Helenerci Aparecida Peres
Helenerci Aparecida Peres
Número da OAB:
OAB/SP 372918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helenerci Aparecida Peres possui 75 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
HELENERCI APARECIDA PERES
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023290-56.2024.8.26.0114 (processo principal 1012595-36.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.J.G. - F.R.D. - Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTA a demanda, na forma do art. 487, II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. P.I. - ADV: HELENERCI APARECIDA PERES (OAB 372918/SP), PAULO HENRIQUE DE ALCANTARA (OAB 372338/SP), CRISTIANE SANTOS GUSMÃO PEREIRA (OAB 181506/SP), FLÁVIA REGINA DOMINGUES (OAB 219821/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005173-61.2024.4.03.6303 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIELE NICOLE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIOLA BONARDI CHAVES - SP452671-A, HELENERCI APARECIDA PERES - SP372918-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005173-61.2024.4.03.6303 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIELE NICOLE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIOLA BONARDI CHAVES - SP452671-A, HELENERCI APARECIDA PERES - SP372918-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de pensão por morte. O juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido para determinar a concessão do benefício de pensão por morte, a partir do óbito, em 20/04/2021 (NB 21/200.754.307-3), de caráter temporário, até a requerente completar 21 (vinte e um) anos de idade. Inconformada, a parte ré interpôs recurso, alegando que: A sentença merece reforma porque o falecido não tinha qualidade de segurado ao tempo do óbito. Determinou a concessão do benefício desde a data do óbito, 20/04/2021, até a recorrida completar 21 anos de idade. O instituidor não era segurado da Previdência Social no momento do óbito. Os recolhimentos foram inferiores ao salário mínimo. Sustenta a necessidade de comprovação do desempenho da atividade no tocante aos contribuintes individuais. Requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005173-61.2024.4.03.6303 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIELE NICOLE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIOLA BONARDI CHAVES - SP452671-A, HELENERCI APARECIDA PERES - SP372918-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: De início, rejeito a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista a DIB do benefício. Sobre a qualidade de segurado, reza do artigo 15 da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. O artigo 13, II do Decreto 3048/99 trata da manutenção de qualidade de segurado: Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; A sentença foi proferida nos seguintes termos: NO CASO CONCRETO, o falecimento do pretenso instituidor, ocorrido em 20/04/2021, vem comprovado pela certidão de óbito (fl. 12 do ID 336060105), aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, em decorrência de insuficiência respiratória aguda, pneumonia Covid 19, doença alcoólica do fígado. A requerente, por intermédio da genitora, Antonia Maria dos Santos, formulou pedido administrativo de pensão por morte junto ao INSS, em 19/05/2021, dentro do prazo legal, negado pela autarquia sob a justificativa da perda da qualidade de segurado do de cujus. Reputam-se preenchidos os requisitos falecimento do genitor da requerente e qualidade de dependente da autora, na condição de filha, através da Certidão de Nascimento ( id 336060105 – folhas 13) O ponto controvertido diz respeito à qualidade de segurado da pai da autora, no momento do óbito. Segundo informação constante do CNIS, o de cujus possuía diversos vínculos de emprego e contribuições previdenciárias, totalizando 20 anos, 05 meses e 13 dias ( id 336060104 - folhas 46 a 49) . A penúltima contribuição como contribuinte individual deu-se em 30/11/2019, possuindo vínculo de emprego junto ao empregador Levig Engenharia Construções e Com. Ltda de 18/02/2021 a 17/03/2021, este comprovado também, através de contrato de experiência juntado ao processo administrativo ( id 336060104 – folhas 30/31). A última contribuição como contribuinte individual deu-se em abril de 2021, com a realização do recolhimento em 15/04/2021, dias antes do óbito. Embora pertinente a alegação do réu de que a última contribuição realizada como contribuinte individual tenha sido realizada quando o segurado já estava doente e acamado, inexiste há qualquer óbice legal para o pagamento de contribuição previdenciária no mês de falecimento, sendo vedado unicamente o pagamento após o óbito, o que não se apresenta no caso em análise. DA QUALIDADE DE SEGURADO Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: (...) Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O de cujus havia firmado contrato de experiência, como segurado empregado no intervalo de 18/02/2021 a 17/03/2021, sendo aplicável o inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/1991, mantendo-se a condição de segurado até 15/05/2022. Portanto, no momento do óbito, em 20/04/2021, o genitor da requerente ostentava a condição de segurado e transmitiria aos eventuais dependentes os direitos inerentes a esta condição. Demonstrada, portanto, a condição de dependente da autora, na condição de filha do segurado falecido, o óbito deste e a condição de segurado do de cujus, no momento do óbito, encontram-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte de caráter temporário, até completar 21 (vinte e um) anos de idade, a contar do óbito, uma vez que requerido dentro do prazo legal. A sentença proferida reconheceu a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, ocorrido em 20/04/2021 (ID 315951446). Ainda que não conste dos autos comprovação do exercício de atividade, no tocante à contribuição de 04/2021, vertida na qualidade de contribuinte individual, consoante CNIS de fls. 37 do id 315951458, o último vínculo empregatício do falecido foi com a empresa LEVIG ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA., no período de 18/02/2021 a 17/03/2021. Consta, ainda, o contrato de experiência a fl. 30 do id 315951458. Segundo o id 315951457 as referidas competências foram recolhidas a menor, sustentando o INSS que a Emenda Constitucional n.º 103/2019 previu que somente se reconhece como tempo de contribuição a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal, independentemente da espécie de segurado do Regime Geral da Previdência Social. Pois bem. Ao julgar o Tema 349, a TNU firmou a seguinte tese: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. Assim, não assiste razão ao INSS em sua irresignação. Deixo de analisar os demais pedidos subsidiários, eis que genéricos e desvinculados do caso concreto. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005173-61.2024.4.03.6303 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: GABRIELE NICOLE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: FABIOLA BONARDI CHAVES - SP452671-A, HELENERCI APARECIDA PERES - SP372918-N OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/07/2025 1004635-78.2019.8.26.0248; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Indaiatuba; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004635-78.2019.8.26.0248; Assunto: Serviços de Saúde; Apelante: Glaucia Evaristo dos Santos Izidoro; Advogado: Paulo Henrique de Alcantara (OAB: 372338/SP); Advogada: Helenerci Aparecida Peres (OAB: 372918/SP); Apelante: Rosinaldo Izidoro Sobrinho; Advogado: Paulo Henrique de Alcantara (OAB: 372338/SP); Advogada: Helenerci Aparecida Peres (OAB: 372918/SP); Apelado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico; Advogado: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP); Apelado: Hospital Augusto de Oliveira Camargo e outros; Advogado: Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB: 101463/SP); Advogada: Ana Carolina Navarro E Rita (OAB: 223914/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002925-35.2022.8.26.0248 (processo principal 1005773-12.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Paulo Henrique de Alcantara - BIANCA GOMES DE FATIMA DINIZ - Considerando a notícia de prisão da executada a pág. 169 e a vedação do artigo 8º da Lei 9099/95, manifestem-se as partes, competindo à executada, se de fato presa, juntar documentos comprobatórios de sua prisão. Prazo de quinze dias. Intimem-se. Indaiatuba, 03 de julho de 2025. - ADV: HELENERCI APARECIDA PERES (OAB 372918/SP), ADRIANA CRISTINA BELAVARY (OAB 313236/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO DE INTIMAÇÃO Nº 1000149-74.2024.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Jose Nogueira Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Cato Antoniale e Cia Ltda - Apelado: Maria Antonia Catto Antoniali (Inventariante) - Apelado: Luiz Carlos de Foltran Cato - - Cancelada a Sessão Conciliatória designada para o dia 22/07/2025, às 09h30, via videoconferência, a pedido da parte apelada, conforme fls. 477. - Magistrado(a) - Advs: Helenerci Aparecida Peres (OAB: 372918/SP) - Gabriel Luiz Salvadori de Carvalho (OAB: 107460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 0002025-68.2022.8.26.0372; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; JOSÉ EVANDRO MELLO COSTA - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Monte Mor; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 0002025-68.2022.8.26.0372; Perdas e Danos; Recorrente: Pamela Fernanda Oliveira de Melo; Advogada: Helenerci Aparecida Peres (OAB: 372918/SP); Advogado: Paulo Henrique de Alcantara (OAB: 372338/SP); Recorrido: Prefeitura Municipal de Elias Fausto; Advogada: Thays Silva Feitosa (OAB: 471902/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000149-74.2024.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Jose Nogueira Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Cato Antoniale e Cia Ltda e outros - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PLEITO CUMULADO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO SE JUSTIFICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO MONITÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. QUADRO QUE DESAUTORIZAVA A REABERTURA DE DISCUSSÃO SOBRE A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E, CONSEQUENTEMENTE, QUANTO AO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485 V E VI DO CPC CORRETAMENTE PROCLAMADA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Helenerci Aparecida Peres (OAB: 372918/SP) - Gabriel Luiz Salvadori de Carvalho (OAB: 107460/SP) - 5º andar