Paula Campana Contador
Paula Campana Contador
Número da OAB:
OAB/SP 372331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Campana Contador possui 54 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
PAULA CAMPANA CONTADOR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (32)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014767-36.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - T.H.S.S. - Vistos. Deverá a parte autora emendar a inicial, juntando nos autos comprovante de residência (Bauru-SP) em seu nome ou documento que comprove atividade remunerada nesta Comarca (servidor público-código da cidade-209), com data recente, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo para emenda: 15 dias. Após, à conclusão com urgência. Int.. - ADV: PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004266-09.2025.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruno Franco da Rocha Valbueno - Vistos. Por primeiro, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o explanado em fl. 29. Após, faça-se nova conclusão. Intime-se. - ADV: PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007666-57.2023.8.26.0451/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Erika Veronica Casarin Hlawensky - Ciência as partes (Pagamento feito diretamente pela entidade devedora na conta corrente informada no oficio requisitório). Diga a parte autora acerca do pagamento integral do débito, no prazo de 30 dias, considerando no silencio a sua quitação. - ADV: PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003419-82.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Limitações ao Poder de Tributar - SUELY JOSEFINA TARGA FERREIRA DE MELLO - Vistos. SUELY JOSEFINA TARGA FERREIRA DE MELLO, qualificada nos autos, ingressou com ação de obrigação de fazer, com pedido liminar de tutela de urgência, em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, alegando ser pensionista por falecimento do cônjuge e portadora de espondiloartrose anquilosante (CID 10 M45), doença grave que lhe causa limitações significativas. Sustenta que requereu administrativamente a isenção do desconto do Imposto de Renda sobre seus proventos, tendo seu pedido negado sob a justificativa de que a doença não consta no rol previsto na legislação. Requereu a procedência da ação para que seja declarada a sua isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos, com a consequente cessação dos descontos, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos. Juntou mandato e documentos a fls. 05/21. A tutela de urgência foi deferida (fls. 39/40) Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 60/75, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a autora não comprovou a existência da patologia prevista na legislação aplicável e que os documentos juntados à inicial não são suficientes para demonstrar, perante a Administração Pública, a doença incapacitante alegada. Ressaltou que as alegações relativas à isenção do Imposto de Renda são igualmente aplicáveis à pretensão de imunidade da contribuição previdenciária. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Réplica às fls. 82/87. Saneado o processo, foi deferida a produção de prova pericial médica, a ser realizada na especialidade de ortopedia fls. 89, cujo laudo se encontra a fls. 254/269 e sua complementação a fls 340/341. As partes se manifestaram sobre os laudos, conforme fls. 274/275 e 277/278. Encerrada a instrução (fls.354), houve manifestação apenas da requerida (fls. 357/358). É o relatório. Decido. O pedido é procedente. Trata-se de ação em que a parte autora pretende o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda incidente sobre a aposentadoria em razão da doença que acomete e a repetição dos valores descontados. Com efeito, o artigo 6º da Lei 7.713/88 regulamenta a isenção do imposto sobre renda e assim dispõe: "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" No presente caso, foi produzida prova pericial na especialidade de ortopedia, que resultou inicialmente em laudo desfavorável (fls. 254/269), por não reconhecer elementos suficientes para comprovar o diagnóstico de espondiloartrose anquilosante. Ressalte-se que, embora o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 preveja a necessidade de laudo oficial para fins de reconhecimento da isenção, a jurisprudência tem entendimento pacífico de que o magistrado não está vinculado exclusivamente ao referido laudo, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, inclusive por meio de prova pericial produzida judicialmente. Assim, diante do reconhecimento técnico da enfermidade em laudo complementar elaborado por especialista nomeado por este juízo, é possível concluir pela existência de espondiloartrose anquilosante, doença que se enquadra no rol legal de moléstias que justificam a isenção do imposto de renda. O laudo complementar, com base na avaliação clínica e na documentação apresentada, corroborou o enquadramento legal da enfermidade alegada. Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da conclusão pericial: Sendo assim, comprovada está a moléstia grave ensejadora de ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. Nessa senda, verifica-se que o pedido da autora está amparado em provas documentais e periciais constantes dos autos. Embora o primeiro laudo pericial (fls. 254/269) tenha sido desfavorável, sua complementação posterior (fls. 340/341) confirmou o diagnóstico de espondiloartrose anquilosante, doença grave e incapacitante, enquadrada na legislação como causa legítima para a concessão da isenção do imposto de renda. Diante do conjunto probatório, especialmente da complementação pericial que reconhece a existência da espondiloartrose anquilosante, e considerando que tal moléstia encontra-se expressamente prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, resta plenamente demonstrado o direito da autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão. A concessão da isenção em casos como o presente, além de obedecer ao comando legal, também atende ao princípio da dignidade da pessoa humana, ao resguardar a proteção de pessoa acometida por doença grave e limitadora. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda proposta por SUELY JOSEFINA TARGA FERREIRA DE MELLO em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para reconhecer o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão, em razão da moléstia grave de que é portadora (espondiloartrose anquilosante), nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P. I. C. - ADV: JOSE SERGIO COLTURATO JOAQUIM (OAB 123072/SP), PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007863-97.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - D.P.P. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008332-46.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Lincoln Tikai Ikeda - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008332-46.2025.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Lincoln Tikai Ikeda - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: PAULA CAMPANA CONTADOR (OAB 372331/SP)