial do sujeito passivo perante o Fisco (STJ, 2ªT., EDcl no REsp 888.432/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/03/2009, DJe 24/03/2009). A providência se faz necessária, pois pode ter havido a percepção de outros rendimentos que não apenas aqueles recebidos a título de pensão e previdência complementar, o que certamente influirá no valor a restituir. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que embora trate de embargos à execução e seja destinada ao processo civil, aplica-se por analogia aos juizados especiais federais (AgRg nos EREsp 870.332/DF, 1ªS., Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/06/2009, DJe 01/07/2009), “verbis”: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES JÁ RESTITUÍDOS POR OCASIÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.001.655/DF. ART. 543-C DO CPC. 1. (...) 2. A Primeira Seção, ao julgar recurso especial submetido ao regime disciplinado no art. 543-C do CPC (REsp 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 30/3/2009), ratificou orientação já pacificada no sentido de ser possível em sede de embargos do devedor, a título de excesso de execução, subtrair da pretensão executiva de indébito de imposto de renda os valores já restituídos por ocasião do ajuste anual. 3. (...).” A Receita Federal do Brasil, no prazo assinalado, informará a este Juízo os valores atualizados que vierem a ser apurados em decorrência da revisão determinada, aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/1995, do artigo 82 do Decreto n.º 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n.º 784/2022), vedada a sua cumulação com qualquer outro critério de apuração de juros moratórios ou correção monetária. Apresentada a memória de cálculo, as partes serão intimadas para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, ficando registrado desde já que, nos termos do Enunciado n.º 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada eventual impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha contraposta, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos critérios de atualização fixados nesta sentença. Caso haja concordância com os cálculos de liquidação, ou transcorra “in albis” o prazo para manifestação da parte autora, expeça-se ofício requisitório. Sem a condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (Lei n.º 9.099/1995, artigo 55, primeira parte). Defiro a gratuidade de justiça (CPC, artigo 98). Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se a baixa definitiva dos autos. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis. Nada mais havendo a prover, DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos juizados especiais federais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012795-31.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Leonice Ferreira Mancuzo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal, bem como se possui interesse em audiência de tentativa de conciliação e produção de novas provas. - ADV: PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP)