Carolina Imperio Pozzetti Simoes

Carolina Imperio Pozzetti Simoes

Número da OAB: OAB/SP 372808

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Imperio Pozzetti Simoes possui 117 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 117
Tribunais: TJMS, TRF3, TJSP, TJPR
Nome: CAROLINA IMPERIO POZZETTI SIMOES

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
98
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) MONITóRIA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009063-41.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - C.A.R.S. - Aguardem-se respostas aos ofícios por 30 (trinta) dias. Int. - ADV: ROBERTO SARTORO ARAUJO MARTINS (OAB 460437/SP), CAROLINA IMPERIO POZZETTI SIMOES (OAB 372808/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000183-38.2025.8.26.0482/SP EXEQUENTE : CAROLINA IMPÉRIO POZZETTI SIMÕES ADVOGADO(A) : CAROLINA IMPÉRIO POZZETTI SIMÕES (OAB SP372808) DESPACHO/DECISÃO Se for o caso, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 — Estatuto do Idoso —, defiro a prioridade na tramitação processual caso alguma das partes tenha 60 anos ou mais. I  CITAÇÃO Cite(m)-se o(s) executado(s), via Correios, para que efetue(m) o pagamento do débito representado pelo(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que instruem a inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-se-lhe(s) a indicação de bens à penhora. Em sendo a causa patrocinada por advogado, nos termos do artigo 827 do CPC, fixo seus honorários advocatícios em 10% do valor do débito, os quais serão reduzidos à metade em caso de pronto pagamento (CPC, 827, §1º). II - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer autorização do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. III- DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO III– A) Não sendo efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se: III – A1) Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF do(a) executado(a), intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informá-lo, sob pena de impossibilidade de efetivar as pesquisas oficiais. Sem prejuízo, prossiga-se nos termos do item III -D III -A2) Consta CPF/CNPJ. Encaminhe os autos para as pesquisas oficiais, iniciando-se pelo SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, observando-se as cautelas de praxe. III– B) Sendo negativa a penhora “ on line ” proceda-se a pesquisa de pelo sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já resta determinado o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s). III - b1) Ainda, nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) penhorado(s) o(s) veículo(s) do executado, conforme descrito (s) no extrato do Renajud, e nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora, proceda-se à comunicação ao Detran via Renajud. III - b2) Em seguida, tendo em vista o preceituado no artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para trazer aos autos pesquisas realizadas por órgãos oficiais (tabela FIPE, por ex.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de mercado do bem penhorado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. III– C)  Por fim, expeça-se mandado para PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(s) devedor(es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem indicado pelo(a)(s)  exequente(s). Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTATE o Sr. Oficial de Justiça os bens que guarnecem a(s) residência(s) do(a)(s) executado(a)(s), lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, conforme relação de bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando o(a)(s) devedor(a)(es)(s) de que poderá(ao) oferecer embargos em posterior audiência a ser designada por este Juízo. III- D) Quando o exequente for pessoa jurídica e requerer  a inscrição do nome do(a) executado(a) nos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD ou ofício ao SCPC deverá instruir o pedido com comprovante de que a inscrição pretendida já não figura no rol de inadimplentes pela dívida executada, sob pena de indeferimento. IV- DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e/ou do prazo para o oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LJE) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9099/95). A parte exequente deverá ser cientificada de que, o não comparecimento à audiência implicará na extinção do processo (Lei n.º 9.099/95, artigo 51,I c.c. Artigo 53, §1º). Advirto que aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição (art. 940 Código Civil). V- DEVEDOR NÃO  LOCALIZADO Se não for(em) encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) intime(em)-se o(a)(s)  exequente(s),  para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando o endereço do (a)(s)  executado(a)(s) advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. Não localizado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias (supra mencionado), o feito será extinto, devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. VI- DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime(em)-se o(a)(s)  exequente(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se nos autos, indicando bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95.  Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado do(a)(s) exequente(s), caso assim representado nos autos, no próprio mandado. VII  MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19, da Lei nº 9099/95. VIII  DOS HORÁRIOS DE CITAÇÕES/REFORÇO POLICIAL Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2º do CPC. DA CONTAGEM DOS PRAZOS Os prazos em questão serão contados em dias úteis, nos termos do artigo 12-A, da Lei número 9.099/95, alterada pela Lei número 13.728/18 de 31 de outubro de 2018. DA JUSTIÇA GRATUITA Eventual pedido de justiça gratuita deverá estar acompanhado da declaração e documentos, tais como: holerites atualizados – últimos 3; declaração de imposto de renda; certidão de veículos e/ou imóveis; carteira de trabalho atualizada e outros, todos aptos a demonstrar a hipossuficiência financeira invocada, visando contribuir com a celeridade processual e permitir que o magistrado, em momento oportuno, aprecie o pedido quando for necessário proferir decisão/sentença que implique em custas a serem recolhidas. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000183-38.2025.8.26.0482 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Prudente na data de 02/07/2025.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: ctba-27vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002934-36.2025.8.16.0194   Processo:   0002934-36.2025.8.16.0194 Classe Processual:   Habilitação de Crédito Assunto Principal:   Concurso de Credores Valor da Causa:   R$29.123,82 Requerente(s):   RENATO VITOR DE PONTES PEREIRA Requerido(s):   CONTRUTORA CRIENGE LTDA M Marques Sociedade Individual de Advocacia (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PAVILUX BH SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA MASSA FALIDA) PAVILUX BH SERVICOS DE ESCRITORIO LTDA MASSA FALIDA ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0002934-36.2025.8.16.0194 de Habilitação de Crédito, movida por RENATO VITOR DE PONTES PEREIRA em face de MASSA FALIDA DE PAVILUX BH SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA.              I – RELATÓRIO   RENATO VITOR DE PONTES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de Habilitação de crédito em face de MASSA FALIDA DE PAVILUX BH SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA, no importe de R$ 29.123,82 (vinte e nove mil cento e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), decorrentes de condenação ao pagamento de valores e honorários advocatícios fixados na Reclamatória Trabalhista n. 0011442-42.2020.5.15.0026, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP. O administrador judicial manifestou-se favorável ao pedido de habilitação do crédito do autor na classe trabalhista. Em relação aos honorários advocatícios, argumentou que estes devem ser arrolados como extraconcursais (Mov. 22.1). O autor concordou com os termos da manifestação apresentada pelo administrador judicial (Mov. 24.1). O Ministério Público (mov. 30), alegou que o documento do mov. 1 comprova a existência do crédito e sua liquidez, atendendo aos requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005. Postulou pelo acolhimento do pedido. Vieram os autos conclusos.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Conforme determina a legislação acerca da Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), as habilitações devem ser feitas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7°, §1°), mas há possibilidade de apresentação ao Juiz da impugnação contra a relação de credores, conforme previsto no art. 8º da Lei e anteriormente à homologação do quadro geral de credores.  Ainda, é prevista a possibilidade de inserção do crédito após o prazo do art. 7 §1°, assim como, do prazo do art. 8°, situação em que as ações serão recebidas como Habilitação de Crédito Retardatária e, em que pese sejam processadas nos mesmo termos das Impugnações de Crédito (art. 13 ao 15 da Nova Lei de Falências), perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando no principal, ainda, os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10º, § 3º). Tendo em vista que a relação de credores foi publicada em 15/06/2021 (certidão mov. 6) e a presente ação foi ajuizada somente em 25/02/2025, após claramente transcorrido prazo de 10 (dez) dias para a impugnação da referida relação, deve o feito prosseguir como Habilitação de Crédito Retardatária. Superado isso, verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente. O documento de mov. 1 demonstra que o habilitante possui crédito em face da Falida, decorrentes de condenação ao pagamento de valores e honorários advocatícios fixados na Reclamatória Trabalhista n. 0011442-42.2020.5.15.0026, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP. Consta no documento que o réu deve ao autor a importância líquida de R$ 25.217,35 (vinte e cinco mil, duzentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), bem como R$ 3.906,47 (três mil novecentos e seis reais e quarenta e sete centavos) à procuradora do autor referente a honorários, mediante habilitação no processo de Falência. A correção monetária e os juros são admissíveis na falência. A primeira será realizada até a data do efetivo pagamento e constitui mera recomposição da perda do poder aquisitivo. Os juros estipulados ou legais são devidos tão-somente até a data da quebra da empresa, sujeitando-se os juros pós-falimentares às eventuais forças do ativo, nos termos do art. 124 da Lei n. 11.101/05. Ademais, verifica-se que não há discordância entre as partes quanto ao valor e o documento acostado no mov. 1 comprova a existência do crédito e sua liquidez. Pelas razões expostas, é devida a inclusão no Quadro Geral de Credores da importância de R$ 25.217,35 (vinte e cinco mil, duzentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), bem como R$ 3.906,47 (três mil novecentos e seis reais e quarenta e sete centavos) à procuradora do autor referente a honorários. Ante a inexistência de pretensão resistida pela Falida, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios.     III– DISPOSITIVO   EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo procedente o pedido, para que o crédito do Habilitante seja incluído no quadro-geral de credores de MASSA FALIDA DE PAVILUX BH SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO LTDA, na importância de R$ 25.217,35 (vinte e cinco mil, duzentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), bem como R$ 3.906,47 (três mil novecentos e seis reais e quarenta e sete centavos) à procuradora do autor referente a honorários, devidamente atualizados, ambos na classe de créditos trabalhistas (art. 83, I, da Lei 11.101/2005). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da última atualização.   Custas e despesas judiciais a cargo do Habilitante, ressalvada concessão de Justiça gratuita (mov. 15.1).  Sem honorários nos termos da fundamentação.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores.   Oportunamente aguarde-se em arquivo. Curitiba, 01 de julho de 2025.   Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003286-24.2025.8.26.0482 (processo principal 1020871-43.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Rb Serviços de Concretagem Ltda - Epp - Zenaide Taveira Rodrigues Oliveira - Me e outro - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, intime-se a executada pessoa física, via Oficial de Justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 10.855,39, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. *), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: APOLLO VINICIUS ALMEIDA MARTINS (OAB 350051/SP), PÉTALA PAZ ALMEIDA MARTINS (OAB 431763/SP), CAROLINA IMPERIO POZZETTI SIMOES (OAB 372808/SP), ELIANA PEREIRA ALMEIDA MARTINS (OAB 484553/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1070907-03.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Help Especialidades Clínicas Ltda - Vistos. Fls 43/45: Documento regularizado Cite-se e intime-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Int. - ADV: CAROLINA IMPERIO POZZETTI SIMOES (OAB 372808/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012075-63.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Thais Luana Cabral Hipólito Bento - Localiza Rent A Car S/a. - Vistos. 1. Reconsidero o despacho de fls. 303, devido a erro material, tornando-o sem efeito. 2. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. 3. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: CAMILLA IMPÉRIO POZZETTI SIMÕES (OAB 481225/SP), CAROLINA IMPERIO POZZETTI SIMOES (OAB 372808/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
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