Thais Da Costa Andrade

Thais Da Costa Andrade

Número da OAB: OAB/SP 372502

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Da Costa Andrade possui 72 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP
Nome: THAIS DA COSTA ANDRADE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) USUCAPIãO (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000287-25.2019.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - D.V.R.C. - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO - - Elaine Cristina de Lima - - A.A.B.B.C. - Vistas dos autos ao autor para: (X) fls. 1436 - informar se compareceu a perícia designada para o dia 29/05/2025, as 11h10 - ADV: NATHALIA DE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 337365/SP), ANA CLAUDIA RUGGIERO CARDOSO SILVA (OAB 166962/SP), SARAH FREIRE MOREIRA (OAB 243069/SP), THAIS DA COSTA ANDRADE (OAB 372502/SP), FERNANDA CONCEIÇÃO DE LIMA SOUZA DA SILVA (OAB 358009/SP), JOÃO OSÓRIO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 189263/SP), ELY TEIXEIRA DE SA (OAB 57872/SP), EDU MONTEIRO JUNIOR (OAB 98688/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000592-16.2025.8.26.0116 (processo principal 1001704-71.2023.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Família - G.G.C.S. - J.A.F. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NATHALIA DE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 337365/SP), THAIS DA COSTA ANDRADE (OAB 372502/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000592-16.2025.8.26.0116 (processo principal 1001704-71.2023.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Família - G.G.C.S. - J.A.F. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NATHALIA DE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 337365/SP), THAIS DA COSTA ANDRADE (OAB 372502/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000570-55.2025.8.26.0116 (processo principal 0001453-27.2010.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Oferta - J.A.G.S. - Vistos, I - Verifico que a parte exequente é representada por Advogado(a) dativo(a) através do Convênio OAB/DPE, tendo havido triagem socioeconômica que precedeu a nomeação para atuação na seara cível. Assim, defiro-lhe os benefícios da Justiça gratuita, anotando-se.. II - Intime-se pessoalmente a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. III - Int. - ADV: THAIS DA COSTA ANDRADE (OAB 372502/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000945-39.2025.8.26.0116 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.R.L. - Vistos. 1. A concessão liminar de tutela de urgência é providência excepcional, somente cabível quando a espera pela formação do contraditório possa acarretar dano irreversível ou de difícil reparação, ou ainda representar óbice ao seu cumprimento. Tendo em vista os fatos narrados na inicial, os documentos juntados aos autos e o parecer do Ministério Público de fl. 147-148, entendo não haver, neste momento processual, elementos suficientes que autorizem a concessão da tutela de urgência, sendo mais prudente aguardar a realização da audiência de conciliação e a vinda do contraditório, pelo que, INDEFIRO o pedido liminar. 2. Na diligência de citação, deverá o Oficial de Justiça averiguar a real situação da menor, informando sobre a veracidade dos fatos narrados no pedido inicial, se está residindo com a ré (genitora), se está frequentando escola, bem como as condições de moradia, higiene e alimentação. 3. Remetam os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação. Com a data nos autos, intimem-se as partes para comparecimento à audiência que será realizada nas dependências do CEJUSC, situado na Rua Brigadeiro Jordão, 553, Vila Abernéssia, nesta Comarca. No caso da não concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de acordo com Resolução CNJ n. 271/2018, Resolução TJSP n. 809/2019 e Portaria 01/2019 do Cejusc de Campos do Jordão, as partes ficarão obrigadas a custear as horas de trabalho/atuação do Conciliador/Mediador indicado para condução da audiência acima designada, conforme tabela de remuneração anexa à Resolução n. 809/2019. A cada sessão de conciliação ou mediação não poderá ser recolhido valor inferior a 30 minutos do Patamar Básico de Remuneração, de acordo com o valor da causa, mesmo que a sessão se realize por tempo menor; após 30 minutos de sessão deverá ser acrescida a remuneração equivalente a cada fração de 15 minutos de duração da sessão. A remuneração será devida quando realizada a sessão, independentemente da obtenção ou não de acordo entre as partes. Os valores serão custeados pelas partes, preferencialmente em cotas iguais, e depositados em até 5 dias úteis na conta bancária em nome do conciliador/mediador, que será informada por este quando da realização da sessão. O termo de audiência onde conste a obrigação de pagar, o valor e o prazo para recolhimento servirá como título executivo judicial ao conciliador/mediador no caso de não recebimento da remuneração no prazo estipulado. Os valores e prazos para pagamento da remuneração ao conciliador/mediador poderão ser alterados de comum acordo entre estes e as partes, desde que expressos no termo de audiência, vedada a majoração do valor indicado na Tabela do Patamar Básico de Remuneração. A concessão do benefício à justiça gratuita a uma das partes não exclui a outra da obrigação de pagamento da remuneração do conciliador/mediador, exceto se também comprovar a hipossuficiência de recursos. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. Na audiência, se o caso, a parte ré que se declarar impossibilitada de arcar com os custos processuais, poderá apresentar comprovantes de sua condição de hipossuficiência (comprovante de renda, contracheque, extratos bancários, declaração de IRPF, extratos de benefícios, etc.), para fins de eventual concessão dos benefícios da Justiça gratuita e consequente isenção da cobrança dos honorários do mediador descrita no item anterior. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público, é dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, § único, incisos II e VI do Código de Ética da OAB). 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 7. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: THAIS DA COSTA ANDRADE (OAB 372502/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001338-03.2021.8.26.0116 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Raimundo da Silva - - Maria Fatima da Silva - Companhia Imobiliaria e Financeira Cif e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS DO JORDÃO e outros - Vistos. À réplica. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em 15 (quinze) dias, justificando, objetivamente, a pertinência e relevância (CPC, Art. 350 - "Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova."). Se pretenderem a produção de prova oral, deverão as partes juntar rol de testemunhas em igual prazo. Após conclusos para decisão saneadora, sem prejuízo de julgamento antecipado conforme o estado do processo (CPC, Art. 354 - "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 de 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença."). Intime-se. - ADV: THAIS DA COSTA ANDRADE (OAB 372502/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 255195/SP), LUIZ ALBERTO DA SILVA (OAB 255195/SP), JOÃO OSÓRIO RODRIGUES DE SOUSA (OAB 189263/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000609-11.2020.8.26.0116 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Altair Oliveira de Lima - Sociedade de Expansão Agricola e Comercial Ltda – Agricobraz - Willy Gaberz Schwarz - Karin Cristina Gaberz Schwarz e outro - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se a parte interessada requerendo o que de direito. Acaso pretenda instaurar a fase de cumprimento de sentença, deverá ser observado o Comunicado CG nº. 438/2016, peticionando de forma digital, incidental e intermediária, instruindo o requerimento com as seguintes peças: a) procurações de ambas as partes (ou só da parte autora e informar se a parte ré é revel); b) r. sentença e v. acórdão (se houver); c) certidão de trânsito em julgado; d) demonstrativo do débito atualizado (caso tratar-se de execução por quantia certa); e) outras peças processuais relevantes. Transcorridos 30 dias, arquivem-se definitivamente o feito principal. Intimem-se. - ADV: RENATO VILLAR (OAB 392150/SP), MARINA VIANA DA FONSECA PATTO XAVIER (OAB 311898/SP), THAIS DA COSTA ANDRADE (OAB 372502/SP), WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP), WILLIAM SARAN DOS SANTOS (OAB 192841/SP)
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