Fagner Santos De Santana
Fagner Santos De Santana
Número da OAB:
OAB/SP 372624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fagner Santos De Santana possui 195 comunicações processuais, em 135 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
135
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TJRS, TJRJ, TJMT, TRF3, TJSP, TJPR, TRF6, TJGO
Nome:
FAGNER SANTOS DE SANTANA
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
157
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
195
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1532481-49.2024.8.26.0050 - Inquérito Policial - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - MATHEUS LINO OLIVEIRA - Vistos. 1) Recebo a denúncia oferecida em face do(s) acusado(s) MATHEUS LINO OLIVEIRA porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2) Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), a fim de responder(em) a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal). ADVERTÊNCIAS: O oficial de justiça deverá indagar o(s) acusado(s) se possuem defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, o oficial orientará o(s) acusado(s) ou familiar(es) a comparecer(em) à Defensoria Pública fornecendo-lhe o endereço do referido órgão, qual seja, Avenida Abraão Ribeiro, 313 1º Andar Rua 4 Sala 1 - 256 - Telefone: 3392-6904. A cópia da denúncia segue anexa e fica fazendo parte integrante desta, sendo que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [Senha de acesso da pessoa selecionada] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 3) Apresentada Defesa, venham conclusos. 4) Evolua-se a classe processual do feito, no sistema. 5) Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: FAGNER SANTOS DE SANTANA (OAB 372624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031022-66.2023.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - P.H.F.M. - W.F.S. - Ciência à advogada da requerente de que a certidão de honorários está disponível para impressão em escritório e encaminhamento. Nada mais sendo requerido, os autos serão arquivados em cinco dias. - ADV: FAGNER SANTOS DE SANTANA (OAB 372624/SP), RAYZA FIDELIS SANTOS (OAB 381727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014338-15.2025.8.26.0224 (processo principal 1012086-56.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - Antonio Marcos Rodrigues de Sousa - - Daniela Fernanda Sobral de Sousa - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA APARECIDA DE ASSIS SANTANA (OAB 526960/SP), FAGNER SANTOS DE SANTANA (OAB 372624/SP), FAGNER SANTOS DE SANTANA (OAB 372624/SP), FERNANDA APARECIDA DE ASSIS SANTANA (OAB 526960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017065-27.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Vinicius Rodrigues da Silva - 1. Fls. 186/191: anotada a gratuidade de justiça concedida. 2. Alega o autor que é possuidor do imóvel objeto da presente, por meio de contrato de locação e que se acha impedido de adentrar no seu imóvel, desde 22/03/2025, pois o imóvel locado foi invadida pelo réu (locador), que trocou a fechadura do acesso principal ao imóvel. Afirma que o réu registrou Boletim de Ocorrência. Aduz que está impossibilitado de exercer suas atividades comerciais. Requer a liminar de reintegração de posse cessando o esbulho praticado pelo réu. 3. O pedido liminar de reintegração ou imissão de posse liminar não comporta acolhimento, haja vista que os fatos necessitam de maior aprofundamento pelo juízo quanto à existência do esbulho, o que não se legitima neste momento prefacial do processo, ausente documentação comprobatória das alegações. Com efeito, no local, ingressaram Policiais Militares, que encontraram "objetos destinados à fabricação de munições" (v. fls. 37) e o réu foi nomeado depositário fiel até deliberação da autoridade policial. 4. Ademais, não há qualquer notificação extrajudicial ou Boletim de Ocorrência de crime de exercício arbitrário das próprias razões. 5. Assim, não cumpridos os requisitos do art. 561, do CPC, indefiro o pedido liminar. Retire-se a tarja de urgente. 6. No mais, cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. 7. Caso o(s) réu(s) tenha(m) prova a ser apresentada em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, depositando-a perante a serventia, a fim de que se providencie a importação para o sistema informatizado. 8. A presente citação é acompanhada de senha para acesso aos autos digitais, nos quais está a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma processual. 9. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (BacenJud, Infojud e Siel), para verificação da localização de endereços. 10. Int. - ADV: FAGNER SANTOS DE SANTANA (OAB 372624/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018745-47.2025.8.26.0224 - Guarda de Família - Guarda - P.B.B.S. - L.O.M. - Providencie o(a) autor(a) a retirada dos ofícios expedidos (fls. 230/231), disponíveis no site www.tjsp.Jus.br através de consulta de processo, no qual o documento deve serimpresso para encaminhamento. Deverá, ainda, comprovar o encaminhamento no prazo de 30 dias. - ADV: FAGNER SANTOS DE SANTANA (OAB 372624/SP), JOHNNI FLAVIO BRASILINO ALVES (OAB 122595/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024141-73.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tamires de Carvalho Lima - Laleska Tayna Nascimento Santos - - Rodrigo Augusto de Azevedo - "Cumpra-se o v. Acórdão. Na hipótese de mídia depositada em cartório, a parte depositante deverá providenciar a retirada no prazo de 10 dias, sob pena de destruição, com fulcro no Art. 1259 da NSCGJ. Ao vencedor para o que entender de direito no prazo de 10 dias. No silencio, ao arquivo." - ADV: GILMAR NOVELINI (OAB 75391/SP), FAGNER SANTOS DE SANTANA (OAB 372624/SP), ALAN JESUS DOS SANTOS (OAB 456278/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006642-08.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Noelia Alves de Souza - - Tamyres Alves Santana - Emtram Empresa de Transportes Macaubense Ltda - Emtram Transportes Rodoviários - Fica a parte Autora intimada a se manifestar sobre a Contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Ademais, no mesmo prazo, deverão as partes informarem se possuem interesse na designação da audiência de conciliação, instrução e julgamento, justificando a pertinência e necessidade. - ADV: FERNANDA APARECIDA DE ASSIS SANTANA (OAB 526960/SP), FERNANDA APARECIDA DE ASSIS SANTANA (OAB 526960/SP), JAIME GONÇALVES FILHO (OAB 235007/SP), FAGNER SANTOS DE SANTANA (OAB 372624/SP), FAGNER SANTOS DE SANTANA (OAB 372624/SP)
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