Davi Pinheiro Cavalcante
Davi Pinheiro Cavalcante
Número da OAB:
OAB/SP 373247
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davi Pinheiro Cavalcante possui 28 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando em TRF3, TJGO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJGO
Nome:
DAVI PINHEIRO CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001668-38.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos EXEQUENTE: MARINETE BERNARDINO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTOS/SP, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003278-17.2020.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente EXEQUENTE: JORGE LUIZ RIPARI SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247, EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247 DESPACHO Vistos. ID 374645452: diante da petição do cessionário alegando que o saldo remanescente da conta judicial n° 1181.005.13895279-4 encontra-se bloqueado e depende da expedição de ordem judicial para levantamento pela parte interessada, expeça-se o ofício à instituição bancária detentora dos valores depositados (Caixa Econômica Federal -agência PAB Justiça Federal de Fortaleza), a fim de que pague os valores referentes à RPV nº 2023015560 ao cessionário DAVI PINHEIRO CAVALCANTE, CPF n° 034.714.483-73. Cumprida a expedição do ofício, deverá a parte interessada dirigir-se à agência bancária, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de efetuar o resgate dos valores. Em relação ao valor devido a título de Imposto de Renda, caberá à Instituição Financeira depositária, no momento do pagamento/transferência, proceder à retenção ou não da alíquota correspondente, nos termos da legislação tributária aplicável. Sobrevindo o comprovante de levantamento dos valores depositados, tornem os autos conclusos para extinção. Cópia deste despacho, acompanhado das cópias necessárias servirá como ofício à instituição financeira. Int. Presidente Prudente, data da assinatura. Juiz Federal assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016057-77.2023.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: SONIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, YASMIN DA SILVA SANTOS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). OSASCO/SP, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016421-68.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: IZABEL FERREIRA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247, MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VISTOS, em sentença. 1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. 2. Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) sobre a disponibilização de valores em seu favor, para que se dirija(m) à instituição bancária e efetue(m) o levantamento (que exigirá autorização específica tão-somente para valores que estejam à disposição do juízo). Deverá o beneficiário (ou advogado com poderes para levantamento) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag . O beneficiário deverá estar munido de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. 3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo (a certidão tem validade de 30 dias). 4. Considerando que o enorme volume de ofícios requisitórios expedidos semanalmente por este Juizado inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária. 5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5111628-90.2023.4.03.6301 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA HELENA AMARAL SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247-A, MARCELA PINHEIRO CAVALCANTE - CE27208-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que rejeitou seu pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa idosa. Relata que ajuizou a ação após o indeferimento administrativo do benefício, requerendo a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento. Afirma que a decisão recorrida destoou do laudo pericial, que atestou sua incapacidade de prover o próprio sustento. Aduz que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam, a idade e a demonstração do estado de vulnerabilidade social. Alega que comprovou sua condição de miserabilidade, vivendo sob os cuidados da filha, que deixou o emprego para cuidar dela, sobrevivendo de aulas particulares. Assinala que o acervo probatório demonstra que ela é pobre e vive em condição de miséria, necessitando da assistência social, de maneira preenche os critérios estabelecidos no art. 203 da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/2003, demonstrando dificuldade de prover a própria subsistência. Alega que a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme exigido pela legislação. Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para que seja concedido o benefício. É o que cumpria relatar. É cabível o julgamento do recurso, nos moldes do art. 932, IV, do CPC e do art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 80/22 do CJF3Região), que estabelece: “são atribuições do Relator: (…) XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização”. A sentença se encontra assim fundamentada: "Do caso concreto. A parte autora é idosa, eis que nascida em 19/04/1955. O laudo socioeconômico, realizado em 02/08/2024, concluiu, entretanto, que a autora e família não se encontram em situação de miserabilidade e/ou pobreza: “IV – INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DA MORADIA Conforme informações prestadas pela filha, sempre moraram de aluguel. No endereço periciado reside há 1 ano. A casa foi cedida até dezembro/2024 pelo senhor Mílton Gilberto Avanci Júnior CPF: 129.937.908/70, conforme declaração apresentada. São três casas no terreno. A autora e filha ocupam a casa principal, as outras são alugadas e quem usufrui da renda é o proprietário. O bairro fica localizado à direita sentido interior da Rodovia Anhanguera, pertence ao distrito de São Domingos. Um bairro essencialmente residencial, com casa térreas e sobrados. Possui pavimentação e infraestrutura completa como: fornecimento de água, energia, rede de esgoto e coleta de lixo. O transporte público é demorado ou passa um pouco distante da residência. Possui escolas da rede pública municipal, estadual e escolas particulares, AME/UBS Integrada. A casa possui uma sala, cozinha, dormitórios, dois banheiros e área de serviço. Equipada com itens simples, somente os essenciais em condições de atender a autora e filha. Componentes do grupo familiar: 2 Renda bruta mensal: R$ 500,00 (quinhentos reais) Renda “per capita” familiar: R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Observação: A renda per capita foi calculada com base na renda informal declarada pela filha referente seu trabalho com aulas de reforço. VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO Com base nas informações obtidas em entrevista técnica realizada com a filha Carla Gabriela na presença da autora, no endereço periciado no que refere a composição e o histórico de vida familiar, condições de moradia, meios de sobrevivência e renda, segue-se a análise e conclusão. A autora casou teve um casal de filhos. O filho reside em Minas Gerais é ausente. A autora reside com a filha, solteira, sem filhos, Professora de Educação Infantil. A autora após o casamento não exerceu atividade laboral fora de casa por imposições do esposo. Em 1997 foi vítima do primeiro AVC que a deixou acamada, após 3 anos o esposo foi embora de casa. Além disso, teve outros dois AVCs o que a deixou totalmente comprometida. Em novembro/2022 a filha deixou o trabalho para dedicar os cuidados com a autora/genitora, devido os custos com cuidadora. Trabalha em casa ministrando aulas de reforço escolar para crianças em processo de alfabetização. A renda “per capita” informal é menor que ¼ do salário mínimo, portanto, pode afirmar que a autora, Maria Helena Amaral Santos, vive em condições de extrema pobreza. Do ponto de vista técnico, conclui-se que a autora, Maria Helena Amaral Santos, não possui renda e que a sua sobrevivência depende da renda informal da filha, Carla Gabriela, ministrando aulas de reforço escolar em casa, para crianças em processo de alfabetização.” O grupo familiar da autora é formado por esta e sua filha solteira. Pelas imagens e dados dos autos, verifica-se que a autora não se encontra desamparada e nem em situação de risco social, como também não apresenta situação de pobreza/miserabilidade. Além disso, a autora informa que reside em propriedade familiar, não paga aluguel e o imóvel possui boas condições de habitabilidade. Ademais, em que pese o relatado para a assistente social, verifico que a família sobrevive do salário de professora da filha, no valor de R$ 3.591,85 em 08/2024, conforme extrato do CNIS – (ID 338722232 e 338722234), perfazendo uma renda capita de R$1.795,92. É certo que o critério econômico fixado pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS a fim de aferir o estado de miserabilidade da postulante não é o único a ser empregado, sendo apenas um ponto de partida ao julgador, o qual não fica impedido de observar os demais fatores pelos quais se pode apurar a real condição econômico-financeira da pessoa necessitada e do seu núcleo familiar, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. O fundamento de tal posição se explicita a partir da compreensão de que a renda per capita, por si só, não afere com precisão o estado de necessidade de quem postula o benefício, pessoa que deve estar em situação de real miserabilidade e não em busca de padrão de vida mais confortável. Vale lembrar, utilizando-se do raciocínio da Desembargadora Federal Daldice Santana, que a finalidade do benefício de prestação continuada da Assistência Social é o de atenuar a miserabilidade (situações de vulnerabilidade social), não servindo para propiciar maior conforto ou comodidade (complementação de renda). Precedente: Apelação Cível n.0004617-91.2008.4.03. 6114/SP, Dje 28/06/2011, p. 725-27. Ademais, cumpre mencionar que, sob o aspecto assistencial, cabe ao conjunto familiar – veja-se que não se está falando do núcleo familiar previsto no § 1º do artigo 20 da Lei 8.742/93, mas sim de todas as pessoas da família, ainda que não vivam sob o mesmo teto e não se enquadrem em referido conceito – suprir as necessidades dos mais próximos, só se admitindo a intervenção estatal quando a situação econômica não o possibilitar. Desta forma, não restou comprovada a hipossuficiência e o estado de “miserabilidade” da autora, não havendo outros elementos idôneos para afastar tal conclusão. O benefício assistencial somente deve ser concedido nas hipóteses extremas, nas quais a família não tenha condições de prover a manutenção do idoso ou do deficiente. Assim, e em vista do conjunto probatório carreado aos autos este Juízo conclui que a parte autora, atualmente não se enquadra dentre os destinatários do benefício assistencial, que deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta o auxílio do Estado. Ante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do CPC". Do exame dos autos, constata-se que a sentença se encontra em consonância com o atual posicionamento da TNU sobre a subsidiariedade da atuação estatal: EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU. 2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova (Tema 122 da TNU). 3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU. 5. Incidente de Uniformização conhecido e provido. (TRF4, PUIL 1003267-61.2020.4.01.3600, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator GUSTAVO MELO BARBOSA , D.E. 27/06/2022)”. Portanto, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). No tema 451, o STF firmou a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15, para o beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5050564-45.2024.4.03.6301 AUTOR: G. C. D. S. REPRESENTANTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por G.C.D.S., devidamente qualificado, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de benefício assistencial de prestação continuada da pessoa com deficiência. II.1. Prejudiciais de mérito No que toca à prescrição, prevê o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991: Art. 103 (...) Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Conforme a Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça, por outro lado: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Dessa maneira, a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de benefícios previdenciários é quinquenal e não atinge o chamado fundo do direito. No caso, inexistindo reclamo de prestação vencida há mais de cinco anos da propositura da demanda, não há se cogitar em prescrição. II.2 Mérito O benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º, Lei 8.742/93), permitida a opção pelo benefício mais vantajoso. Entretanto, a parte autora não recebe qualquer outro benefício e pretende o pagamento do benefício de prestação continuada. Dispõe a Constituição Federal, no art. 203: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) prevê: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) I - o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência) Dispõe a Lei 10.741/2003 -- Estatuto do Idoso -- no art. 30, ademais, que o benefício de prestação continuada já concedido a membro da família não será computado, para aferição do critério de renda, na concessão de novo BPC a pessoa idosa. No julgamento do RE 580.963/PR, com repercussão geral reconhecida, o C.Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela aplicabilidade dessa regra também às pessoas com deficiência, bem como que o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo percebido por outro membro da família igualmente não deveria ser computado na aferição do critério de renda para concessão de BPC. Idêntica orientação foi firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.355.052/SP, sob o rito dos recursos repetitivos -- trata-se de precedente vinculante, conforme art. 927, III, do CPC. Por outro lado, o STF, no julgamento do RE 567.985/MT, também com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial sem pronúncia de nulidade do §3º do art. 20, supratranscrito, para o fim de se afastar a rigidez do critério de 1/4 do salário mínimo como patamar absoluto para concessão do benefício assistencial. A orientação firmada pelo Excelso Pretório foi encampada pelo legislador, que, por meio do Estatuto da Pessoa com Deficiência, fez inserir o comando atualmente previsto no §11 do referido artigo. Em relação às pessoas que integram o conceito de família para cálculo da renda familiar, o artigo 20, § 1º, da Lei 8.742/93 prescreve: Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. A propósito do impedimento de longo prazo, um dos elementos caracterizadores da condição de deficiência, dispõe a Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula 48. Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define, ademais, "barreiras", o outro dos elementos, nos seguintes termos: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Dessarte, em suma, tem-se o seguinte panorama no tocante à concessão do benefício de prestação continuada: 1) É devido à pessoa idosa ou à pessoa com deficiência que esteja, em qualquer dos casos, em condição de vulnerabilidade social. 2) É considerada idosa a pessoa maior de sessenta e cinco anos. É pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, a condição de pessoa com deficiência se caracteriza pela existência cumulativa de impedimento de longo prazo e de barreiras que interajam negativamente com esse impedimento, de modo a obstruir a participação social do indivíduode maneira igualitária. 2.1.) Impedimento de longo prazo é aquele superior a dois anos. 2.2) Barreiras são aquelas listadas no art. 3º, IV, da Lei 13.146/2015. 3) A vulnerabilidade social se baliza pelo critério de renda familiar de 1/4 de salário mínimo per capita. Abaixo desse valor, a condição de miserabilidade é presumida de modo absoluto. Nesse patamar ou acima dele deve-se aferir no caso concreto a necessidade da proteção social. Por fim, não são computados na apuração da renda familiar o BPC ou outro benefício previdenciário no valor de um salário mínimo já recebidos por outro membro do núcleo familiar. No caso em exame, a prova pericial afastou a presença de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (id 357295308). A impugnação ao laudo pericial (id 364501479) não prospera. O parecer é claro, elucidativo e responde satisfatoriamente ao quanto necessário à adequada apreciação da matéria em discussão. De mais a mais, trata-se de exame realizado por profissional experimentado, de confiança do juízo, equidistante das partes e desinteressado no deslinde da controvérsia. Suas conclusões devem assim ser aceitas. Restou afastada, portanto, a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão de LOAS. Cabe assinalar, em respeito à disposição contida no art. 1º, §2º, da Lei 12.764/2012, que o fato da parte autora ser diagnosticada com TEA não a enquadra automaticamente como deficiente para fins da LOAS. Nesse sentido, faz-se imperativo avaliar se referido quadro clínico efetivamente obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas de sua faixa etária, a fim de que o benefício assistencial atenda aos seus objetivos específicos legalmente previstos no art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93. E, no caso em apreço, tal circunstância não se verificou. Dessa forma, ausente um dos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante de todo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, conforme arts. 98 e seguintes da lei processual. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada nesse ato. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000269-77.2024.4.03.6115 - 2ª Vara Federal de São Carlos-SP EXEQUENTE: CELIA REGINA DE ASSIS, MARIA DIAS GUILLEN PILLEGI, ROSEMARI APARECIDA COLETI, SALVADOR MARQUES JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - SP373247, EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954 Advogado do(a) EXEQUENTE: EDLAINE HERCULES AUGUSTO FAZZANI - SP117954 EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO CARLOS DESPACHO Ao que parece, houve o depósito dos valores requisitados ao Tribunal. Em sendo assim, a extinção do cumprimento de sentença, pelo pagamento da obrigação é medida que se impõe. Contudo, por cautela, antes de proferir tal sentença extintiva, dou ciência aos exequentes e ao terceiro interessado. No silêncio, venham os conclusos para extinção, na forma supra. São Carlos/SP, data da assinatura eletrônica GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
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