Bruna Mucciacito
Bruna Mucciacito
Número da OAB:
OAB/SP 372790
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Mucciacito possui 65 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
BRUNA MUCCIACITO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001341-10.2022.4.03.6329 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JOSE AMAURY DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001341-10.2022.4.03.6329 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JOSE AMAURY DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São Paulo, 6 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001341-10.2022.4.03.6329 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: JOSE AMAURY DE ARAUJO Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARTE AUTORA no qual alega, em síntese, que o acórdão proferido nesta Turma Recursal padece de vícios. Embargos de Declaração conhecidos. Cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. No caso em tela, a questão trazida a Juízo já foi amplamente discutida e analisados todos os pedidos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. O presente recurso busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo da parte embargante com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Por fim, é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais: não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso. Embargos declaratórios interpostos pela PARTE AUTORA rejeitados. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004015-58.2022.4.03.6329 EXEQUENTE: MARIA DONIZETE RAMALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição juntada pela parte ré, dando prosseguimento ao feito. Bragança Paulista, 26 de junho de 2025. ILKA DE SOUSA DUARTE Técnico/Analista Judiciário
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007186-86.2023.4.03.6329 AUTOR: INES APARECIDA ALEXANDRE Advogados do(a) AUTOR: BRUNA MUCCIACITO - SP372790, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203,§ 4º do CPC, da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre o(s) LAUDO(S) DESFAVORÁVEL(IS) juntado(s) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. - Dispensada a manifestação do INSS. - Havendo participação do MPF no presente feito, este deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Bragança Paulista, 26 de junho de 2025. MARISE BERNADETE DE MELLO ROSSI Técnico/Analista Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000410-84.2022.8.26.0035 (processo principal 1000042-63.2019.8.26.0035) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - M.F.O.A. - Vistos. Ciência às partes acerca da juntada do v.Acórdão proferido no Agravode Instrumento nº 5009581-26.2023.4.03.000, com trânsito em julgado, interposto contra a r. decisão de fls. 241/242, facultada manifestação no prazo de quinze dias. Intime(m)-se. - ADV: MARIANA RAMIRES LACERDA (OAB 262112/SP), BRUNA MUCCIACITO RODRIGUES (OAB 372790/SP), ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO (OAB 268688/SP), ROSANA RUBIN DE TOLEDO (OAB 152365/SP), EGNALDO LAZARO DE MORAES (OAB 151205/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004423-49.2022.4.03.6329 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARCOS ROBERTO BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790-A, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205-A, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688-A, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365-A, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo de serviço especial. Recurso do autor em face da sentença, que reconheceu a falta de interesse processual em relação ao pedido de reconhecimento do tempo especial no período de 06/10/1989 a 12/03/2021 e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar existente o direito à contagem do tempo especial “de 08/12/1986 a 26/04/1988, 03/06/1991 a 04/09/1991 e 10/09/2007 a 14/03/2012”. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Questão prejudicial sobre o reconhecimento do tempo especial como vigilante, cuja resolução depende do tema 1209/STF. Nos autos do Recurso Extraordinário n. 1368225/RS, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, Relator o Ministro Presidente Luiz Fux, em acórdão publicado em 26/04/2022, no Plenário Virtual, reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no tema 1.031/STJ e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada e tramitem no território nacional. Trata-se do tema 1209 do STF: “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”. No presente recurso inominado, entre outras questões relativas à exposição a ruído, o autor pretende o reconhecimento do tempo especial como vigilante, com base em PPP’s, nos períodos de 10.05.2012 a 06.10.2017, 07.10.2017 a 21.10.2017 e 02.10.2017 a 12.11.2019. A sentença se limitou a afirmar que o mero exercício da atividade profissional de vigilante não autoriza o reconhecimento do tempo especial. Ocorre que o autor apresentou PPPs que comprovam o efetivo exercício da atividade de risco, com exposição a perigo real à integridade física. Trata-se, portanto, de saber se a atividade de risco à integridade física autoriza o reconhecimento do tempo especial, questão constitucional esta suscitada na contestação e que é objeto do tema 1.209/STF. Superada a questão probatória, é necessário resolver a questão prejudicial, objeto do tema 1209/STF. O autor exibiu PPP’s comprovando o exercício da atividade de vigilante com risco à integridade física nesses períodos. Versando esta demanda questão prejudicial que é objeto desse tema com repercussão geral reconhecida, cabia ao Juizado Especial Federal de origem determinar a suspensão deste processo, em vez de proferir a sentença depois de já publicado o acórdão do Supremo Tribunal Federal que determinou, de modo expresso, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão aqui tratada e tramitem no território nacional, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso por força do artigo 314 do Código de Processo Civil: “Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição”. Cumpre assinalar que, conforme se extrai do relatório da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n. 1368225/RS, as questões suscitadas pelo INSS no recurso extraordinário compreendem a impossibilidade de reconhecimento de atividade perigosa como especial exercida a partir da Constituição do Brasil de 1988. Nesse sentido estes trechos do relatório lavrado pelo Excelentíssimo Ministro Relator no Supremo Tribunal Federal, LUIZ FUX: “(...) à luz do artigo 201, § 1º, da Constituição, a nocividade por exposição permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos nas situações regulamentares é que deve dar ensejo à concessão de aposentadoria especial no RGPS, não se confundindo com as atividades perigosas sem exposição aos citados agentes, a exemplo das atividades descritas nos anexos da NR 16, como ocorre com os vigilantes, dando ensejo apenas à percepção do adicional trabalhista de periculosidade”. Ressalta que “o Tema Repetitivo STJ/1031 promoveu a concessão de aposentadoria especial a toda uma categoria profissional de vigilantes, com ou sem o manejo de arma de fogo, em razão da periculosidade da profissão, esbarrando no texto do artigo 201, § 1º, da Constituição, quer na redação anterior, quer na redação posterior à Emenda Constitucional 103/2019”. Pondera que, “mesmo que se entenda que em tese fosse possível a concessão de aposentadoria especial por atividade perigosa no RGPS, a concessão do benefício apenas pelo risco da atividade demandaria a edição de lei complementar, conforme determina o texto do artigo 201, § 1º, da Constituição, que jamais foi editada pelo Congresso Nacional”. A questão relativa ao período não reconhecido como especial pela sentença, quanto à atividade de vigia/vigilante, sendo tal período posterior à Constituição do Brasil de 1988, está compreendida nas questões que serão resolvidas pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1209, que versa tempo especial exercido a partir da Constituição de 1988. Esta é uma questão prejudicial à análise da suficiência dos PPP’s exibidos pelo autor nos períodos em questão para comprovar que houve o efetivo exercício da atividade de vigilante com porte de arma de fogo e exposição da integridade física a risco. Assim, cabia ao Juizado Especial Federal de origem cumprir a determinação emanada do Plenário do Supremo Tribunal Federal e manter a suspensão deste processo, razão por que a sentença proferida é nula. Anulada a sentença, os autos devem ser restituídos ao Juizado Especial Federal de origem, onde a tramitação processual deverá permanecer suspensa, até nova decisão do Supremo Tribunal Federal e novo julgamento da causa pelo Juizado, em conformidade com a tese que vier a ser fixada com os efeitos da repercussão geral. O recurso interposto nos autos fica declarado prejudicado. Finalmente, deixo de aplicar a interpretação resumida no ENUNCIADO N. 76 DO ENCONTRO DE JUÍZES FEDERAIS DE TURMAS RECURSAIS E JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 3ª REGIÃO (“O juiz da Turma Recursal ao apreciar a sentença que enfrentou o mérito priorizará converter o julgamento para fim de complementação de prova à anulação, inclusive com baixa ao JEF apenas para realização da diligência”). Não é hipótese de conversão do julgamento em diligência. Não há diligencia a realizar. A nulidade é insanável. A sentença foi proferida sem o reconhecimento do tempo especial de vigilante no período de vigência da decisão do STF que determinou expressamente a suspensão do julgamento dessa questão. Mas para enfrentar a questão veiculada no recurso é necessário julgar a questão prejudicial suscitada pelo INSS de impossibilidade de reconhecimento do tempo especial pelo exercício de atividade de risco à integridade física (periculosidade). Não basta dizer que a atividade não é mais especial por enquadramento em categoria profissional, sem explicitar por qual motivo os PPP’s que comprovam o efetivo exercício da atividade de vigilante com porte de arma de fogo e risco à integridade física não servem como prova. Mas antes desta explicitação, há que se aguardar a resolução, pelo STF, da questão prejudicial, consistente em poder ou não a atividade que expõe a integridade física trabalhador a risco (atividade perigosa) ser classificada como especial. Sentença anulada de ofício. Recurso interposto pelo autor declarado prejudicado. Determinada a restituição dos autos ao Juizado Especial Federal de origem, para suspensão do processo, a ser mantida até ulterior determinação da instância superior. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5001187-96.2020.4.03.6123 EXEQUENTE: JOSE CARLIN DE GODOI Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do CPC, 203, § 4º e conforme o disposto na Portaria Brag-01V, nº 120 de 8 de janeiro de 2024, INTIMO a parte autora da manifestação da parte adversa (INSS - ID 355097980), para requerimentos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, manifestem-se as partes sobre o parecer contábil de ID 362790041, em igual prazo. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica. Renato Batista dos Santos Diretor de secretaria
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000028-36.2021.4.03.6329 EXEQUENTE: BENEDITA DO PRADO BICIGO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNA MUCCIACITO - SP372790, EGNALDO LAZARO DE MORAES - SP151205, ROBERTO APARECIDO RODRIGUES FILHO - SP268688, ROSANA RUBIN DE TOLEDO - SP152365, SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TESTEMUNHA: APARECIDO GOMES DE MORAES, BENEDITO PIRES DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DE MORAES ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - Fica a parte autora intimada da juntada aos autos, pelo INSS, de documento que informa o cumprimento da sentença. Prazo: 15 (quinze) dias. Bragança Paulista, 18 de junho de 2025. ILKA DE SOUSA DUARTE Técnico/Analista Judiciário