Bruna Mucciacito

Bruna Mucciacito

Número da OAB: OAB/SP 372790

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15, TJMG
Nome: BRUNA MUCCIACITO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000907-84.2023.4.03.6329 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007957-64.2023.4.03.6329 AUTOR: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203,§ 4º do CPC, da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre o(s) LAUDO(S) DESFAVORÁVEL(IS) juntado(s) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - Dispensada a manifestação do INSS. - Havendo participação do MPF no presente feito, este deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Bragança Paulista, 27 de junho de 2025. MARISE BERNADETE DE MELLO ROSSI Técnico/Analista Judiciário
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003239-87.2024.4.03.6329 REQUERENTE: LAIR BUENO DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação movida contra o INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Em petição juntada aos autos virtuais, a parte autora requereu a desistência da ação. Considerando a fase atual do processo, bem como o Enunciado número 1 das Turmas Recursais de São Paulo que dispõe que “a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”, o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa no sistema. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004365-46.2022.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: ANTONIO CARLOS GARCIA Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a averbação de tempo rural e, consequentemente, a concessão do auxílio incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, aposentadoria por idade rural. Inicialmente verifico a inocorrência da prescrição, tendo em vista que o requerimento administrativo foi apresentado no quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação. Passo à apreciação do mérito. DOS BENEFÍCIOS DE INCAPACIDADE Os benefícios por incapacidade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez reclamam, respectivamente, o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. ” “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. ” O benefício de auxílio-doença é devido nos casos em que o segurado se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias. Referido benefício abrange os segurados acometidos de incapacidade temporária, vale dizer, não definitiva, devendo perdurar enquanto o trabalhador permanecer incapaz. Assim, trata-se de benefício de caráter temporário. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a seu turno, há que se comprovar o caráter total e permanente da incapacidade, isto é, a impossibilidade de o segurado exercer a mesma ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. No mais, faz-se necessária a comprovação do cumprimento da carência e da manutenção da qualidade de segurado, nos termos da lei previdenciária. DA FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) HIPÓTESE EM QUE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É ANTERIOR DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O regramento para estabelecer as datas de início dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença encontram-se, respectivamente, no § 1º do artigo 43 e no artigo 60, ambos da Lei nº 8.213/1991. Assim, quando entre a data do início da incapacidade e a data do requerimento administrativo transcorrerem mais de 30 dias, o benefício terá como data inicial a data em que ocorreu o pedido administrativo (DIB = DER). Nos casos em que o requerimento administrativo é formulado em lapso inferior a 30 dias, em relação à data de início da incapacidade, há tratamento diverso conforme o tipo de segurado. DIB PARA O SEGURADO EMPREGADO Para esta modalidade de segurado a data de início do benefício será o 16º dia após a data de início da incapacidade, nos termos da alínea “a”, do § 1º do artigo 43 (Aposentadoria por invalidez) e da parte inicial do artigo 60 (Auxílio-doença), do diploma legal acima mencionado. Isto ocorre em virtude do regramento específico que determina que os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade laboral deverão ser pagos pela empresa empregadora, nos termos do § 1º do artigo 43 (Aposentadoria por invalidez) e § 3º do art. 60 (Auxílio-doença) da Lei nº 8.213/1991. DIB PARA OS DEMAIS SEGURADOS Neste caso, a data de início do benefício será a data de início da incapacidade (DIB = DII). Para esta modalidade de segurado a data de início do benefício será o 16º dia após a data de início da incapacidade. HIPÓTESE EM QUE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE É POSTERIOR DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A data de início do benefício (DIB) será fixada na data da perícia, porquanto foi nesta data que o INSS teve (ou poderia ter tido) ciência da existência da incapacidade. Por fim, nos casos em que a parte recebeu benefício de auxílio-doença, a data da cessação deste será considerada como DER para efeito de nova concessão. Por fim, cumpre observar que em se tratando de concessão de aposentadoria por invalidez em continuidade ao benefício de auxílio-doença concedido antes de 13/11/2019, o cálculo da RMI deverá seguir os mesmos parâmetros do benefício originário, tendo em vista que deve ser mantido o sistema normativo vigente na data de início da incapacidade. DOS SEGURADOS TRABALHADORES RURAIS Os trabalhadores rurais são classificados, na Lei 8.213, de 24/07/1991, em três categorias: empregados rurais (art. 11, inciso I, alínea “a”), contribuintes individuais (art. 11, inciso V, alínea “g”) e segurados especiais (art. 11, inciso VII). O empregado rural é aquele que presta serviço de natureza rural a empresa ou pessoa física, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração. O contribuinte individual é aquele que presta serviço em caráter eventual, a uma ou mais empresas ou pessoas sem relação de emprego. Enquadram-se nesta categoria os denominados “boia-fria”, diarista ou volante. São trabalhadores que prestam serviços eventuais a diversos proprietários rurais, mediante remuneração específica; seja por dia ou por tarefa executada. Também é considerado contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou, em área menor, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos. Por fim, o segurado especial é aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, da qual provê subsistência própria e de seus dependentes, sem a utilização de empregados permanentes. DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS TRABALHADORES RURAIS A regra geral para o ingresso e manutenção do segurado no regime de previdência social é o pagamento das contribuições previdenciárias. Esta regra abrange tanto os trabalhadores urbanos quanto os trabalhadores rurais. A necessidade de contribuição para a permanência no sistema da previdência social decorre do Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial. De acordo com este princípio, para que se garanta a sustentabilidade do sistema previdenciário, as normas que o regem devem garantir equilíbrio entre o ingresso financeiro decorrente das contribuições arrecadadas e as despesas realizadas com pagamentos de benefícios. Em síntese, deve haver equilíbrio entre a receita e passivo atuarial. Isto é necessário para que se assegure o pagamento dos benefícios tanto aos que contribuem no presente quanto àqueles que contribuíram no passado. A exceção a esta regra está estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.213/91. De acordo com o dispositivo mencionado, os trabalhadores rurais da categoria de segurados especiais têm garantido o direito à aposentadoria por idade e por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte, independentemente do recolhimento da contribuição previdenciária, desde que haja comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Saliente-se que, de certa forma, estes segurados contribuem para o sistema de forma indireta, ao vender o excedente de sua produção e receber o pagamento já deduzido da contribuição previdenciária, cujo recolhimento é obrigatório para empresas e cooperativas na condição de adquirentes, tal como previsto na Lei de Custeio da Previdência Social. DA REGRA ESPECIAL DE APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL (SEM NECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDÊNCIÁRIAS) [REGRA_1] Na redação original da Lei nº 8.213/91, o art. 143, em seu inciso II, estabeleceu um critério excepcional e transitório para a concessão da aposentadoria a todos os trabalhadores rurais. Assim, ao trabalhador rural seria garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que este contasse com 5 anos de exercício da atividade rural, no período imediatamente ao requerimento administrativo do benefício. Esta regra transitória garantiu este critério até 25/07/2006 (15 anos contados da data de vigência da lei, que foi publicada em 25/07/1991), conforme previsto no próprio artigo 143. [REGRA_2] No ano de 1995, com a edição da Lei nº 9.063, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo os trabalhadores rurais deveriam estar exercendo atividade rural equivalente ao número de meses equivalente à carência do benefício, quando do pedido administrativo. Em 10/11/2006, com a entrada em vigor da Lei nº 11.368, houve a prorrogação por dois anos do critério excepcional de concessão de aposentadoria por idade aos empregados rurais e aos contribuintes individuais rurais. Assim, para estas modalidades foi estendido o benefício sem a necessidade de contribuições até 10/11/2008. “LEI Nº 11.368, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006. Art. 1o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado por mais dois anos. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Incluído pela Medida Provisória nº 385, de 2007) (Vide Medida Provisória nº 397, de 2007) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ” (Grifos nossos) Em 23/06/2008, com a entrada em vigor da Lei nº 11.718, houve nova prorrogação do critério excepcional de concessão de aposentadoria por idade aos empregados rurais e aos contribuintes individuais rurais. Assim, para estas modalidades foi estendida a possibilidade de concessão do benefício, sem a necessidade de contribuições, até 31/12/2010. “LEI Nº 11.718, DE 20 DE JUNHO DE 2008. (...) Art. 2o Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. “ (Grifos e destaques nossos) [REGRA_3] Note-se que para o trabalhador rural segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91) não houve necessidade de edição de leis para prorrogar a regra excepcional (concessão do benefício por idade sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias), tendo em vista a existência do art. 39 da Lei nº 8.213/91. “ Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)” (Grifos e destaques nossos) Saliente-se que os boias-frias ou volantes não se caracterizam como segurados especiais, tendo em vista que estes não se encontram no rol taxativo presente no inc. VII do art. 11. Em síntese, para os empregados rurais e contribuintes individuais rurais (boias-frias ou volantes) a aposentadoria por idade sem necessidade de contribuição, ou seja, carência apenas pela comprovação pela atividade rural, somente foi possível até 31/12/2010. Para os trabalhadores rurais segurados especiais (regime de economia familiar) está possibilidade se estende até os dias atuais. APOSENTADORIA POR IDADE DOS EMPREGADOS RURAIS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS COM CÁLCULO DE CARÊNCIA DIFERENCIADO [REGRA_4] A Lei nº 11.718/2008 estabeleceu, nos incisos II e III de seu art. 3º, fatores de multiplicação para apuração da carência. Assim, as contribuições previdenciárias efetivadas entre 01/01/2011 e 31/12/2015 serão triplicadas para fins de cálculo da carência (inciso II) e as contribuições efetivadas entre 01/01/2016 e 31/12/2020 serão computadas em dobro para fins de aferição da carência. “LEI Nº 11.718, DE 20 DE JUNHO DE 2008 (...) Art. 3o Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego. “(Grifos e destaques nossos) O tempo de trabalho rural em períodos anteriores a 01/01/2011, devidamente comprovados, será computado para efeito de carência nos termos do inciso I acima consignado. A partir de 01/01/2011, para fins de carência e tempo de serviço rural deve haver o pagamento das respectivas contribuições à previdência social, as quais devem ser realizadas com nos seguintes termos: Código Trabalhador rural Contribuinte individual Alíquota Base de cálculo 1287 Que prestam serviços a empresas (opção por contribuição mensal) 20% Do salário mínimo até o teto previdenciário 1228 Que prestam serviços a empresas (opção por contribuição trimestral) 20% Do salário mínimo até o teto previdenciário 1236 Que prestam serviços a particulares (opção por contribuição mensal) 11% Salário mínimo 1252 Que prestam serviços a particulares (opção por contribuição trimestral) 11/% Salário mínimo Os códigos foram obtidos do site da Previdência Social DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE DOS EMPREGADOS RURAIS E CONTRIBUINTE INDIVIDUAIS RURAIS (BÓIAS-FRIAS, VOLANTES, DIARISTAS ETC) I - IDADE Diversamente do que ocorre com os trabalhadores urbanos, a aposentadoria por idade do trabalhador rural tem como requisitos a idade de 60 anos, para homens, ou de 55 anos, para mulheres; nos termos do artigo 48, §1º da Lei n° 8.213/91. II - CARÊNCIA No caput do art. 48 está consignado que a aposentadoria por idade será, verbis: “devida ao segurado que, cumprida a carência (...) “ (Grifo e destaque nossos). Tem-se, portanto, o segundo requisito para esta modalidade de benefício. Para a aferição deste requisito, deve-se observar a disposição contida no art. 3º da Lei nº 11.718/2008. Assim, até 31/12/2010 bastava simples comprovação do trabalho na área rural para o cômputo da carência. Entre 01/01/2011 e 31/12/2015 as contribuições vertidas pelos trabalhadores devem ser triplicadas para fins de aferição da carência neste período; limitando-se esta a doze meses por ano civil. Por fim, entre 01/01/2016 e 31/12/2020 as contribuições vertidas são duplicadas para fins de verificação da carência cumprida neste lapso; também limitadas a doze meses por ano civil. Este magistrado não desconhece as interpretações judiciais do § 2º do art. 48 no sentido de que comprovado o trabalho rural no período estará cumprida a carência e que, presentes os demais requisitos, fará jus o trabalhador rural à aposentadoria por idade rural. Esta interpretação conflita com a combinação das disposições contidas no caput do art. 48 e art. 3º da 11.718/2008. Isto porque, atualmente, de acordo com as disposições combinadas, para os contribuintes individuais rurais e empregados rurais, não havendo recolhimentos previdenciários não haverá direito à aposentadoria por idade; enquanto que de acordo com a mencionada interpretação do § 2º do art. 48 basta a comprovação do exercício da atividade rural por estes, para que se configure o direito à aposentadoria por idade rural. DA SOLUÇÃO DO CONFLITO ENTRE A DISPOSIÇÃO DO § 2º ART. 48 E A COMBINAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CAPUT DO ART 48 COM O ART. 3º DA LEI 11.718/2008 Conforme se observa dos tópicos anteriores, em virtude das diversas alterações de redação do art. 143 da Lei nº 8.213/1991, o regramento para aposentadoria por idade sem recolhimento de contribuições pelo trabalhador rural se tornou cada vez mais restritivo. Os conflitos de normas de mesma hierarquia, como o que ocorre no presente caso, devem ser solucionados com base nos princípios constitucionais, bem como nos princípios que norteiam o ramo de direito em que se encontram inseridas as normas conflitantes. Assim, a solução neste caso deve-se dar as luz dos princípios do direito previdenciário. Dos diversos princípios aplicáveis no âmbito do direito previdenciário, para a solução deste conflito é relevantes o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial. Além do princípio acima mencionado, deve no presente caso ser utilizado o princípio constitucional da isonomia. Do Princípio Constitucional da Isonomia Não há dúvidas de que o contribuinte individual que trabalha na área urbana somente fará jus à aposentadoria por idade se houver vertido contribuições ao sistema previdenciário. A título de exemplo nesta categoria de trabalhadores encontram-se os vendedores ambulantes e catadores de material reciclável. Os trabalhadores acima mencionados desenvolvem trabalhos tão penosos quanto aqueles que se enquadram na situação dos contribuintes individuais rurais (boias-frias, diaristas ou safristas). Assim, a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural que não contribuiu para o sistema, com fundamento no § 2º do art. 48, configura grave ofensa ao princípio da isonomia, quando se considera a condição de aposentação dos contribuintes individuais urbanos. O mesmo raciocínio se aplica aos empregados rurais, quando se considera a situação dos segurados empregados urbanos. Assim, considerando o Princípio Constitucional da Isonomia, deve prevalecer a disposição combinada acima mencionada (caput do art. 48 com art. 3º da Lei nº 11.718/2013). Do Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial Conforme já mencionado anteriormente deve haver equilíbrio entre ingresso financeiro decorrente das contribuições e as despesas realizadas com pagamentos de benefícios. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural nos termos do § 2º do art. 48 implica o surgimento de uma despesa sem que tenha havido um aporte financeiro mínimo ao caixa do sistema previdenciário. Note-se que não se trata de um pequeno desequilíbrio, trata-se de um grave desequilíbrio. Isto porque o trabalhador rural neste caso pode se aposentar sem ter vertido uma contribuição sequer ao sistema da previdência social. Dessa forma, levando-se em consideração o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial, deve ser aplicada neste tema a combinação das disposições. Por fim, deve-se ressaltar que a concessão irrestrita da aposentadoria por idade rural ao trabalhador rural com fundamento no § 2º do art. 48, ou seja, sem as contribuições previdenciárias correspondentes torna o benefício previdenciário um verdadeiro benefício assistencial. Por todo o exposto, deve prevalecer a combinação das disposições do caput do art. 48 e do art. 3º da 11.718/2008. III – TRABALHO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO Este último requisito é específico para a aposentadoria por idade rural. No caso de aposentadoria por idade urbana basta o comprimento dos dois requisitos indicados nos itens acima (implemento da idade e carência). Este requisito esteve presente na legislação desde a redação original da Lei nº 8.213/1991. Inicialmente esta previsão estava inserida no parágrafo único do art. 48 e no inc. II do art. 143 do referido diploma legal. Em todas as modificações legislativas subsequentes, mencionado requisito foi mantido no regramento da aposentadoria por idade rural. Atualmente, a necessidade de trabalho rural imediatamente anterior vem prevista tanto no § 2º do art. 48, quanto no inc. I do art. 39 da Lei nº 8.213/1991. “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) ” (Grifos e destaques nossos) “Art. 48. (...) (...) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) ” (Grifos e destaques nossos) Assim, conclui-se que a disposição do § 2º do art. 48 foi introduzida no ordenamento jurídico com a finalidade de exigir a comprovação do efetivo exercício de atividade rural imediatamente anterior ao requerimento do benefício; não com o intuito de dispensar o cumprimento da carência prevista no caput do referido artigo. Na ausência de outros documentos, para os trabalhadores rurais contribuintes individuais, poderão servir como provas documentais as contribuições efetivadas à previdência social nesta qualidade; preferencialmente nos termos consignados na tabela apresentada ao término do tópico REGRA_4. DA VALORAÇÃO DAS PROVAS A alteração da legislação previdenciária decorrente da edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, modificou o sistema probatório relativamente ao tempo de serviço dos trabalhadores rurais da modalidade segurado especial (Regime de Economia Familiar). Em razão desta modificação legislativa, houve modificação no Procedimento de Justificação Administrativa e a consequente edição do Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS. Mais recentemente, foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região o OFÍCIO nº 00007/2020/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU demonstrando a possibilidade de dispensa, em princípio, da produção de prova oral em audiência. Dessa forma, nos casos em que o requerimento administrativo perante o INSS tenha ocorrido a partir da data de edição da Medida Provisória nº 871/2019, este juízo passará a adotar o critério de reconhecimento do tempo de serviço rural de até sete anos para cada documento apresentado em conformidade com os incisos I a X do artigo 106, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº13.846/2019; combinado com o Item 6 do Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, de 13/09/2019. DO INÍCIO DA PROVA MATERIAL Neste ponto, cabe fazer algumas considerações: A Certidão Eleitoral emitida pouco antes da DER é imprestável para comprovar a condição de trabalhador rural, tendo em vista consistir em autodeclaração precedente ao pedido administrativo. Gizo que, a Certidão Eleitoral informa a profissão que a parte declarou no momento de sua emissão, logo, não permite aferir a condição de trabalhador rural; Os contratos de parceria/arrendamento rural devem estar assinados e, também, devem conter o reconhecimento de firma em cartório ou averbação/registro junto ao sindicato rural, ao tempo, para serem aptos a comprovar o trabalho rural, tudo conforme jurisprudência abaixo: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ANULADA. EXTRA PETITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. TEMPO DE TRABALHO RURAL NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE. (...) 6. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2015, haja vista haver nascido em 05/10/1955, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95. 7. Requer a parte autora o reconhecimento da atividade rural no período de 01/07/1973 a 31/05/2001 e para comprovar o trabalho rural neste período acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973 onde se declarou como sendo “do lar” e contratos de parceria agrícola juntamente com seu marido no ano de 1995 a 1997, constando dois anos de contratos, corroborados pelos depoimentos testemunhais. 8. Não há como ser reconhecido o trabalho rural da autora no período indicado, diante da fragilidade da prova material apresentada, visto que no ano de 1973 a autora se declarou como sendo do lar e os contratos de parceria agrícola, expedidos nos anos de 1995 e 1996, com vigência até o ano de 1997 foram lavrados apenas entre as partes, sem registro, averbação em sindicato e sequer possuem firma reconhecida, bem como não apresentou nenhuma nota da produção vertida neste período em que alega a exploração do referido arrendamento. 9. Não há nenhuma prova suficiente nos autos para a comprovação do alegado trabalho rural da autora, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural no período requerido, compreendido entre 01/07/1973 a 31/05/2001. Portanto, o período em que a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual, de 01/06/2001 31/05/2003 e de 01/01/2008 30/04/2008, assim como os períodos em que recebeu auxílio doença como comerciário de 30/04/2003 03/11/2005 e de 22/02/2006 15/09/2007, não são suficientes para o preenchimento da carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade na forma requerida na inicial. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5483800-57.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/02/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020). Grifei e destaquei. Declaração do Sindicato Rural acerca do exercício da atividade rural não é aceita como início de prova material, tendo em vista a revogação do inciso III do art. 106 da Lei nº 8.213/91; Documentos como Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento ou Certidão de Óbito, quando referentes ao próprio requerente, fazem prova do exercício da atividade rural; Matrículas de imóveis em nome de terceiros, ainda que familiares, quando desacompanhadas de Notas Ficais decorrentes da compra de insumos ou da venda da produção são imprestáveis para a comprovação da condição de trabalhador rural; Notas Fiscais resultantes da compra de insumos ou venda de produtos, em nome da parte ou de pessoa do mesmo núcleo familiar, por certo, fazem prova da condição de trabalhador rural. Tecidas as considerações acerca do tema, passo à análise do caso concreto. No caso concreto, a parte autora, nascida em 27/02/1962, protocolou requerimento administrativo em 24/11/2021, o qual foi indeferido. Ajuizou, então, a presente demanda buscando a averbação e concessão dos benefícios previdenciários. Porém, antes de mais nada, importante trazer à baila o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/1991, sendo: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Grifei e destaquei. A parte autora juntou: Certidão de Casamento: nada consta quanto ao exercício da atividade rural. Ao contrário do disposto na petição inicial, não há a referência à atividade - Agricultor. Ficha de atendimento ambulatorial: documento de ID 267403082 é apócrifo, não permitindo reconhecer a atividade rural no período recente. Os documentos de ID 267403083: Dentre os documentos apresentados, o de página 2, consiste no mais antigo (01/09/1986), tratando-se de início de prova material apta. Além disso, os documentos de páginas 7/8 são os mais recentes (19/07/1989), consistindo em início de prova material. Já o documento de página 14 possui data (ano) ilegível, bem como, o documento de página 15 refere endereço da parte autora em Bragança Paulista, o que afasta sua credibilidade, tendo em vista que a prova testemunhal afirmou que laborava em Socorro. Portanto, os documentos de ID 267403083 indicam a condição de trabalhador rural da parte autora, consistindo em início de prova documental para o período; corroborando a prova testemunhal produzida durante a instrução processual. Isto implica a devida comprovação do trabalho rural ao lapso acima consignado. Saliento que, os demais documentos juntados não consistem em início de prova material, conforme ampla argumentação supra. Sendo assim, em face a existência de prova material e de prova testemunhal apta a comprovar o exercício da atividade rural, resta reconhecer o trabalho rural no período de 01/09/1986 a 19/07/1996, e em atenção ao critério de reconhecimento do tempo de serviço rural de até sete anos para cada documento apresentado, em conformidade com os incisos I a X do artigo 106, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº13.846/2019; combinado com o Item 6 do Ofício-Circular nº 46/DlRBEN/INSS, de 13/09/2019. Consequentemente, e acrescendo ao CNIS de ID 267666339 o período acima reconhecido, a parte autora conta com tempo de serviço insuficiente para obter o benefício da aposentadoria por idade rural. Quanto ao pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente também restam indeferidos. Isto porque, mesmo diante o Laudo Pericial de ID 305383740, a parte demandante não possuía a condição de segurado quando do início da incapacidade em 20/09/2021. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cientifique-se a parte de que, caso pretenda recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. RODRIGO DALL’AGNOL Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004773-03.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: KATIA REGINA ZULIAN FAGUNDES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual pretende a parte autora a alteração do índice de correção dos depósitos existentes em saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o afastamento da Taxa Referencial (TR) e, por conseguinte, a aplicação de índice que melhor reflita a inflação (INPC, IPCA-E, Selic ou outro adequado à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda). Preliminarmente, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com quem quer que seja, uma vez que a Caixa Econômica Federal é a única legitimada para tanto. Isso porque o artigo 7º da Lei nº 8.036/90 atribui à instituição financeira a qualidade de agente operadora do fundo. É essa a previsão da Súmula nº 249 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar, ademais, em prescrição. Por se tratar o objeto do processo de correção monetária dos saldos dos depósitos fundiários, por analogia, aplica-se o quanto disposto na Súmula 398 do Superior Tribunal de Justiça (“A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”). Por se tratar de prestação continuada que se renova sucessivamente, deve ser observado o lapso prescricional em relação a cada interregno mensal, portanto. Inobstante, cabe referir que o julgamento da ADI 5.090 possui efeito vinculante e erga omnes, sendo que, independentemente da fase processual deste feito, é possível aplicar, de imediato, o entendimento estampado do acórdão da referida Ação de Controle de Constitucionalidade, inclusive, com amparo no artigo 332, do CPC/2015 (improcedência liminar do pedido). Passo à apreciação do mérito. O artigo 13 da Lei nº 8.036/90 estabelece que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos incorporados, sendo que os “depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de três por cento ao ano”. O artigo 17 da Lei nº 8.177/1991 consagra previsão normativa semelhante. Finalmente, o artigo 7º da Lei nº 8.660/93 prevê que os “depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR”. Em resumo, os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base na TR. Neste passo, o STF, no julgamento da ADI 5.090, pacificou a questão, conforme ementa do acórdão que segue: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ” (Grifos e destaques nossos). DAS DIFERENÇAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO Neste ponto, trago trecho do voto médio proferido pelo Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, sendo: (...). As incertezas sobre o tema devem ser eliminadas. Não se pode permitir que um ato subsequente de outro Poder venha a atribuir efeito diverso ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de estender grave imprevisibilidade. A recomposição financeira das supostas perdas passadas não pode ficar condicionada a eventual solução a ser elaborada por outros Poderes. O Fundo e os trabalhadores ficariam numa situação de incalculabilidade do Direito. Não saberiam quando e como a questão seria resolvida. (...). A função social a que se destina o FGTS é mais um motivo para afastamento da permissão de recomposição das supostas perdas passadas. A aplicação de um novo critério de atualização com efeitos pretéritos causaria grave desequilíbrio econômico no Fundo, com risco de comprometimento dos contratos já celebrados, de linhas de crédito, de investimentos em curso e do desenvolvimento de projetos de interesse social. Entendo que esta Corte deve assegurar a transição do passado para o futuro sem comprometimento do equilíbrio financeiro do FGTS, em atenção ao art. 23 da LINDB, segundo o qual a decisão judicial “deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”. Observo que a recomposição das supostas perdas também encontra um obstáculo de ordem prática. Para calcular as perdas de cada cidadão, seria necessário aplicar diferentes critérios de correção existentes desde o início do fundo em 1966. Essa medida violaria o art. 22 da LINDB, segundo o qual, “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Com base nesses fundamentos, divirjo, em parte, do Ilustre Relator para julgar parcialmente procedente o pedido para: (i) interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). (ii) estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; (iii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento.” (Destaques nossos). Portanto, no que diz respeito às diferenças anteriores à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não há maiores discussões, em face que a decisão proferida na ADI 5.090, do STF, a qual atribuiu efeito ex nunc ao decidido, não restando qualquer valor devido em relação ao período anterior à 17/06/2024. Assim, nesta parte, a demanda deve ser julgada improcedente. DAS EVENTUAIS DIFERENÇAS FUTURAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5.090, DO STF. De acordo com o acórdão, abaixo transcrito, caberá ao Conselho Curador do Fundo apurar, ANUALMENTE (OU EM CADA EXERCÍCIO), se a “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” alcançou, ou não, o IPCA no respectivo ano/exercício. Assim, a apuração somente acontecerá futuramente, sendo impossível, na presente data, saber se a ré cumprirá o julgado. “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ” (Grifos e destaques nossos). Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da ADI 5.090 ocorreu em 15/04/2025, quando, então, passou a produzir efeitos (permaneceram interrompidos pelos embargos de declaração interpostos), o que significa que o Conselho Curador do Fundo somente efetuará a apuração acima referida no final do ano de 2025. O artigo 505, I, do CPC/2015 disciplina a situação em que há modificação no estado de direito: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. “ (Grifo e destaque nossos). Em análise ao referido inciso I reproduzo os ensinamentos da doutrina, sendo: “Coisa julgada nas sentenças determinativas. Sentença determinativa é aquela que estabelece a norma individualizadora quanto às relações jurídicas continuativas, ou seja, àquelas que protraem-se no tempo. Por decidir relações de trato sucessivo, este tipo de sentença pode se deparar com modificações nas circunstâncias de fato ou de direito existentes quando de sua prolação. Por assim ser, admite-se a revisão do que restou estatuído na sentença. A questão que se coloca nesta seara refere-se à existência ou inexistência da coisa julgada nestas sentenças. Admitindo-se a autoridade da coisa julgada em relação às sentenças determinativas, surge uma nova dúvida, a de saber qual o fundamento que justifica a alteração de algo que se estabeleceu através de sentença tornada imutável e indiscutível. Pontue-se que há manifestação equivocada em sede normativa (artigo 15 da lei 5.478/68) e em sede doutrinária afirmando, respectivamente, que essas causas seriam peculiares em razão de as sentenças neles proferidas não transitarem em julgado ou não formarem coisa julgada material. No entanto, a sentença determinativa transita normalmente em julgado. Negar a aptidão destas sentenças ao trânsito em julgado – como faz Greco Filho – ensejariam graves problemas, como a execução definitiva da carga condenatória. Dificuldade maior vem sendo enfrentada em relação à formação da coisa julgada material em relação a estas sentenças. Há, inclusive, neste ponto, maior controvérsia em sede doutrinária. A tese que conta com maior adesão entre os doutrinadores admite a possibilidade destas sentenças alcançarem a coisa julgada material, tornando-se imutáveis e indiscutíveis. Trata-se, apenas, de aplicação da regra da tríplice identidade, como sói acontecer na análise de qualquer coisa julgada, de modo que há trânsito em julgado e forma-se coisa julgada material nos limites das partes, da causa de pedir e do pedido. A maior dificuldade, no entanto, encontra-se na fundamentação capaz de autorizar a revisão do que ficou estabelecido em sentença transitada em julgado, coberta pelo manto da coisa julgada. A maior parte da doutrina fundamenta a possibilidade desta revisão na existência de cláusula rebus sic stantibus nas sentenças determinativas. Nas relações jurídicas continuativas, que se protraem no tempo, podem ocorrer alterações nas circunstâncias de fato e de direito, assemelhando-as à “teoria da imprevisão”, o que autorizaria a revisão. Há quem sustente, no entanto, que todas as sentenças contêm esta cláusula rebus sic stantibus e nem todas admitem revisão. Para esta parcela da doutrina a justificação para a alteração do que disposto na sentença é a especial natureza da res in iudicium deducta, o que dá ensejo a uma sentença diferente das demais, no sentido de autorizar, no futuro, sua alteração, desde que haja mudança na realidade fática ou de direito. Esta seria, inclusive, a opção do legislador ordinário, tendo em conta o disposto no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se uma terceira posição, a qual se adere, que entende desnecessário o recurso à clausula rebus sic stantibus ou à especial natureza da relação jurídica deduzida no processo, pois as sentenças determinativas não possuiriam nada de diferente em relação aos princípios gerais da coisa julgada. Afirma que a coisa julgada só atinge aquilo que foi julgado, ou seja, que a coisa julgada é a própria res iudicanda depois de ter sido iudicata e conclui, utilizando-se da teoria da tríplice identidade (artigo 337, § 2º, Código de Processo Civil), no sentido de não haver demandas idênticas a justificar o impedimento de apreciação da segunda demanda, de revisão, especialmente por conter causa de pedir distinta. A coisa julgada adere à decisão jurisdicional em relação a fatos pretéritos que foram, ou que deveriam ter sido alegados, nunca em relação a fatos que estão por acontecer. Estes, aliás, por questão lógica, não integram a causa de pedir da demanda que fora julgada. Assim, de acordo com a estudada teoria dos trea idem, este novo fato deverá servir de suporte a uma nova demanda, integrando a causa de pedir desta, sem que seja confundindo com a que já fora julgada. Assim posta a matéria, os fatos que ocorreram antes da propositura da demanda, estejam ou não inseridos na causa de pedir, ficarão acobertados pelo manto da coisa julgada, respectivamente por conta do limite objetivo e da eficácia preclusiva (princípio do deduzido dedutível) da coisa julgada. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do acórdão proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial nº 703.526-MG, e do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Enunciado 239 de sua Súmula de jurisprudência dominante. (VIEIRA, Artur Diego Amorim. Coisa Julgada. Curitiba: Juruá, 2021, páginas 141/144)” (Grifos e destaques nossos). Aplicando-se a disposição do artigo 505, I, do CPC/2015 ao caso concreto conjugada com o entendimento dominante da doutrina, tem-se que a presente sentença não faria coisa julgada material em relação ao período posterior à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), tendo em vista que não atingiria os eventos futuros. Desta forma, mesmo diante da improcedência do pedido, a parte autora, caso viesse a constatar futuramente (quando da apuração da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos”) diferenças a serem cobradas bastaria mover nova demanda judicial. Em síntese, a presente demanda não formaria a coisa julgada material em relação aos fatos futuros decorrentes de possíveis diferenças resultantes da apuração incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS, nos moldes, e em analogia, com a Súmula 239, do STF, sendo: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” Noutro norte, e também em relação aos eventos futuros posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090 (17/06/2024), entendo ser mais acertado o entendimento que acolhe a falta de interesse de agir da parte. Isto porque, até que ocorre a apuração pelo Conselho Curador do Fundo, ao FINAL DO EXERCÍCIO, quanto à superação, ou não, da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” em relação ao IPC-A, a parte autora não terá pretensão resistida e, consequentemente, lhe falta interesse de agir. Em síntese, até a apuração, a qual ocorrerá no final do exercício, a parte autora não possui interesse de agir, haja vista que não há direito violado. Aliás, neste aspecto, cabe trazer o artigo 28, da Lei 9.868/1999, sendo: “Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” (Grifo e destaque nossos). Isto significa que, a par do efeito vinculante e erga omnes, não restará outra alternativa ao Conselho Curador do Fundo e à própria ré do que cumprir o acordão da ADI 5.090. O eventual de descumprimento do acordão viabilizaria o manejo, inclusive, da Reclamação, nos moldes do artigo 988, do CPC/2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.” (Grifos e destaques nossos). Aqui, também reproduzo o artigo 103-A, e §3º, da CF/1988, sendo: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006). (...). § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” (Grifos e destaques nossos). Melhor esclarecendo. Atos administrativos que violem Súmula Vinculante (possui efeito vinculante) podem ser atacados por Reclamação perante o STF. O mesmo entendimento pode ser aplicável caso a parte ré, por ato administrativo, viesse a descumprir o decidido na ADI 5.090, a qual também possui efeito vinculante e erga omnes. Consequentemente, eventual descumprimento pela parte demandada poderá ser rechaçado diretamente no STF, inclusive, por meio das entidades interessadas e/ou partes na ADI 5.090. Todo este detalhamento não almeja orientar quais devem ser os remédios processuais adequados na hipótese de eventual descumprimento, pela ré, do acórdão da ADI 5.090, mas, sim, demonstrar que a parte não possui interesse de agir nesta demanda, ao menos, em relação à eventuais diferenças futuras e posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, do STF, (17/06/2024). Assim sendo, entendo, em relação à possíveis diferenças futuras resultantes da apuração incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS (quando da apuração da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” e se esta alcançou, ou não, o IPCA no respectivo ano/exercício), que, nesta demanda, falta interesse de agir para a parte requerente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, em relação ao período pretérito à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, do STF, (17/06/2024); e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, referente às possíveis diferenças futuras resultantes da apuração da incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS, ou seja, a partir de 17/06/2024. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo à parte autora a Gratuidade da Justiça. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004773-03.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: KATIA REGINA ZULIAN FAGUNDES Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação proposta em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual pretende a parte autora a alteração do índice de correção dos depósitos existentes em saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com o afastamento da Taxa Referencial (TR) e, por conseguinte, a aplicação de índice que melhor reflita a inflação (INPC, IPCA-E, Selic ou outro adequado à reposição da perda do poder aquisitivo da moeda). Preliminarmente, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com quem quer que seja, uma vez que a Caixa Econômica Federal é a única legitimada para tanto. Isso porque o artigo 7º da Lei nº 8.036/90 atribui à instituição financeira a qualidade de agente operadora do fundo. É essa a previsão da Súmula nº 249 do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar, ademais, em prescrição. Por se tratar o objeto do processo de correção monetária dos saldos dos depósitos fundiários, por analogia, aplica-se o quanto disposto na Súmula 398 do Superior Tribunal de Justiça (“A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas”). Por se tratar de prestação continuada que se renova sucessivamente, deve ser observado o lapso prescricional em relação a cada interregno mensal, portanto. Inobstante, cabe referir que o julgamento da ADI 5.090 possui efeito vinculante e erga omnes, sendo que, independentemente da fase processual deste feito, é possível aplicar, de imediato, o entendimento estampado do acórdão da referida Ação de Controle de Constitucionalidade, inclusive, com amparo no artigo 332, do CPC/2015 (improcedência liminar do pedido). Passo à apreciação do mérito. O artigo 13 da Lei nº 8.036/90 estabelece que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas e outros recursos incorporados, sendo que os “depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de três por cento ao ano”. O artigo 17 da Lei nº 8.177/1991 consagra previsão normativa semelhante. Finalmente, o artigo 7º da Lei nº 8.660/93 prevê que os “depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR”. Em resumo, os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base na TR. Neste passo, o STF, no julgamento da ADI 5.090, pacificou a questão, conforme ementa do acórdão que segue: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ” (Grifos e destaques nossos). DAS DIFERENÇAS REFERENTES AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO Neste ponto, trago trecho do voto médio proferido pelo Ministro Flávio Dino, redator para o acórdão, sendo: (...). As incertezas sobre o tema devem ser eliminadas. Não se pode permitir que um ato subsequente de outro Poder venha a atribuir efeito diverso ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de estender grave imprevisibilidade. A recomposição financeira das supostas perdas passadas não pode ficar condicionada a eventual solução a ser elaborada por outros Poderes. O Fundo e os trabalhadores ficariam numa situação de incalculabilidade do Direito. Não saberiam quando e como a questão seria resolvida. (...). A função social a que se destina o FGTS é mais um motivo para afastamento da permissão de recomposição das supostas perdas passadas. A aplicação de um novo critério de atualização com efeitos pretéritos causaria grave desequilíbrio econômico no Fundo, com risco de comprometimento dos contratos já celebrados, de linhas de crédito, de investimentos em curso e do desenvolvimento de projetos de interesse social. Entendo que esta Corte deve assegurar a transição do passado para o futuro sem comprometimento do equilíbrio financeiro do FGTS, em atenção ao art. 23 da LINDB, segundo o qual a decisão judicial “deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais”. Observo que a recomposição das supostas perdas também encontra um obstáculo de ordem prática. Para calcular as perdas de cada cidadão, seria necessário aplicar diferentes critérios de correção existentes desde o início do fundo em 1966. Essa medida violaria o art. 22 da LINDB, segundo o qual, “Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. Com base nesses fundamentos, divirjo, em parte, do Ilustre Relator para julgar parcialmente procedente o pedido para: (i) interpretar conforme a Constituição os dispositivos impugnados (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991), para declarar que a remuneração do saldo das contas do FGTS não pode ser inferior ao índice legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA). (ii) estabelecer que, nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação; (iii) estabelecer que os efeitos da presente decisão se produzirão prospectivamente (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento.” (Destaques nossos). Portanto, no que diz respeito às diferenças anteriores à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não há maiores discussões, em face que a decisão proferida na ADI 5.090, do STF, a qual atribuiu efeito ex nunc ao decidido, não restando qualquer valor devido em relação ao período anterior à 17/06/2024. Assim, nesta parte, a demanda deve ser julgada improcedente. DAS EVENTUAIS DIFERENÇAS FUTURAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5.090, DO STF. De acordo com o acórdão, abaixo transcrito, caberá ao Conselho Curador do Fundo apurar, ANUALMENTE (OU EM CADA EXERCÍCIO), se a “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” alcançou, ou não, o IPCA no respectivo ano/exercício. Assim, a apuração somente acontecerá futuramente, sendo impossível, na presente data, saber se a ré cumprirá o julgado. “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024. ” (Grifos e destaques nossos). Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da ADI 5.090 ocorreu em 15/04/2025, quando, então, passou a produzir efeitos (permaneceram interrompidos pelos embargos de declaração interpostos), o que significa que o Conselho Curador do Fundo somente efetuará a apuração acima referida no final do ano de 2025. O artigo 505, I, do CPC/2015 disciplina a situação em que há modificação no estado de direito: “Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. “ (Grifo e destaque nossos). Em análise ao referido inciso I reproduzo os ensinamentos da doutrina, sendo: “Coisa julgada nas sentenças determinativas. Sentença determinativa é aquela que estabelece a norma individualizadora quanto às relações jurídicas continuativas, ou seja, àquelas que protraem-se no tempo. Por decidir relações de trato sucessivo, este tipo de sentença pode se deparar com modificações nas circunstâncias de fato ou de direito existentes quando de sua prolação. Por assim ser, admite-se a revisão do que restou estatuído na sentença. A questão que se coloca nesta seara refere-se à existência ou inexistência da coisa julgada nestas sentenças. Admitindo-se a autoridade da coisa julgada em relação às sentenças determinativas, surge uma nova dúvida, a de saber qual o fundamento que justifica a alteração de algo que se estabeleceu através de sentença tornada imutável e indiscutível. Pontue-se que há manifestação equivocada em sede normativa (artigo 15 da lei 5.478/68) e em sede doutrinária afirmando, respectivamente, que essas causas seriam peculiares em razão de as sentenças neles proferidas não transitarem em julgado ou não formarem coisa julgada material. No entanto, a sentença determinativa transita normalmente em julgado. Negar a aptidão destas sentenças ao trânsito em julgado – como faz Greco Filho – ensejariam graves problemas, como a execução definitiva da carga condenatória. Dificuldade maior vem sendo enfrentada em relação à formação da coisa julgada material em relação a estas sentenças. Há, inclusive, neste ponto, maior controvérsia em sede doutrinária. A tese que conta com maior adesão entre os doutrinadores admite a possibilidade destas sentenças alcançarem a coisa julgada material, tornando-se imutáveis e indiscutíveis. Trata-se, apenas, de aplicação da regra da tríplice identidade, como sói acontecer na análise de qualquer coisa julgada, de modo que há trânsito em julgado e forma-se coisa julgada material nos limites das partes, da causa de pedir e do pedido. A maior dificuldade, no entanto, encontra-se na fundamentação capaz de autorizar a revisão do que ficou estabelecido em sentença transitada em julgado, coberta pelo manto da coisa julgada. A maior parte da doutrina fundamenta a possibilidade desta revisão na existência de cláusula rebus sic stantibus nas sentenças determinativas. Nas relações jurídicas continuativas, que se protraem no tempo, podem ocorrer alterações nas circunstâncias de fato e de direito, assemelhando-as à “teoria da imprevisão”, o que autorizaria a revisão. Há quem sustente, no entanto, que todas as sentenças contêm esta cláusula rebus sic stantibus e nem todas admitem revisão. Para esta parcela da doutrina a justificação para a alteração do que disposto na sentença é a especial natureza da res in iudicium deducta, o que dá ensejo a uma sentença diferente das demais, no sentido de autorizar, no futuro, sua alteração, desde que haja mudança na realidade fática ou de direito. Esta seria, inclusive, a opção do legislador ordinário, tendo em conta o disposto no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil. Registre-se uma terceira posição, a qual se adere, que entende desnecessário o recurso à clausula rebus sic stantibus ou à especial natureza da relação jurídica deduzida no processo, pois as sentenças determinativas não possuiriam nada de diferente em relação aos princípios gerais da coisa julgada. Afirma que a coisa julgada só atinge aquilo que foi julgado, ou seja, que a coisa julgada é a própria res iudicanda depois de ter sido iudicata e conclui, utilizando-se da teoria da tríplice identidade (artigo 337, § 2º, Código de Processo Civil), no sentido de não haver demandas idênticas a justificar o impedimento de apreciação da segunda demanda, de revisão, especialmente por conter causa de pedir distinta. A coisa julgada adere à decisão jurisdicional em relação a fatos pretéritos que foram, ou que deveriam ter sido alegados, nunca em relação a fatos que estão por acontecer. Estes, aliás, por questão lógica, não integram a causa de pedir da demanda que fora julgada. Assim, de acordo com a estudada teoria dos trea idem, este novo fato deverá servir de suporte a uma nova demanda, integrando a causa de pedir desta, sem que seja confundindo com a que já fora julgada. Assim posta a matéria, os fatos que ocorreram antes da propositura da demanda, estejam ou não inseridos na causa de pedir, ficarão acobertados pelo manto da coisa julgada, respectivamente por conta do limite objetivo e da eficácia preclusiva (princípio do deduzido dedutível) da coisa julgada. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do acórdão proferido no Agravo Regimental em Recurso Especial nº 703.526-MG, e do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Enunciado 239 de sua Súmula de jurisprudência dominante. (VIEIRA, Artur Diego Amorim. Coisa Julgada. Curitiba: Juruá, 2021, páginas 141/144)” (Grifos e destaques nossos). Aplicando-se a disposição do artigo 505, I, do CPC/2015 ao caso concreto conjugada com o entendimento dominante da doutrina, tem-se que a presente sentença não faria coisa julgada material em relação ao período posterior à publicação da ata de julgamento (17/06/2024), tendo em vista que não atingiria os eventos futuros. Desta forma, mesmo diante da improcedência do pedido, a parte autora, caso viesse a constatar futuramente (quando da apuração da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos”) diferenças a serem cobradas bastaria mover nova demanda judicial. Em síntese, a presente demanda não formaria a coisa julgada material em relação aos fatos futuros decorrentes de possíveis diferenças resultantes da apuração incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS, nos moldes, e em analogia, com a Súmula 239, do STF, sendo: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” Noutro norte, e também em relação aos eventos futuros posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090 (17/06/2024), entendo ser mais acertado o entendimento que acolhe a falta de interesse de agir da parte. Isto porque, até que ocorre a apuração pelo Conselho Curador do Fundo, ao FINAL DO EXERCÍCIO, quanto à superação, ou não, da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” em relação ao IPC-A, a parte autora não terá pretensão resistida e, consequentemente, lhe falta interesse de agir. Em síntese, até a apuração, a qual ocorrerá no final do exercício, a parte autora não possui interesse de agir, haja vista que não há direito violado. Aliás, neste aspecto, cabe trazer o artigo 28, da Lei 9.868/1999, sendo: “Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” (Grifo e destaque nossos). Isto significa que, a par do efeito vinculante e erga omnes, não restará outra alternativa ao Conselho Curador do Fundo e à própria ré do que cumprir o acordão da ADI 5.090. O eventual de descumprimento do acordão viabilizaria o manejo, inclusive, da Reclamação, nos moldes do artigo 988, do CPC/2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: (Vigência) I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.” (Grifos e destaques nossos). Aqui, também reproduzo o artigo 103-A, e §3º, da CF/1988, sendo: “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006). (...). § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.” (Grifos e destaques nossos). Melhor esclarecendo. Atos administrativos que violem Súmula Vinculante (possui efeito vinculante) podem ser atacados por Reclamação perante o STF. O mesmo entendimento pode ser aplicável caso a parte ré, por ato administrativo, viesse a descumprir o decidido na ADI 5.090, a qual também possui efeito vinculante e erga omnes. Consequentemente, eventual descumprimento pela parte demandada poderá ser rechaçado diretamente no STF, inclusive, por meio das entidades interessadas e/ou partes na ADI 5.090. Todo este detalhamento não almeja orientar quais devem ser os remédios processuais adequados na hipótese de eventual descumprimento, pela ré, do acórdão da ADI 5.090, mas, sim, demonstrar que a parte não possui interesse de agir nesta demanda, ao menos, em relação à eventuais diferenças futuras e posteriores à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, do STF, (17/06/2024). Assim sendo, entendo, em relação à possíveis diferenças futuras resultantes da apuração incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS (quando da apuração da “TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos” e se esta alcançou, ou não, o IPCA no respectivo ano/exercício), que, nesta demanda, falta interesse de agir para a parte requerente. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, em relação ao período pretérito à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, do STF, (17/06/2024); e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, referente às possíveis diferenças futuras resultantes da apuração da incidência dos índices nas contas vinculadas do FGTS, ou seja, a partir de 17/06/2024. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Concedo à parte autora a Gratuidade da Justiça. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000575-77.2025.8.26.0601 (processo principal 1001884-97.2017.8.26.0601) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Valdemar Stracci - Visto. Estendo à exequente a gratuidade da justiça, concedida nos autos da demanda de conhecimento, em apenso. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública/INSS, via portal eletrônico, na forma de praxe, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias ou manifeste sua concordância com eventual cálculo apresentado pela parte exequente, se apresentado. Intime-se. - ADV: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR (OAB 221889/SP), ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO (OAB 268688/SP), BRUNA MUCCIACITO RODRIGUES (OAB 372790/SP), ROSANA RUBIN DE TOLEDO (OAB 152365/SP), EGNALDO LAZARO DE MORAES (OAB 151205/SP)
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